228ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
03/07/2024
- Presidência dos Srs. Milton Leite e Rubinho Nunes.
- Secretaria do Sr. Alessandro Guedes.
- À 00h06, com o Sr. Milton Leite na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Alessandro Guedes, André Santos, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Bombeiro Major Palumbo, Carlos Bezerra Jr., Celso Giannazi, Coronel Salles, Cris Monteiro, Danilo do Posto de Saúde, Dr. Adriano Santos, Dr. Milton Ferreira, Dr. Nunes Peixeiro, Edir Sales, Elaine do Quilombo Periférico, Eli Corrêa, Eliseu Gabriel, Ely Teruel, Fabio Riva, Fernando Holiday, Gilberto Nascimento, Hélio Rodrigues, Isac Felix, Janaína Lima, João Ananias, João Jorge, Jussara Basso, Luana Alves, Luna Zarattini, Marcelo Messias, Marlon Luz, Paulo Frange, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Rubinho Nunes, Rute Costa, Sandra Santana, Sansão Pereira, Senival Moura, Sidney Cruz, Silvia da Bancada Feminista, Sonaira Fernandes e Thammy Miranda.
- De acordo com o Precedente Regimental nº 02/2020, a sessão é realizada de forma híbrida, presencial e virtual.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Esta é a 228ª Sessão Extraordinária, da 18ª Legislatura, convocada para hoje, dia 3 de julho de 2024.
Passemos à Ordem do Dia.
ORDEM DO DIA
O SR. PRESIDENTE (
Milton Leite - UNIÃO
) -
Passemos ao primeiro item da pauta.
- “PL 445/2024, DO EXECUTIVO. Altera a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central - PIU-SCE, institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território, define o programa de intervenções do PIU-SCE e revoga a Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, e dá outras providências. FASE: REDAÇÃO FINAL”
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) -
(Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem. O quórum está adequado? Não há nenhum projeto de maioria...
O SR. PRESIDENTE (
Milton Leite - UNIÃO
) -
Para a redação final, sim. Redação final, não aprovação da matéria. A matéria já foi discutida, só falta a redação final.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) -
(Pela ordem) - Mas aí não precisaria também de dois terços, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (
Milton Leite - UNIÃO
) -
Não, não, não.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) -
(Pela ordem) - Tenho dúvidas.
O SR. PRESIDENTE (
Milton Leite - UNIÃO
) -
Mas o Regimento é muito claro a respeito.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) -
(Pela ordem) - Tenho dúvidas.
O SR. PRESIDENTE (
Milton Leite - UNIÃO
) -
As dúvidas de V.Exa. são sanadas pelo Regimento. Mas a dúvida é razoável. Parece estranho, mas aqui é só a redação, não objeto da matéria. É só ter clareza do que foi votado. Só isso. Nós não discutiremos mais o objeto da matéria. É só o que foi votado.
Apregoado o item, comunico aos Srs. Vereadores que há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº 943/2024 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 0445/24
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Sr. Prefeito que altera a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central - PIU-SCE, institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território, define o programa de intervenções do PIU-SCE e revoga a Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997.
O projeto de lei nº 445/2024 foi aprovado em 2 de julho de 2024 em 2ª votação durante a 226ª Sessão Extraordinária da 18ª legislatura, na forma de SUBSTITUTIVO apresentado, tendo sido encaminhado à Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente para a elaboração da Redação Final.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto da alteração aprovada, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 445/24
Altera a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central - PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para áreas específicas, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de promover ajustes necessários à Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, a fim de propiciar a adequada aplicabilidade dos instrumentos inicialmente previstos na referida norma.
Art. 2º Ficam excluídas do Quadro 1-B Programa de Intervenções e dos Mapas 1, 3, 4, 5 e 7, da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, as áreas verdes a implantar correspondentes aos seguintes perímetros:
I - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Av. da Liberdade e R. Galvão Bueno - EP. AV.a.13;
II - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre R. Galvão Bueno e R. da Glória - EP. AV.a.14;
III - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre R. da Glória e R. Conselheiro Furtado - EP. AV.a.15.
Art. 3º A Lei nº 17.844, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...............................................................
§ 1º As Áreas de Transformação e Áreas de Qualificação da AIU-SCE deverão observar o regramento urbanístico inscrito nos Quadros 2 e 3, nos Mapas 3 e 4 e nas demais disposições desta Lei, estendidos os parâmetros urbanísticos das Áreas de Transformação e Áreas de Qualificação da AIU-SCE aos lotes com frentes imediatas às vias limítrofes que estabelecem o perímetro da AIU-SCE.
.....................................” (NR)
“Art. 11. ...............................................................
§ 1º Observada a nota “a” do Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 2016, na área de abrangência do PIU-SCE, o número mínimo de vagas de bicicleta é de 1 (uma) vaga para cada 4 (quatro) unidades habitacionais.
§ 2º Nos casos de reforma ou requalificação de edificações tombadas ou existentes anteriormente a 23 de setembro de 1992, não será exigido o número mínimo de vagas de bicicleta por unidade habitacional.” (NR)
“Art. 13...............................................................
§ 1º Na hipótese de doação de área para alargamento de calçada, não será cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo adicional previsto para a área transferida à Municipalidade.
§ 2º Ficam dispensados do atendimento da exigência de largura mínima de calçada, seja por doação à municipalidade ou por gravação como área não edificável, os lotes localizados em quadras que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes com construções no alinhamento.” (NR)
“Art. 14...............................................................
.....................................
VI - as áreas construídas no nível da rua com fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) em cada uma das testadas, com no mínimo 3m (três metros) de extensão ou 25% (vinte e cinco por cento) da soma das testadas em apenas uma delas, destinadas a usos classificados na categoria não residencial que sejam permitidos nas respectivas zonas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do lote.
.....................................
IX - as áreas cobertas, em qualquer pavimento, destinadas às áreas comuns de circulação, incluindo a circulação vertical, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total nos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS;
.....................................
XV - nos empreendimentos sem vagas de estacionamento de veículos, excetuadas as vagas necessárias ao atendimento das condições de instalação fixadas nesta Lei, até o limite de 10% (dez por cento) da área construída computável, as áreas de uso residencial ou não residencial em qualquer pavimento.
.....................................” (NR)
“Art. 36-A. A análise, no âmbito do DPH e do CONPRESP, dos processos administrativos relativos a pedidos de autorização, atestado de conservação e termo de compromisso, envolvendo imóveis inseridos na Área de Intervenção Urbana do Setor Central AIU-SCE, terá tramitação prioritária.
Parágrafo único. Exceto mediante justificativa devidamente fundamentada, as providências a cargo do DPH e do CONPRESP deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias.” (NR)
“Art. 71. ...............................................................
.....................................
§ 2º Nas intervenções em ZEIS, o plano de reassentamento será submetido à análise e deliberação do respectivo Conselho Gestor de ZEIS, exceto nos casos que se enquadrem nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 16.402, de 2016, com a redação dada pela Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024.” (NR)
“Art. 107-A. Fica o Executivo autorizado a outorgar a cessão de uso, mediante licitação, de espaço aéreo público para interligação dos viadutos de transposição da Via de Ligação Leste-Oeste e aproveitamento das áreas situadas:
I - entre a Av. da Liberdade (Viaduto Guilherme de Almeida) e a Rua Galvão Bueno (Viaduto Cidade de Osaka), com área estimada de 7.169 m², entre as quadras definidas pelo Setor Fiscal 005 e Quadras 079 e 080;
II - entre a Rua Galvão Bueno (Viaduto Cidade de Osaka) e a Rua da Glória (Viaduto Mie Ken), com área estimada de 4.252 m², entre as quadras definidas pelo Setor Fiscal 005 e Quadras 051 e 058;
III - no perímetro delimitado pela Rua da Glória (Viaduto Mie Ken), Rua Conselheiro Furtado (Viaduto Shunhei Uetsuka) Praça Almeida Junior e a Rua Américo de Campos, com área estimada de 7.561 m².
§ 1º Para fins de licenciamento edilício, aplicam-se às edificações que vierem a ser erigidas nas áreas descritas nos incisos do “caput” deste artigo os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Grupos de atividades e parâmetros de incomodidade definidos para a Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU;
II - Parâmetros de ocupação:
a) Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 3 (três);
b) Taxa de Ocupação: 85% (oitenta e cinco por cento);
c) Gabarito de altura: 28 m (vinte e oito metros);
d) Recuo especial de frente de 10 m (dez metros), medido a partir do alinhamento viário definido pelos viadutos.
III - Parâmetros de Quota Ambiental definidos para o Perímetro de Qualificação Ambiental PA1;
IV - Parâmetros qualificadores da ocupação, fachada ativa e fruição pública, obrigatórios.
§ 2º É obrigatória a instalação de reservatório de controle de escoamento superficial, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 3º As áreas elencadas nos incisos do “caput” deste artigo equiparam-se a áreas de lote para efeito do cálculo dos parâmetros acima estabelecidos.” (NR)
Art. 4º Para determinação da área construída computável e para o cálculo da contrapartida relativa à OODC, o acréscimo de 20% (vinte por cento) na área construída computável oriundo da Cota de Solidariedade, estabelecida no § 3º do art. 112 da Lei nº 16.050 (PDE), de 31 de julho de 2014, e alterações, com aplicação prevista no perímetro da AIU-SCE pelos artigos 12 e 13 da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, deverá ser calculado:
I - sobre o coeficiente de aproveitamento do empreendimento, considerando os incentivos de majoração previstos na legislação, inclusive os incentivos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 60 do PDE, para os empreendimentos obrigados ao atendimento da Cota de Solidariedade;
II - sobre o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Quadro 2 da Lei nº 17.844, de 2022, para os empreendimentos para os quais a adoção da Cota de Solidariedade tenha sido opcional.
Parágrafo único. A utilização do potencial construtivo adicional referente à área construída computável acrescida pela aplicação da Cota de Solidariedade, nos termos do “caput” deste artigo, acarretará em desconto do potencial construtivo adicional da AIU-SCE disponibilizado onerosamente, nos termos do § 3º do art. 76 da Lei nº 17.844, de 2022.
Art. 5º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no art.112 do PDE, com aplicação prevista no perímetro da AIU-SCE pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 18.081, de 2024, da destinação de 10% (dez por cento) da área construída computável para Habitação de Interesse Social, fica estabelecido que esta área deverá ser calculada:
I - sobre o coeficiente de aproveitamento do empreendimento, considerando os incentivos de majoração previstos na legislação, inclusive o acréscimo de 20% previsto no § 3º do art. 112 do PDE e os incentivos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 60 do PDE, para os empreendimentos obrigados ao atendimento da Cota de Solidariedade;
II - sobre o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Quadro 2 da Lei nº 17.844, de 2022, para os empreendimentos para os quais a adoção da Cota de Solidariedade tenha sido opcional.
Art. 6º Para aplicação da majoração de até 10% (dez por cento) na área computável para os empreendimentos sem vagas de estacionamento de veículos, prevista no § 4º do art. 80 do PDE, o acréscimo deverá ser calculado sobre o coeficiente de aproveitamento do empreendimento, considerando os incentivos de majoração previstos na legislação, inclusive o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no § 3º do art. 112 do PDE e os incentivos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 60 do PDE.
Art. 7º No caso de sobreposição entre perímetros de PIU e Zonas de Estruturação Urbana - ZEU - demarcados pela Lei nº 16.402/2016 e Lei nº 18.081/2024, para os processos de licenciamento de em reforma e/ ou obra nova, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo, o interessado deverá optar por qual lei será analisado, mediante requerimento no ato do protocolo.
Art. 8º O prazo para a opção expressa a que se refere o § 1º do art. 103 da Lei nº 17.844, de 2022, fica reaberto, por 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Quadro 1C da Lei nº 17.844, de 2022, que registra relação incompleta das áreas verdes a implantar, previstas no Quadro 1B da referida norma.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, 02/07/2024.
Arselino Tatto (PT)
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Fabio Riva (MDB)
Rodrigo Goulart (PSD)
Rubinho Nunes (UNIÃO)
Sidney Cruz (MDB)
Silvia da Bancada Feminista (PSOL) - contrário”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Lido o parecer.
Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos a redação final do PL 445/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) -
(Pela ordem) - Registro voto contrário da Bancada do PSOL.
A SRA. JUSSARA BASSO (PSB) -
(Pela ordem) - Voto contrário.
O SR. HÉLIO RODRIGUES (PT) -
(Pela ordem) - Voto contrário.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) -
(Pela ordem) - Voto contrário.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Registrem-se os votos contrários da Bancada do PSOL, do nobre Vereador Hélio Rodrigues e da nobre Vereadora Jussara Basso. Aprovada. Vai à sanção.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) -
(Pela ordem) - Gostaria de fazer declaração de voto.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Não cabe declaração de voto, Vereadora, mas lhe concederei um minuto, por favor.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) -
(Pela ordem) - Vou dar uma declaração de voto de um minuto para os senhores e as senhoras entenderem a situação.
Em apoio aos Vereadores e às Vereadoras, em respeito a todos os Parlamentares, em consideração ao horário avançado do dia de hoje, é meia noite e dezessete minutos, não vou me inscrever para discutir. Eu poderia inscrever-me para debater os dois projetos seguintes, e era isso que tinha informado ao Sr. Presidente que faria.
Mas, em consideração a V.Exas., vou retirar essa possível inscrição e gostaria de, mais uma vez, fazer um apelo ao Governo. Tínhamos, Sr. Presidente, acertado o PL da sala de descompressão para os trabalhadores da saúde. Eu tinha alterado o projeto com as mudanças pedidas pelo Governo para que se tornasse um PL autorizativo e houvesse um tempo de adaptação para os hospitais públicos e privados.
Esses pontos pedidos pelo Governo foram incluídos na propositura; houve uma emenda de projeto de lei com a assinatura de diversos Vereadores. Então, a notícia primeira que tinha é que havia acordo para passar.
Eu queria realmente fazer um apelo ao Governo: quando não houver condições de um projeto ir à sanção, não digam para o Vereador que há, porque justamente é gerada uma situação bastante desconfortável, inclusive para mim.
Queria sair daqui, nobres Pares, com uma notícia boa para os meus colegas trabalhadores da saúde. Queria sair daqui com a notícia de que vai haver sala de descompressão para a enfermagem, para a fisioterapia, para todo mundo que está no atendimento clínico em todos os hospitais. Eu não queria estar aqui fazendo esses comentários.
- Manifestação fora do microfone.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) -
(Pela ordem) - Então, em respeito aos Srs. Vereadores e às Sras. Vereadoras, ainda que a falta de respeito seja muito comum, não é, Vereadora Rute? Aqui neste plenário, em respeito aos senhores e às senhoras, não vou fazer as falas que poderia fazer nas duas matérias seguintes que serão votadas.
Porém, quero fazer mais uma vez o apelo de que, pelo menos em agosto, tenhamos mais uma sessão para votação de projetos de lei de mérito de Parlamentares. Acho que será um ganho para todos os Vereadores e todas as Vereadoras desta Casa, ou seja, para que, em agosto, aprovemos o PL 186/2021, que trata da sala de descompressão para os trabalhadores da saúde em todos os hospitais públicos e privados de São Paulo.
Muito obrigado, Presidente. Boa noite, vamos seguir na votação dos projetos seguintes.
- Manifestação no plenário.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Passemos ao próximo item, PL 222/2024.
- “PL 222/2024, DO EXECUTIVO. Altera o Mapa 5 e o Quadro 7, anexos à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei nº 13.430/2002, revisada pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, para incluir o Parque Municipal do Bixiga. FASE: REDAÇÃO FINAL”.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Há sobre a mesa parecer, que será lido.
Peço ao Sr. Secretário que proceda à leitura do parecer.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº 941/2024 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 0222/24
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Sr. Prefeito que altera o Mapa 5 e o Quadro 7, anexos à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei nº 13.430/2002, revisada pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, para incluir o Parque Municipal do Bixiga.
O projeto de lei nº 222/2024 foi aprovado em 2 de julho de 2024 em 2ª votação durante a 226ª Sessão Extraordinária da 18ª legislatura, na forma de SUBSTITUTIVO apresentado, tendo sido encaminhado à Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente para a elaboração da Redação Final.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto da alteração aprovada, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 222/24
Altera o Mapa 5 e o Quadro 7, anexos à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei no 13.430/2002, revisada pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, para incluir os Parque Municipal do Bixiga e Parque Banespa, dá nova redação ao §10 do artigo 79 e amplia o perímetro do TICP Bixiga.
Art. 1º Ficam alterados o Mapa 5 e o Quadro 7, previstos, respectivamente, na alínea "i" e na alínea "h" do inciso II, ambos do art. 383 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, alteradas pelos incisos II e III do art. 123 da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, para incluir o item Parque do Bixiga, SQLs 006.056.0035-1; 006.056.0036-8; 006.056.0462-2; 006.056.0463-0; 006.056.0464-9, e o item Parque BANESPA, SQLS 088.053.0139-6 088.053.0142-6; 088.053.0140-1 e 088.053.0141-8, na seguinte conformidade:
PQ SE 05 | SE | BELA VISTA | PARQUE DO BIXIGA | PROPOSTO | URBANO | RUA JACEGUAI
SA 05 | SA | SANTO AMARO | PARQUE BANESPA | PROPOSTO | URBANO | AVENIDA SANTO AMARO
Art. 2º O parágrafo 10 do artigo 79 da lei 16.050 de 2014 alterado pela lei 17.975 de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10. A cota-parte máxima de terreno poderá ser superior a 30 desde que seja aplicado Fator Social (FS) 3 (três) para qualquer uso, exceto HIS e HMP.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 314, §6º e §8º, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei 17.975, de 8 de julho de 2023, ficam inseridas no perímetro do TICP BIXIGA as quadras do setor 006 quadras 030, 038, 040, 050, 051, 053, 058, 062, 063 e Setor 005 Quadras 023, 024, 034, 035.
§1º As quadras de que tratam o caput deste artigo ficam excluídas, para fins de zoneamento, do perímetro delimitado para o PIU-SCE, criado pela Lei 17.844, de 14 de setembro de 2022, até que seja formulado plano específico de reordenamento do território, garantindo-se coerência com o restante do TICP BIXIGA.
§2º Aplicam-se as mesmas restrições previstas na Resolução nº 22/2002 do Conpresp, até análise da sua pertinência pelo Conselho Municipal do Patrimônio, que deverá se manifestar no prazo de 04 anos, garantida ampla participação da população residente e da sociedade civil organizada.”
Art. 4º O art. 57 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57........
§ 5º Para a ZEIS 2, 3 e 5 localizadas em quadras integral ou parcialmente contidas nas áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes ou ativados, fica permitido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto especificamente para o licenciamento de EZEIS, exceto nos casos de sobreposição com áreas de interesse de preservação cultural ou ambiental.
........
§ 8º Para as quadras parcialmente contidas nas áreas de influência dos eixos, fica permitido o uso como eixo de estruturação, e seus respectivos parâmetros urbanísticos, em todo o perímetro da quadra.
Art. 5º O artigo 274 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 17.975 de 8 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º
........................................
Seção V
Das Áreas Verdes
Art. 274. .......................................
§ 4º Em havendo divergência entre o mapa 05 e o quadro 07 prevalecerá a descrição prevista no texto do quadro 07 desta Lei.
.........................................
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, 02/07/2024.
Rubinho Nunes (UNIÃO) -
Rodrigo Goulart (PSD) -
Arselino Tatto (PT)
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Fabio Riva (MDB)
Sidney Cruz (MDB)
Silvia da Bancada Feminista (PSOL)”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Lido o parecer.
Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos
a redação final ao PL 222/2024.
Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Está aprovada. Vai à sanção.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Celso Giannazi.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) -
(Pela ordem)
-
Sr. Presidente, só para deixar registrado o voto favorável ao Parque Municipal do Rio Bixiga - José Celso Martinez Corrêa.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Já está registrado, nobre Vereador.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 28/2022, DO EXECUTIVO. Altera a Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, para integrar o Complexo Paraisópolis ao Programa de Investimentos. FASE: REDAÇÃO FINAL”.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO)
- Há sobre a mesa parecer, que será lido.
Peço ao Sr. Secretário que proceda à leitura do parecer.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº 940/2024 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 0028/2022
Trata-se de projeto de lei de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que altera a Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, para integrar o Complexo Paraisópolis ao Programa de Investimentos.
O projeto foi aprovado em segunda discussão e votação, em 02 de julho de 2024, durante a 226ª Sessão Extraordinária da 18ª Legislatura, com Emendas, observando-se que uma das emendas aprovadas tem caráter modificativo, e não aditivo como constou, eis que o regramento nela veiculado já constava do art. 17, parágrafo único do Substitutivo, apenas com diferença de percentual.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 0028/22
Dispõe sobre a introdução na Operação Urbana Consorciada Faria Lima de dispositivos criados pela Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, modificada pela Lei 17.975 de 08 de julho de 2023 e pela Lei 16.402 de 22 de março de 2016, modificada pela Lei 18.081 de 19 de janeiro de 2024, e sobre a criação de perímetro expandido para incluir o Complexo de Paraisópolis e altera a Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, modificada pelas: Leis 13.871 de 08 de julho de2004; 15.519 de 29 de dezembro de 2011 e 16.242 de 31 de julho de 2.015.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica definido perímetro expandido na Operação Urbana Consorciada Faria Lima, que inclui as favelas Paraisópolis, Jardim Colombo, Porto Seguro, Real Parque e Panorama, no qual serão realizados investimentos, com recursos da própria Operação Urbana Consorciada, que atendam às necessidades habitacionais da população de baixa renda e melhorem as condições dos sistemas ambientais, de drenagem, de saneamento e de mobilidade.
§ 1º. Deverão ser aplicados, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos que vierem a ser arrecadados pela Operação Urbana Consorciada Faria Lima, no perímetro de abrangência ou em seu perímetro expandido, em Habitação de Interesse Social, de forma prioritária dentro do programa de intervenções, preferencialmente para habitação de interesse social, a aquisição de glebas e lotes, ações de urbanização e regularização fundiária em assentamentos precários e locação social previstos no programa de intervenções.
§ 2º. O artigo 1º da Lei 13.769, de 26 de janeiro de 2004 para a vigorar acrescido dos §§ 5ºe 6º, com a seguinte redação:
"Art. 1º........
...................
§ 5º Para efeito da presente Operação Urbana Consorciada, fica criado o perímetro expandido composto pelas seguintes áreas, delimitadas no Mapa 4 anexo à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014:
1. ZEIS-1/W044 (BT) - Favela do Real Parque,
2. ZEIS-1/W043 (BT) - Favela Panorama,
3. ZEIS-1/W050 (CL) - Favela Paraisópolis,
4. ZEIS-1/045 (BT) - Favela Jardim Colombo;
5. ZEIS-1/W046, ZEIS-1/W047 e ZEIS-1/W048 (BT) - Favela Porto Seguro.
§ 6º Para as áreas integrantes do perímetro expandido, mencionadas no § 5º, prevalecem as disposições das Leis nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e nº 16.402, de 22 de março de 2016, ou daquelas que vierem a substituí-las, sendo esses perímetros destinados exclusivamente para a recepção de investimentos relacionados a provisão habitacional, melhoramentos e reurbanização, incluindo-se a melhoria dos sistemas existentes e implantação de novos sistemas de transporte coletivo, nos termos do disposto no parágrafo único do Art. 5º da Lei nº 13.769/04.”
Art. 2º. O § 4º do art. 1º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º........
...................
“§ 4º - Para os efeitos da presente Operação Urbana Consorciada, fica excluída da área descrita no parágrafo primeiro deste artigo, a parte remanescente da antiga zona de uso Z9-022 exceto as faixas:
I - De 90,00 (noventa) metros de profundidade contados a partir de seu alinhamento, lindeira à Av. Presidente Juscelino Kubitschek, e situada entre as Ruas Clodomiro Amazonas e Ramos Batista;
II - De 90,00 (noventa) metros de cada lado da Avenida Faria Lima, medidas do alinhamento da Avenida Faria Lima, no trecho compreendido entre o ponto distante 90,00 (noventa) metros da Avenida Juscelino Kubitschek até, pelo lado par a Rua Fiandeiras e pelo lado ímpar a Rua Santa Justina.”
Art. 3º. O inciso V, do Anexo 2 - Programa de Investimentos, da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - Provisão de Habitações de Interesse Social, melhoramento e reurbanização, nos termos do disposto no parágrafo único do Art. 5º em locais definidos pelos órgãos competentes da Municipalidade, destinadas à população favelada residente na área da presente Operação Urbana e na região de seu entorno, incluindo-se a melhoria das condições de infraestrutura urbana existentes e transportes existentes e a implantação de novos sistemas de transporte coletivo, de acordo com as seguintes prioridades de atendimento:
a) Favela da Rua Coliseu
b) Favela do Real Parque
c) Favela Panorama
d) Favela Paraisópolis
e) Favela Jardim Colombo
f) Favela Porto Seguro (NR)
Art. 4º. O Anexo 2 - Programa de Investimentos, da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004 passa ser acrescido dos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI e parágrafo único, com as seguintes redações:
“XII - construção de equipamentos públicos e comunitários de saúde e educação, de acordo com a demanda indicada pelas secretarias competentes, na área da presente Operação Urbana, e na região de seu entorno, de acordo com as seguintes prioridades de atendimento:
a) Favela da Rua Coliseu,
b) Favela do Real Parque,
c) Favela Panorama,
d) Favela Paraisópolis,
e) Favela Jardim Colombo,
f) Favela Porto Seguro (NR)
XIII - melhorias nas condições de infraestrutura urbana e transportes existentes e implantação de novos sistemas de transporte coletivo;
XIV - urbanização de favelas;
XV - Compensação ambiental, ampliação de áreas verdes lindeiras e desapropriações necessárias para a implantação de parques;
XVI - melhoramentos viários.
Parágrafo Único. As despesas de estudos, projetos e licitações referentes aos itens V, XII e XIII do Programa de Investimentos no perímetro expandido poderão ser custeadas com recursos já existentes na Operação Urbana Consorciada Faria Lima e o uso desses atuais recursos nas despesas para a execução desses investimentos precisarão ser aprovadas pelo Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Faria Lima.”
Art. 5º. Ficam incluídos os incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao Art. 5º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, com as seguintes redações:
“Art. 5º.......
.................
“XIV - construção de equipamentos públicos e comunitários de saúde e educação, de acordo com a demanda indicada pelas secretarias competentes, na área da presente Operação Urbana, e na região de seu entorno, de acordo com as seguintes prioridades de atendimento:
a) Favela da Rua Coliseu,
b) Favela do Real Parque,
c) Favela Panorama,
d) Favela Paraisópolis,
e) Favela Jardim Colombo
f) Favela Porto Seguro (NR)
XV - Melhorias nas condições de infraestrutura urbana e transportes existentes e implantação de novos sistemas de transporte coletivo, inclusive no perímetro expandido;
XVI - urbanização de favelas, inclusive no perímetro expandido;
XVII - ampliação de áreas verdes, abarcando ações necessárias para a implantação de áreas verdes lindeiras e parques, bem como compensação ambiental, inclusive no perímetro expandido;
XVIII - melhoramentos viários, inclusive no perímetro expandido.”
Art. 6º. O artigo 6º da Lei 13.769/04 e seu parágrafo único que passa a ser numerado como parágrafo primeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a efetuar, de forma onerosa, a outorga de potencial adicional de construção, alteração de usos e parâmetros urbanísticos, estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente à data de protocolamento do processo, nos lotes contidos no perímetro de abrangência definido nos parágrafos 1º ao 4º do artigo 1º desta lei, na conformidade dos valores, critérios e condições nesta estabelecidos, como forma de obtenção dos meios e recursos destinados para conta específica da Operação Urbana Consorciada Faria Lima junto à SP Urbanismo, para realização da Operação Urbana Consorciada Faria Lima.
§ 1º O total de potencial adicional de construção, outorgado para utilização nos lotes contidos no interior do perímetro descrito nos parágrafos 1º a 4º do Art. 1º fica limitado a 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) metros quadrados, autorizados pelo EIA-RIMA, como originalmente previsto no estudo, devendo ser deduzidos todos os metros quadrados de área adicional de construção já outorgados conforme dispositivos da Lei 11.732/95 e até a data da presente Lei, no âmbito da Lei 13.769/04"
Art. 7º. Ficam incluídos os §§2º e 3º no art. 6º da Lei nº 13.769/04, com a seguinte redação:
“Art. 6º.........
....................
§ 2º O estoque líquido a ser utilizado para outorga de potencial adicional de construção no âmbito da lei 13.769/04, modificada pela Lei 13.781/04, passa a ser de 1.560.000m² (Um milhão quinhentos e sessenta mil) metros quadrados, correspondentes aos 2.500.000m² (dois milhões e quinhentos mil) metros quadrados autorizados pelo EIA, descontados o estoque de 940.000m² (novecentos e quarenta mil) metros quadrados consumidos na vigência da lei 11.732/95."
“§ 3º O estoque de 250.000m² (duzentos e cinquenta mil metros quadrados) autorizados pela presente Lei ficam distribuídos pelos setores da OUCFL, conforme abaixo descrito, e poderá ser utilizado para os usos: Residencial e não Residencial.”
a) Setor 1 - Pinheiros - 53.850m²
b) Setor 2 - Faria Lima - 41.000m²
c) Setor 3 - Hélio Pelegrino - 101.750m²
d) Setor 4 - Olimpíadas - 53.400m²”
Art. 8º. O artigo 8º da Lei 13.769/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 13.871 de 08 de julho de 2.004 e 15.519 de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º O Executivo fica autorizado a emitir até 1.000.000 (um milhão) de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, obedecendo sempre o limite total de metros quadrados de construção estabelecidos na Tabela 2 deste artigo, para a outorga onerosa de potencial adicional de construção, modificação de uso e parâmetros urbanísticos, que serão convertidos de acordo com a Tabela 1 deste artigo, de equivalência a seguir descrita.
TABELA 1 - TABELA DE EQUIVALÊNCIA DO CEPAC
|
PERÍMETRO
|
COLUNA A
|
COLUNA B
|
COLUNA C
|
SETOR
|
SUB SETORES
|
Equivalência de 1 CEPAC em m² de área adicional de construção computável
|
Equivalência de 1 CEPAC em m² de área de terreno referente a mudança de uso e parâmetros urbanísticos
|
Equivalência de 1 CEPAC em m² de terreno para taxa de ocupação adicional (acima de 50% até 70%)
|
Residencial
|
Com/Serv
|
Residencial
|
Com/Serv
|
SETOR 1 - Pinheiros
|
1a (frente F. Lima)
|
1,2
|
0,8
|
2
|
1,2
|
0,8
|
1b
|
1,8
|
1,5
|
2
|
1,8
|
1,2
|
1c
|
2,6
|
1,7
|
2
|
2,6
|
1,7
|
1d
|
2,8
|
1,8
|
2
|
2,3
|
1,5
|
SETOR 2 - Faria Lima
|
2a (frente F. Lima, entre Rebouças e C. Jardim)
|
0,8
|
0,5
|
1,5
|
0,8
|
0,5
|
2b (frente F. Lima, entre C. Jardim e Juscelino)
|
0,9
|
0,6
|
1,5
|
0,9
|
0,6
|
2c (incluindo frente C. Jardim)
|
1,1
|
0,8
|
1,5
|
1,2
|
0,8
|
2d
|
1,3
|
0,5
|
1,5
|
0,8
|
0,5
|
2e
|
1,8
|
1,2
|
1,5
|
1,8
|
1
|
SETOR 3 - Hélio Pelegrino
|
3a (frente F. Lima)
|
1,2
|
0,8
|
1,5
|
1,2
|
0,8
|
3b (frente Juscelino)
|
1,2
|
1
|
1,5
|
1,2
|
0,8
|
3c
|
2,5
|
1
|
1,5
|
1,5
|
1
|
3d
|
1,5
|
1
|
1,5
|
1,5
|
1
|
3e
|
2,5
|
1,5
|
1,5
|
2,3
|
1,5
|
SETOR 4 - Olimpíadas
|
4a (frente F. Lima)
|
0,9
|
0,6
|
2
|
0,9
|
0,6
|
4b
|
2
|
0,9
|
2
|
1,4
|
0,9
|
4c
|
2
|
1,2
|
2
|
1,8
|
1,2
|
4d
|
2
|
1
|
2
|
1,5
|
1
|
TABELA 2 - DISTRIBUIÇÃO GERAL DOS ESTOQUES DE ÁREA ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO
|
§ 1º O aumento de estoque de 250.000m² (duzentos e cinquenta mil metros quadrados) autorizados conforme artigo 7º da presente Lei ficam distribuídos pelos setores da OUCFL, e poderá ser utilizado para os usos: Residencial e não Residencial.
§ 2º Para aplicação da Tabela de Equivalência, os setores criados no Art. 3º ficam subdivididos nos subsetores abaixo descritos, delimitados pelos perímetros constantes da planta nº FL017B003A, que integra o Anexo A da Lei 13.769/2004 e o arquivo da São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo
§ 3º. A emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC fica condicionada à existência de saldo no limite total de metros quadrados de construção estabelecidos na Tabela 2 deste artigo, considerando os fatores de conversão previstos na referida tabela 2
....................................
Subsetor 4a: compreende aos imóveis com frente para a Avenida Faria Lima incluídos na faixa de 90,00 (noventa) metros do alinhamento, lindeiro à Av. Presidente Juscelino Kubitschek, e situada entre as Ruas Clodomiro Amazonas e Ramos Batista.
Subsetor 4b: inicia no cruzamento da Avenida das Nações Unidas com a Avenida Juscelino Kubitschek, segue pela Avenida Juscelino Kubitschek até a Rua Clodomiro Amazonas, segue pela Rua Clodomiro Amazonas numa distância de 90,00 metros, medida a partir do alinhamento da Avenida Juscelino Kubitschek, segue em linha paralela à Avenida Juscelino Kubitschek até a Rua Ramos Batista, Rua Olimpíadas, Rua Gomes de Carvalho, Rua Tenerife, Avenida dos Bandeirantes, Avenida das Nações Unidas até o ponto inicial, além dos imóveis inseridos nas faixas de 90,00 (noventa) metros de cada lado da Avenida Faria Lima, medidas do alinhamento da Avenida Faria Lima, no trecho compreendido entre o ponto distante 90,00 (noventa) metros da Avenida Juscelino Kubitschek até, pelo lado par a Rua Fiandeiras e pelo lado ímpar a Rua Santa Justina.”
Art. 9º. Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 8º da Lei nº 13.769/04, com a seguinte redação:
“Art. 8º..........
....................
§3º Caberá à São Paulo Urbanismo, ouvido Grupo de Gestão definido no Art. 17 desta lei, a decisão sobre eventual ajuste do estoque de potencial construtivo adicional, disponibilizado nesta lei, para o uso residencial, respeitado o percentual dentro de cada setor, previsto na Tabela 2.
§ 4º. Nos casos de reforma com aumento de área, o cálculo da quantidade de CEPAC por mª de área computável adicional considerará a área computável regular existente no empreendimento como parte da área construída computável total pretendida (Ac).”
Art. 10. Os incisos, II, III, IV, e VI do art. 13 da Lei 13.769, de 2004 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13.............
.........................
II - aos empreendimentos que aderirem à Operação Urbana Consorciada com a vinculação de CEPAC, situados em lotes com área igual ou superior a 2.000 m' (dois mil metros quadrados), limitado a área de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) de terreno, será concedido, de forma gratuita, um incentivo, em área computável, igual a 20% (vinte por cento) da área do lote, desde que a edificação disponha de área localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, destinada à fruição pública com frente para mais de um logradouro público, que tenha no mínimo 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados), esteja sem fechamento e não ocupada por construções ou estacionamento de veículos, permaneça permanentemente aberta e seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis;
a) a área de fruição pública prevista no item II poderá estar sobreposta a área destinada a Praça pública prevista no artigo 82-A introduzida na Lei 16.050 de 2014 pelo artigo 31 da lei 17.975/2023, desde que ambas estejam averbadas na Matrícula do Registro de Imóveis.
III - o lote mínimo para adesão à Operação Urbana Consorciada Faria Lima é de 500m² (quinhentos metros quadrados). Para os lotes para com área igual ou superior a do lote mínimo será concedido de forma onerosa, aumento de potencial construtivo acima do potencial básico, estabelecido para o lote na legislação vigente de uso e ocupação do solo, até atingir o coeficiente de aproveitamento máximo de 4,0 (quatro) ou, no caso de pagamento da cota de solidariedade, 4,8 (quatro e oito décimos), atendidas as demais exigências da legislação vigente e as disposições estabelecidas nesta lei;
IV- a área de fruição pública prevista no item II poderá estar sobreposta a área destinada a Praça pública prevista no artigo 82-A introduzida na Lei 16.050 de 2014 pelo artigo 31 da lei 17.975/2023, desde que ambas estejam averbadas na Matrícula do Registro de Imóveis.
a) a área destinada aos usos não residenciais, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total nos empreendimentos de uso misto com fachada ativa, desde que seja respeitada a proporção mínima de 20% (vinte por cento) de área computável destinada ao uso residencial.
b) aplicam-se também, no que couber, as disposições do Art. 62, 67, 70, 71 da Lei 16.402/2016, com as alterações da Lei nº 18.081/24, do Art. 82-A da Lei 16.050/14, acrescido pela Lei 17.975/23 e do Art. 5º da Lei 18.081/24 no perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, ressalvadas as disposições especificas da presente lei;
c) não serão consideradas computáveis as áreas comuns de circulação vertical até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável de cada pavimento tipo.
......................
VI - os incentivos estabelecidos neste artigo poderão ser aplicados cumulativamente, respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo de 4,0 (quatro) ou, no caso de pagamento da cota de solidariedade, o coeficiente de aproveitamento poderá chegar a 4,8 (quatro e oito décimos).
.........."
Art. 11. Ficam incluídos os incisos VII, VIII, IX e §§ 5º, 6º e 7º ao art. 13 º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, com as seguintes redações:
“Art. 13.........
.....................
VII - Para novas construções e reformas com ampliação de área construída de hospitais e estabelecimentos de ensino localizados no perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, será concedido, de forma gratuita, um incentivo, em área de construção computável, igual a 20% (vinte por cento) da área do computável do respectivo uso.
VIII - Aos imóveis com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) e inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), além do benefício constante do inciso III que aderirem à Operação Urbana Consorciada com a vinculação de CEPAC para aumento de área adicional de construção, serão consideradas como áreas não computáveis:
a) a área destinada aos usos não residenciais, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total nos empreendimentos de uso misto com fachada ativa, desde que seja respeitada a proporção mínima de 20% (vinte por cento) de área computável total destinada ao uso residencial.
b) b) aplicam-se também as disposições do Art. 62, 67, 70, 71 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, com as alterações da Lei nº 18.081/24, do Art. 82-A da Lei 16.050/14, acrescido pela Lei 17.975/23 e do Art. 5º da Lei 18.081/24 no perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, ressalvadas as disposições especificas da presente lei;
IX - Além do benefício constante do inciso III deste artigo, e desde que atendidas suas exigências, serão concedidos, de forma onerosa, de acordo com as colunas B e C da Tabela 1 do artigo 8º desta lei, os seguintes incentivos:
a) aumento da taxa de ocupação até o limite de 70% da área do lote;
b) aumento do gabarito de altura previsto na zona de uso da zona de uso, respeitadas as disposições do artigo 14º e demais disposições desta Lei, limitadas a anuência do COMAER;
c) permissão de uso misto, no mesmo lote, respeitada a equivalência de valores de CEPAC previstos na Tabela 1 do artigo 8º; sem a necessidade de previsão de acessos independentes e compartimentação das áreas destinadas a carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento de veículos.
d) alteração de uso em todas as zonas, desde que, respeitadas as restrições específicas previstas nesta lei, e conforme coluna B da Tabela de Equivalência de CEPAC constante nesta lei
......................
§ 5º Os imóveis que passaram, a partir da presente lei, a integrar o perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, descritos no §2º do artigo 8º da presente lei, que possuam Alvará de Execução válidos e não tenham Auto de conclusão já emitido, poderão aderir à OUCFL, considerando como coeficiente de aproveitamento básico, o coeficiente de aproveitamento total já aprovado no Alvará de Execução.
§ 6º Os empreendimentos propostos para os lotes localizados dentro do perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, serão considerados pertencentes às áreas de influência dos sistemas de transporte nas quadras compreendidas, total ou parcialmente, conforme regramento dado nos incisos I e II deste parágrafos, poderão atingir o coeficiente máximo igual a 4,0 (quatro), sem limite de gabarito, na seguinte conformidade:
I - As quadras inseridas nas áreas de influência dos eixos de transporte são aquelas localizadas:
a) nas áreas de influência correspondentes às estações de trem, metrô, monotrilho, VLT e VLP elevadas, que incluem quadras alcançadas em um raio de 400m (quatrocentos metros) das estações que compreendem as Estações de Metro Faria Lima e Pinheiros e Estações de Trem da CPTM Vila Olímpia, Cidade Jardim, Hebraica - Rebouças e Pinheiros
b) nas áreas de influência correspondentes aos corredores de ônibus em nível que incluam as quadras alcançadas na faixa definida por linhas paralelas a 250m (duzentos e cinquenta metros) do eixo das vias que compreendem os corredores de ônibus da Av. Cidade Jardim (trecho Entre Passarela Miguel Reale e Av. Brigadeiro Faria Lima), Rua Funchal e Chedid Jafet (Trecho entre Av. dos Bandeirantes até Av. Juscelino Kubitschek), Avenida Santo Amaro (Trecho entre a R. Cabo Verde e Av. Juscelino Kubitschek) e Avenida Eusébio Matoso (trecho entre Av. Lineu de Paula Machado até Av. Brigadeiro Faria Lima).
II - Estão excluídas das áreas de influência dos eixos de transporte os imóveis:
a) enquadrados como Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC);
b) contidos em vilas, ou que possuam acesso para rua sem saída;
c) com acesso de veículos para rua, com largura menor ou igual a 10m (dez metros);
d) que contenham Áreas de Preservação Permanente de nascentes e olhos d’água;
e) que possuam remanescentes de Mata Atlântica conforme levantamento do Plano Municipal da Mata Atlântica (PMMA);
f) para os quais conste previsão de Parques conforme Quadro 7, Quadro 15 e Mapa 5 anexos à Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023;
g) para os quais conste previsão de área de reservatório de águas pluviais conforme Mapa 12, anexo à Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023, e Quadro 6 anexo à Lei nº 16.402, de 2016, até a conclusão da obra de infraestrutura.
III - Os empreendimentos previstos no caput deste parágrafo estão sujeitos aos demais parâmetros urbanísticos previstos na Lei 13.769/2004, observados os estoques de potencial construtivo previstos na tabela 2 para cada Setor.
IV - O atendimento ao requisito de localização previsto no caput deste parágrafo deverá ser demonstrado graficamente no projeto apresentado para fins de licenciamento edilício do empreendimento e nos pedidos de emissão ou revisão de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC;
V -. Ficam autorizados os usos R2v-2, R2v-3 e R2v-4, sem a necessidade de vinculação de CEPAC para mudança de uso e parâmetros urbanísticos;
VI - Para efeito do cálculo da quantidade de CEPAC necessário para aquisição de Área Adicional de Construção, aos fatores da Coluna A da TABELA 1 do Art. 8º da presente lei, serão majorados em 30% (trinta por cento);
a) Não se aplica cumulativamente a este benefício o disposto no inciso IX do Art. 14 da Lei 13.769/2004, incluído pela Lei nº 15.519/2011.
VII - Aplicam-se também as disposições do Art. 71 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, com as alterações da Lei nº 18.081/24 até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do lote independente da zona de uso;
VIII - Os empreendimentos que ainda não tenham Certificado de Conclusão emitido e aderirem à Operação Urbana Consorciada Faria Lima com a vinculação de CEPAC para o aumento de área adicional de construção, e se localizarem nas áreas de influência das áreas de influência dos sistemas de transporte, ficam dispensados do limite de gabarito máximo de altura de forma onerosa, as áreas computáveis resultantes de benefícios auferidos de forma gratuita.
IX - Não se aplica a Coluna B da Tabela 1.
§ 7º As áreas computáveis resultantes de benefícios auferidos de forma gratuita não serão descontados dos estoques de área construída adicional previstos para os setores da Operação Urbana Consorciada Faria Lima.”
Art. 12. Os incisos VI, VII e VIII do artigo 14 da Lei 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passam a figurar na forma abaixo, incluindo parágrafo único:
“VI - Todos os empreendimentos destinados aos usos residenciais ou não residenciais que fizerem uso dos dispositivos das leis da Operação Urbana Consorciada Faria Lima deverão atender o Quadro 4A - Condições de Instalação por Subcategoria de uso anexo à Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016."
VII - Nas quadras que contenham vilas, reconhecidas pelo poder público, ou via sem saída com largura inferior a 10m (dez metros), aplicam-se as disposições do Art. 64 da Lei 16.402/2016, com as alterações promovidas pelo Art. 35 da Lei 18.081/2024;
VIII - para empreendimentos a serem implantados com frente para vias com largura inferior a 10 metros deverá ser mantido o gabarito de 25,00 metros.
Parágrafo único - A adesão a OUFL realizada através da certidão de vinculação de potencial, não sendo permitido sua expedição sem a vinculação de CEPAC no lote.”
Art. 13. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O Grupo de Gestão estabelecerá o Plano de Prioridades para a implantação do Programa de Investimentos, em função dos recursos disponíveis para a sua realização e do qual o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total dos recursos que serão arrecadados deverá sempre ser destinados à construção de Habitação de Interesse Social e à urbanização de favelas, em conta vinculada a esse fim."
Art. 14. Os empreendimentos que aderirem à Operação Urbana Consorciada Faria Lima e pagarem a Cota de Solidariedade conforme o disposto no Art. 112 da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, conforme redação dada pela Lei 17.975/2023, depositarão esses valores diretamente no Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, em sua conta segregada para Habitação de Interesse Social, e o acréscimo de 20% (vinte por cento) na área computável, previsto no Art. 112 da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, conforme redação dada pela Lei 17.975/2023, será pago com CEPAC, de acordo com as equações de conversão de CEPAC definidas nesta lei e o coeficiente de aproveitamento será acrescido além do C.A. máximo, podendo chegar até 4,8.
Parágrafo único. Os projetos de reforma com aumento de área que aderirem à Cota de Solidariedade poderão se beneficiar do acréscimo do coeficiente máximo, chegando a 4,8.
Art. 15. Em conformidade com o § 10 do Art. 117 da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, conforme redação dada pela Lei 17.975/2023, no caso de demolição total de imóvel regular, no perímetro da Operação Urbana Faria Lima, com ou sem mudança de uso, os índices e taxas poderão ser mantidos mesmo que maiores que o permitido pela legislação vigente, mediante pagamento de outorga onerosa em CEPAC a partir do C.A. básico
§ 1º. Para a área adicional, regular, demolida e reconstruída, nessa parcela os fatores de conversão da Coluna A da Tabela1 serão multiplicados por 2 (dois) e a área adicional computável reconstruída não será abatida do estoque de área adicional de construção da Operação Urbana.
§ 2º. Para a parcela de área adicional computável que vier a ser construída além do previsto no parágrafo primeiro, o cálculo de conversão considerará as conversões definidas no artigo 8º desta lei e será abatido do estoque da Tabela 2, conforme fórmulas de cálculo vigentes.
§ 3º. Após o encerramento da Operação Urbana Faria Lima a outorga será paga conforme LPUOS, respeitados o período de transição de 5 (cinco) anos, para revisão do zoneamento da área.
§ 4º. O disposto no §1ºdeste artigo não se aplica aos imóveis, cuja certidão de Pagamento de outorga onerosa em CEPACs foi obtida anteriormente, ficando assegurado que o potencial construtivo permanecerá vinculado ao lote, mesmo após a demolição parcial ou total da edificação existente não sendo cabível o pagamento de nova contrapartida financeira.
Art. 16. Nos casos de reformas com ou sem aumento de área construída aplicam-se os seguintes regramentos:
I - Quando a alteração de áreas computáveis e não computáveis não alterar o total de área computável anteriormente licenciado, não será devida contrapartida financeira relativa à Outorga Onerosa em CEPAC, respeitado o limite máximo 59% (cinquenta e nove por cento) de área não computável, conforme definido no §2º do Art. 62 da Lei 16.402/16;
II - Não será devida contrapartida financeira relativa à Outorga Onerosa em CEPAC para a área existente regular computável nos termos da legislação vigente à época de seu licenciamento ou regularização, sendo permitida sua conversão em áreas não computáveis pela legislação atual, conforme inciso II do Art. 8º da Lei nº 18.081, de 2024;
III - Não será haverá contrapartida financeira relativa à Outorga Onerosa em CEPAC no caso de mudança de uso, categoria de uso, subcategoria de uso de edificações existentes que não foram objeto de contrapartida financeira relativa à OODC ou de benefícios de leis específicas, para fins de aplicação do inciso III do §6º do artigo 117 do PDE;
IV - É admitida a anexação de novos lotes, edificados ou não, nos termos do inciso III do artigo 8º da Lei nº 18.081, de 2024, devendo-se considerar no cálculo do potencial construtivo adicional a área de terreno total resultante da anexação de lotes, inclusive observado o saldo do potencial construtivo básico não utilizado dos lotes anexados, atendidos os demais parâmetros de uso e ocupação para o lote resultante.
V - os imóveis em regularização não podem se beneficiar dos incentivos I e II do artigo 13 da Lei 13.769 de 2004 alterada pelo artigo 10 desta Lei.
§ 1º. Os regramentos definidos neste artigo, estão vinculados a adesão a OUCFL, com pagamento em CEPAC.
§ 2º. Nos casos em que no projeto aprovado não estejam discriminadas as áreas computáveis e não computáveis, deve ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 8º da Lei nº 18.081, de 2024.
Art. 17. Em conformidade com o Art. 32, inciso II do parágrafo 2º, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e com o Art. 139, inciso II, da Lei Municipal nº 16.050 de 31 de julho de 2014, PDE, fica permitida a regularização de edificações existentes dentro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, que tenham sido objeto de construções, reformas ou ampliações em desacordo com a legislação vigente, desde que os projetos passem a atender integralmente à legislação pertinente vigente e concluídas até a data de publicação desta lei;
Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento da outorga onerosa de potencial construtivo adicional para a regularização da área adicional irregular em CEPAC, utilizando-se exclusivamente dos critérios e fatores de conversão da Tabela 1 vigente da Lei 13.871 de 08 de julho de 2004, válidos na data da irregularidade, majorada em 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 18. Nos termos dos incisos XVI e XVII do Art. 141 e o § 4º do Art. 382 da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, conforme redação dada pela Lei 17.975/2023, a Operação Urbana Consorciada Faria Lima iniciará o período de transição para o regime jurídico ordinário da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo após o estoque consumido atingir o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do estoque de potencial adicional de construção de 2.500.000 m² (dois milhões e quinhentos mil metros quadrados e terá duração total de 5 (cinco) anos.
§ 1º Em cada leilão deverá ser ofertado o saldo de CEPAC da Distribuição, respeitado o limite geral de estoque não consumido da Operação Urbana, após abater-se o potencial de estoque a ser consumido com os CEPACs em circulação.
§ 2º A SP Urbanismo divulgará aviso de fato relevante apresentando o estoque de potencial adicional disponível quando vier a ser iniciado o período de transição
§ 3º Durante o período de transição, a critério do interessado, os novos empreendimentos poderão ser licenciados:
I - Segundo as regras da Operação Urbana Consorciada, com sua contrapartida financeira paga com CEPAC;
II - Segundo as regras da legislação ordinária de parcelamento, uso e ocupação do solo, com sua contrapartida financeira paga com Outorga Onerosa, somente os lotes de tamanho inferior ao mínimo definido para adesão à Operação Urbana Consorciada Faria Lima, desde que mantenham coeficiente de aproveitamento máximo 2,0 (dois).
§ 4º Os processos de licenciamento iniciados no período de transição com base nas regras da Operação Urbana Consorciada, sem despacho decisório até o encerramento, serão apreciados integralmente de acordo com as regras da Operação Urbana Consorciada, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise integral nos termos da legislação ordinária de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente à época do protocolo do projeto.
§ 5º A partir da publicação do início do processo de transição da Operação Urbana Consorciada, os interessados terão:
I - o prazo de 5 (cinco) anos para protocolarem pedido de vinculação dos CEPACs;
II - O prazo de 6 (seis) ano para protocolarem pedido de desvinculação de CEPACs.
§ 6º Os CEPACs desvinculados a partir da sanção desta Lei, só poderão ser novamente utilizados, após 30 (trinta) dias da decisão que autorizou a sua desvinculação, respeitado o prazo do inciso II e o disposto no Art. 4º da Lei 15.519/11.
§ 7º Decorrido o prazo de transição previsto no caput do Art. 18, após a publicação do início do processo de transição previsto no parágrafo 1º, caberá a SP-Urbanismo expedir a Declaração de Encerramento do período de transição, que atestará tal condição, na seguinte conformidade:
I - O cancelamento de eventuais CEPACs remanescentes em poder da Administração Municipal;
II - a impossibilidade de vinculação dos CEPACs alienados ou desvinculados e ainda não objeto de pedido de vinculação.
§ 8º Os pedidos de vinculação de CEPAC protocolados durante o prazo estabelecido no inciso I do § 4º, serão analisados integralmente de acordo com a legislação vigente à época do protocolo do pedido.
§ 9º O Grupo de Gestão será mantido até aplicação integral dos recursos arrecadados com a Operação nas intervenções previstas no Programa de Investimentos.
Art. 19. Os parâmetros urbanísticos das leis específicas de Operação Urbana Consorciada, continuarão vigentes nos seus perímetros até a expedição da Declaração de Encerramento da Operação pela SP-Urbanismo, que atestará tal condição.
§ 1º Após o encerramento da Operação Urbana Consorciada será aplicado aos seus perímetros o regramento ordinário previsto na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente à época do protocolo do projeto.
§ 2º Após o encerramento da Operação Urbana Consorciada ficam incluídas nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana os imóveis que atendam as condições previstas no Art. 77 e 77-A da Lei nº 16.050/2014, com as alterações promovidas pelo Art. 26 da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023.
§ 3º A partir da publicação dessa lei, poderão ser desenvolvidos estudos urbanísticos tendentes a revisar o zoneamento da região, considerando sua capacidade de adensamento e suporte, de modo após o encerramento da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, caso necessário, alterar os parâmetros urbanísticos da legislação então vigente, mediante Projeto de Intervenção Urbana - PIU, pela SP Urbanismo, ou a partir de requerimento apresentado por meio de Manifestação de Interesse Privado.
§ 4º Ficam garantidos todos os índices e parâmetros ao lote pago pelas Certidões de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs já expedidas, assegurado o potencial construtivo já vinculado ao lote
§ 5º Na hipótese do montante arrecadado pelos leilões de CEPAC, realizados com a finalidade de custear o Programa de Investimentos previstos da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, exceder o numerário necessário ao seu integral cumprimento, os valores remanescentes da conta vinculada prevista no artigo 16 da Lei nº 13.769, de 2004, serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB.
I - A medida prevista no caput deste parágrafo será realizada nos termos do regulamento, garantida a execução integral das obras constantes no Programa de Investimentos previsto pela Lei nº 13.769, de 2004.
II - Ficam mantidos os procedimentos de comercialização de CEPAC previstos na Lei nº 13.769, de 2004, inclusive aqueles disciplinados em regulamentação posterior.
§ 6º A OUCFL será considerada encerrada após a execução integral do Programa de Investimentos previsto pela Lei nº 13.769, de 2004, cabendo à SP-Urbanismo expedir a Declaração de Encerramento da Operação, que atestará tal condição.
I - A declaração de encerramento prevista no caput deste parágrafo acarreta o cancelamento de eventual estoque de CEPAC ainda remanescente em poder da Administração Municipal, bem como a dissolução do Grupo de Gestão da OUCFL.
§ 7º As Certidões de Outorga Onerosa em CEPAC já emitidas poderão ser alteradas considerando os dispositivos da presente lei, desde que não tenha sido emitido o Certificado de Conclusão do empreendimento.
Art. 20. Todas as plantas referidas na Lei 13.769 de 26 de janeiro de 2004 e na Lei 13.871, de 8 de julho de 2004 deverão, em 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei, ser atualizadas conforme o disposto na presente lei podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 21. Os valores da contrapartida financeira advindos da regularização da Operação Urbana Faria Lima deverão ser transferidos na sua totalidade para a construção ou a aquisição de unidades prontas de Habitação de Interesse Social (HIS) direcionados a população de baixa renda e fixadas de acordo com a tabela dos valores de referência da Caixa Econômica Federal para HIS-1.
Parágrafo único. Somente após a conclusão da HIS, com a posse de todas as unidades ao município e a devida transferência de titularidade, mencionadas no parágrafo acima, os certificados de regularização poderão ser emitidos.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, 02/07/2024.
Arselino Tatto (PT)
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Fabio Riva (MDB)
Rodrigo Goulart (PSD)
Rubinho Nunes (UNIÃO)
Sidney Cruz (MDB)
Silvia da Bancada Feminista (PSOL)”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Lido o parecer. Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão
.
A votos a redação final ao PL 28/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à sanção.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 456/2024, DO EXECUTIVO. Dispõe sobre a criação do serviço público de loteria no Município de São Paulo, e dá outras providências Fase: REDAÇÃO FINAL.”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 0456/24
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Sr. Prefeito que visa instituir serviço público de loteria no Município de São Paulo.
O projeto de lei nº 456/2024 foi aprovado em 2 de julho de 2024 em 2ª votação durante a 226ª Sessão Extraordinária da 18ª legislatura, na forma do Original com Emenda, tendo sido encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para a elaboração da Redação Final.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto da alteração aprovada, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 456/24
Dispõe sobre a criação do serviço público de loteria no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o serviço público de loteria no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Será permitida a exploração de qualquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a exploração do serviço público de loteria de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.
§ 1º A captação dos recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas nos termos desta lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.
§ 2º O Poder Executivo poderá delegar as competências de que trata o caput a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA
Art. 3º A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos municipais, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art.4º Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, serão calculados os valores a serem repassados à Municipalidade, inclusive o percentual correspondente à outorga variável.
Parágrafo único. A outorga variável será destinada:
I - ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FMD de que trata o art. 5º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, devendo ser destinada a essa finalidade, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à outorga variável;
II - à redução do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São Paulo;
III - ao aporte em fundos de natureza contábil para a constituição de garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.
Art. 5º O Poder Executivo, através do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP de que trata o art. 1º da Lei nº 16.651, de 2017, disciplinará a forma de repartição dos valores provenientes da exploração de serviços lotéricos, respeitados os patamares mínimos estabelecidos nesta lei.
Art. 6º Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos ao Poder Executivo para aplicação em ações prioritárias elencadas no parágrafo único do art.4º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos municipais a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.
Art. 8º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica municipal encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, ou órgão que lhe suceder, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Art. 9º O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos.
Art. 10. Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de São Paulo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e o órgão ou entidade municipal delegatário editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento,
Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Dr. Adriano Santos (PT)
Isac Felix (PL)
Jair Tatto (PT)
Marlon Luz (MDB)
Paulo Frange (MDB)
Rinaldi Digilio (UNIÃO) - abstenção
Rute Costa (PL) - abstenção”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Lido o parecer de redação final ao PL 456/2024 do Executivo.
Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos a redação final ao PL 456/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário
das Sr
as. Sonaira Fernandes e Luna Zarattini, dos Srs. Gilberto Nascimento e André Santos, e da Bancada do PSOL.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Registrem-se os votos contrários das nobres Vereadoras Sonaira Fernandes e Luna Zarattini, da Bancada do PSOL e dos nobres Vereadores Gilberto Nascimento e André Santos. Aprovada. Vai à sanção.
Passemos ao próximo item.
- “PL 200/24, DO EXECUTIVO. Autoriza a doação ao Estado de São Paulo das áreas municipais descritas, para fins de requalificação e revitalização do Centro da Cidade de São Paulo, com vistas à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local. FASE: REDAÇÃO FINAL”.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É iniciada a leitura.
- Assume a presidência o Sr. Rubinho Nunes.
- Manifestações simultâneas.
O SR. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS) -
(Pela ordem) - Desculpe-me, só um segundinho. Sou contrário ao item anterior, o da loteria. Só para registrar.
O SR. PRESIDENTE (
Rubinho Nunes -
UNIÃO) -
Interrompa a leitura, Vereador.
A SRA. RUTE COSTA (PL) -
(Pela ordem) -
Eu também me abstive de votar.
O SR. PRESIDENTE (
Rubinho Nunes -
UNIÃO) -
Ficam registradas as intenções. Depois que os Vereadores fizeram seus registros, peço ao Sr. Secretário que prossiga à leitura.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº 946/2024 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 0200/24.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Sr. Prefeito que visa autorizar a doação ao Estado de São Paulo das áreas municipais descritas, para fins de requalificação e revitalização do Centro da Cidade de São Paulo, com vistas à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local
O PL 200/2024 foi aprovado em 2 de julho de 2024 em 2ª votação durante a 225ª Sessão Extraordinária da 18ª legislatura, na forma do ORIGINAL COM EMENDA DO LÍDER DE GOVERNO, tendo sido encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para a elaboração da Redação Final.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto da alteração aprovada, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 200/24
Autoriza a doação ao Estado de São Paulo das áreas municipais descritas, para fins de requalificação e revitalização do Centro da Cidade de São Paulo, com vistas à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local; autoriza concessões administrativas de uso das áreas municipais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal DECRETA:
Art. 1º Ficam desincorporadas da classe de bens de uso comum ou de uso especial e transferidas para a classe de bens dominicais as seguintes áreas municipais, conforme Anexo I desta Lei:
I - quadra delimitada pelas Avenidas Rio Branco e Duque de Caxias, e pelas Ruas Guaianases e Helvétia, correspondente ao Parque Municipal Princesa Isabel - Áreas "2M" e "3M" do croqui 101005, e leito não aberto da Rua General Rondón, com a área aproximada de 16.850,00 m²;
II - quadra delimitada pela Avenida Rio Branco, pelas Ruas Helvétia e Guaianases, e pela Alameda Glete, correspondente ao Terminal Princesa Isabel - Área "1M" do croqui 101005 - planta DGPI - 00.925_00, com a área aproximada de 10.603,41m²;
III - quadra delimitada pelas Alamedas Dino Bueno, Glete e Barão de Piracicaba, e pela Quadra Fiscal 037/Setor 008, correspondente ao Largo Coração de Jesus, com a área aproximada de 4.600,00 m²;
IV - trecho da Rua Helvétia, entre a Avenida Rio Branco e a Rua Guaianases, com a área aproximada de 1.360,00 m²;
V - área localizada na Rua Paulo Vieira, 257, Sumaré, croqui 300540.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante doação, ao Estado de São Paulo:
I - as áreas descritas nos incisos I a IV do “caput” do art. 1º desta Lei, com a finalidade de se proceder à requalificação e revitalização do Centro, visando à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local, ressalvando a destinação do Parque Princesa Isabel, que permanecerá como parque, porém sob a administração estadual;
II - a área descrita no inciso V do “caput” do art. 1º desta Lei, com a finalidade de destinação para fins educacionais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, o uso das seguintes áreas de propriedade municipal:
I - área localizada na Rua Dr. José de Moura Resende, nº 700, de formato irregular, compreendida entre a Rua Dr. José de Moura Resende, a Av. Deputado Jacob Salvador Zveibil e a EMEF Deodoro da Fonseca (Setor 101, Quadra pública 020), Distrito do Butantã, Subprefeitura do Butantã, indicada no mapa constante do Anexo II desta Lei, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Associação Grupo Escoteiros Falcão Pelegrino, para fins de promover atividades culturais, esportivas e de formação moral, cívica e social, bem como atividades específicas da referida associação;
II - área indicada no mapa constante do Anexo III desta Lei, situada no Distrito da Saúde, Subprefeitura da Vila Mariana, pelo prazo 35 (trinta e cinco) anos, à Associação Brasil Parkinson, para fins de promover o atendimento dos portadores da doença de Parkinson;
III - área localizada na Marquise do Parque Ibirapuera, a título gratuito, pelo prazo de 90 (noventa) anos, ao Museu de Arte Moderna - MAM de São Paulo, com a finalidade de fortalecer as atividades culturais, artísticas e educativas realizadas pelo museu, desde a sua fundação, dialogando com a missão do Parque Ibirapuera e da capital paulista;
IV - área situada na Avenida Paulista, nº 1.578, onde se localiza o Vão Livre do Edifício Trianon, a título gratuito, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, para oferecimento de atividades culturais;
V - área localizada na Estrada das Lágrimas, nº 2.317, indicada no mapa constante do Anexo IV desta Lei, a título gratuito, pelo prazo de 90 (noventa) anos, à Sociedade de Concertos São Paulo - Instituto Baccarelli, com a finalidade de dar continuidade às atividades de cunho cultural, educacional e social, proporcionando desenvolvimento pessoal, intelectual e oportunidades de profissionalização na música;
VI - área localizada na Rua José Teodoro Vieira, nº 335, bairro Parque Maria Domitila, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Associação Comunitária do Parque Maria Domitila - ACPMD, para fins de promover atividades culturais, esportivas, educacionais e sociais, bem como atividades específicas da referida associação;
VII - área localizada na Av. Otto Baumgart, nº 451, Bairro Vila Guilherme, indicada no mapa constante do Anexo V desta Lei, denominada Fábrica de Samba 2, a título gratuito, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, para fins de promover atividades culturais e sociais;
VIII - área localizada na Rua Arroio do Engenho, nº 200, Conjunto Habitacional Instituto Adventista, Subprefeitura do Campo Limpo, indicada no mapa constante do Anexo VI desta Lei, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Associação Projeto Vida Corrida, para fins de promover atividades esportivas, culturais, educacionais e sociais, bem como atividades específicas da referida associação;
IX - área localizada na Rua Guaiá-Guaçu, nº 41, Jardim Redil, área situada na Avenida Nagib Farah Maluf, nº 1410/1420 e área localizada na Avenida Dr. Luis Aires, s/n, Subprefeitura de Itaquera, indicadas nos mapas constantes do Anexo VII desta Lei, a título gratuito, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Obra Social Dom Bosco, para fins de promover atividades assistenciais, culturais, sociais e educacionais;
X - área localizada na Rua Domitila D’Abril, 204, Cidade Nova São Miguel, Subprefeitura de São Miguel Paulista, a título gratuito, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Associação Transportando Esperança, para fins de promover atividades culturais, esportivas, educacionais e sociais.
§ 1º A área referida no inciso II do “caput” deste artigo fica configurada na planta nº A-9092/1,do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-1, de formato irregular, com cerca de 1.106,42 m², confrontando, para quem de dentro da área olha para a Av. Bosque da Saúde: pela frente - linha reta 9-10, com 62,55 metros, confrontando com a Av. Bosque da Saúde, segundo seu alinhamento; de um lado - linha reta 10-1, com 29,60 metros, confrontando com imóvel particular; de outro lado - linha curva, 1-2-3-4-5-6-7-8-9, com 61,60 metros, voltada para a Rua Tristão Mariano.
§ 2º A área referida no inciso III do “caput” deste artigo possui aproximadamente 4.100m² (quatro mil e cem metros quadrados) e fica localizada sob a Marquise do Parque Ibirapuera, sendo: Frente - medindo 125,00 metros, voltada para a Avenida Pedro Alvares Cabral; Lado Esquerdo, de que do imóvel olha para a referida avenida, linha segmentada medindo 51,50 metros; Lado Direito - linha segmentada medindo 22,00 metros; Fundos - linha segmentada medindo 155,00 metros, confrontando todo o imóvel com área remanescente municipal - Parque Ibirapuera.
§ 3º A área referida no inciso IV do “caput” deste artigo encontra-se localizada na Avenida Paulista nº 1.578, medindo 49,00 metros de frente para a referida avenida; lado esquerdo, de que do imóvel olha para a avenida, linha segmentada medindo 68,00 metros, confrontando com área remanescente municipal junto a Rua Professor Otávio Mendes; lado direito - linha segmentada medindo 47,00 metros, confrontando com área remanescente municipal junto a Rua Plínio Figueiredo; fundos - linha segmentada medindo 94,00 metros, confrontando com área remanescente municipal junto a Praça Arquiteto Rodrigo Lefèvre; encerrando uma área de aproximadamente 3.000,00 m² (três mil metros quadrados).
§ 4º O prazo inicial da concessão da área referida no inciso IV do “caput” deste artigo poderá ser ajustado de acordo com o prazo da concessão do prédio anexo, respeitado o limite total de 40 (quarenta) anos.
§ 5º A área referida no inciso V do “caput” deste artigo fica configurada na planta DGPI 01.252_00 anexa, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei.
§ 6º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário, no desenvolvimento de suas atividades, obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista nesta Lei, bem como de não ceder o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;
II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;
III - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;
IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;
VII - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso a que se refere esta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
§ 7º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições e obrigações estabelecidas no § 6º deste artigo ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a perda imediata do uso e gozo das áreas, ficando rescindida a respectiva concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nele executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
§ 8º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão.
§ 9º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 13.175, de 5 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominado Rua Adelino Ferreira o logradouro público sem denominação conhecido como Rua Particular e por Rua sem nome, CODLOG 79.876-2, com início na Rua Engenheiro Guilherme Cristiano Frender, entre os números 512 e 526, e término a aproximadamente 51 metros além do seu início, localizado na Quadra 319 do Setor 116, Distrito Aricanduva, Subprefeitura Aricanduva-Formosa-Carrão.” (NR)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, independentemente de concorrência, a concessão administrativa gratuita a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, das áreas municipais para as respectivas entidades e finalidades abaixo elencadas, considerando os relevantes serviços sociais e culturais prestados:
I - área municipal situada na Rua Henrique Sam Mindlin nº 1.818 - Jardim São Bento, Subprefeitura Campo Limpo, conforme planta indicada no Anexo A integrante desta Lei, para a Associação Amigos do Bairro Jardim São Bento, para a realização de atividades culturais, sociais e esportivas;
II - área municipal situada na Travessa dos Bochimanos nº 17 - Jardim Magdalena, Subprefeitura Campo Limpo, conforme planta indicada no Anexo B integrante desta Lei, para a Associação Amigos do Bairro Jardim São Bento, para a realização de atividades culturais, sociais e esportivas;
III - área municipal situada na Travessa Pereira do Japão, s/nº, no Setor 167, Quadra 208, Lote 32, conforme planta indicada no Anexo C integrante desta Lei, para a Associação Comunitária da Cohab Adventista e Adjacências, para o fim de promover atividades culturais, esportivas e assistenciais;
IV - área municipal situada na Rua Padre José de Jambeiro, s/nº, Subprefeitura Campo Limpo, conforme planta indicada no Anexo D integrante desta Lei, para a Associação Comunitária da Cohab Adventista e Adjacências, para o fim de promover atividades culturais, esportivas e assistenciais;
V - área municipal situada na Rua Luiz Pereira Rebouças, nº 227 ao 229 - Jardim Santa Fé/Morro Doce, conforme planta indicada no Anexo E integrante desta Lei, para a Associação de Mulheres do Jardim Santa Fé, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, lazer e assistenciais;
VI - área municipal situada na Rua Carlos Rappa e Avenida Salim Antônio Curiati nº 225 - Jurubatuba, Subprefeitura Santo Amaro, conforme planta indicada no Anexo F integrante desta Lei, para o Clube da Comunidade Maria Felizarda da Silva, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, lazer e assistenciais;
VII - área municipal situada na Rua Raimundo da Cunha Matos e a Rua Maria Názaro da Silva, s/nº - Sítio Morro Grande, Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, conforme planta indicada no Anexo G integrante desta Lei, para o Instituto de Assistência Social Ello, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, lazer e assistenciais;
VIII - área municipal situada na Rua Idanha, antiga Rua Dois, Capela do Socorro, descrita na Matrícula 50.497, do 11º Cartório de Registro de Imóveis, para a Associação Amigos do Parque Santa Edwirges e Adjacências, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, lazer e assistenciais;
IX - área municipal localizada na Rua Júlio Cesar Moreira, altura do nº 82, Jardim Rodolfo Pirani, CEP 08310-160, Setor 152, Quadra 265, com aproximadamente 950 m², para a Esperança Sociedade de Educação e Inclusão Social, CNPJ/MF nº 02.803.706.0001/17;
X - área municipal localizada na Avenida Ragueb Choffi, altura do número 4158, Setor 194, Quadra 151, Lote 0020, com aproximadamente 306,77 m², para a Associação de Capoeira Luzes do Abaeté, CNPJ/MF nº 07.881.041/0001-83;
XI - área municipal localizada na Rua Confederação dos Tamoios, Setor 194, Quadra 226, com aproximadamente 5.067,00 m², para a VIVAVIDA - Sociedade de Inovação e Inclusão Social, CNPJ/MF nº 1.212.634/0001-70.
Art. 6º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão a que se refere o art. 5º desta Lei, no sentido de dar cumprimento ao comando contido no § 2º do art. 114 da Lei Orgânica do Município, a concessionária fica obrigada a:
I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da ora prevista, bem como não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;
II - manter as instalações e o imóvel sempre em perfeitas condições de utilização para os fins visados, providenciando, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;
III - submeter à prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação de projeto e memoriais, eventuais planos de novas construções ou de ampliação das existentes;
IV - zelar pelo imóvel, não permitindo que terceiros venham dele se apossar, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
V - responder, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços ou trabalhos que realizar;
VI - responder, perante o Poder Público, por todos os impostos, taxas e demais encargos referentes ao imóvel e às atividades nele exercidas;
VII - arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
VIII - realizar atividades culturais, sociais e desportivas, todas gratuitas e proveitosas para a comunidade do seu entorno.
Art. 7º Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta Lei e pelo instrumento de concessão a que se refere o art. 5º desta Lei, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de reversão, para o caso de inadimplemento.
Art. 8º O art. 35 da Lei nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 35. .......................................................................
....................................................................................
IX - área circundada pela Rua Ana Felícia Mendes (codlog 52.150-7) até o cruzamento com a Rua Olga Bernardes (codlog 00146N), sendo que a área lateral na Rua Olga Bernardes terá a extensão de 100 metros, e até o cruzamento com Rua Grajau do Conde (codlog 52.154-0), sendo que a outra área lateral será toda a extensão vertical da Rua Grajau do Conde com início no cruzamento com a Rua Ana Felícia Mendes, e internamente abarcada pelo setor 261 e quadra R942, no bairro do Grajaú, Subprefeitura Capela do Socorro, resultando em uma área aproximada de 45.3000 m2 (quarenta e cinco mil e trezentos metros quadrados), à Associação Esportiva, Cultural e Social Pegada da Coruja, para a realização de atividades culturais, sociais e esportivas;
X - área localizada entre a Rua Guerra Junqueiro e a Avenida das Nações Unidas, defronte a Praça Silveira Santos, bairro de Pinheiros, configurada na planta DGPI_00.646_0, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, ao Clube Alto de Pinheiros, para a continuidade de suas atividades socioesportivas. (NR)
Art. 9º O art. 36 da Lei nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 36. ................................................................
..............................................................................
LXXVI - imóvel localizado na Rua Benito Meana nº 111 - Jardim Julieta, onde instalado o Posto Policial “Terminal De Cargas Fernão Dias”, da 1ª Companhia de Polícia Militar do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
LXXVII - imóvel localizado entre a Avenida do Estado, entre os números 846 e 900, sendo os limites o alinhamento horizontal da Rua Francisco Borges até Rua Prates e fazendo FUNDOS para a Rua Rodolfo Miranda, onde instalado o 1º Batalhão de Policiamento de Trânsito;
LXXVIII - imóvel localizado na Rua Pedra Azul nº 76 - Aclimação, onde instalada a 3º Companhia de Polícia Militar do 7º Batalhão de Ações Especiais de Polícia do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Um da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
LXXIX - imóvel localizado na Avenida Professor Engenheiro Ardevan Machado, s/nº - Itaquera, onde instalada a 2º Companhia de Polícia Militar do 39º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
LXXX - imóvel localizado na Rua Antônio de Sá, esquina com a Avenida do Estado, s/nº - Liberdade, onde instalada a 4ª Companhia de Polícia Militar do 7º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo. (NR)
Art. 10. O art. 37 da Lei nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 37. ...........................................................................................
........................................................................................................
LXXIV - a área mencionada no inciso LXXIV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Munícipio de São Paulo, com terreno de 1.494,96 m²;
.........................................................................................................
LXXVI - a área mencionada no inciso LXXVI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 700,00 m² e 25,00 m² de área construída;
LXXVII - a área mencionada no inciso LXXVII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de aproximadamente 58.040,57 m², dos quais a Prefeitura cede a fração de 34.340,10 m², sendo que esta fração confronta com os Lotes 70, 31 e 33 pertencentes à Quadra 004 do Setor 018;
LXXVIII - a área mencionada no inciso LXXVIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.250,00 m² e 200 m² de área construída;
LXXIX - a área mencionada no inciso LXXIX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de aproximadamente 80.083,00 m², dos quais a Prefeitura cede a fração de 5.342,00 m²;
LXXX - a área mencionada no inciso LXXX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Munícipio de São Paulo, com terreno de 1.535,00 m². (NR)
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação e alienação da área remanescente de melhoramento, com superfície de 2.409,96 m², localizada no Setor 047, Quadra 112, entre os Lotes 105, 91 e 106 e a Avenida Professor Abraão de Moraes, no Distrito da Saúde, Subprefeitura Vila Mariana.
Art. 12. O art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 15. ...........................................................................................
XLIII - Sociedade Recreativa Cultural Esportiva Beneficente Faculdade do Samba Barroca Zona Sul, localizada na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira nº 3284 - Vila do Encontro, bairro Jabaquara, município de São Paulo;
XLIV - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba X9 Paulistana, localizada na Travessa Casalbuono nº 2 - Vila Guilherme, município de São Paulo. (NR)
Art. 13. Fica afetada aos serviços da Câmara Municipal de São Paulo a propriedade municipal com endereço em Viaduto Nove de Julho, n. 26, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01050-060, situada na Rua Santo Antonio, esquina com o Viaduto Nove de Julho, no 7º subdistrito - Consolação, área configurada na planta anexa nº A-9329, do arquivo do Departamento Patrimonial, assim descrita e caracterizada: delimitada pelo perímetro C-C’-B-J-K-L-C, de formato regular, com cerca de 236,70 m² (duzentos e trinta e seis metros e setenta decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Santo Antonio: pela frente, linha quebrada J-K-L, medindo mais ou menos 14,50, assim parcelada: trecho J-K, linha reta medindo mais ou menos 10,50 metros, confrontando com a Rua Santo Antonio, segundo seu alinhamento; e trecho K-L, canto chanfrado, medindo mais ou menos 4,00 metros, formado pelos alinhamentos da Rua Santo Antonio e o Viaduto Nove de Julho, confrontando com os mesmos; pelo lado direito, linha reta L-C, medindo mais ou menos 19,50 metros, confrontando com o Viaduto Nove de Julho, segundo seu alinhamento; pelo lado esquerdo, linha reta B-J, medindo mais ou menos 19,50 metros, confrontando com o imóvel nº 306/330 da Rua Santo Antonio; pelos fundos, linha reta C-C’-B, medindo mais ou menos 9,50 metros, confrontando com área municipal, sob número SQL 0060330025-1.
Art. 14. Fica desafetada a área municipal configurada na Planta DGPI 00.827_01, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, e autorizada sua alienação pelo Executivo, nos termos da lei.
Art. 15. Fica revogado o melhoramento viário previsto na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei 16.020, de 2 de julho de 2014.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, 02/07/2024.
Arselino Tatto (PT)
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Fabio Riva (MDB)
Rodrigo Goulart (PSD)
Rubinho Nunes (UNIÃO)
Sidney Cruz (MDB)
Silvia da Bancada Feminista (PSOL) - contrário”
- Assume a presidência o Sr. Milton Leite.
O SR. PRESIDENTE (
Milton Leite - UNIÃO
)
- Lido o parecer. Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos a redação final ao PL 200/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário da Bancada do PSOL e da Sra. Luna Zarattini, e da abstenção da Sra. Jussara Basso.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Registrem-se os votos contrários da Bancada do PSOL e da nobre Vereadora Luna Zarattini, e a abstenção da nobre Vereadora Jussara Basso. Aprovada. Vai à sanção.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 247/2024, DO EXECUTIVO. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025. FASE: REDAÇÃO FINAL”
O SR. PRESIDENTE (
Milton Leite - UNIÃO
)
- Srs. Vereadores, comunico que o texto da Redação Final ao PL 247/2024 é o texto do Substitutivo nº 2 da Comissão de Finanças e Orçamento publicado em 26 de junho de 2024, suprimidas as emendas de nº 427 e 716, constantes no Art. 8º, incisos XLVII e LXXV, do referido Substitutivo, abaixo dispostas:
Art.8º
XLVII - Reativação do serviço de aborto legal no Hospital Maternidade Vila Nova Cachoeirinha.
LXXV- Garantir investimento e capacitação nos serviços que atendem a política do aborto legal.”
Pelo exposto, colocarei a votos a dispensa de leitura da referida redação final. A votos. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário das Bancadas do PT e do PSOL.
O SR. PRESIDENTE (
Milton Leite - UNIÃO
)
- Registrem-se os votos contrários das Bancadas do PT e do PSOL
.
Aprovada
.
Passemos à votação da redação final ao PL 247/2024.
Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos a redação final ao PL 247/2024.
Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário das Bancadas do PSOL e do PT.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Registrem-se os votos contrários das Bancadas do PSOL e do PT. Aprovada. Vai à sanção.
Nada mais havendo a discutir, encerrarei a presente sessão.
O SR. FABIO RIVA (MDB) -
(Pela ordem) - Sr. Presidente, parabéns a todos pelo semestre, pelo bom trabalho, pela aprovação de projetos importantes para a Cidade. Muito obrigado a todos. Viva a Câmara Municipal de São Paulo!
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) -
Convoco os Srs. Vereadores para a próxima sessão ordinária, quinta-feira, dia 1º de agosto, com a Ordem do Dia a ser publicada.
Desconvoco todas as demais sessões extraordinárias convocadas para esta semana.
Senhoras e senhores, muito obrigado.
Estão encerrados os trabalhos.