SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4
EQUIPE DE TAQUIGRAFIA E REVISÃO - SGP.41 NOTAS TAQUIGRÁFICAS |
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SESSÃO EXTRAORDINÁRIA | DATA: 13/03/2024 | |
206ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
13/03/2024
- Presidência dos Srs. Milton Leite, Atílio Francisco e Coronel Salles.
- Secretaria dos Srs. Alessandro Guedes e Coronel Salles.
- Às 15h26, com o Sr. Milton Leite na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Alessandro Guedes, André Santos, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Beto do Social, Bombeiro Major Palumbo, Celso Giannazi, Coronel Salles, Cris Monteiro, Danilo do Posto de Saúde, Dr. Adriano Santos, Dr. Milton Ferreira, Dr. Nunes Peixeiro, Dra. Sandra Tadeu, Edir Sales, Elaine do Quilombo Periférico, Eli Corrêa, Eliseu Gabriel, Ely Teruel, Fabio Riva, George Hato, Gilson Barreto, Hélio Rodrigues, Isac Felix, Jair Tatto, Janaína Lima, João Ananias, João Jorge, Jorge Wilson Filho, Jussara Basso, Luana Alves, Luna Zarattini, Manoel Del Rio, Marcelo Messias, Marlon Luz, Paulo Frange, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodolfo Despachante, Rodrigo Goulart, Rubinho Nunes, Rute Costa, Sandra Santana, Sansão Pereira, Senival Moura, Sidney Cruz, Silvia da Bancada Feminista, Thammy Miranda e Xexéu Tripoli. O Sr. Roberto Tripoli encontra-se em licença.
- De acordo com o Precedente Regimental nº 02/2020, a sessão é realizada de forma híbrida, presencial e virtual.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Esta é a 206ª Sessão Extraordinária, da 18ª Legislatura, convocada para hoje, dia 13 de março de 2024. Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Coronel Salles.
O SR. CORONEL SALLES (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, primeiro quero agradecer a V.Exa. pela possibilidade de votarmos hoje o projeto do Programa Servidor Amigo do Autista. Colegas Vereadores, agradeço a todos que assinaram a coautoria do projeto. Penso que será um grande avanço para a cidade de São Paulo, uma vez que iremos habilitar os 130 mil servidores da Prefeitura para entender o transtorno do espectro autista, o que fazer e o que não fazer. Sr. Presidente, preciso fazer este registro para a posteridade e agradecer o apoio que V.Exa. nos deu com toda a sua assessoria qualificada. Também agradeço à Secretária Silvia Grecco, à Secretária Marcela Arruda, e a um grande homem neste processo chamado Prefeito Ricardo Nunes, que colocou toda a estrutura da Prefeitura para construirmos o projeto e chegarmos hoje para aprová-lo. Vereador Fabio Riva, peço a V.Exa. que, como Líder do Governo, leve o nosso agradecimento. Agradeço a todos os Vereadores pelo apoio em primeira votação, para agora votarmos em segunda. Muito obrigado, Sr. Presidente. Obrigado, Prefeito Ricardo Nunes.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Passemos à Ordem do Dia.
ORDEM DO DIA
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Passemos ao item 1 da pauta.
- “PL 89/2024, DO EXECUTIVO. Introduz na legislação municipal inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuintes, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. Há sobre a mesa substitutivo, que será lido. Neste momento, peço que passemos à leitura do substitutivo.
- É lido o seguinte:
“SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 89/2024 Introduz na legislação municipal inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuintes, e dá outras providências. CAPÍTULO I ADAPTAÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À REFORMA TRIBUTÁRIA Seção I Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP Art. 1º Os arts. 1º e 8º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ................................. Parágrafo único. A contribuição prevista no “caput” deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, bem como alcança a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. ......................................" (NR) “Art. 8º O montante arrecadado com a COSIP será destinado a um Fundo especial, vinculado às finalidades definidas no parágrafo único do artigo 1º desta lei, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial criado nos termos do “caput" deste artigo." (NR) Seção II Fixação de alíquotas do ISS Art. 2º O Poder Executivo fixará as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que vigerão entre os exercícios de 2029 e 2032, na forma disposta pelo art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, com base nas alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028, bem como indicará a redução proporcional dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros aplicável aos referidos exercícios. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará por decreto, anualmente, a alíquota em vigor nos respectivos exercícios de 2029 a 2032, a ser calculada nos termos do "caput" deste artigo, a fim de garantir a mais ampla publicidade e transparência quanto ao efetivo valor vigente da alíquota. Seção III Ações para incremento da receita média e conformidade tributária Art. 3º A Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar com nova redação em seus arts. 34 e 36 e acrescida dos arts. 34-A e 34-B, na seguinte conformidade: "Art. 34 ............................... § 1º .................................... .......................................... VI - reembolso e indenização a servidores em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, nas condições estabelecidas pela legislação municipal em vigor, para atendimento de necessidades inerentes às atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária, inclusive pagamento de verbas indenizatórias, por meio de auxílio-transporte e ressarcimento por atividades, ações e iniciativas extraordinárias no âmbito de programas de conformidade e autorregularização fiscais, não remuneradas nos termos da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e posteriores, aos membros do Quadro de Pessoal da Administração Tributária - QPAT, na forma, condições e nos valores a serem definidos pelo Conselho Gestor de que trata o artigo 35 desta lei, e observadas as disponibilidades financeiras do referido fundo; ....................................... VIII - despesas relativas ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação, bem como à manutenção e à gestão administrativa e operacional da Secretaria Municipal da Fazenda, não discriminadas nos incisos I a VII, inclusive aquelas referentes ao planejamento, direção, execução e controle de programas de conformidade e autorregularização fiscais. .................................." (NR) "Art. 34-A. Os recursos do FEMATF poderão ser utilizados, ainda, para o financiamento de ações e programas visando ao incremento da receita média prevista nos artigos 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de nº 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como de programas de conformidade e autorregularização fiscais desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda." (NR) "Art. 34-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o FEMATF poderá ser utilizado como fonte de recursos para cumprimento do disposto no artigo 114 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, aos membros do Quadro de Pessoal da Administração Tributária - QPAT, na forma, condições e nos valores a serem definidos pelo Conselho Gestor de que trata o artigo 35 desta lei, e observadas as disponibilidades financeiras do referido fundo. § 1º A concessão do benefício de que trata o "caput", para os integrantes do QPAT, corresponderá a auxílio pecuniário aos indicados no § 2º deste artigo, despendido com plano ou seguro de assistência à saúde suplementar, na condição de titular ou beneficiário, mediante reembolso, com limites individuais, segmentado por faixas etárias, e global por integrante do QPAT, conforme definido pelo Conselho Gestor. § 2º Serão beneficiários do auxílio de que trata este artigo: I - na condição de titulares, os integrantes ativos do QPAT, inclusive os afastados ou em licença, desde que remunerados; e II - na condição de dependentes, aqueles elencados no inciso II do artigo 7º da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, relativamente aos beneficiários referidos no inciso I deste parágrafo. § 3º O benefício de que trata este artigo: I - tem caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência de Imposto de Renda e não compondo o salário-contribuição de quaisquer contribuições de natureza previdenciária, e tampouco será considerado para fins de cálculo de adicional de férias ou décimo-terceiro salário; II - é específico e de alcance limitado aos indicados no § 2º, substituindo, uma vez implementado, qualquer outro de semelhante natureza concedido aos referidos beneficiários pela Administração municipal, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 114 da Lei nº 17.841, de 2022, e será objeto de regulamentação específica pelo Conselho Gestor; III - não será cumulável, e na hipótese de cessão do servidor para entidade da Administração Direta ou Indireta de qualquer ente que disponibilize benefício de natureza semelhante, suspender-se-á sua percepção enquanto perdurar a cessão, garantido ao servidor cedido o direito de opção." (NR) "Art. 36 ................................. I - 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, inclusive dos valores arrecadados ou recebidos pelo Município em decorrência das disposições do art. 156-A da Constituição Federal e dos artigos 124 a 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ................................ “ (NR) CAPÍTULO II OUTRAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Seção I Conselho Municipal de Tributos- CMT Art. 4º O art. 41 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação: “Art. 41. ....................................... . § 3º Os recursos poderão adotar rito sumário e simplificado de julgamento, conforme dispuser o Regimento Interno.” (NR) Art. 5º O art. 71 da Lei nº 14.107, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71. Os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da Referência CDA-2, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 04 (quatro) por mês." (NR) Seção II Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC Art. 6º O "caput" do art. 41 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 41. ...................................... ........................................ VI - os leiloeiros . ............................................." (NR) CAPÍTULO III MEDIDAS DE DESJUDICIALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA NA RELAÇÃO ENTRE FISCO E CONTRIBUINTES Seção I Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC Art. 7º Os arts. 20 e 40 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 ........................................ ............................................. II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; ...................................... § 2º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. ......................................" (NR) “Art. 40 .................................. ...................................... II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; ........................................ § 2º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. ........................................" (NR) Art. 8º O art. 16 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 ..................................... ........................................ III - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 1º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. § 2º Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, acrescida dos juros referidos no inciso III do “caput" deste artigo. ............................................" (NR) Art. 9º O art. 21 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Sobre o crédito tributário não pago no vencimento, nele incluída eventual multa lançada de ofício, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. ......................................... " (NR) Art. 10. Os arts. 23 e 24 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 ...................................... ..................................... III - em qualquer caso, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. .............................................” (NR) "Art. 24. Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. ............................................." (NR) Art. 11. Os arts. 103, 104 e 105 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 ............................................. .................................................. IV - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. ............................................." (NR) "Art. 104 . ............................................. ........................................ II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. .............................................” (NR) "Art. 105. Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. .............................................” (NR) Art. 12. O art. 13 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 ....................................... ............................................. II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; § 1º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. ..............................................” (NR) Art. 13. O art. 4º da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .............................................. § 1º ............................................... ....................................... II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º O acréscimo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo será calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. ..................................... § 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, aplicando os juros descritos no inciso II do § 1º deste artigo. ..............................................” (NR) Art.14. A Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, passa a vigorar com nova redação em seus arts. 1º e 2º e acrescida do art. 1º-A, na seguinte conformidade: "Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive os tributários até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, ou pagos a menor, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, observado o seguinte: ......................................... § 5º O disposto neste artigo, quanto aos juros moratórios e atualização monetária, se aplica aos débitos de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, até 31 de dezembro de 2024, aplicando-se a tais débitos, prospectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2025, o disposto no artigo 1º-A desta lei." (NR) "Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos para com a Fazenda Municipal de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 1º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. § 2º Na hipótese de tributos pagos em atraso espontaneamente, tomar-se-á o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplicar-se-á a taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. § 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2025 a todos os débitos de natureza tributária da Fazenda Municipal, bem como a indébitos da mesma natureza, sobrepondo-se, nas lacunas ou naquilo que for incompatível, a quaisquer regras de cômputo de juros moratórios ou de atualização monetária previstas em leis municipais gerais ou específicas, independentemente da data de sua entrada em vigor, exceto na hipótese de exceção expressa na respectiva lei." "Art. 2º A atualização estabelecida na forma do dos artigos 1º e 1º-A desta lei aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. ...................................... “ (NR) Seção II Base de Cálculo dos Planos de Saúde Art. 15. O § 11 do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 .................................. .......................................... § 11. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do artigo 1º, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, aos prestadores dos serviços descritos no item 4 da lista do "caput" do artigo 1º." (NR) Seção III Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 - PPI 2024 Art. 16. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 - PPI 2024, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. § 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2024 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2023. § 2º À exceção do quanto previsto no § 3º deste artigo, não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos: I - referentes a obrigações de natureza contratual; II - referentes a infrações à legislação ambiental; III - referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; IV - incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município. § 3º Poderão ser transferidos para o PPI 2024 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e artigo 1º da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015. § 4º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta lei poderão ser incluídos no PPI 2024 e serão consolidados na forma do artigo 19. § 5º O PPI 2024 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário e observado o disposto em regulamento. Art. 17. O ingresso no PPI 2024 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento. § 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2024 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. § 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 16. § 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 16. § 4º O ingresso impõe como contrapartida do sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 11 deste artigo. § 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 4º deste artigo. § 6º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2024 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta-corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município. § 7º Ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento desta lei. § 8º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes de parcelamentos ainda em andamento a que se refere o § 3º do artigo 16 desta lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente à publicação do regulamento desta lei. § 9º O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2024, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa. § 10. Será também contrapartida a ser observada pelo sujeito passivo, pessoa jurídica, a manutenção de sua sede no Município de São Paulo, enquanto o parcelamento estiver em vigor. § 11. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de desconto previstas no artigo 20 desta lei. Art. 18. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à contrapartida de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. § 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. § 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 19 e 20 desta lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento. Art. 19. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2024 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. § 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. § 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga. § 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no Programa. Art. 20. Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 19 serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade: I - relativamente ao débito tributário: a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas; II - relativamente ao débito não tributário: a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas. Parágrafo único. Entende-se por multa, para os fins do inciso I deste artigo, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional. Art. 21. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 20 desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2024. Art. 22. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2024, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 20: I - em parcela única; ou II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas. § 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela. Art. 23. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes. § 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. § 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento. Art. 24. O ingresso no PPI 2024 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições e contrapartidas estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. § 1º A homologação do ingresso no PPI 2024 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 18. Art. 25. O sujeito passivo será excluído do PPI 2024, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências ou contrapartidas estabelecidas nesta lei; II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo; III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1º deste artigo; IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1º deste artigo; V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o artigo 18 desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa; VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2024; VIII - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor. § 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do "caput" deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2024 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses. § 2º A exclusão do PPI 2024 implicará a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor. § 3º O PPI 2024 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil. Art. 26. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente. CAPÍTULO IV CONTRAGARANTIAS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO Art. 27. O § 2º do art. 18 da Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 ......................................... ......................................... § 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem os direitos e créditos, relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f', complementadas pelas receitas próprias do Município, previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1º.” (NR) Art. 28. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 16.985, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ......................................... Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f', complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1º." (NR) Art. 29. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ......................................... Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1º." (NR) Art. 30. O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.21 ........................................ ......................................... Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1º." (NR) CAPÍTULO V FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SEU CONSELHO GESTOR Art. 31. O § 3º do "caput" do art. 1º e o art. 6º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º......................................... ......................................... ......................................... § 3º Serão convidados para a reunião do CMDP que tenha por objetivo analisar a destinação dos recursos provenientes de eventual desestatização os Secretários Municipais de Saúde, Educação, Segurança Urbana, Habitação, Transportes, Assistência e Desenvolvimento Social, Esportes, Cultura, e Verde e Meio Ambiente. .........................................” (NR) "Art. 6º Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana, assistência social, esporte, cultura, meio ambiente, e investimentos nos campos de atuação das Subprefeituras." (NR) CAPÍTULO VI QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 32. O "caput" do art. 1º e o art. 7º-A da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, de educação, de cultura, de esportes, lazer e recreação, de assistência social, de meio ambiente, de promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento e de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. .........................................” (NR) "Art. 7º-A ......................................... § 1º ......................................... ......................................... III - no caso das atividades relacionadas à área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência: a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ou pelo Prefeito; b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo; e c) quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação." (NR) CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 33. Com efeitos a partir do exercício de 2025, ano-base 2024, o art. 18 da Lei nº 8.645, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 ............................................. ............................................. ............................................. § 3º ............................................. ............................................. IX - no mesmo ato em que for dada publicidade aos indicadores referidos no inciso V deste parágrafo, o valor de referência tributária limite - VRTL, será obtido pela multiplicação do VRT vigente pelo fator ft, com valor mínimo igual a 1 (um), apurado pela fórmula ft = (IEAP(t-1)/(t-2) x 1,15) + 1 + fii, onde “fii" é o fator incremental incentivado, produto da divisão da receita de programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado pela receita corrente referentes ao exercício “t-1", corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que o produto do resultado do “fii" não poderá ser superior à variação do IPCA no exercício anterior. ............................................. § 8º Os indicadores de efetividade e valores de arrecadação especificados nos incisos V, VI e VII do § 3º deste artigo não incluem a arrecadação decorrente de adesões a programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado. .............................................” (NR) Art. 34. Até que se alcance a data prevista no inciso II do art. 37 desta lei, os créditos tributários, constituídos ou a constituir, inscritos ou não, continuarão a ser regidos pelas regras de atualização monetária e juros moratórios vigentes até tal data e, somente a partir dela, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Art. 35. Os tributos sobre cujos créditos não recolhidos, ou recolhidos a menor, incida a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sujeitam-se, nos casos de restituição, à incidência da mesma taxa, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que a restituição for efetuada. Art. 36. Ficam revogados: I - o inciso III do art. 20 e o inciso III do art. 40, ambos da Lei nº 6.989, de 1966; II - o § 1º do art. 24 da Lei nº 13.477, de 2002; III - o inciso III do art. 13 da Lei nº 10.212, de 1986 IV - o § 6º do art. 52 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017; V - os arts. 27 e 28 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967; VI - o art. 5º da Lei nº 10.505, de 4 de maio de 1988. Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - relativamente à nova redação do art. 36 de Lei nº 17.719, de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2025; II - relativamente aos arts. 35 e 36 e à Seção I do Capítulo III, a partir de 1º de janeiro de 2025; III - quanto aos dispositivos do PPI 2024, a partir de sua regulamentação; IV - relativamente ao art. 14 da Lei nº 13.701, de 2003, no segundo mês após a publicação desta lei. Liderança do Governo”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Lido o substitutivo. Esta Presidência, de ofício, suspenderá a sessão para a realização da reunião conjunta das Comissões referente ao substitutivo apresentado aos seguintes projetos: PL 89/2024; PL 851/2021; PL 288/2023; PL 15/2023; PL 233/2023; PL 283/2023; PL 318/2023; PL 333/2023; PL 358/2023; PL 452/2023; PL 497/2023; PL 502/2023; PL 529/2023; PL 613/2023; PDL 70/2023; PDL 80/2023; PL 687/2023; PL 714/2023; PL 9/2024; PDL 99/2023; PDL 103/2023; PR 56/2023; PDL 19/2023; PDL 4/2023; PL 682/2023 e PL 170/2023. A reunião conjunta será composta pelas seguintes Comissões: Constituição, Justiça e Legislação Participativa; Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; Administração Pública; Trânsito, Transporte e Atividade Econômica; Educação, Cultura e Esportes; Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; Finanças e Orçamento. Estão suspensos os trabalhos.
- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Reaberta a sessão. Há sobre a mesa parecer, que será lido. Convido o nobre Vereador Coronel Salles para que faça a leitura.
O SR. CORONEL SALLES (PSD) - (Pela ordem) - Antes, Sr. Presidente, gostaria de dizer que é uma honra transitar nesta Casa e fiz questão de dizer isso a sua assessoria. Embora eu saiba que é intempestivo, quero deixar o registro: destaco a qualidade da sua assessoria em todos as áreas desta Casa. Quando vamos ao RH, ou ao Departamento de Saúde, à Rede Câmara SP, somos sempre muito bem atendidos. Precisava fazer esse registro. Parabéns, Sr. Presidente, parabéns aos nossos servidores da Casa.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 89/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE SUBSTITUTIVO APRESENTADO EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 089/2024. Trata-se de Substitutivo nº apresentado em Plenário ao Projeto de Lei 89/2024, de iniciativa do Sr. Prefeito, que "Introduz na legislação municipal inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuintes, e dá outras providências". O Substitutivo aprimora a proposta original e reúne condições para ser aprovado. Inicialmente cumpre observar que ao Poder Legislativo é conferido como função típica e exclusiva o poder de oferecer emendas ou substitutivos aos projetos, independentemente de sua iniciativa. Com efeito, a apresentação de emendas é tida pelo Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como uma iniciativa acessória ou secundária, segundo o direito positivo brasileiro é a proposta de direito novo já proposto, sendo reservado aos membros do Poder Legislativo o poder de emendar" (Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva. 3ª ed., 1995). Pelo prisma formal, o Substitutivo ampara-se no art. 269, § 1º do Regimento Interno. Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE do substitutivo apresentado. Quanto ao mérito as comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam FAVORAVELMENTE ao substitutivo apresentado. Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução do projeto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. FAVORÁVEL, portanto, o parecer ao substitutivo apresentado. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Alessandro Guedes (PT) Dr. Milton Ferreira (PODE) Eliseu Gabriel (PSB) Marcelo Messias (MDB) Ricardo Teixeira (UNIÃO) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Thammy Miranda (PSD) Xexéu Tripoli (PSDB) COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Danilo do Posto de Saúde (PODE) Fabio Riva (PSDB) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Rubinho Nunes (UNIÃO) COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Gilson Barreto (PSDB) Janaína Lima (MDB) João Ananias (PT) Jorge Wilson Filho (REPUBLICANOS) Jussara Basso (PSB) COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA Adilson Amadeu (UNIÃO) Beto do Social (PSDB) Dr. Nunes Peixeiro (MDB) Dra. Sandra Tadeu (UNIÃO) Senival Moura (PT) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÂO SOCIAL, TRABALHO, MULHER Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) George Hato (MDB) Hélio Rodrigues (PT) Rodolfo Despachante (PP) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Lido o parecer. A votos o PL 89/2024, na forma do substitutivo da Liderança do Governo. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, da abstenção da Bancada do PSOL.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Registre-se a abstenção da Bancada do PSOL. Aprovado. Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA Nº AO PL 0089/2024 Insira-se § 6º ao Art. 16, com a seguinte redação. “Art. 16...... ..................... § 6º - Os créditos tributários referentes a taxas e multas relativas aos Termos de Permissão de Uso - TPU concedidos poderão ser incluídos no PPI 2024 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2023.” Sala das Sessões, março de 2024 Vereador Rodrigo Goulart PSD JUSTIFICATIVA A presente emenda faz-se necessária para aprimorar e tornar mais clara a proposta original, prevendo expressamente que eventuais débitos de taxas ou multas relativas à concessão dos TERMOS DE PERMISSÃO DE USO - TPU serão passíveis do PPI 2024.”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Há sobre a mesa requerimento, que será lido.
- É lido o seguinte:
“REQUERIMENTO Senhor Presidente, Requeiro a retirada da(s) Emenda(s) de nº 01 ao PL 89/2024 em 2ª discussão e votação. Sala das Sessões, Rodrigo Goulart Vereador”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - A votos o requerimento. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Retirada a emenda. O PL 89/2024 vai à sanção, na forma do substitutivo da Liderança do Governo. Tem a palavra, para declaração de voto, o nobre Vereador Fabio Riva.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, telespectadores da Rede Câmara SP, este é um projeto importantíssimo, que introduz na legislação municipal as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional, com impactos na cidade de São Paulo. O Prefeito Ricardo Nunes, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, com os competentes técnicos da Secretaria Municipal da Fazenda, elaborou mais um projeto importantíssimo que, mais uma vez, vem proteger a cidade de São Paulo, principalmente pelas alterações da Emenda Constitucional. Por meio desse projeto, além de termos feito adequações na legislação, como desjudicialização de litígios entre o Fisco e o contribuinte, incluímos outra parte importantíssima: o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, para débitos que os munícipes contribuintes da cidade de São Paulo têm com o IPTU, principalmente nesse período recente de pós-pandemia, quando muitos ficaram em uma situação muito difícil, tendo sido alguns obrigados a manter as portas fechadas. Graças a Deus, superamos esse momento difícil da pandemia, com a economia voltando a pulsar de forma muito forte na cidade de São Paulo. A cidade de São Paulo é a cidade da oportunidade, e atraímos mais de 47 mil empresas que estavam em outros municípios, em outros estados, e mais de 370 mil empresas registraram abertura aqui. Isso se deve ao quê? A uma segurança jurídica, a um governo que respeita as leis. A Câmara Municipal, por meio deste projeto do Executivo, trata do parcelamento incentivado, PPI, para que quem deve algum tributo para Prefeitura possa liquidar essa dívida. Quero agradecer aos Vereadores e Vereadoras da Câmara que também contribuíram neste projeto, principalmente no que diz respeito ao parcelamento desses débitos, mas, mais do que isso, pela redução que estabelecemos da primeira para a segunda votação. Explico: quando a pessoa ia pagar o seu débito com o município à vista, tínhamos no projeto inicial 85% de desconto do valor dos juros e 75% do valor da multa. No segundo substitutivo, principalmente com a ajuda dos Vereadores da Base do Governo, e dos outros Vereadores também, majoramos essa redução para 95% do valor dos juros de mora e também 95% da multa. Então, saiu de 85 para 95 e de 75 para 95 da multa para o pagamento à vista. Então, quem está nos assistindo e que tem algum débito com a Prefeitura, logo, logo, vamos ter esse programa de parcelamento incentivado encaminhado pelo Prefeito Ricardo Nunes e com essa majoração da redução desses valores de juros em 95%. Pode-se também parcelar em até 60 vezes, pagar à vista ou também de 61 até 120 meses. Então, destaco a importância de um projeto como esse para o cidadão e para a cidadã da cidade de São Paulo no sentido de a pessoa saldar os seus débitos com o município e, principalmente, tocar a vida, que é o que a queremos, com um governo sério, responsável. Por isso, venho declarar meu voto, mas, mais do que a declaração do voto, venho agradecer ao Prefeito Ricardo Nunes, à Secretaria de Finanças e também aos Vereadores e Vereadoras pela votação de mais um projeto importante para a cidade de São Paulo. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Passemos ao próximo item da pauta.
- “PL 851/2021, DA MESA DA CÂMARA. Dispõe sobre técnicas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e demais atos normativos no Município de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº 90/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 851/2021 O presente projeto de lei, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, visa dispor sobre técnicas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e demais atos normativos no Município de São Paulo. Segundo a justificativa, “a Universidade de São Paulo - USP, por intermédio de sua Faculdade de Direito, celebrou um convênio com a Câmara Municipal de São Paulo visando à consecução do Projeto de Pesquisa intitulado "Gênese, aplicação e efeitos da legislação produzida no município de São Paulo a partir do ano 2000" (cf. Termo de Convênio nº 12/2020, publicado no DOC de 29/07/2020 pág. 119), no intuito de analisar a produção legislativa do Município de São Paulo nas duas primeiras décadas do século XXI, sob o ponto de vista técnico-jurídico, mais especificamente sob a óptica da Legística, ou Ciência da Legislação. A partir dos estudos iniciais realizados no âmbito dessa pesquisa acadêmica desenvolvida entre a Câmara Municipal de São Paulo e a USP, detectou-se no Município de São Paulo a necessidade de lei específica que regule a produção legislativa local. Atendendo a tal necessidade, elaborou-se o presente Projeto de Lei, que tem como principal objetivo adotar uma lei de elaboração das leis e atos normativos municipais com base na mais moderna técnica legislativa. Além disso, busca-se uniformizar a produção de todos os atos normativos produzidos pela Administração Pública no Município de São Paulo no mesmo padrão técnico e estilístico.” A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13.03.2024 Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Lido o parecer. Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 851/2021. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
A SRA. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, peço que registre o voto contrário da Bancada do PSOL.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Registre-se o voto contrário da Bancada do PSOL. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- PL 691/2022, do Vereador XEXÉU TRIPOLI (PSDB). Proíbe utilização de animais em atividades desportivas com emissão de poules de aposta em jogos de azar no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - É a proibição da corrida de cavalos no jóquei. Adio, de ofício, este item, a pedido do Líder do Governo, por uma sessão. Passo a presidência dos trabalhos para o nosso 2º Vice-Presidente, nobre Vereador Atílio Francisco.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente Milton Leite, muito obrigado pela compreensão.
- Assume a presidência o Sr. Atílio Francisco.
O SR. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS) - Esta presidência adia, de ofício, o item de número 4 da pauta, PL 866/2021. Passemos ao item seguinte.
- PL 149/2023, dos Vereadores CORONEL SALLES (PSD), THAMMY MIRANDA (PL), RINALDI DIGILIO (UNIÃO), RODRIGO GOULART (PSD), ELY TERUEL (PODE), GEORGE HATO (MDB) E OUTROS SRS. VEREADORES. Dispõe sobre o programa Servidor Amigo do Autista, que trata da capacitação técnica de todos os servidores do Município de São Paulo no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 149/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 149/2023 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento a presente emenda ao Projeto de Lei nº 149/2023, na seguinte conformidade: "Altera a Lei 17.502, de 3 de novembro de 2020, para autorizar a celebração de convênios ou parcerias para fins de capacitação técnica e treinamento de servidores públicos do Município de São Paulo no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências." A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º O art. 4º da Lei 17.502, de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescido de §2º, com a seguinte redação: "Art. 4º ...................................................... § 1º ........................................................... .................................................................. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação técnica e treinamento dos servidores públicos do Município de São Paulo no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de acordo com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante disponibilidade orçamentária." (NR) Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Liderança do Governo”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final. Tem a palavra, para declaração de voto, o nobre Vereador Coronel Salles.
O SR. CORONEL SALLES (PSD) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Quero dizer da alegria e da honra de declarar o voto favorável a esse projeto, que hoje tornou-se lei da cidade de São Paulo. Um exemplo para todo o estado de São Paulo e para o Brasil para que se trabalhe pela inclusão das pessoas. O Programa Servidor Amigo do Autista tem por objetivo capacitar os 130 mil servidores da Prefeitura de São Paulo para entender o que é o transtorno do espectro autista, o que fazer e o que não fazer. Teremos todos os servidores da saúde, todos os servidores da educação, todos os servidores das subprefeituras capacitados, para que juntos consigamos trazer a melhor qualificação para o servidor público. Eu, amigas e amigos Vereadores, sempre defendi que o conhecimento é a maior ferramenta de mudança de comportamento. E agora isso será possível pelo apoio que tive de todos os Vereadores desta Casa; da Secretária Silvia Grecco; da minha assessoria; da Professora Katia Apolinario, mãe atípica; do Dr. Orlando Paixão, nosso advogado; da Senadora do meu Partido Mara Gabrilli; da Secretária Claudia Carletto; da Secretária Marcela Arruda; Dika Vidal. E, em especial, de uma pessoa que nos colocou toda a estrutura à disposição, o Prefeito Ricardo Nunes. Enfim, um trabalho feito a várias mãos e por tantas pessoas que me ajudaram. Então, agradeço o apoiamento, os votos. Fico muito feliz e emocionado. Peço aos demais Vereadores que quiserem que assinem como coautores, porque o objetivo é que possamos melhorar a vida das pessoas, para darmos um passo gigantesco na busca pela inclusão. Muito obrigado.
A SRA. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, quero parabenizar o Vereador Coronel Salles e pedir a coautoria do projeto.
O SR. DR. ADRIANO SANTOS (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, gostaria de parabenizá-lo pelo projeto muito importante, também fiquei emocionado. Peço a coautoria. Aliás, já tinha pedido para a minha assessoria, mas quero pedir no plenário virtual da Câmara Municipal de São Paulo.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, quero parabenizar o Vereador Coronel Salles pelo projeto e também solicitar a coautoria desse importante projeto da pauta, principalmente da nossa querida Secretária Silvia Grecco.
A SRA. SANDRA SANTANA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, também quero pedir ao Vereador Coronel Salles a coautoria desse projeto tão importante.
O SR. CORONEL SALLES (PSD) - (Pela ordem) - Que honra assinarmos juntos, Vereadora Sandra Santana, uma defensora da causa também.
O SR. HÉLIO RODRIGUES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem. Eu queria parabenizar o nobre Vereador Coronel Salles pelo projeto tão importante e pedir a coautoria também.
O SR. ADILSON AMADEU (UNIÃO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem. Nobre Vereador, sempre Comandante Salles, quero também pedir a coautoria e falar que a Polícia Militar deve sentir muita falta de V.Exa. estar no Comando, mas é muito mais saudável, agradável, a sua presença nesta Casa como Vereador. Parabéns pelo seu trabalho e por este projeto, que realmente tem um realce para as famílias.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Nobre Vereador Coronel Salles, esta presidência também pede a V.Exa. a coautoria neste projeto que é muito importante para a cidade.
O SR. CORONEL SALLES (PSD) - (Pela ordem) - Tenho certeza de que as pessoas com transtorno do espectro autista, os papais e as mamães, estão vibrando com tamanha atitude dos nossos Vereadores, cada um em sua região, cada um em seu segmento, para promover a inclusão.
O SR. RINALDI DIGILIO (UNIÃO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem. Nobre Vereador Coronel Salles, quero primeiro agradecer a coautoria que V.Exa. concedeu a este Vereador desse projeto de lei e dizer que as famílias atípicas merecem. Eu tenho nesta Casa alguns projetos de lei que foram aprovados e que viraram lei, como: colocar o símbolo para o atendimento preferencial, a sessão adaptada para os cinemas e também que as UBSs possam examinar a criança para que seja detectado o autismo. Isso é um grande avanço. Parabéns. E sigamos nesta luta tão difícil.
O SR. MANOEL DEL RIO (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem. Nobre Vereador Coronel Salles, quero parabenizá-lo pelo projeto e pedir a coautoria.
O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem. Aproveitar a oportunidade e parabenizar sempre o Coronel Salles, hoje Vereador, que exerce uma função exemplar, um ótimo papel nesta Casa. E solicito também a coautoria. Parabéns.
O SR. ELI CORRÊA (UNIÃO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem. Nobre Vereador Coronel Salles, pela importância do seu projeto, eu também gostaria de pedir coautoria. O senhor aceita?
O SR. CORONEL SALLES (PSD) - (Pela ordem) - É uma honra. Muito obrigado. Eu fico muito feliz por ter os Vereadores assinando este projeto conosco. Ouvi a manifestação do nobre Vereador Adilson Amadeu, que é um defensor da cidade. E vejam que emenda importante que nós lemos, da possibilidade de que institutos possam fazer a capacitação. É uma honra muito grande. Muito obrigado.
O SR. ISAC FELIX (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem. Só para parabenizar o Coronel Salles, que tem sido uma grande surpresa nesta Casa, um grande amigo nosso, e eu gostaria de pedir também a coautoria neste projeto tão importante para a cidade de São Paulo e para essas famílias que serão muito bem recebidas, bem cuidadas, recebendo toda a atenção.
O SR. DR. NUNES PEIXEIRO (MDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem. Cumprimento o nobre Vereador Coronel Salles pelo projeto de suma importância e, como eu já havia solicitado a V. Exa., também para ficar registrado, eu gostaria da coautoria do projeto. Parabéns, mais uma vez. - Solicitação, por microfone ou chat , de coautoria das Sras. Dra. Sandra Tadeu e Edir Sales.
O SR. CORONEL SALLES (PSD) - (Pela ordem) - Estamos todos juntos. Muito obrigado, Presidente. Estou emocionado. Muito obrigado pela generosidade. A característica do Vereador Atílio é a generosidade. Obrigado a todas as Vereadoras e Vereadores por tamanha distinção. É um dia em que ficará marcada a inclusão em nossa cidade de São Paulo. Obrigado.
O SR. RUBINHO NUNES (UNIÃO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, gostaria de fazer um comunicado.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Rubinho Nunes.
O SR. RUBINHO NUNES (UNIÃO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, só gostaria de agradecer aos 19 Vereadores que firmaram apoio à CPI que investiga abuso, assédio sexual contra pessoas vulneráveis, pessoas em drogadição e em situação de rua. É uma conquista. E, reiterando inclusive o que foi acordado no Colégio de Líderes, a CPI acaba de ser protocolada e o nosso objetivo é trabalhar pelo requerimento de preferência, para que ela seja instalada na Câmara Municipal de São Paulo. Desde já, solicito o apoio dos demais Vereadores ao requerimento de preferência para a instalação da CPI. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Passemos ao item seguinte.
- “ PL 288/2023, da Vereadora DRA. SANDRA TADEU (UNIÃO). Dispõe sobre a criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying), na cidade de São Paulo e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA “
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº91/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 288/2023. O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, dispõe sobre a criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres (Wollying), na cidade de São Paulo e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo. A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. O projeto visa a criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying) na cidade de São Paulo. O termo "Wollying" refere-se ao maltrato psicológico entre mulheres, englobando diversas atitudes como ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, isolamentos, chantagens, ridicularizações, limitações e exclusões, tanto em contextos sociais quanto corporativos e familiares. O programa tem como objetivos principais promover a conscientização sobre o termo "Wollying", identificando os direitos e deveres das mulheres, desenvolvendo habilidades para promover o equilíbrio emocional. Além disso, busca conscientizar e unir as mulheres no combate às práticas discriminatórias e constrangedoras, realizando palestras e debates em diversos ambientes, como escolas, empresas e organizações da sociedade civil. Também visa capacitar educadores e gestores para identificar e alertar sobre os riscos emocionais e psicológicos do "Wollying", instruir mulheres sobre os efeitos negativos dessa prática e identificar aquelas que estão em situação de "Wollying", encaminhando-as para acompanhamento psicológico adequado. Segundo a justificativa do projeto, o termo "wollying" refere-se ao fenômeno do abuso psicológico perpetrado por mulheres contra outras mulheres, manifestando-se em diversas formas, tais como ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, isolamentos, chantagens, ridicularizações, limitações e exclusões. Este tipo de comportamento pode ocorrer em contextos sociais, corporativos e familiares. Do ponto de vista jurídico, é fundamental que o projeto relacionado ao combate do "wollying" prossiga em sua tramitação, uma vez que há um interesse local evidente, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Além disso, a abordagem deste problema também se justifica em termos de saúde pública, visto que o "wollying" pode acarretar sérios problemas de saúde mental para as vítimas envolvidas. Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que o programa proposto visa instituir medidas para fortalecer a saúde mental e combater a violência psicológica entre mulheres, especificamente o fenômeno denominado "Wollying", na cidade de São Paulo. A iniciativa se fundamenta na necessidade de oferecer suporte psicológico adequado às vítimas, além de implementar estratégias preventivas e de intervenção para mitigar os impactos negativos desse tipo de violência. Considerando a gravidade do problema e seu potencial impacto na saúde pública, o programa busca estabelecer políticas eficazes e integradas para promover o bem-estar psicológico das mulheres e garantir seu direito a viver livres de abusos emocionais, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo a seguir. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo a seguir. SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 288/2023. Dispõe sobre a criação do Programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying). Art. 1º Fica criado o Programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying) na cidade de São Paulo. Art. 2º Entende-se por violência psicológica entre mulheres as seguintes condutas, dentre outras: I - o maltrato psicológico às mulheres por parte de outras de seu mesmo gênero; e II - quaisquer atitudes entre mulheres que tragam ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação e exclusão no âmbito social, corporativo e familiar. Art. 3º São objetivos do Programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres (Wollying): I - promover a conscientização da palavra "Wollying", identificando direitos e deveres das mulheres, para desenvolver habilidades que geram a promoção mental e o equilíbrio emocional da mulher; II - buscar a conscientização e a união entre mulheres, principalmente no tocante ao combate de práticas discriminatórias e constrangedoras entre as mesmas; III - incentivar a realização de palestras e debates, a fim de que haja uma conscientização do que é a violência psicológica entre mulheres (Wollying), bem como dos efeitos que ela ocasiona às mulheres no aspecto físico, emocional e psicológico; e IV - instruir, o máximo possível, as mulheres sobre os efeitos que as práticas ocasionam, tais como depressão, ansiedade, baixa autoestima, insônia, distúrbios mentais e alimentares, entre outros. Parágrafo único. Os objetivos deste artigo poderão ser alcançados, a critério do Poder Executivo, através da rede desenvolvida para a implementação da Lei Municipal 17.884, de 2 de janeiro de 2023. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÂO SOCIAL, TRABALHO E MULHER Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) George Hato (MDB) Hélio Rodrigues (PT) Rodolfo Despachante (PP) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
A SRA. DRA. SANDRA TADEU (UNIÃO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE ( Atílio Francisco - REPUBLICANOS ) - Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu.
A SRA. DRA. SANDRA TADEU (UNIÃO) - (Pela ordem) - Eu somente quero falar a respeito do projeto. Nós, mulheres, temos que terminar com o wollying; temos de parar de fazer bullying com a própria mulher. E temos muito isso nas grandes empresas. Até nós, mulheres, não percebemos que muitas vezes acabamos fazendo bullying com um comentário sobre uma roupa. Isso é wollying , entendeu? É uma relação de mulher com a mulher. E vimos discutindo isso. Já há trabalhos há 20 anos sobre o assunto na Europa e nos Estados Unidos. E estamos apresentando este projeto para que possamos trazer esta política também para as mulheres na cidade de São Paulo. Muito obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Muito bem.
- Solicitação, por microfone ou chat , de coautoria da Sra. Sandra Santana.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos, encerrada a discussão. A votos o substitutivo das Comissões Reunidas ao PL 288/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Adio, de ofício, os itens 7 e 8.
- Assume a presidência o Sr. Coronel Salles.
O SR. PRESIDENTE (Coronel Salles - PSD) - É uma honra ter como Secretário o meu Líder. (Risos). Isso não é para qualquer um. Quem diria, Vereador Fabio Riva. Meu Lider e Secretário, peço que leia o item 9 da pauta, PL 293/2023, de autoria do nosso estimado Vereador Atílio Francisco, do Republicanos.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sim, Sr. Comandante.
- “PL 293/2023, do Vereador ATILIO FRANCISCO (REPUBLICANOS). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal de Atenção à Saúde Domiciliar, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de novembro. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES”.
O SR. PRESIDENTE (Coronel Salles - PSD) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 293/2023, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Há sobre a mesa uma emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 0293/2023 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento a presente emenda ao Projeto de Lei nº 293/2023, na seguinte conformidade: Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, na segunda semana do mês de novembro, a Semana Municipal dos Profissionais de Atenção à Saúde Domiciliar. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CCLXXVIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação: "Art. 7º.................................................................... ................................................................................ CCLXXVIII - ............................................................ ................................................................................. - Semana Municipal dos Profissionais de Atenção à Saúde Domiciliar, com o objetivo de promover a valorização do trabalho e dos profissionais que atuam na área da saúde domiciliar." (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Liderança do Governo”
O SR. PRESIDENTE (Coronel Salles - PSD) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final. Passo a presidência ao nobre Vereador Atílio Francisco.
- Assume a presidência o Sr. Atílio Francisco.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Esta presidência adia, de ofício, o item 10 da pauta. Passemos ao item seguinte.
- “PL 411/2023, da Vereadora JUSSARA BASSO (PSB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a “Semana Municipal da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha”, a ocorrer anualmente entre os dias 25 e 31 de julho. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES”
A SRA. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, gostaria de pedir coautoria.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Pedido de coautoria encaminhado. Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 411/2023, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. - Registro, por microfone, do voto contrário do Sr . André Santos.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Registre-se o voto contrário do Vereador André Santos. Aprovado. Vai à sanção. Esta presidência adia, de ofício, o item 12 da pauta. Passemos ao próximo item.
- “PL 606/2022, do Vereador MARCELO MESSIAS (MDB). Dispõe sobre a denominação da UBS Jardim Reimberg, localizada à Rua Rogério Fernandes, s/nº, Jardim Reimberg, Setor 175 da Quadra 001, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 606/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 674/2023, do Vereador GILSON BARRETO (PSDB), SANDRA SANTANA (PSDB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a CAMINHADA DO ROTARY CONTRA A PARALISIA INFANTIL, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 674/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PL nº 674/2023 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento a presente emenda ao Projeto de Lei nº 674/2023, na seguinte conformidade: Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a "Caminhada do Rotary contra a paralisia infantil", a ser realizada anualmente no mês de abril. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º O inciso LXI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ............................................ ................................................. LXI - .................................................. ............................................... - mês de abril: .................................................... Caminhada do Rotary contra a paralisia infantil ................................................ "(NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Liderança do Governo”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido. Passemos ao item seguinte.
- “PL 15/2023, da Vereadora JULIANA CARDOSO (PT), HÉLIO RODRIGUES (PT). Denomina-se como Rua Aldo Leite da Silva o espaço público codificado como Rua (F4) - Próximo ao nº 1300 da Rua João Gomes Pereira Jardim Tietê- São Mateus. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 92/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 015/2023 De autoria dos nobres Vereadores Hélio Rodrigues e Juliana Cardoso, o presente projeto de lei denomina como Rua Aldo Leite da Silva o espaço público codificado como Rua (F4) - Próximo ao nº 1300 da Rua João Gomes Pereira Jardim Tietê- São Mateus. A propositura visa denominar o logradouro conhecido por R.F e por F-5 que tem seu início na via conhecida por Avenida Riacho dos Machados (setor 149, quadras 230 e 233) e término na Rua João Gomes Pereira (setor 149, quadras 230 e 231), localizado no Distrito de São Mateus, na Subprefeitura de São Mateus. Os autores defendem sua iniciativa como forma de reconhecimento póstumo à memória do homenageado. Além da justificativa com breve biografia do homenageado, acompanha a proposta: certidão de óbito, termo de anuência da família e abaixo-assinado. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade deste projeto de lei, na forma de substitutivo, elaborado para adequar o texto à descrição sugerida pelo Executivo. A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente considera o projeto adequado às normas urbanísticas, razão pela qual se manifesta favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. A Comissão de Educação, Cultura e Esportes entende que a propositura atende ao interesse da comunidade, manifestando-se, portanto favoravelmente a sua aprovação, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, em 13.03.2024. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Danilo do Posto de Saúde (PODE) Fabio Riva (PSDB) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Rubinho Nunes (UNIÃO) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 15/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, da abstenção do Sr. André Santos.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Registre-se a abstenção do nobre Vereador André Santos. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
O SR. SECRETÁRIO (Coronel Salles - PSD) - PL 233/2023, do Vereador Celso Giannazi.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Esse projeto não era para adiar?
O SR. SECRETÁRIO (Coronel Salles - PSD) - Não. Ontem, na reunião do Colégio de Líderes, chegou-se a bom termo. Compromissos firmados.
- “PL 233/2023, do Vereador CELSO GIANNAZI (PSOL). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Mostra Internacional de Teatro de São Paulo - MIT, a ser realizado anualmente no mês de março. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº 93/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 233/2023 O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Celso Giannazi, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Mostra Internacional de Teatro de São Paulo - MIT, a ser realizada anualmente no mês de março. Conforme a justificativa da propositura, “Idealizada por Antonio Araújo do Teatro da Vertigem e Guilherme Marques do ECUM - Encontro Mundial das Artes Cênicas, a MITsp - Mostra Internacional de Teatro de São, desde 2014, vem trazendo aos palcos da cidade o que há de mais contemporâneo no campo das artes cênicas internacionais, com um olhar para o fazer teatral que dialoga com a reflexão como elemento chave na fruição artística. Todos os anos - com exceção da 8ª edição que aconteceu de 2 a 12 de junho de 2022, em função de surto de contaminação por COVID-19 - a Mostra acontece no mês de março, com duração de dez dias, abrindo o calendário cultural da cidade de São Paulo no âmbito das artes cênicas”. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer, com apresentação de substitutivo para adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 233/2023 Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Mostra Internacional de Teatro de São Paulo (MIT-SP) no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a ser realizada, anualmente, no mês de março. Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso XLI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação: “Art.7º....................................................................................................... XLI............................................................................................................ - a Mostra Internacional de Teatro de São Paulo (MIT-SP): evento de artes cênicas.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13.03.2024. Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Finanças e Orçamento ao PL 233/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
O SR. ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS) - (Pela ordem) - Registre-se o voto contrário do Vereador André Santos.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - (Pela ordem) - S.Exa. não gosta de teatro?
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Registre-se o voto contrário do nobre Vereador André Santos. Está aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, quero parabenizar V.Exa. e o Vereador Coronel Salles, que secretaria hoje os trabalhos, quando há importantes projetos sendo discutidos na Câmara Municipal. Agradeço aos Vereadores e Vereadoras pelo apoio ao nosso projeto referente à Mostra Internacional de Teatro, que está acontecendo, neste momento, e agora fazendo parte do Calendário de Eventos da Cidade. Estou parabenizando, enfim, V.Exas. que hoje estão presidindo os trabalhos.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Parabéns, Vereador. Passemos ao item seguinte.
- “PL 283/2023, da Vereadora LUNA ZARATTINI (PT) Denomina a rua compreendida entre Av. Sargento Miguel de Sousa Filho, 221-207 - Jardim Japão, CEP: 02124-090 e a Rodovia Presidente Dutra - Via Lateral como Rua Adelson Luiz e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 94/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 283/2023 De autoria da nobre Vereadora Luna Zarattini, o presente projeto de lei “Denomina a rua compreendida entre Av. Sargento Miguel de Sousa Filho, 221-207 - Jardim Japão, CEP: 02124-090 e a Rodovia Presidente Dutra - Via Lateral como Rua Adelson Luiz e dá outras providências”. A propositura visa denominar o logradouro com início na Avenida Sargento Miguel de Sousa Filho, entre a Praça Paulo Sella Neto (Tin Tin) e a Rodovia Presidente Dutra e término nesta última rodovia, localizado no setor 65, entre a quadra 114 e a quadra pública, no Distrito de Vila Maria, na Subprefeitura de Vila Maria -Vila Guilherme. A autora defende sua iniciativa como forma de reconhecimento póstumo à memória do homenageado. Além da justificativa com breve biografia do homenageado, acompanha a proposta: certidão de óbito, anuência da família, identidade do homenageado, fotos e croqui indicando o local a ser denominado. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade deste projeto de lei, na forma de substitutivo, elaborado para adequar o texto à descrição sugerida pelo Executivo. Considerando a proposição adequada às normas urbanísticas, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente a sua aprovação, nos termos do seguinte substitutivo, elaborado com a finalidade de ajuste no texto da propositura. A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a propositura merece prosperar, uma vez que homenageia uma cidadã admirada e reconhecida pela comunidade, razão pela qual se manifesta favoravelmente a sua aprovação, na forma do seguinte substitutivo. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do seguinte substitutivo. SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 283/2023. Denomina Rua Adelson Luiz o logradouro público que especifica, localizado no Distrito de Vila Maria, na Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme. Art. 1º Fica denominado Rua Adelson Luiz, o logradouro público com início na Avenida Sargento Miguel de Sousa Filho, entre a Praça Paulo Sella Neto (Tin Tin) e a Rodovia Presidente Dutra e término nesta última rodovia, localizado no setor 65, entre a quadra 114 e a quadra pública, no Distrito de Vila Maria, na Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões Reunidas, em 13.03.2024. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Danilo do Posto de Saúde (PODE) Fabio Riva (PSDB) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Rubinho Nunes (UNIÃO) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo das Comissões Reunidas ao PL 283/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão. Volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 318/2023, da Vereadora EDIR SALES (PSD). Denomina Praça Pastora Anany Miranda o logradouro público existente no Distrito do Sapopemba, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA “.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 95/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 318/2023 De autoria da nobre Vereadora Edir Sales, o presente projeto de lei Denomina Praça Pastora Anany Miranda o logradouro público existente no Distrito do Sapopemba, e dá outras providências. A propositura visa denominar o espaço livre delimitado pela Avenida Sapopemba, pela via sem denominação e por lotes particulares, localizado no setor 154, quadra 118, Distrito de Sapopemba, Subprefeitura de Sapopemba. A autora defende sua iniciativa como forma de reconhecimento póstumo à memória da homenageada. Além da justificativa com breve biografia da homenageada, acompanha a proposta: certidão de óbito, fotos e croqui indicando o local a ser denominado. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade deste projeto de lei, na forma de substitutivo, elaborado para adequar o texto à descrição sugerida pelo Executivo. Considerando a proposição adequada às normas urbanísticas, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente a sua aprovação, nos termos do seguinte substitutivo, elaborado com a finalidade de ajuste no texto da propositura. A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a propositura merece prosperar, uma vez que homenageia uma cidadã admirada e reconhecida pela comunidade, razão pela qual se manifesta favoravelmente a sua aprovação, na forma do seguinte substitutivo. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do seguinte substitutivo. SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 318/2023. Denomina Praça Pastora Anany Miranda o logradouro público localizado no Distrito de Sapopemba, na Subprefeitura de Sapopemba. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica denominado Praça Pastora Anany Miranda, o espaço livre delimitado pela Avenida Sapopemba, pela via sem denominação e por lotes particulares, localizado no setor 154, quadra 118, no Distrito de Sapopemba, na Subprefeitura de Sapopemba. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões Reunidas, em 13.03.2024. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Danilo do Posto de Saúde (PODE) Fabio Riva (PSDB) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Rubinho Nunes (UNIÃO) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo das Comissões Reunidas ao PL 318/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 333/2023, do Vereador ADILSON AMADEU (UNIÃO). Denomina Viela Dr. Pyrro Massella, logradouro inominado no Bairro da Mooca. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 96/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 333/2023. De autoria do nobre Ver. Adilson Amadeu, o presente projeto de lei “Denomina Viela Dr. Pyrro Massella, logradouro inominado no Bairro da Mooca”. A propositura visa denominar o logradouro conhecido por Viela sem denominação, constante na planta CPCO 304, com início na Rua Celso de Azevedo Marques e término na Rua Conde Prates, localizado no setor 32, quadra 66, no Distrito da Mooca, na Subprefeitura Mooca. O autor defende sua iniciativa como forma de reconhecimento póstumo à memória do homenageado. Além da justificativa com breve biografia do homenageado, acompanha a proposta: cópia da certidão de óbito e croqui indicando o local a ser denominado. Em atenção à consulta efetuada pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o Executivo informou que a proposta em questão atende ao estabelecido pela legislação vigente. Sugeriu, entretanto, alteração na descrição do logradouro para melhor caracterizá-lo. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade deste projeto de lei, na forma de substitutivo, o qual visa ajustar a descrição do logradouro, nos termos propostos pelo Executivo. Considerando a proposição adequada às normas urbanísticas, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente a sua aprovação, nos termos do seguinte substitutivo, elaborado com a finalidade de aprimorar o projeto, especialmente com relação a sua ementa. A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a propositura merece prosperar, uma vez que homenageia um cidadão admirado e reconhecido pela comunidade, razão pela qual se manifesta favoravelmente a sua aprovação, na forma do seguinte substitutivo. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do seguinte substitutivo. SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 333/2023 Denomina Travessa Dr. Pyrro Massella o logradouro que especifica, localizado no Distrito da Mooca, na Subprefeitura Mooca. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica denominado Travessa Dr. Pyrro Massella, CODLOG 76.835-9, o logradouro conhecido por viela e por Viela sem denominação, constante na planta CPCO 304, com início na Rua Celso de Azevedo Marques e término na Rua Conde Prates, localizado no Setor 32, Quadra 66, no Distrito da Mooca, na Subprefeitura Mooca. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões Reunidas, em 13.03.2024. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Danilo do Posto de Saúde (PODE) Fabio Riva (PSDB) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Rubinho Nunes (UNIÃO) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo das Comissões Reunidas ao PL 333/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 358/2023, do Vereador MILTON LEITE (UNIÃO). Altera a Lei nº 9.811, de 3 de janeiro de 1985, que institui o ‘Dia do Detetive Particular’ no Município de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº 97/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 358/2023 O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Milton Leite, visa alterar a Lei nº 9.811, de 3 de janeiro de 1985, que institui o “Dia do Detetive Particular” no Município de São Paulo. Conforme a justificativa da propositura, “O presente projeto tem por objetivo oficializar o dia 11 de abril, data em que foi sancionada a Lei nº 13.432, de 2017, como o Dia do Detetive Particular. O referido diploma legal estabeleceu diretrizes para a atuação do detetive, criando regras a serem observadas para o regular exercício da profissão, limitando o alcance dessa atuação e fixando as proibições, direitos e deveres do investigador da iniciativa privada. Anteriormente à promulgação dessa Lei, a profissão de Detetive Particular não possuía reconhecimento legal, o que dificultava a atuação desses profissionais e colocava em risco a segurança das informações obtidas em suas investigações. A regulamentação profissional é de extrema importância, pois ao ser devidamente regulamentada a atividade, os profissionais que a exercem passam a cumprir exigências legais, o que proporciona segurança jurídica aos trabalhadores e, por consequência, valoriza a atividade exercida. De forma a contemplar a sugestão apresentada pelo CONDESP - Conselho dos Detetives Particulares do Estado de São Paulo, apresentamos o presente projeto de lei visando modificar a data de celebração do Dia do Detetive Particular. Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, contando com a sua aprovação.”. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer, com apresentação de substitutivo para adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa: SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 358/2023 Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Detetive Particular, a ser celebrado anualmente no dia 11 de abril. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso LXIV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... LXIV - 11 de abril .............................................. - Dia do Detetive Particular. ...........................................................” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 9.811, de 3 de janeiro de 1985. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13.03.2024. Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Finanças e Orçamento ao PL 358/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 452/2023, do Vereador ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Empreendedorismo Jovem, a ser comemorado anualmente no dia 19 de novembro. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa pareceres que serão lidos.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 452/2023. O projeto em tela, de autoria do nobre Vereador André Santos, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Empreendedorismo Jovem”, a ser comemorado anualmente no dia 19 de novembro. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade na forma de substitutivo, proposto para conferir à proposta contornos gerais e abstratos, suprimindo dispositivos que determinavam ao Executivo a prática de atos concretos de administração, afastando o vício de iniciativa. A propositura inclui no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Empreendedorismo Jovem, a ser comemorado anualmente no dia 19 de novembro. O objetivo é estimular e fomentar o espírito empreendedor entre os jovens de São Paulo, reconhecendo a importância do empreendedorismo como motor de desenvolvimento econômico e social. Ao estimular o desenvolvimento de habilidades empreendedoras, estaremos preparando uma geração mais capacitada para enfrentar os desafios do mercado de trabalho e, em muitos casos, iniciar seus próprios empreendimentos, contribuindo para o crescimento da economia local. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o projeto é meritório e deve prosperar, sendo favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em Celso Giannazi (PSOL) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Elaine do Quilombo Periférico (PSOL) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB)”
“PARECER Nº 98/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 452/2023 O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador André Santos, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Empreendedorismo Jovem, a ser comemorado anualmente no dia 19 de novembro. A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo para conferir à proposta contornos gerais e abstratos, suprimindo dispositivos que determinavam ao Executivo a prática de atos concretos de administração, afastando o vício de iniciativa. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13.03.2024. Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 452/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 497/2023, do Vereador THAMMY MIRANDA (PL) Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do “Não é Não!”. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 99/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 497/2023. O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Thammy Miranda, altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no calendário de eventos da cidade de São Paulo o dia do “Não é Não!”. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade. Segundo a justificativa, “a presente proposição tem o objetivo de instituir o Dia Municipal do “Não é Não! ”. A data tem a finalidade de conscientizar pelo fim da violência e maus tratos contra as mulheres. A violência física, psicológica e o assédio sexual são alguns exemplos desses maus tratos. De acordo com a matéria publicada na UOL, em março de 2023: “O estudo revela que uma a cada três mulheres brasileiras (33,4%) com mais de 16 anos já sofreu violência física e/ou sexual de parceiros ou ex parceiros. O índice é maior que a média global, de 27%. É uma triste realidade que persiste em nossa sociedade, violando direitos fundamentais e prejudicando a integridade física, psicológica e emocional das vítimas. É imperativo que medidas eficazes sejam tomadas para combater esse problema enraizado e criar uma cultura de respeito, igualdade e empatia. A violência contra a mulher é uma questão social e de saúde pública; não distingue gênero, raça ou etnia, orientação sexual, classe econômica ou social, e está presente em todo o mundo. Cabe a toda sociedade a responsabilidade de prevenir, punir e eliminar todas as formas de violência contra mulheres”. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a inclusão do Dia do "Não é Não!" é fundamentada na necessidade de conscientizar sobre o fim da violência e maus tratos contra as mulheres, considerando a alarmante estatística que revela que uma em cada três mulheres brasileiras já sofreu violência física e/ou sexual. Diante dessa triste realidade, é essencial estabelecer uma data que promova a conscientização, educação e mobilização da sociedade para combater esse grave problema, buscando criar uma cultura de respeito, igualdade e empatia, e contribuir para a prevenção e eliminação da violência contra as mulheres, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo a seguir. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo a seguir. SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 497/2023. Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do “Não é Não!”, a ser celebrado, anualmente, no dia 07 de agosto. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CLVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação: “Art.7º................................................................................................. ...................................................................... CLVI - 07 de agosto: .......................................................................................................... - Dia Municipal do “Não é Não!”, com objetivo de conscientizar pelo fim da violência contra a mulher.” ..............................................................................”(NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo das Comissões Reunidas ao PL 497/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Adio, de ofício, o item 23. Passemos ao item seguinte.
- “PL 529/2023, do Vereador SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE) Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Prêmio Melhores do Ano - São Mateus”, a ser celebrado anualmente no último final de semana do mês de agosto. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa pareceres que serão lidos.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 529/2023. O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Sidney Cruz, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Prêmio Melhores do Ano - São Mateus”, a ser celebrado anualmente no último final de semana do mês de agosto. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo, proposto para adequar o projeto à melhor técnica de elaboração legislativa. Segundo a justificativa, este projeto visa apoiar e fomentar os empreendedores da região de São Mateus, localizada no extremo leste da cidade de São Paulo, por meio da introdução do evento "Prêmio Melhores do Ano - São Mateus". Para consolidar a descentralização da gestão pública e desenvolver políticas públicas de alta qualidade para os cidadãos, é crucial criar oportunidades de inclusão social, respaldar o empreendedorismo, descobrir novos talentos e envolver a comunidade. Adicionalmente, este evento pretende estimular a economia local ao proporcionar um ambiente propício para encontros e compartilhamento de experiências, desempenhando um papel crucial na promoção da inclusão social. Iniciativas como essa são essenciais para impulsionar o desenvolvimento regional e a coesão social. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a inclusão do "Prêmio Melhores do Ano - São Mateus" no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo pode promover o reconhecimento e valorização dos empreendedores locais, impulsionar o desenvolvimento econômico da região e fortalecer os laços da comunidade, contribuindo assim para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos paulistanos, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em Celso Giannazi (PSOL) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Elaine do Quilombo Periférico (PSOL) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB)”
“PARECER Nº 101/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 529/2023 O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Sidney Cruz, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Prêmio Melhores do Ano - São Mateus”, a ser celebrado anualmente no último final de semana do mês de agosto. A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo para adequar o projeto à melhor técnica de elaboração legislativa. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13.03.2024. Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 529/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 613/2023, do Vereador MARLON LUZ (MDB). Altera a Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, “O aniversário do Bairro Lajeado”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de maio. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 102/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 613/2023. O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Marlon Luz, altera a Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, "O aniversário do Bairro Lajeado", a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de maio. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade. Segundo a justificativa do projeto, o distrito de Lajeado, criado em 30 de dezembro de 1929, originou-se do desmembramento do distrito de Itaquera, que por sua vez havia se separado de São Miguel Paulista em 1920. A autonomia administrativa de Lajeado foi uma reivindicação local, especialmente após a independência de Itaquera. O distrito se tornou um ponto de encontro para imigrantes, especialmente italianos e espanhóis, que chegaram respectivamente como comerciantes, vinicultores, artesãos, e para a extração de pedras nas pedreiras Lajeado e São Matheus desde 1912. Além disso, o distrito atraiu migrantes de outras regiões do Brasil, incluindo trabalhadores nas olarias, um legado que ainda pode ser visto no Parque Chácara das Flores. Culturalmente, Lajeado compartilha sua herança com o distrito vizinho de Guaianases, ambos influenciados pela presença histórica do povo indígena Guaianás. Essa tribo habitava a região de São Paulo de Piratininga até o final do século XVI e foi profundamente influenciada pela catequização jesuíta, notadamente pelo padre Manuel da Nóbrega e José de Anchieta. O legado desses tempos ainda é visível em uma antiga igreja do século XVII. Hoje, Lajeado abriga importantes infraestruturas educacionais e culturais, como o CEU Lajeado, que oferece uma variedade de instalações e atividades, e uma extensão da ETEC Guaianases, reforçando a importância do distrito na educação e na cultura local. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a inclusão do aniversário do Bairro Lajeado no calendário de eventos de São Paulo, celebrado anualmente em 21 de maio, reconhece a rica história e a contribuição cultural significativa deste distrito, fortalecendo a identidade comunitária e a valorização do patrimônio local, sendo, portanto, favorável o parecer. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
- Solicitação, por microfone ou chat , de coautoria da Sra. Elaine do Quilombo Periférico.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 613/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PDL 70/2023, da Vereadora LUANA ALVES (PSOL) Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Paulistana para Ducineia Cardoso, e dá outras providências. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 103/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 70/2023. O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Luana Alves, dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Paulistana para Ducineia Cardoso, e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade. Segundo a justificativa do projeto, Nega Duda, também conhecida como Ducineia Cardoso, é uma renomada sambadeira e cantora brasileira, originária de São Francisco do Conde, no Recôncavo Baiano. Sua trajetória é marcada pelo compromisso em difundir o samba de roda baiano e a cultura afro-brasileira, tendo se destacado especialmente em São Paulo. Crescida em São Francisco do Conde, Nega Duda encontrou no samba uma forma de expressão e escape das dificuldades cotidianas das mulheres, e ao longo de mais de uma década em São Paulo, ela estabeleceu projetos como o Samba de Roda Nega Duda e o Ekan de axé, promovendo tradições culturais e simbologias sagradas. Internacionalmente, sua participação no Festival de Montpellier-Printemps des Comédiens, na França, expandiu seu alcance artístico. Além de suas conquistas musicais, Nega Duda é honrada no cenário carnavalesco paulista e lidera o coro de cantoras do bloco afro Ilú Obá de Min, destacando-se como um ícone de celebração da cultura afro-brasileira e do protagonismo feminino. Sua visão atual inclui a criação da "Casa da Nega - Sampa Recôncavo", um espaço em São Paulo para disseminar a cultura do Recôncavo Baiano, impulsionando música, culinária e tradições. Com um enfoque voltado para dar voz às mulheres através de sua música, Nega Duda tem dedicado seu trabalho com paixão e emoção. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a concessão do Título de Cidadã Paulistana para Ducineia Cardoso é uma homenagem justa e merecida, reconhecendo sua significativa contribuição na promoção da cultura afro-brasileira e do samba de roda baiano, enriquecendo a vida cultural da cidade de São Paulo, sendo, portanto, favorável o parecer. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) - contrário Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PDL 70/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário da Sra. Rute Costa e do Sr. André Santos.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Registrem-se os votos contrários da nobre Vereadora Rute Costa e do nobre Vereador André Santos. Aprovado. Vai à promulgação. Passemos ao próximo item.
- “PDL 80/2023, do Vereador DR. NUNES PEIXEIRO (MDB). Dispõe sobre a concessão de título de cidadão paulistano ao senhor Anderson Henrique Teixeira Nogueira, e fixa providências. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 104/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 80/2023. O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Dr. Nunes Peixeiro, dispõe sobre a concessão de título de cidadão paulistano ao senhor Anderson Henrique Teixeira Nogueira e fixa providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade. Segundo a justificativa do projeto, Anderson Henrique Teixeira Nogueira é um profissional jurídico altamente qualificado, bacharel em Direito pela UFMG e, atualmente, doutorando em Direito pela FADISP. Sua extensa formação inclui mestrado em Direito e mais de 10 especializações na área jurídica, além de um MBA em Gestão Empresarial. Com uma carreira diversificada, ele já atuou como oficial de justiça, policial rodoviário federal e oficial de registro de imóveis. Atualmente, é o tabelião titular do Cartório Paulista - 2º Tabelião de Notas de São Paulo, o maior cartório da cidade e do estado, com mais de 200 colaboradores e a realização de aproximadamente 200 mil atos por mês. Além disso, exerce o cargo de Diretor de Inovação e Tecnologia do Colégio Notarial do Brasil. Sua atuação é marcada pela oferta de serviços notariais de alta qualidade e eficiência, sendo um defensor do uso da tecnologia e da gestão empresarial nos cartórios. Isso não apenas facilita a vida dos cidadãos paulistanos, mas também assegura a indispensável segurança jurídica para o desenvolvimento da cidade e seu crescimento econômico sustentável. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a concessão do Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Anderson Henrique Teixeira Nogueira é um reconhecimento merecido por sua notável contribuição na esfera jurídica e notarial, destacando-se como um profissional de excelência que não apenas oferece serviços de alta qualidade à população paulistana, mas também promove a modernização e eficiência dos cartórios, fortalecendo assim o desenvolvimento e a segurança jurídica da cidade, sendo, portanto, favorável o parecer. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PDL 80/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação. Adio, de ofício, o item 28 da pauta. Passemos ao próximo item.
- “PL 687/2023, do Vereador ISAC FELIX (PL). Denomina Unidade Básica de Saúde Jardim Olinda Zélia Pereira Santos e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0687/2023. Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Isac Felix, que visa denominar Unidade Básica de Saúde Jardim Olinda Zélia Pereira Santos a Unidade Básica de Saúde situada no Jardim Olinda, Distrito do Capão Limpo. Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal. Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana. Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa. Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, Alessandro Guedes (PT) Dr. Milton Ferreira (PODE) Eliseu Gabriel (PSB) Professor Toninho Vespoli (PSOL) Ricardo Teixeira (UNIÃO) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Thammy Miranda (PSD) Xexéu Tripoli (PSDB)”
“PARECER CONJUNTO Nº 105/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 687/2023. O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Isac Felix, denomina Unidade Básica de Saúde Jardim Olinda Zélia Pereira Santos e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade. Segundo a justificativa, este projeto visa nomear a Unidade Básica de Saúde Jardim Olinda, localizada no Distrito de Campo Limpo, como Zélia Pereira Santos, em homenagem a essa notável defensora da implementação dessa unidade. A trajetória de vida de Zélia Pereira Santos é um testemunho do seu profundo envolvimento com a comunidade, começando em 1981, quando se tornou conselheira, articuladora cultural e comunitária e membro ativo do Coletivo Mulheres pela Comunidade. Além disso, ela desempenhou papéis importantes em eventos culturais, como a Escola de Samba Acadêmicos do Campo Limpo, e mobilizou diversas atividades culturais e comunitárias em benefício da população do Jardim Olinda. Ela também teve uma presença significativa em organizações comunitárias, incluindo a Associação Amigos do Jardim Olinda, e desempenhou um papel fundamental na luta pela implementação da Unidade Básica de Saúde no Jardim Olinda, demonstrando assim seu compromisso inabalável com a comunidade. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a denominação da Unidade Básica de Saúde Jardim Olinda como Zélia Pereira Santos é uma homenagem merecida a uma notável defensora comunitária que dedicou sua vida ao bem-estar da comunidade e desempenhou um papel crucial na luta pela implementação dessa unidade de saúde, sendo, portanto, favorável o parecer. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 687/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário do Sr. André Santos.
O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Registre-se o voto contrário do nobre Vereador André Santos. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Adio, de ofício, o item 30 da pauta. Passemos ao próximo item.
- “PL 714/2023, da Vereadora ELY TERUEL (PODEMOS). Altera a lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de eventos da cidade de São Paulo o dia do boxe latino-americano amador, a ser celebrado anualmente no dia 2 de outubro, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 106/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 714/2023. O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Ely Teruel, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Boxe Latino-Americano Amador a ser celebrado anualmente no dia 2 de outubro e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo. Segundo a justificativa do projeto, a prática do boxe, também conhecida como pugilismo, remonta ao antigo Egito por volta de 3.000 a.C., inicialmente como uma forma de entretenimento nas festividades promovidas pelos faraós, ganhando notoriedade especialmente na Grécia Antiga, onde foi incluída nas competições olímpicas por volta do século VII a.C. No contexto brasileiro, o pugilista Éder Jofre, aclamado como "O Galo de Ouro", destacou-se como um dos maiores boxeadores da história do país e do mundo, o que levou à escolha da data de seu falecimento, em 2 de outubro do ano passado, para celebrar o Dia do Boxe Latino-americano amador. O boxe, assim como outras formas de artes marciais, é uma disciplina que promove não apenas a aptidão física, mas também valores como disciplina, controle emocional e equilíbrio. No cenário latino-americano, países como Brasil, Argentina, El Salvador, Estados Unidos, México, Paraguai, Uruguai e Venezuela despontam como protagonistas em competições de Boxe Amador, destacando-se em torneios e campeonatos regionais. Diante desse contexto, o presente projeto visa enaltecer e promover a prática do boxe como uma modalidade esportiva de relevância, especialmente considerando o destaque que o Brasil tem alcançado no cenário do Boxe Amador Latino-americano. A iniciativa busca reconhecer o potencial do país como anfitrião de diversos campeonatos e competições na área, fortalecendo ainda mais o reconhecimento e a participação brasileira nesse esporte de alcance internacional. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a inclusão do Dia do Boxe Latino-americano Amador no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, por meio da alteração na Lei nº 14.485 de 2007, visa oficializar e reconhecer essa data como parte importante do cenário esportivo da cidade. Ao designar o dia 2 de outubro para a celebração anual desse evento, busca-se destacar e valorizar a contribuição do boxe amador na cultura esportiva latino-americana, promovendo a visibilidade e o reconhecimento dessa modalidade no contexto local e regional. Além disso, a medida busca fomentar a prática esportiva, estimulando a participação da comunidade em atividades relacionadas ao boxe e fortalecendo os laços entre os praticantes e admiradores desse esporte na cidade de São Paulo, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 714/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Adio, de ofício, o item 32 da pauta. Passemos ao item seguinte.
- “PL 9/2024, do Vereador AURÉLIO NOMURA (PSDB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Minyo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 107/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 9/2024. O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Aurélio Nomura, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Minyo, e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo. Segundo a justificativa do projeto, a proposta de instituição do "Dia do Minyo" em São Paulo surge com o propósito de preservar e celebrar a tradição musical folclórica japonesa, conhecida como Minyo. A escolha do mês de agosto como momento para essa celebração é altamente simbólica, tendo em vista as comemorações do Dia do Imigrante Japonês e a realização do tradicional festival Bon Odori nesse período. O objetivo principal é criar um período dedicado exclusivamente à música folclórica, engajando ativamente a comunidade em uma série de atividades, tais como apresentações musicais, oficinas instrumentais e workshops. O "Dia do Minyo" visa promover e preservar a cultura japonesa, especialmente no que diz respeito à música folclórica Minyo. Durante essa data, estão previstos eventos culturais diversificados, como performances artísticas, palestras, oficinas práticas e outras atividades destinadas a promover e difundir o Minyo japonês entre a comunidade local e interessados em geral. O intuito é proporcionar um espaço de aprendizado, apreciação e intercâmbio cultural, fortalecendo os laços entre as diferentes gerações e enriquecendo o cenário cultural da cidade de São Paulo com essa manifestação tradicional da cultura japonesa. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a alteração proposta visa incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia do Minyo", uma iniciativa destinada a promover e celebrar a cultura japonesa, especificamente no que diz respeito à música folclórica conhecida como Minyo. A justificativa para essa inclusão reside na importância de reconhecer e valorizar essa expressão cultural, proporcionando um espaço oficial para sua celebração e divulgação dentro do contexto urbano de São Paulo. Além disso, a medida busca fortalecer os laços entre a comunidade japonesa e a sociedade paulistana, promovendo a diversidade cultural e enriquecendo o calendário de eventos da cidade com uma manifestação tradicional e significativa, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 9/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Adio, de ofício, do item 34 até o item 38 da pauta. Passemos ao item seguinte.
- “PDL 99/2023, do Vereador PAULO FRANGE (MDB). Concede a Salva de Prata em Comemoração aos 25 anos da Sociedade Brasileira de Profissionais em Pesquisa Clínica - SBPPC. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA.”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 108/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 99/2023. O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Paulo Frange, concede a Salva de Prata em Comemoração aos 25 anos da Sociedade Brasileira de Profissionais em Pesquisa Clínica - SBPPC. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade. Segundo a justificativa, o presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo homenagear a Sociedade Brasileira de Profissionais em Pesquisa Clínica (SBPPC) por seus 25 anos de contribuição significativa para o avanço da pesquisa clínica no Brasil. A SBPPC foi fundada em 1999 e desempenhou um papel fundamental na disseminação do conhecimento sobre pesquisa clínica, na formação de profissionais nesse campo e na promoção de normas rigorosas para garantir a integridade e qualidade da pesquisa. Além disso, a SBPPC participou ativamente de várias instâncias governamentais e educacionais, contribuindo para o desenvolvimento e a regulamentação da pesquisa clínica no país. A atuação da SBPPC abrange desde sua representação em conselhos de saúde e agências regulatórias até parcerias educacionais e a realização de cursos e eventos relacionados à pesquisa clínica. Além disso, a sociedade desempenhou um papel fundamental na criação do Fórum Permanente dos Comitês de Ética e Profissionais em Pesquisa (FOCEP Brasil) em São Paulo, sendo pioneira nesse tipo de iniciativa no país. A homenagem reconhece a importância da SBPPC na promoção da pesquisa clínica de alta qualidade e seu compromisso em garantir a segurança e a ética na condução de estudos que afetam a saúde de seres humanos e animais. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a concessão da Salva de Prata em Comemoração aos 25 anos da Sociedade Brasileira de Profissionais em Pesquisa Clínica - SBPPC é uma forma de reconhecer e celebrar as contribuições significativas da SBPPC para o avanço da pesquisa clínica no Brasil, sua dedicação em promover a ética e a qualidade na pesquisa, bem como seu papel fundamental na formação de profissionais e no desenvolvimento de normas rigorosas para garantir a integridade e segurança dos estudos clínicos no país, sendo, portanto, favorável o parecer. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PDL 99/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação. Passemos ao item seguinte.
- “PDL 103/2023, da Vereadora CRIS MONTEIRO (NOVO) Dispõe sobre a concessão da honraria Medalha Anchieta e o diploma de gratidão da cidade de São Paulo ao Sr. Luiz Kignel, e dá outras providências. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0103/2023. Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da Nobre Vereadora Cris Monteiro, que dispõe sobre a concessão da honraria Medalha Anchieta e o diploma de gratidão da cidade de São Paulo ao Sr. Luiz Kignel. Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa. A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”. A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 6), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos, PELA LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa em Alessandro Guedes (PT) Dr. Milton Ferreira (PODE) Eliseu Gabriel (PSB) Professor Toninho Vespoli (PSOL) Ricardo Teixeira (UNIÃO) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Thammy Miranda (PSD) Xexéu Tripoli (PSDB)”
“PARECER CONJUNTO Nº 109/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 103/2023. O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Cris Monteiro, dispõe sobre a concessão da honraria Medalha Anchieta e o diploma de gratidão da cidade de São Paulo ao Sr. Luiz Kignel, e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade. Segundo a justificativa do projeto, Luiz Kignel, advogado nascido em São Paulo em 10 de dezembro de 1964, é reconhecido por sua atuação destacada na comunidade judaica e como profissional de Direito de Família e Sucessões. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito São Francisco da USP, possui especializações em Direito Privado, Processo Civil e Arbitragem, sendo sócio do PLKC Advogados. No âmbito comunitário, ocupou diversos cargos relevantes em instituições judaicas, como a presidência da Federação Israelita do Estado de São Paulo (Fisesp) de 2018 a 2021, onde liderou iniciativas como a criação do Grupo Contra Violência Doméstica e o ELF (Grupo de Empoderamento e Liderança Feminina). Além disso, foi responsável por estabelecer o Comitê de enfrentamento da COVID-19 e o Projeto ATID, oferecendo apoio financeiro emergencial a pessoas em situação de necessidade. Atualmente, é Vice-Presidente da CONIB e integra a Mesa Diretiva do Conselho do Hospital Israelita Albert Einstein. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa reconhecer e homenagear os relevantes serviços prestados pelo Sr. Luiz Kignel à cidade de São Paulo e à comunidade paulistana. Sua notável atuação, tanto na esfera jurídica como comunitária, demonstra um comprometimento exemplar com o bem-estar e o desenvolvimento da sociedade. Como advogado, ele se destacou em sua área de especialização, contribuindo para a resolução de questões familiares e sucessórias, enquanto sua liderança em diversas organizações judaicas evidencia seu compromisso comunitário. Sua dedicação à promoção da paz, segurança e igualdade, além de seu papel crucial no enfrentamento da pandemia de COVID-19, merece ser reconhecida e celebrada através da concessão da Medalha Anchieta e do diploma de gratidão da cidade de São Paulo, sendo, portanto, favorável o parecer. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PDL 103/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação. Passemos ao item seguinte.
- “PR 56 /2023, da Vereadora SANDRA SANTANA (PSDB) Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo da Frente Parlamentar do Urbanismo Social. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 110/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 056/2023. De autoria da nobre Vereadora Sandra Santana, o presente projeto de lei visa dispor sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo da Frente Parlamentar do Urbanismo Social. A propositura visa instituir uma frente parlamentar suprapartidária que proporcionará um espaço para o debate e articulação de propostas e sugestões entre entidades governamentais, não governamentais e membros da sociedade civil, voltado para a fomentação de intervenções visando à qualificação de territórios vulneráveis. Na justificativa do projeto, a autora cita Hely Lopes Meirelles que define urbanismo social como “o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade”. Destaca, ainda, que “o urbanismo social não se resume a intervenções urbanas ou na simples implementação de infraestrutura”, na medida em que se trata de um investimento na esfera social da cidade, buscando promover territórios através de um trabalho social integrado, onde destaca-se principalmente a participação da comunidade em todo processo. Além disso, destaca-se que “o urbanismo social é uma ruptura com as formas desconexas da gestão pública, pois busca integrar em um mesmo processo todos os atores envolvidos”. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade deste projeto de lei, na forma de substitutivo, elaborado para adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa, bem como instituir previsão quanto ao término do funcionamento da frente parlamentar. Considerando o caráter meritório da proposição em razão das contribuições que poderão dela advir à promoção de ações integradas no território, sob os aspectos urbanístico, social e ambiental, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. A Comissão de Administração Pública, considerando o elevado interesse público de que se reveste o presente projeto de resolução, notadamente por direcionar esforços voltados à melhoria da gestão urbana em nosso município, consigna seu voto favorável ao projeto, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, em 13.03.2024. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Danilo do Posto de Saúde (PODE) Fabio Riva (PSDB) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Rubinho Nunes (UNIÃO) COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Gilson Barreto (PSDB) Janaína Lima (MDB) João Ananias (PT) Jorge Wilson Filho (REPUBLICANOS) Jussara Basso (PSB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PR 56/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação. Adio, de ofício, os itens: 42, 43 e 44. Passemos ao item seguinte.
- “PL 682/2023, da Vereadora SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia Municipal do Pré-Natal, a ser realizado anualmente, no dia 17 de novembro e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 111/2024 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 682/2023. O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Silvia da Bancada Feminista, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia Municipal do Pré-Natal, a ser realizado anualmente, no dia 17 de novembro e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo. Segundo a justificativa do projeto, o parto prematuro é a principal causa de mortalidade infantil antes dos 5 anos de idade, com o Brasil registrando cerca de 340 mil nascimentos prematuros anualmente, uma taxa quase duas vezes maior que a observada em países europeus. A prevenção dessa condição começa com um acompanhamento adequado durante o pré-natal, incluindo a correta datação gestacional, orientação à gestante e tratamento de condições de risco, como pressão alta e infecções. Além disso, é essencial uma assistência humanizada ao parto e um acompanhamento contínuo do recém-nascido e da criança. O acompanhamento pré-natal visa garantir um desenvolvimento saudável da gestação e um parto com menores riscos para mãe e bebê. Inclui visitas regulares às gestantes, atendimento domiciliar e em unidades de saúde, além de reuniões comunitárias até o momento do parto. Vale ressaltar que o pré-natal também é para o parceiro. Assim, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH) instituída pela Portaria GM/MS nº 1.944, de 27 de agosto de 2009, pretende facilitar e ampliar o acesso com qualidade da população masculina, na faixa etária de 20 a 59 anos, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde da Rede SUS, mediante a atuação nos aspectos socioculturais, sob a perspectiva relacional de gênero e na lógica da concepção de linhas de cuidado que respeitem a integralidade da atenção, contribuindo de modo efetivo para a redução da morbimortalidade e melhores condições de saúde desta população. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que incluir o Dia Municipal do Pré-Natal no calendário de São Paulo é essencial para enfatizar a importância do acompanhamento gestacional adequado, visando reduzir a prematuridade e promover a saúde de mães e bebês, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, 13.03.2024. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Coronel Salles (PSD) Cris Monteiro (NOVO) Edir Sales (PSD) Luna Zarattini (PT) Sandra Santana (PSDB) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Atílio Francisco (REPUBLICANOS) Dr. Adriano Santos (PT) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (MDB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 682/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão. Volta em segunda. Adio, de ofício, o item 46.
O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente. Solicito a palavra para fazer um comunicado de liderança, com anuência do meu Líder.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Tem a palavra, pela ordem, para comunicado de liderança, o nobre Vereador Alessandro Guedes.
O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, Atílio Francisco, muito obrigado pela oportunidade. Quero agradecer meu Líder e também cumprimentar o nobre Vereador Coronel Salles por secretariar os trabalhos hoje com maestria. Sr. Presidente, venho a essa tribuna hoje para falar de um tema que foi pauta da Rede Globo, mas tem sido pauta dessa Câmara Municipal há muito tempo, há alguns anos, na verdade. Nós já trouxemos o povo para a porta da Prefeitura, já lotamos essa galeria, já fizemos protestos na região, no bairro Jardim Helena, além de várias outras ações. Fizemos mais de 50 reuniões, até perdi a conta das tantas reuniões que fiz na Subprefeitura de São Miguel, no DAEE, na Secretaria de Estado do Verde e Meio Ambiente, na Secretaria das Subprefeituras, no Gabinete do Prefeito. Mesmo assim, acreditamos que iremos vencer essa batalha, pois é por isso que lutamos. Nesse sentido, Sr. Presidente, peço apoio à Bancada do Republicanos para conversar com o Governador Tarcísio para simplesmente assinar um documento, pois 90% da administração do Governo do Estado de São Paulo já declarou que não se opõe, que apoia e autoriza. Sem a assinatura do Governador Tarcísio, milhares de pessoas continuarão sofrendo muito na zona Leste. Precisamos nos juntar: a Câmara Municipal, a Prefeitura, a Subprefeitura, o Governo do Estado de São Paulo; e, de uma vez por todas, virar essa página triste que vivem os moradores da Vila Seabra. Peço que seja exibida a reportagem sobre o Jardim Helena, que foi ao ar hoje, para que todos entendam o que estou dizendo. Alguns de vocês devem estar familiarizados com a história, porque já falei sobre o assunto, mas hoje ela foi pauta da Rede Globo. E se minha voz não está fazendo eco, espero que a reportagem da imprensa faça; e tomara que dê tudo certo daqui em diante e que todos os Vereadores possam nos ajudar nessa luta.
- Exibição de vídeo.
O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, para encerrar, tenho falado sobre esse tema várias vezes aqui, tenho subido à tribuna para denunciar a situação dessa população. Essa obra mostrada no vídeo - e que chegou a se iniciar - é resultado de muita luta, é uma conquista de todos aqueles com os quais contamos com a participação. O próprio Prefeito esteve no local conosco, a meu convite, em 2021. Depois de uma parte da obra finalizada, a outra iria sair, mas, infelizmente - infelizmente, não, vou procurar uma palavra melhor -, o Governo do Estado mudou de governador e, com isso, a Prefeitura ficou insegura para continuar uma obra que tinha consentimento, mas não a documentação, a qual estava tramitando em paralelo. Como mudou a equipe, os profissionais de São Paulo pensaram: “E agora? Essa nova equipe, que está entrando na gestão estadual, será que vai ter o consentimento? ” Daí, suspenderam a obra e passaram a esperar a tramitação de um documento. Aliás, essa documentação já passou por vários lugares, possui mais de 200 folhas, tem várias cotas favoráveis de vários departamentos para realização da obra, inclusive da Procuradoria do Estado, o setor jurídico que dá segurança para qualquer envolvido assinar. Porém, falta a assinatura do Governador para que possamos, de fato, resolver isso e retomar a obra. Com isso, o povo vai viver com dignidade. Só uma curiosidade: essa cobra que apareceu foi durante a realização da reportagem. Não foi uma cobra filmada antes e depois entregue para edição no vídeo. Foi no mesmo momento, ou seja, até a cobra apareceu, mandada por Deus para chocar mesmo, lembrando que esse povo precisa mesmo de ajuda. Portanto, estamos aqui clamando pela ajuda do Governador para que assine esse documento de uma vez por todas e ajude a tirar o povo dessa situação. Muito obrigado, Sr. Presidente, pela oportunidade do comunicado de liderança.
O SR. PRESIDENTE (Atílio Francisco - REPUBLICANOS) - Obrigado, nobre Vereador. Não havendo mais nada a ser tratado, relembro que a sessão ordinária de amanhã, 14 de março, quinta-feira, foi desconvocada conforme o artigo 155 do Regimento Interno, para realização da Comissão Especial de Estudos sobre a privatização da Sabesp. Essa presidência relembra também aos Srs. Vereadores a convocação da próxima sessão ordinária, terça-feira, dia 19 de março, com a Ordem do Dia a ser publicada. Relembra ainda aos Srs. Vereadores a convocação de cinco sessões extraordinárias logo após a sessão ordinária de terça-feira, dia 19 de março; cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos de quarta-feira, dia 20 de março; cinco sessões extraordinárias logo após a sessão ordinária de quarta-feira, dia 20 de março; e cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos de quinta-feira, dia 21 de março. Todas com a Ordem do Dia a ser publicada. Desconvoco as demais sessões extraordinárias previstas para o dia de hoje, bem como as convocadas aos cinco minutos de amanhã. Que Deus abençoe a todos. Estão encerrados os nossos trabalhos. |