Brasão - Câmara de São Paulo SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4
EQUIPE DE TAQUIGRAFIA E REVISÃO - SGP.41
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DATA: 26/03/2024
 
2024-03-26 209 Sessão Extraordinária

209ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

26/03/2024

- Presidência do Sr. Milton Leite.

- Secretaria do Sr. Alessandro Guedes.

- Às 18h05, com o Sr. Milton Leite na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Alessandro Guedes, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Beto do Social, Bombeiro Major Palumbo, Coronel Salles, Cris Monteiro, Danilo do Posto de Saúde, Dr. Adriano Santos, Dr. Milton Ferreira, Dr. Nunes Peixeiro, Dra. Sandra Tadeu, Edir Sales, Eli Corrêa, Ely Teruel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilson Barreto, Hélio Rodrigues, Isac Felix, Jair Tatto, Janaína Lima, João Ananias, João Jorge, Jorge Wilson Filho, Jussara Basso, Luna Zarattini, Manoel Del Rio, Marcelo Messias, Marlon Luz, Paulo Frange, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodolfo Despachante, Rodrigo Goulart, Rubinho Nunes, Rute Costa, Sandra Santana, Sansão Pereira, Senival Moura, Sidney Cruz, Thammy Miranda e Xexéu Tripoli. O Sr. Roberto Tripoli encontra-se em licença.

- De acordo com o Precedente Regimental nº 02/2020, a sessão é realizada de forma híbrida, presencial e virtual.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Esta é a 209ª Sessão Extraordinária, da 18ª Legislatura, convocada para hoje, dia 26 de março de 2024.

Passemos à Ordem do Dia.

ORDEM DO DIA

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Passemos ao primeiro item da pauta.

- “PL 147/2024, DA MESA DA CÂMARA. Dispõe sobre o artigo 22 da Lei nº 17.970, de 24 de junho de 2023 [extensão do auxílio-funeral para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo contratados pelo regime da CLT] FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão.

O SR. ISAC FELIX (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Isac Felix.

O SR. ISAC FELIX (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, só para comunicar aos nobres Pares a satisfação de termos agora a nobre Vereadora Rute Costa fazendo parte do nosso partido, o Partido Liberal. Seja bem-vinda ao nosso partido. E também a nobre Secretária da Mulher do Estado de São Paulo e Vereadora licenciada Sonaira se filiou ao Partido Liberal. Para nós, é uma grande satisfação receber essas grandes mulheres no nosso partido. O Partido Liberal está de portas abertas a qualquer membro desta Casa que queira fazer parte desse grande partido.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Já estou pleiteando a liderança para uma mulher a partir do final do mês de abril.

Há sobre a mesa substitutivo, que será lido.

- É lido o seguinte:

“Substitutivo ao Projeto de Lei nº 147/2024

Altera as Leis nº 16.936, de 11 de junho de 2018, nº 14.381, de 07 de maio de 2007, nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, e nº 13.638, de 04 de setembro de 2003.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O disposto no art. 22 da Lei nº 17.970, de 24 de junho de 2023 aplica-se em iguais condições aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 2º O § 3º do art. 5º da Lei nº 13.637 de 04 de setembro de 2003 passa a ter a seguinte redação:

“§ 3º O Gabinete de Liderança de Governo e cada um dos Gabinetes de Representação Partidária poderão, mediante solicitação do Líder de Governo ou Partidário e designação do Presidente da Câmara, receber a lotação de 2 (dois) servidores integrantes do QPL, sendo um titular de cargo de provimento efetivo ou contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com pré-requisito de nível superior e um titular de cargo de provimento efetivo ou contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho com pré-requisito de nível médio de escolaridade.” (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 7º da Lei nº 14.259 de 03 de janeiro de 2007 passa a ter a seguinte redação:

§ 1º A exigência para exercício da função ora transformada será a designação pelo Presidente da Câmara, dentre os titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira.

Parágrafo único. O Anexo III - Quadro de Pessoal do Legislativo - Funções Gratificadas deve ser adequado ao quanto previsto no caput deste artigo.

Art. 4º A Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 7º ..................................................................................................

I - ...........................................................................................................

a) Vereadores e servidores efetivos ativos;

..................................................................................................

g) ocupantes de cargo de livre provimento em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

II - dependentes dos beneficiários das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios:

.................................................................................................. "(NR)

"Art. 9º..................................................................................................

§ 1º No momento da inscrição o servidor deverá comprovar o valor a ser pago mensalmente às operadoras de planos privados, relativo a si e/ou seus beneficiários dependentes, por meio da apresentação de boleto, contrato ou documento semelhante.

§ 2º É obrigação do servidor informar imediatamente a Câmara Municipal de São Paulo, mediante a respectiva comprovação documental, acerca de quaisquer alterações relativas a valores devidos às operadoras, a troca de plano ou seguro privado ou troca de operadora, bem como em relação às condições fáticas e jurídicas suas e de seus beneficiários dependentes que possam acarretar alterações no reembolso dos valores devidos ou na condição de beneficiário, respondendo pessoalmente o servidor nas esferas administrativa, penal e civil por ato ilícito que eventualmente cometer.

§ 3º Todos os servidores que sejam beneficiários do auxílio-saúde por si ou por seus dependentes deverão assinar o termo de responsabilidade conforme Ato da Mesa Diretora." (NR)

"Art. 10. O ressarcimento do auxílio de que trata o artigo 6º desta Lei ocorrerá da seguinte forma:

§1º Para os beneficiários listados nas alíneas "a" a "e" do inciso I do artigo 7º desta lei e os beneficiários que sejam seus dependentes:

I - O ressarcimento do auxílio-saúde ocorrerá mensalmente de forma automática, mediante inclusão em folha de pagamento própria, dos valores pagos às operadoras de planos privados relativos ao beneficiário, seja ele titular ou dependente, nos termos do artigo 9º, § 1º acima, e a comprovação do dispêndio efetuado ocorrerá de 1º de março a 30 de abril de cada ano, relativa à totalidade do dispêndio realizado no ano anterior.

II - A comprovação dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) boletos ou documentos semelhantes, com os respectivos comprovantes de pagamentos das mensalidades relativas ao beneficiário, seja titular ou dependente; ou

b) relatório anual de pagamentos de mensalidades relativos ao beneficiário, seja titular ou dependente, emitido pela operadora de planos privados.

III - Em quaisquer das hipóteses de comprovação deve estar indicado: o mês da competência; a discriminação dos valores referentes aos beneficiários dependentes e/ou titular; taxas, se houver; assim como o valor referente à coparticipação, caso seja essa a modalidade do plano de assistência à saúde e/ou odontológico contratado.

IV - A não apresentação dos documentos comprobatórios do dispêndio realizado no ano anterior, conforme determinado acima, acarretará na suspensão do ressarcimento do auxílio, suspensão essa que será automaticamente revertida a partir do momento em que os referidos documentos forem regularmente apresentados.

§ 2º Para os beneficiários listados nas alíneas "f” e "g" do inciso I do artigo 7º desta lei e seus respectivos beneficiários dependentes, quando couber, o servidor deverá manifestar sua opção por um dos dois sistemas previstos nos incisos I e II a seguir, sendo que o sistema escolhido será implementado no mês seguinte ao da opção:

I - após a inscrição no sistema nos termos do artigo 9º, § 1º acima, o beneficiário poderá, do segundo dia útil de cada mês até o primeiro dia útil do mês seguinte, enviar à Câmara Municipal de São Paulo os comprovantes dos valores cobrados e efetivamente pagos para as operadoras de planos de saúde relativos àquele mês, valores esses que serão objetos de ressarcimento no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento; ou

II - após a inscrição no sistema nos termos do artigo 9º, § 1º acima, o ressarcimento do auxílio-saúde ocorrerá mediante a apresentação prévia de documento comprobatório do valor devido em cada mês e a posterior comprovação de sua quitação, na forma a ser regulamentada por Ato da Mesa Diretora.

III - a não observância do que dispõe o inciso II deste artigo, com a devida regulamentação, acarretará na interrupção do ressarcimento do auxílio ao beneficiário, seja referente ao titular ou dependente ou a ambos, e a reinserção do beneficiário no sistema ocorrerá mediante a apresentação dos documentos faltantes, porém sem que sejam ressarcidos retroativamente os períodos em que não houve a apresentação tempestiva dos comprovantes de quitação." (NR)

"Art. 14.......................................................................................................

§1º As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, caso em contratos distintos, deverão ser somadas para efeitos da aplicação dos limites constantes do Anexo I desta lei.

§ 2º Os limites constantes no Anexo I desta lei serão acrescidos mediante a aplicação do fator 1,5 (um inteiro e cinquenta décimos) para os beneficiários titulares e dependente elencado no artigo 2º, II, alínea "a", previstos nesta lei, cuja idade seja superior a 59 (cinquenta e nove) anos." (NR)

Art. 5º O inciso I do §5º do artigo 21 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, passa a exibir a seguinte redação:

"Art. 21 ........................................................................................................

.................................................................................................

§5º ...............................................................................................................

I - Auxiliar Legislativo, sempre associado à pontuação por títulos:

a) passagem entre os níveis 1 a 5: após o mínimo de 3 (três) anos em cada nível da carreira;

b) passagem entre os níveis 5 a 6: após o mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível da carreira." (NR)

Art. 6º Às funções de Supervisor de Unidade Administrativa constantes do Anexo III - Quadro de Pessoal do Legislativo - Funções Gratificadas da Lei nº 13.637, de 2003, corresponderá a referência FG-1, valorizada mediante a aplicação do fator 1,5 (um inteiro e cinquenta décimos) sobre o valor dessa referência, permanecendo inalteradas as atribuições e exigências para exercício de tais funções.

Art. 7º Na tabela do Anexo I da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, a linha "Servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta, fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara para prestar serviços conforme o "caput" do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003" passa a ter a seguinte redação: "Servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta, fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara para prestar serviços conforme o "caput" do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003 e também os membros da Assessoria Policial Militar e os integrantes da Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM da Guarda Civil Metropolitana." (NR), e a primeira coluna dessa linha, correspondente a "Qualificação básica exigida e aferição de produtividade" passa a ter a seguinte redação: "13%” (NR)

Art. 8º O valor do abono a que se refere o artigo 2º da Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009 será não inferior ao equivalente ao QPL-6 da Tabela de Vencimentos Básicos A.1, do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007.

Art. 9º Ao Anexo II, do Quadro de Pessoal do Legislativo- Cargos em Comissão, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e alterações posteriores, ficam acrescidos os cargos abaixo, mantidas as suas atribuições respectivas, com as lotações a seguir estabelecidas:

I - 1 (um) cargo de Assessor de Liderança, QPLC-5, por Vereador, a serem lotados nos Gabinetes das Lideranças Partidárias;

II - 2 (dois) cargos de Assessor de Liderança, QPLC-5, a serem lotados na Liderança de Governo.

III - 8 (oito) cargos de Assessor Especial da Mesa Diretora, QPLC-5, a serem lotados, respectivamente: 4 (quatro) no Gabinete da Presidência, 1 (um) no Gabinete do 1º Vice-Presidente, 1 (um) no Gabinete do 2º Vice-Presidente, 1 (um) no Gabinete do 1º Secretário e 1 (um) no Gabinete do 2º Secretário;

IV - 4 (quatro) cargos de Assessor do Presidente do Colégio de Líderes, QPLC-5, a serem lotados no Gabinete da Presidência.

Parágrafo único. O artigo 5º da Lei nº 13.637, de 2003 e os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.638, de 04 de setembro de 2003 devem ser adequados ao quanto previsto no caput deste artigo.

Art. 10 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo terá direito a licença de 90 (noventa) dias por quinquênio de efetivo exercício em que não haja sofrido penalidade administrativa.

Parágrafo único. O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos e não acarretará diminuição nos vencimentos e demais verbas pagos ao servidor.

Art. 11 A requerimento do servidor a licença correspondente a um ou mais períodos quinquenais poderá ser fruída em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias de cada vez e não superiores a 30 (trinta) dias a cada ano.

Art. 12. O servidor que completar os requisitos para a obtenção da licença e fizer o requerimento para sua fruição aguardará em exercício, sob pena de indeferimento do pedido, a expedição de ato de concessão da licença ou sua negativa por absoluta necessidade de serviço, em decisão a ser exarada pela chefia do servidor diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.

§1º O servidor poderá optar pela conversão em pecúnia do período de licença a que tiver direito, em relação a um período de licença não fruída de 30 (trinta) dias a cada ano.

Art. 13. Na hipótese de inviabilidade do gozo da licença em virtude de exoneração voluntária, aposentadoria ou falecimento em atividade, mesmo que antes de completado o período aquisitivo de cinco anos, será realizada a indenização integral, proporcional ao período trabalhado.

Parágrafo único. Serão considerados para o cômputo do período aquisitivo para a primeira concessão de licença ao servidor os cinco anos de exercício anteriores ao início da vigência deste diploma legal, desde que preenchidos os requisitos do caput do artigo 12 desta lei, sendo no entanto vedada, exclusivamente em relação a esse primeiro período de licença, sua conversão em pecúnia, excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo.

Art. 14. Servidores efetivos do Quadro de Pessoal Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo que tenham diploma de curso superior poderão realizar missões de estudo e pesquisas de interesse desta Edilidade no Brasil ou no Exterior, nos termos do artigo 64, caput e inciso XI , da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, em número concomitante não superior a 3 (três), com prejuízo de suas funções regulares e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, desde que o estudo ou pesquisa seja relacionado às atividades acadêmicas de pesquisa e/ou de ensino realizadas no âmbito do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo- CELEG, exceto os servidores em estágio probatório.

§1º A ausência do servidor para realização de missão de estudo e pesquisa deverá ter prazo certo previamente estabelecido e ser autorizada concomitantemente tanto por sua chefia diretamente subordinada à Mesa, quanto pelo Presidente do Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG.

§2º O servidor que realizar missão de estudo e pesquisa na forma do § 1º deverá obrigatoriamente permanecer em exercício no Quadro de Pessoal Legislativo por pelo menos 02 (dois) anos após seu retorno da missão mais recente, de forma a aplicar na Câmara Municipal de São Paulo os conhecimentos por ele obtidos, sob pena de ter que devolver à Edilidade a integralidade dos vencimentos que recebeu durante o período da missão.

§3º Na hipótese de pós graduação stricto sensu custeada pela Câmara Municipal de São Paulo, o quantitativo de servidores de que trata o caput deste artigo poderá ser majorado, mediante autorização da Mesa Diretora.

Art. 15. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 13.638, de 2003;

II - o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 13.637, de 2003; e

III - o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 13.637, de 2003.

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas por esta lei nos artigos 9 e 10 Lei nº 16.936, de 2018, que entram em vigor no dia 1º de maio de 2024.

Mesa da Câmara”

“Justificativa

O presente projeto de lei cuida da organização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, adequando normas já existentes em relação a pessoal e introduzindo alterações legislativas de modo a privilegiar a observância, na Câmara Municipal de São Paulo, de Princípios Constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

As disposições acerca do auxílio-saúde cuidam de sistematizar e aperfeiçoar o processamento do sistema de auxílio-saúde já há muitos anos implantado, sendo contempladas diferentes situações para as diferentes categorias de servidores que hoje trabalham na Câmara Municipal de São Paulo.

Além disso, são feitas algumas adequações em conformidade com outros órgãos públicos, principalmente adotando-se em parte a sistemática de processamento do auxílio-saúde utilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; e também por meio do presente projeto de lei serão implantadas medidas adicionais de segurança no processamento do auxílio-saúde, como a obrigatoriedade de assinatura do termo de responsabilidade.

Em relação à GLIEP, este projeto de lei visa a valorizar os servidores da Polícia Militar e da Guarda Civil Metropolitana que prestam serviços junto a esta Edilidade.

Este projeto de lei também busca robustecer as estruturas partidárias coletivas e a própria Presidência desta Edilidade de modo a acrescer servidores dedicados a essas estruturas, de forma a atender o interesse coletivo das bancadas partidárias atuantes nesta Casa Legislativa e garantir que tais servidores, bem como os que atuam junto à presidência, sejam escolhidos conforme critérios de confiança pessoal. Além disso, são criadas gratificações e atualizado o valor base do abono a que se refere a Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009 como resposta ao processo inflacionário decorrente do decurso do tempo.

Também neste projeto de lei como forma de valorização dos servidores que dedicam uma vida ao serviço desta Edilidade, é reinstituída a licença outrora implementada pela Lei nº 8.095, de 10 de agosto de 1974 e regulamentada a missão de estudos e pesquisas prevista no artigo 64, caput e inciso XI, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Com a finalidade de instruir o presente projeto de lei e dar cumprimento ao disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, esclarece-se que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da aprovação deste projeto de lei, no exercício corrente é de 0,04% da receita corrente líquida, totalizando uma despesa de pessoal para o exercício de 0,89% da receita corrente líquida estimada, dentro, portanto, dos limites percentuais impostos pelo ordenamento legal ao Poder Legislativo de 6%, distribuídos em 4,25% para a Câmara Municipal de São Paulo e 1,75% para o Tribuna de Contas do Município de São Paulo.

Para os exercícios de 2025 e 2026 o impacto orçamentário decorrente da aprovação do projeto de lei é de 0,04% da Receita Corrente Líquida, totalizando o percentual de 0,90% da receita corrente líquida estimada, ou seja, dentro dos limites percentuais estabelecidos no ordenamento legal para o Poder Legislativo.

Atendendo ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, a aprovação do projeto de lei acarretará um impacto sobre a despesa do Poder Legislativo no exercício em que deva entrar em vigor, de 0,05%, totalizando para o exercício de 2024 um percentual de 2,60%, e 0,05% para os exercícios de 2025 e 2026, totalizando um percentual de 3,19%, calculados com base no somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, efetivamente realizado pela PMSP em 2023 (conforme legislação em vigor), estando dentro do limite percentual estabelecido na legislação de 3,50%.

Acrescente-se que a despesa a ser criada encontra compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual e não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, da mencionada Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Os recursos financeiros para custeio têm origem nas seguintes dotações orçamentárias:

09.10.01.031.3024.2100.3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil;

09.10.01.031.3024.2100.3.1.90.13.00 Obrigações patronais;

09.10.01.031.3024.2100.3.1.91.13.00 Obrigações patronais - lntraorçamentário.

Finalmente, observa-se que, sob o aspecto jurídico, a iniciativa do projeto de lei sobre a matéria é da Mesa da Câmara, conforme artigo 14, inc. III, e artigo 17, inc. I, da Lei Orgânica Paulistana e artigo 13, alínea "b", nº 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Diante do interesse público em cumprir as disposições constitucionais de concessão de direitos aos servidores públicos, bem como de ter e manter nos quadros do Parlamento servidores de alto nível de qualificação, conto com o apoio dos nobres pares para a apreciação da propositura.”

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Lido o substitutivo ao PL 147/2024, adio para o final da pauta, bem como, de ofício, adio os itens 2 e 3 da pauta.

Passemos ao item seguinte.

- “PL 169/2024, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Em discussão. Não há oradores inscritos; es tá encerrada a discussão.

Há sobre a mesa substitutivo ao PL 169/2024, que será lido.

- É lido o seguinte:

“Substitutivo – Projeto de Lei nº 169, de 2024

Dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 16.973, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15.(...)

Parágrafo único. A atualização terá como parâmetro a média aritmética dos reajustes anuais praticados nos planos coletivos, pelas 5 (cinco) operadoras de planos de saúde e/ou odontológicos privados devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar com o maior número de beneficiários e de abrangência nacional, levando-se em conta 10% (dez por cento) dos planos de cada operadora que tenham sofrido a maior variação positiva de reajuste nos 12 (doze) meses anteriores.” (NR)

Art. 2º Ficam reajustados os valores e limites do auxílio previsto no art. 6º combinado com o Anexo Único da Lei nº 16.973, de 2018, mediante a aplicação do fator 1,07 (um inteiro e sete centésimos) sobre os valores vigentes, nos termos legais.

Art. 3º O valor do auxílio alimentação, instituído pela Lei Municipal nº 16.973, de 2018, fica reajustado mediante a aplicação do fator 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) sobre o valor atualmente vigente.

Art. 4º Fica aplicado o fator 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos) sobre o valor atualmente vigente do auxílio refeição devido aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos termos da normatização específica decorrente da Lei Municipal nº 12.858, de 1999.

Art. 5º Fica instituído para os servidores inativos do Quadro do Tribunal de Contas, o benefício de que trata o artigo 6º da Lei nº 17.970, de 2023, no valor atualmente vigente, caracterizado como benefício complementar nutricional, de caráter indenizatório, em forma de pecúnia, a ser reajustado por Resolução do Pleno no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º Objetivando uniformizar a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Município, de modo a agrupar unidades que já integram o Gabinete da Presidência, bem como alterar as denominações das Subsecretarias de Controle Externo e Administrativa, na conformidade das alterações ora incluídas nos artigos 3º, 5º, 7º e 8º da Lei nº 13.877, de 2004, que passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º O Gabinete da Presidência compõe-se de Assessoria Especial da Presidência, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assistência de Segurança, Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais e Escola de Contas.

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais passa a contemplar as atividades de Cerimonial, Assessoria de Imprensa e da anterior Unidade de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras." (NR)

................................................................................................................

Art. 5º Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, compreendendo a Secretaria Administrativa e a Secretaria de Controle Externo." (NR)

................................................................................................................

"Art. 7º A Secretaria de Controle Externo será composta por coordenadorias, conforme disposto em ato interno." (NR)

"Art. 8º A Secretaria Administrativa será composta por coordenadorias, conforme disposto em ato interno.” (NR)

Art. 7º Em decorrência das alterações inseridas na Lei nº 13.877, de 2004, pelo artigo 6º desta lei:

I - o cargo de Subsecretário de Controle Externo, constante dos anexos da Lei nº 13.877, de 2004, anteriormente denominado Subsecretário de Fiscalização e Controle, fica ora transformado no cargo de Secretário de Controle Externo, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes da carreira de Auditor de Controle Externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos, referência QTCC - 07, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, mantidas as atribuições.

II - fica criado 1 (um) cargo de Subsecretário Adjunto de Controle Externo, preferentemente dentre servidores integrantes da carreira de Auditor de Controle Externo, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos, referência QTCC- 06, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004.

Parágrafo único. O cargo previsto no inciso I do "caput" deste artigo fica incluído no Anexo IV, Tabela B, da Lei nº 13.877, de 2004, na correspondência com a FG-7, e o previsto no inciso II na correspondência da FG-6.

Art. 8º Em decorrência das alterações inseridas na Lei nº 13.877, de 2004, pelo artigo 6º desta lei, o cargo de Subsecretário Administrativo, constante dos anexos da Lei nº 13.877, de 2004, fica ora transformado no cargo de Secretário Administrativo, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes de carreiras de nível superior ou de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos, referência QTCC- 07, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, mantidas as atribuições.

Parágrafo único. O cargo previsto no "caput" deste artigo fica incluído no Anexo IV, Tabela B, da Lei nº 13.877, de 2004, na correspondência com a FG-7.

Art. 9º Em decorrência das alterações inseridas na Lei nº 13.877, de 2004, pelo artigo 6º desta lei, os cargos de Chefe de Cerimonial e Gestor de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras ficam com as denominações alteradas na conformidade da Situação Nova ora incluída pelo Anexo Único desta lei no Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004.

Parágrafo único. Os cargos previstos no "caput" deste artigo ficam incluídos no Anexo IV, Tabela B, da Lei nº 13.877, de 2004, na correspondência com a FG-4.

Art. 10. Ficam criados e incluídos no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, os seguintes cargos:

I - 01 (um) Ouvidor, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC-05, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004;

II - 01 (um) Chefe do Núcleo de Jurisprudência e Súmula, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, com habilitação em Direito, referência QTCC-05, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004;

III - 01 (um) Assessor Chefe de Comunicação e Relações Institucionais, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC-05, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004;

IV - 01 (um) Chefe do Núcleo de Governança e Gestão, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC-05, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004;

V - 01 (um) Encarregado de Dados, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC-04, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004;

VI - 02 (dois) Subsecretário Especial, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC-06, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004.

VII - 02 (dois) Assessor de Gabinete I, Vencimento Básico QTCC-05, de livre provimento em comissão pelo Conselheiro Presidente, dentre portadores de diploma de nível superior, com atribuição de prestar assessoramento nas suas áreas de qualificação profissional, mantidas as demais exigências previstas na norma.

Parágrafo único. Os cargos previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo ficam incluídos no Anexo IV, Tabela B, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, na correspondência com a FG-5, o cargo referido no inciso V na correspondência da FG-4 e os cargos referidos no inciso VI na correspondência da FG-6."

Art. 11. Ficam criadas e incluídas no Anexo IV, Tabela A, da Lei nº 13.877, de 2004, as seguintes funções gratificadas:

I - 01 (uma) função gratificada de Coordenador Chefe - Contratos, FG-5, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores efetivos titulares de cargos da carreira de nível superior ou nível médio do quadro de pessoal do TCMSP, exigido de diploma de nível superior;

II - 01 (uma) função gratificada destinada ao responsável da área de controle interno, FG-4, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores efetivos titulares de cargos da carreira de nível superior do quadro de pessoal do TCMSP;

III - 01 (uma) função gratificada destinada ao responsável da área informações estratégicas, FG-4, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores efetivos titulares de cargos da carreira de nível superior do quadro de pessoal do TCMSP;

IV - 01 (uma) Função Gratificada - 5 - FG-5, de Coordenador Chefe, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores titulares de cargos da carreira de Auditor de Controle Externo, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 12. Ficam extintos 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar Técnico de Controle Externo de nível médio dentre aqueles constantes do Anexo 11 da Lei nº 13.877, de 2004, bem como fica extinto 01 (um) cargo de Assessor Médico, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, exigido o diploma de nível superior com habilitação em Medicina com especialização em pediatria, constante do Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004.

Art. 13. Em decorrência das disposições previstas nesta lei, os Quadros I, II, IV, VII e VIII da Lei nº 13.877, de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 14. O valor máximo do abono, previsto no art. 2º da Lei nº 16.309, de 12 de novembro de 2015, passa a ser o correspondente QTC-8, da Tabela de Vencimentos Básicos, que integra o Anexo V da Lei nº 13.877, de 2004.

Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara”

“Tribunal de Contas do Município de São Paulo

Gabinete da Presidência

Ofício GAB/PRES nº 008/2024

Assunto: Aprimoramentos ao Projeto de Lei 169/2024, que objetiva medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para anuir com a proposta que aprimora o Projeto de Lei 169/2024. Os ajustes delineados contribuirão para a estrutura organizacional desta Corte de Contas, oportunidade em que encaminho-lhe seus correspondentes impactos financeiro-orçamentários.

Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Atenciosamente,

EDUARDO TUMA

Presidente

Excelentíssimo Senhor

Doutor Milton Leite

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

presidencia@saopaulo.sp.leg.br”

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Lido o substitutivo.

Convoco, nesse momento, reunião conjunta do Congresso de Comissões aos PLs 169/2024 e 147/2024, com as seguintes Comissões para ambos os projetos: Constituição, Justiça e Legislação Participativa; Administração Pública; e Finanças e Orçamento.

Convido o nobre Vereador Eli Corrêa, para presidir o presente Congresso.

Estão suspensos os trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Reabertos os trabalhos.

Há sobre a mesa parecer, que será lido.

- É lido o seguinte:

“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO APRESENTADO EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 169/2024.

Trata-se de Substitutivo nº apresentado em Plenário ao Projeto de Lei 147/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que “Dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo”.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original reunindo condições para ser aprovado.

Inicialmente cumpre observar que ao Legislativo é conferido como função típica e exclusiva o poder de oferecer emendas ou substitutivos aos projetos cuja iniciativa seja ou não se sua competência.

Com efeito, a apresentação de emendas é tida pelo Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como uma iniciativa acessória ou secundária, segundo o direito positivo brasileiro é a proposta de direito novo já proposto, sendo reservado aos membros do Poder Legislativo o poder de emendar" (Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva. 3ª ed., 1995).

Pelo prisma formal, o Substitutivo ampara-se no art. 269, § 1º do Regimento Interno.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE do Substitutivo apresentado.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, ao Substitutivo.

Sala das Comissões Reunidas,

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Alessandro Guedes (PT)

Dr. Milton Ferreira (PODE)

Eliseu Gabriel (PSB)

Marcelo Messias (MDB)

Sansão Pereira (REPUBLICANOS)

Thammy Miranda (PSD)

Xexéu Tripoli (PSDB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Eli Corrêa (UNIÃO)

Ely Teruel (PODE)

Gilson Barreto (PSDB)

Janaína Lima (MDB)

João Ananias (PT)

Jorge Wilson Filho (REPUBLICANOS)

Jussara Basso (PSB)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Atílio Francisco (REPUBLICANOS)

Dr. Adriano Santos (PT)

Isac Felix (PL)

Jair Tatto (PT)

Paulo Frange (MDB)

Rinaldi Digilio (UNIÃO)

Rute Costa (PL)

Sidney Cruz (MDB)”

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Lido o parecer.

A votos o PL 169/2024, na forma do substitutivo da Mesa da Câmara. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção.

Há sobre a mesa requerimento, que será lido.

- É lido o seguinte:

“REQUERIMENTO DE INVERSÃO

Senhor Presidente,

Requeiro, na forma regimental, que seja invertida a pauta da Ordem do Dia da presente Sessão, considerando-se como próximo item o atual item de nº 48 (PL 147/24).

Sala das Sessões,

Isac Felix (PL)

Vereador”

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite – UNIÃO) - Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.

Passemos à leitura do item.

- “PL 147/2024, DA MESA DA CÂMARA Dispõe sobre o artigo 22 da Lei nº 17.970, de 24 de junho de 2023 [extensão do auxílio-funeral para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo contratados pelo regime da CLT] FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - A discussão foi encerrada e o substitutivo lido.

Há sobre a mesa parecer, que será lido.

- É lido o seguinte:

“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO APRESENTADO EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 147/2024.

Trata-se de Substitutivo nº apresentado em Plenário ao Projeto de Lei 147/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, que “Dispõe sobre o artigo 22 da Lei nº 17.970, de 24 de junho de 2023 [extensão do auxílio-funeral para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo contratados pelo regime da CLT]”.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original reunindo condições para ser aprovado.

Inicialmente cumpre observar que ao Legislativo é conferido como função típica e exclusiva o poder de oferecer emendas ou substitutivos aos projetos cuja iniciativa seja ou não se sua competência.

Com efeito, a apresentação de emendas é tida pelo Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como uma iniciativa acessória ou secundária, segundo o direito positivo brasileiro é a proposta de direito novo já proposto, sendo reservado aos membros do Poder Legislativo o poder de emendar" (Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva. 3ª ed., 1995).

Pelo prisma formal, o Substitutivo ampara-se no art. 269, § 1º do Regimento Interno.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE do Substitutivo apresentado.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, ao Substitutivo.

Sala das Comissões Reunidas,

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Alessandro Guedes (PT)

Dr. Milton Ferreira (PODE)

Eliseu Gabriel (PSB)

Marcelo Messias (MDB)

Sansão Pereira (REPUBLICANOS)

Thammy Miranda (PSD)

Xexéu Tripoli (PSDB)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Eli Corrêa (UNIÃO)

Ely Teruel (PODE)

Gilson Barreto (PSDB)

Janaína Lima (MDB)

João Ananias (PT)

Jorge Wilson Filho (REPUBLICANOS)

Jussara Basso (PSB)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Atílio Francisco (REPUBLICANOS)

Dr. Adriano Santos (PT)

Isac Felix (PL)

Jair Tatto (PT)

Paulo Frange (MDB)

Rinaldi Digilio (UNIÃO)

Rute Costa (PL)

Sidney Cruz (MDB)”

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - A votos o PL 147/2024, na forma do substitutivo da Mesa da Câmara. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção.

Adio, de ofício, os demais itens da pauta.

Vou suspender a sessão por dois minutos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Nada mais havendo a ser tratado, relembro que a sessão ordinária de amanhã, 27 de março, foi desconvocada, conforme art. 155 do Regimento Interno, devido à realização de reunião; bem como a sessão ordinária de quinta-feira, 28 de março, em razão da reunião da CP I dos Furtos de Fios e Cabos.

Relembro aos Srs. Vereadores a convocação para a próxima sessão ordinária, terça-feira, dia 2 de abril, com a Ordem do Dia a ser publicada.

Relembro também aos Srs. Vereadores a convocação de cinco sessões extraordinárias, que terão início logo após a sessão ordinária de terça-feira, dia 2 de abril; mais cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos de quarta-feira, dia 3 de abril; cinco sessões extraordinárias logo após a sessão ordinária de quarta-feira, dia 3 de abril; e mais cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos de quinta-feira, dia 4 de abril. Todas com a Ordem do Dia a ser publicada.

Desconvoco as demais sessões extraordinárias convocadas para hoje e para os cinco minutos de amanhã.

Não havendo comunicados de liderança, conforme avençado, e não havendo manifestação, dou por encerrados os trabalhos.

Tenham todos um bom final de semana e uma boa Páscoa.

Estão encerrados os trabalhos.