Brasão - Câmara de São Paulo SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4
EQUIPE DE TAQUIGRAFIA E REVISÃO - SGP.41
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DATA: 24/05/2023
 
2023-05-24 161 Sessão Extraordinária

161ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

24/05/2023

- Presidência dos Srs. Milton Leite e Fernando Holiday.

- Secretaria do Sr. Alessandro Guedes.

- Às 16h06, com o Sr. Milton Leite na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Alessandro Guedes, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Beto do Social, Camilo Cristófaro, Coronel Salles, Cris Monteiro, Danilo do Posto de Saúde, Dr. Nunes Peixeiro, Dr. Sidney Cruz, Dra. Sandra Tadeu, Edir Sales, Eli Corrêa, Eliseu Gabriel, Ely Teruel, Fabio Riva, Fernando Holiday, Gilson Barreto, Hélio Rodrigues, Isac Felix, Janaína Lima, João Ananias, João Jorge, Jorge Wilson Filho, Jussara Basso, Luna Zarattini, Manoel Del Rio, Marcelo Messias, Marlon Luz, Milton Ferreira, Paulo Frange, Professor Toninho Vespoli, Ricardo Teixeira, Rodolfo Despachante, Rodrigo Goulart, Rubinho Nunes, Rute Costa, Sandra Santana, Sansão Pereira, Senival Moura, Silvia da Bancada Feminista, Thammy Miranda e Xexéu Tripoli.

- De acordo com o Precedente Regimental nº 02/2020, a sessão é realizada de forma híbrida, presencial e virtual.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Esta é a 161ª Sessão Extraordinária, da 18ª Legislatura, convocada para hoje, dia 24 de maio de 2023.

Passemos à Ordem do Dia.

ORDEM DO DIA

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Passemos ao item 1º.

- “PL 127/2023, DO EXECUTIVO. Dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, nos termos da previsão de seu art. 4º. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO NOMINAL E FAVORÁVEL DE 3/5 DOS MEMBROS DA CÂMARA”.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Suspenderei a presente sessão para realização de reunião conjunta para instrução do item, com a participação das seguintes Comissões: Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; Administração Pública; Trânsito, Transporte e Atividade Econômica; Educação, Cultura e Esportes; Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e Finanças e Orçamento.

Convido o nobre Vereador Rubinho Nunes, Presidente da Comissão de Política Urbana, para presidir a reunião conjunta.

Estão suspensos os trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Reaberta a sessão.

Há sobre a mesa parecer, que será lido.

- É lido o seguinte:

“PARECER CONJUNTO Nº 620/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 127/2023.

Este parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 127/23, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, nos termos da previsão de seu art. 4º.

De acordo com a justificativa apresentada, a qual acompanha a proposição, “a política urbana estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, com vigência programada até 2029, orienta que o desenvolvimento e a expansão urbana devem se concentrar no território da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, especialmente nas suas Macroáreas de Estruturação Metropolitana (MEM) e de Urbanização Consolidada (MUC), inclusive, para viabilizar a contenção do espraiamento da mancha urbana no território da macrozona de caráter ambiental”, de tal forma que o crescimento da cidade “seja acomodado nas áreas dotadas de infraestrutura, notadamente no entorno da rede de transporte coletivo de alta e média capacidades, opção que atua em prol da redução da necessidade de deslocamentos e mitiga suas consequências sobre o meio ambiente”. Com a finalidade de detectar os ajustes necessários ao aprimoramento do alcance dos objetivos fixados pelo Plano Diretor Estratégico de 2014 - PDE/2014, a partir do monitoramento de sua implementação, a revisão proposta pelo Projeto de Lei nº 127/2023 “buscou observar os limites estabelecidos pelos ditames legais vigentes, não descaracterizando a política de desenvolvimento vigente até 2029, que prioriza a intensificação do uso e da ocupação do solo no território integrado pela rede estrutural de transporte coletivo, correspondente às faixas de influência dos modais de média e alta capacidades, que geraram os eixos de estruturação da transformação urbana”.

Observa ainda que a revisão procurou efetuar a “atualização de relevantes temas supervenientes, como a incorporação de diretrizes e princípios do Pacto Global das Nações Unidas e respectivos objetivos de desenvolvimento sustentável, o cumprimento da Agenda 2030 e ações para o enfrentamento das mudanças climáticas, em conformidade com o estabelecido em acordos internacionais, de avanços setoriais das políticas e sistemas de saneamento ambiental, com a incorporação de conceitos e do respectivo Mapa de Drenagem, a atualização de instrumentos de cumprimento da função social da propriedade, com a incorporação da desapropriação por hasta pública, ajustes procedimentais na Transferência do Direito de Construir - TDC, incorporação de novos marcos legais e regulatórios, como o da Regularização Fundiária Urbana (REURB) e do empreendedorismo inovador”.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, fundamentando-se no artigo 182, § 1º, da Constituição Federal e no art. 150 da Lei Orgânica do Município, bem como no art. 40, § 3º, da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que preconiza que a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, manifestou-se pela legalidade do projeto.

O presente parecer sintetiza a análise das Comissões Reunidas, que leva em consideração as inúmeras sugestões recebidas por diferentes canais, durante a tramitação do projeto nesta Casa, e resulta na proposição de Substitutivo ao Projeto de Lei 127/2023, referente à revisão do Plano Diretor Estratégico de São Paulo, que inclui o novo texto da Lei, quadros e mapas.

Tendo como foco a não descaracterização da política de desenvolvimento urbano definida pelo Plano Diretor Estratégico em vigor, até o ano de 2029, a revisão intermediária proposta pelo Projeto de Lei nº 127/2023 procurou estabelecer os ajustes necessários para redirecionar o plano aos seus objetivos e diretrizes originais, considerando o cenário de profundas mudanças vivenciado pela sociedade durante os últimos anos.

Além das questões relativas ao uso e à ocupação do solo urbano, outros aspectos, como a integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das Ações para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, a atualização de instrumentos de cumprimento da função social da propriedade e da Transferência do Direito de Construir - TDC e incorporação de novos marcos legais e regulatórios, como o da Regularização Fundiária Urbana (REURB) e o da Política de Saneamento Ambiental, foram incorporados ao texto do Plano Diretor Estratégico.

No que se refere às ZEIS, propõe-se o acréscimo de 50% do coeficiente de aproveitamento máximo na implantação de EZEIS em porções das ZEIS 2 e 5, em quadras integralmente contidas nas áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana ativados e a revisão dos procedimentos relativos ao plano de urbanização de ZEIS-1 e aos projetos de intervenção em ZEIS-3. O aperfeiçoamento da caracterização das tipologias de habitação de interesse social (HIS) e do mercado popular (HMP) e a criação de obrigações ao promotor privado de HIS e HMP estão entre as medidas sugeridas no campo da habitação.

Nas áreas dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, as principais modificações dizem respeito aos ajustes necessários em decorrência de adequações na implantação dos eixos em relação ao traçado original, ou da mudança do modal de transporte proposto; a alteração de critérios para a definição de áreas não computáveis referentes à vaga de garagem para o uso residencial e à possibilidade de superação da cota parte por unidade habitacional, até o limite de 30m2 de terreno/unidade, condicionada à aplicação do Fator Social igual a 2.

Entre os instrumentos indutores da função social da propriedade estão a inclusão da possibilidade de desapropriação por meio de hasta pública, a ampliação do rol de áreas passíveis de aplicação dos instrumentos (PEUC) e previsão da elaboração de Plano Estratégico de gestão e destinação dos imóveis que não cumprem a função social, assim como a atualização da conceituação dos imóveis subutilizados ou não utilizados, com base nos coeficientes de aproveitamento mínimos definidos pela LPUOS ou legislação especifica incidente.

Estão previstos também ajustes e aprimoramentos a instrumentos, como o Consórcio Imobiliário, a Cota de Solidariedade e a Outorga Onerosa do Direito de Construir, além da regulação das duas modalidades de PIUs, o de ordenamento e reestruturação urbana e o de atribuição de parâmetros de Zonas de Ocupação Especial - ZOE.

No quesito da Política de Mobilidade, foram incluídas a previsão da elaboração do Plano Municipal de Rotas Acessíveis e do Plano Municipal de Transporte Hidroviário. Já no ítem das ações prioritárias do Sistemas de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL, houve a inclusão de tipologias de parques no sistema, a previsão da integração dos parques lineares propostos que forem implantados e a redefinição da destinação dos recursos do Fundo Municipal de Parques.

Entre as outras medidas previstas no PL 127/2023 referem-se à inclusão de um membro eleito dentre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência no Conselho Municipal de Política Urbana; ao aprimoramento da conceituação dos Planos de Bairro e de sua integração ao Sistema de Planejamento; ao enquadramento como ZEPAM dos parques urbanos e naturais propostos e como ZEP os parques naturais e demais unidades de conservação de proteção integral existentes e à inclusão de diretriz para revisão da LPUOS para sua adequação ao PDE revisto, em especial, para as ”zonas eixos", com base nos estudos previstos no art. 77, para eventuais ajustes.

O art. 4º da Lei nº 16.050/2014 estabeleceu que os objetivos previstos neste Plano Diretor deveriam ser alcançados até 2029, e o seu parágrafo único definiu que o Executivo deveria encaminhar à Câmara Municipal proposta de sua revisão, elaborada de forma participativa, em 2021.

O processo de discussão para a elaboração do Projeto de Lei da Revisão do Plano Diretor Estratégico, no âmbito do Poder Executivo, teve início no primeiro semestre de 2021, ainda no período de vigência do estado de emergência da pandemia de Covid, o que prejudicou o seu andamento e dificultou a participação da população. Dessa forma, o prazo inicialmente determinado para o envio do Projeto de Lei à Câmara Municipal, até 31 de dezembro de 2022, foi adiado para 31 de março de 2023, por meio da Lei nº 17.864/2022.

De acordo com o previsto, a proposição foi encaminhada à Câmara Municipal no final de março de 2023 e remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participava, que exarou parecer pela sua legalidade. Logo em seguida, o projeto foi enviado à Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, cujo presidente, o Vereador Rubinho Nunes, designou o Vereador Rodrigo Goulart como seu relator. Nesse instante, começaram a ser definidos os procedimentos para a realização de audiências públicas e o recebimento de contribuições da população para o aprimoramento do projeto.

No total, foram realizadas 47 audiências públicas. Essas audiências contaram com a participação de grande quantidade de pessoas e receberam centenas de manifestações ao longo de sua realização, conforme detalhado a seguir:

. Comissão de Política Urbana Metropolitana e Meio Ambiente: 23 audiências públicas, com a presença de 1.361 participantes, recebendo 311 manifestações;

. Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa: 4 audiências públicas, com a presença de 267 participantes, recebendo 70 manifestações;

. Comissão de Administração Pública: 5 audiências públicas, com a presença de 323 participantes, recebendo 63 manifestações;

. Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica: 3 audiências públicas, com a presença de 293 participantes, recebendo 32 manifestações;

. Comissão de Educação, Cultura e Esportes: 5 audiências públicas, com a presença de 250 participantes, recebendo 80 manifestações;

. Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher: 5 audiências públicas, com a presença de 213 participantes, recebendo 76 manifestações;

. Comissão de Finanças e Orçamento: 2 audiências públicas, com a presença de 14 participantes, recebendo 6 manifestações.

Durante as audiências públicas, realizadas no formato híbrido, os participantes puderam se manifestar, externando as suas opiniões e fazendo propostas de alteração ao projeto de lei.

Ao mesmo tempo, foi criado um hotsite, no portal da Câmara Municipal de São Paulo, por meio do qual foi possível à população obter informações a respeito da tramitação do projeto e enviar suas contribuições. No período em que esteve aberto ao encaminhamento de sugestões, foram recebidas 389 manifestações, entre propostas e comentários.

Com o objetivo de garantir a transparência, todo o processo encontra-se documentado, o que inclui a transcrição das audiências públicas e a sistematização das propostas recebidas, analisadas dentro dos limites inerentes à uma revisão intermediária, de forma a não descaracterizar os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 16.050/2014, bem como a Política de Desenvolvimento Urbano definida até o ano de 2029.

A partir de todos os subsídios colhidos nesse período, chegou-se à elaboração de um texto substitutivo que procurou abarcar diferentes visões a respeito da questão urbana, tendo em vista o aprimoramento dos instrumentos preconizados pelo Plano Diretor Estratégico em vigor.

Principais ajustes propostos:

- Inclusão do Plano Municipal de Cidades Inteligentes (Art. 3): visa criar um espaço apropriado no PDE para a criação do Plano Municipal de Cidades Inteligentes, visto que a cidade inteligente está diretamente ligada ao planejamento e desenvolvimento urbano e social;

- Inclusão das represas e lagos existentes na cidade no regramento do PDE (Art. 9, 24 e 25): visa contemplar as áreas das represas e lagos no PDE, a fim de solucionar problemas enfrentados pelo Poder Executivo na implementação de ações nessas áreas;

- Criação de uma nova Zona de Uso destinada exclusivamente a áreas de concessões (Art. 29, 32 e 41): busca criar uma zona específica para áreas de concessões, evitando que outras áreas não relacionadas sejam incluídas indevidamente. Isso promoverá o uso adequado e planejado do solo urbano, garantindo transparência, sustentabilidade e benefícios para a comunidade;

- Alteração da faixa de renda de HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular) (Art. 46): busca ampliar o acesso à moradia para famílias de baixa renda, permitindo que famílias enquadradas em faixas de renda mais baixas possam adquirir unidades aprovadas para faixas de renda mais altas;

- Retirada da destinação mínima de EZEIS (Espaços ZEIS) para Locais de Culto e reforma em imóveis industriais e comerciais (Art. 55): visa flexibilizar as regras das ZEIS, isentando a destinação mínima de unidades de HIS para Locais de Culto e reforma em imóveis industriais e comerciais, desde que não haja demolição ou desativação da edificação;

- Inclusão da ZEIS 3 (Zona de Especial Interesse Social 3) (Art. 57): busca incluir a ZEIS 3 no PDE, garantindo que ela seja beneficiada com o acréscimo de 50% do coeficiente de aproveitamento máximo na implantação de EZEIS, assim como as ZEIS 2 e 5;

- Benefícios para HIS1 e HIS e HMP (Art. 60): concede benefícios adicionais para empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS1) e HIS e HMP, como acréscimo de coeficiente de aproveitamento (CA) e área não computável.

Com base na análise realizada, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico (PDE), na forma do Substitutivo abaixo, cujo texto incorpora propostas que demonstram uma abordagem coerente e atualizada em relação às diretrizes urbanas, considerando as necessidades e desafios atuais da cidade.

O substitutivo incorpora ajustes e aprimoramentos importantes, levando em consideração as contribuições recebidas durante o processo de consulta pública. Essas alterações fortalecem ainda mais o PDE como instrumento fundamental na gestão do crescimento urbano e na busca por uma melhor qualidade de vida para os cidadãos.

A Comissão reconhece e valoriza o trabalho realizado pela equipe responsável pela revisão, assim como o engajamento da sociedade civil. Esse processo participativo contribuiu para uma tomada de decisão mais democrática e garantiu que as propostas incorporassem as necessidades e aspirações da população.

Em suma, o substitutivo da revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico representa um avanço significativo no planejamento urbano da cidade, e a Comissão de Política Urbana reforça seu apoio a essas propostas, destacando sua importância para o desenvolvimento sustentável e equilibrado do município..

A Comissão de Administração Pública buscou colher manifestações dos paulistanos nas audiências públicas externas ocorridas nos dias 15/04/2023, na Universidade Brasil, em Itaquera; no dia 27/04/2023, no SENAI Theobaldo de Nigris, na Mooca; no dia 29/04/2023, no CEU Campo Limpo; no dia 06/05/2023, na Subprefeitura de São Mateus; e no dia 12/05/2023, na Associação Comercial de Santo Amaro - Distrital Sul.

No que diz respeito ao texto apresentado, destacamos a inserção dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como as ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais como base orientadora dos princípios, diretrizes e objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano.

Nesse sentido, a propositura inova ao acrescentar parágrafo ao artigo 174, de modo que as políticas setoriais relativas ao Desenvolvimento Econômico Sustentável; Sistema de Mobilidade; Sistema Ambiental; Sistema de Saneamento Ambiental; Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres; Desenvolvimento Social e Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais; Habitação Social; Proteção ao Patrimônio Arquitetônico e Urbano; e Sistema de Infraestrutura; contidas no Plano Diretor Estratégico, considerarem os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como as diretrizes e as ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais e com os planos municipais decorrentes.

Além disso, a iniciativa em tela se refere aos cuidados aos povos indígenas, que se somarão aos esforços de proteção integral à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias e grupos sociais mais vulneráveis, contidos nos objetivos do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais.

Ante o exposto, reconhecendo a grande amplitude dos temas abordados pela iniciativa de Revisão do Plano Diretor Estratégico, e que a sua aprovação atualizará diversos princípios, estruturas de políticas públicas, arcabouços legais e estratégias de oferecimento de programas e serviços públicos, a Comissão de Administração Pública é favorável à sua aprovação, na forma do Substitutivo a seguir.

A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, por sua vez, realizou 3 audiências públicas com a sociedade civil em diversas localidades na cidade de São Paulo, bem como no Plenário 1º de Maio, visando dialogar com representantes de diferentes setores relacionados aos temas, e também colher subsídios para aprimorar a legislação em vigor e promover uma cidade mais justa, inclusiva, saudável e com melhor mobilidade.

Assinalamos também a perspectiva de elaboração futura de Plano Municipal de Rotas Acessíveis, dizendo respeito às ações de intervenção em equipamentos, sistema de transporte público, passeios públicos e a demarcação de vagas exclusivas; integração de equipamentos públicos e privados de interesse. Além disso deverá abranger centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas. A propositura também inova, ao indicar a elaboração de Plano Municipal Hidroviário, que deverá considerar e compatibilizar suas ações com os Planos Municipais de Mobilidade Urbana, de Saneamento Ambiental Integrado, de Drenagem e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Finalmente, é adequado apontar que a Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável passará a observar o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, instituído pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, de modo a criar por meio da LPUOS, novas relações entre usos permitidos e zonas de uso.

Pelo exposto, a Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica é favorável ao projeto nos termos Substitutivo que segue.

A Comissão de Educação, Cultura e Esportes ressalta ser fundamental que o poder público e a sociedade civil se unam para fomentar políticas públicas efetivas por meio de um planejamento urbano adequado para todas as regiões, onde a proteção aos direitos e a dignidade de todos sejam garantidos em prol de uma cidade melhor, onde a educação, a cultura e o esporte sejam valorizados e tratados como fatores determinantes para a construção de uma cidade mais sustentável e humanizada.

Também é reconhecida a importância dos espaços públicos para a prática esportiva e a necessidade de garantir a infraestrutura adequada para a prática de atividades físicas em todas as regiões da cidade. Nesse sentido, o Plano Municipal de Praças Urbanas prevê, por exemplo, as praças urbanas esportivas, aquelas implantadas pelo poder público ou por particulares, com equipamentos esportivos e destinadas ao fim específico da prática de esportes.

Em relação à cultura, é previsto o acesso democrático da população às diversas formas de expressão cultural, incentivando a criação e a produção artística, valorizando a diversidade e a preservação do patrimônio cultural material e imaterial, além de promover esta valorização nas mais diversas regiões do município de São Paulo. Dessa forma se demonstra a importância da criação dos Territórios de Interesse da Cultura e da Paisagem (TICP) em regiões específicas, cujos perímetros e objetivos deverão ser previstos em lei específica.

Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes , no âmbito da sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que demonstra a capacidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável da cidade, buscando, assim, promover ações que não só contribuem para o desenvolvimento urbano mais integrado, mas também para uma sociedade mais equitativa e conectada. Dessa forma, favorável é o parecer, nos termos do seguinte Substitutivo .

A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher salienta que, em 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat) lançaram conjuntamente a publicação “Integrando Saúde ao Planejamento Urbano e Territorial” - Integrating Health Urban and Territorial Planning , documento que fornece informações úteis sobre como garantir a saúde humana através de orientações para o planejamento urbano, no intuito do desenvolvimento de cidades sustentáveis e resilientes focadas em saúde humana e ambiental. Este documento afirma, em seu resumo executivo, que o planejamento urbano e territorial é um facilitador crucial para a saúde e o bem-estar nas cidades e regiões, sendo a saúde influenciada por muitos fatores que vão além do setor da saúde. O planejamento urbano possui um papel central na prevenção de doenças no século XXI, pois as políticas urbanas definem o ar que se respira, a qualidade dos espaços urbanos, a água que se bebe e a forma de deslocamento das pessoas, o acesso aos alimentos e, também, o tratamento de doenças por meio do acesso adequado aos cuidados de saúde para todos. As decisões sobre o planejamento podem criar ou agravar grandes riscos à saúde das populações ou podem promover ambientes e estilos de vida mais saudáveis, bem como criar cidades e sociedades saudáveis e resilientes. Ao mesmo tempo, a saúde não é apenas um indicador para monitorar o progresso do planejamento urbano e territorial, mas também é um elemento essencial para assegurar o desenvolvimento sustentável. Posicionar a saúde e o bem-estar no centro do processo de planejamento pode promover boas condições de vida, construir comunidades ativas e resilientes, além de dar voz a grupos vulneráveis, ao mesmo tempo em que permite que o progresso reduza as desigualdades nas áreas urbanas.

Um dos principais aspectos abordados pelo Plano Diretor Estratégico em relação à saúde diz respeito à expansão e à melhoria da rede de atenção à saúde no município. Nesse contexto, a lei prevê ações para a promoção da descentralização e da regionalização da rede de atenção à saúde, a fim de garantir a oferta de serviços de saúde mais próximos às comunidades e às necessidades da população. A legislação também aborda a importância da articulação entre a saúde e outras áreas, como a educação, a assistência social, o transporte, o meio ambiente e o desenvolvimento urbano de forma a estabelecer a promoção da intersetorialidade e da participação social na formulação, no monitoramento e na avaliação das políticas de saúde, com o objetivo de garantir o atendimento integral das necessidades da população e a promoção da equidade e da justiça social.

Nesse contexto, pode-se mencionar a aplicação de condições especiais de uso e ocupação do solo aos complexos de saúde, educação e pesquisa em saúde cujas áreas do entorno contemplam os imóveis contidos total ou parcialmente em faixa envoltória a partir dos limites desses complexos reconhecidos pela municipalidade, sendo, portanto, de extrema importância para garantir um ambiente adequado e propício ao desenvolvimento dessas instituições de saúde essenciais.

No âmbito da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher , quanto ao mérito que se deve analisar, entende-se que o presente projeto merece prosperar, eis que o Plano Diretor Estratégico estabelece diretrizes e ações que visam garantir o acesso, a qualidade, a integralidade e a equidade nos serviços de saúde, abordando temas que vão desde a expansão e a melhoria da rede de atenção à saúde até a promoção da intersetorialidade e o enfrentamento das desigualdades em saúde. A abordagem abrangente e integrada da legislação e o presente substitutivo contribuem para a consolidação de um sistema de saúde efetivo, equitativo e centrado nas necessidades da população, sendo, portanto, favorável ao projeto de lei, na forma do Substitutivo a seguir.

Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor , posicionando-se com parecer favorável à proposição, na forma do seguinte substitutivo.

Fazem parte integrante do presente substitutivo: os anexos do projeto de lei original, com exceção dos anexos I e II, respectivamente Quadros 5 e 7 da Lei 16.050/2014, cujas alterações encontram-se detalhadas em anexo.

SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 127/2023.

Dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, nos termos da previsão de seu Artigo 4º.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, elaborada de forma participativa consoante os termos da previsão de seu Artigo 4º, e consiste nos ajustes e adequações dos instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano regulados, visando ao alcance de seus objetivos até o ano de 2029.

Art. 2º Ficam mantidos os princípios, diretrizes e objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecidos pela Lei nº 16.050, de 2014.

Parágrafo único. A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, passa a ser orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.

Art. 3º Ficam mantidas as estratégias de ordenação territorial da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecidas pela Lei nº 16.050, de 2014, estruturadas a partir das dimensões social, ambiental, imobiliária, econômica e cultural, com base nos elementos definidos como Macrozonas, respectivas Macroáreas e Rede de Estruturação e Transformação Urbana.

Parágrafo único. A título de corrigenda, para eliminação de ambiguidade decorrente do uso do vernáculo na legislação ora revista, onde se lê “Projeto de Intervenção Urbana -PIU”, leia-se “Plano de Intervenção Urbana - PIU.” (NR)

Seção I

Da Integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das Ações para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, em Conformidade com Acordos Internacionais.

Art. Em decorrência do previsto no parágrafo único do Artigo 2º desta lei, o Artigo 2º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:

Art. 2º .....................................................................

...................................................................................

§ 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR)

Art . Em decorrência do previsto no parágrafo único do Artigo 2º desta lei, o Art. 3º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso III e o inciso I passa a vigorar com a seguinte alteração

Art. 3º .....................................................................

I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, o Programa de Metas e o Plano de Ação para implementação da Agenda Municipal 2030;

...................................................................................” (NR)

...................................................................................

III - Plano Municipal Cidade Inteligente.

Seção II

Inclusão de conceitos no Capítulo da Estruturação e Ordenação Territorial

Art. 6º A alínea “c” do inciso II do Artigo 9º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ....................................................................

II. ..............................................................................

c) rede hídrica e ambiental constituída pelo conjunto de cursos d´água, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos d´água, represas e lagos naturais e artificiais, planícies aluviais e águas subterrâneas e pelo conjunto de parques, unidades de conservação, áreas verdes e áreas protegidas, localizados em todo o território do Município, que constituem seu arcabouço ambiental e desempenham funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanos;

............................................................................ (NR)

Art. 7º O Artigo 24 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. A rede hídrica ambiental, conforme Mapa 5 anexo, é constituída pelo conjunto de cursos d´água, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos d´água, represas e lagos naturais e artificiais, planícies aluviais e águas subterrâneas, e pelo conjunto de parques, unidades de conservação, áreas verdes e áreas protegidas, localizados em todo o território do Município, que constituem seu arcabouço ambiental e desempenham funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanos.” (NR)

Art. 8º O Artigo 25 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com alteração da redação do inciso II, acréscimo dos incisos VIII, IX e X nova redação do § 2º :

Art. 25 . .....................................................................

...................................................................................

II - ampliar a rede de parques para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população;

...................................................................................

VIII - adotar Soluções Baseadas na Natureza nas intervenções, especialmente do Sistema de Saneamento Ambiental, com o intuito de promover melhoria da qualidade urbanística e ambiental das bacias hidrográficas;

IX - promover, em Articulação com o Governo Estadual, estratégias e mecanismos para a implantação do Sistema Hidroviário de forma sustentável;

X - promover a implantação sistemas de energias limpas e renováveis e ambientalmente sustentáveis integradas a rede hídrica ambiental.

.....................................................................................

§ 2º Para implementar os objetivos estabelecidos no “caput” deste Artigo, deverá ser implementado o Programa de Recuperação dos Fundos de Vale, detalhado no Art. 272, e criados instrumentos para permitir a implantação dos parques propostos relacionados no Quadro 7 desta lei.

.................................................................................” (NR)

Art.9º - O Art. 29 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XIX:

“Art. 29 ..............................................................

..........................................................................

XIX - Áreas destinadas a concessões.”

Art. 10 - O Artigo 32 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XIV:

“Art. 32..............................................................

...........................................................................

XIV - Zona de Concessões - ZCP.”

Art. 11 - A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida do Art. 41A, com a seguinte redação:

“Art. 41-A. Zona de Concessões - ZCP são porções do território destinadas a abrigar predominantemente atividades que, por suas características únicas, foram cessionadas, e ou estão com projetos para esse fim, e necessitem disciplina especial de uso e ocupação do solo.

CAPÍTULO II

DOS AJUSTES DA REVISÃO INTERMEDIÁRIA

Art. 12. O Artigo 46 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP são as tipologias habitacionais destinadas ao atendimento de famílias de baixa renda, em empreendimentos que se utilizem do regime jurídico previsto nesta lei para esta modalidade de provisão habitacional, de promoção pública ou privada.

§ 1º São promotores de HIS e HMP aqueles que aderirem ao regramento específico regulado por esta lei.

§ 2º Para fins de caracterização das tipologias de Habitação de Interesse Social - HIS 1, Habitação de Interesse Social - HIS 2 e Habitação de Mercado Popular - HMP serão observadas as seguintes faixas:

I - HIS 1: até 3 (três) salários mínimos de renda familiar mensal ou até 0,5 (meio) salário mínimo per capita mensal;

II - HIS 2: até 6 (seis) salários mínimos de renda familiar mensal ou até 1 (um) salário mínimo per capita mensal;

III - HMP: até 10 (dez) salários mínimos de renda familiar mensal ou até 1,5 (um e meio) salário mínimo per capita mensal.” (NR)

Art. 13. O Artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. A produção privada de unidades de HIS 1, HIS 2 e HMP utilizando os benefícios urbanísticos e fiscais previstos nesta lei caracterizará adesão a regime jurídico próprio, qualificado, concomitantemente:

I - pela fruição dos benefícios fiscais e urbanísticos pertinentes à implantação das tipologias de HIS 1, HIS 2 e HMP;

II - pela necessidade de atendimento, de forma permanente, da faixa de renda destinatária das unidades habitacionais produzidas em cada uma das tipologias apontadas no inciso anterior;

III - pelo dever permanente de prestação de informações ao Poder Público no tocante à destinação das unidades habitacionais de HIS 1, HIS 2 e HMP produzidas de acordo com este regime.

§ 1º O atendimento permanente caracteriza-se pela obrigação, gravada na matrícula de cada unidade habitacional das tipologias de HIS 1, HIS 2 e HMP produzidas mediante adesão ao regime jurídico exposto neste Artigo, de que o bem seja alienado e ou locado exclusivamente a adquirentes com o perfil de renda indicados no respectivo registro.

§ 2º A inobservância ao exposto nesta lei acarretará:

a) ao promotor do empreendimento, o dever de pagamento integral do potencial construtivo adicional utilizado, impostos, custas e demais encargos referentes à sua implantação, além de multa equivalente ao dobro deste valor financeiro apurado, devidamente corrigido;

b) a terceiros adquirentes, cobrança dos valores indicados no item anterior, calculados de forma proporcional à fração ideal do imóvel adquirido, estando autorizado o Poder Público a adotar as medidas processuais análogas às previstas nos incisos I e II do Art. 107 desta lei.

§ 3º Fica o Poder Público autorizado a celebrar com o Serviço Registrário Imobiliário acordo para fins de receber notificações sobre a comercialização de imóveis caracterizados como HIS 1, HIS 2 e HMP produzidos mediante adesão ao regime jurídico previsto neste Artigo.

§ 4º O agente financeiro vinculado ao empreendimento beneficiado pelos parâmetros deste artigo deverá emitir documento que certifique o enquadramento dos adquirentes das unidades habitacionais destinadas a HIS e HMP às faixas de renda familiar a que se destinam.

§ 5º O Poder Público editará decreto regulamentando as formas de fiscalização sobre o efetivo atendimento da provisão habitacional para as faixas de renda destinatárias das unidades de HIS 1, HIS 2 e HMP produzidas nos termos deste Artigo, bem como sobre o procedimento de aplicação das sanções nele previstas. (NR)

§ 6º O valor do aluguel, que deverá abranger o custo de condomínio e IPTU, dos empreendimentos HIS1, HIS2 e HMP não poderá superar 25% da renda familiar definida no Art. 46 desta lei.

§ 7º O Poder Executivo deverá editar decreto regulamentador definindo as regras de destinação e fiscalização do aluguel de HIS e HMP.”

Seção I

Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

Art. 14. O Artigo 48 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com nova redação do § 4º e acrescido do §5º, com a seguinte redação:

Art. 48 . ..................................................

.....................................................................

§ 4º A instalação do Conselho Gestor deverá preceder a elaboração do Plano de Ação Integrada, que por ele deverá ser aprovado.

§ 5º O Executivo deverá regulamentar, por decreto, o funcionamento dos conselhos gestores de ZEIS contendo, no mínimo, as situações em que haverá a obrigatoriedade de instituição do conselho e as regras e os procedimentos para sua composição e funcionamento.” (NR)

Art. 15. O Artigo 50 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 50. Os Planos de Ação Integrada em ZEIS 1 ou ZEIS 3 ocupadas por população de baixa renda deverão ser formulados preferencialmente pelo Executivo, com a participação direta de seus respectivos moradores e conselhos gestores.

§ 1º Os moradores, suas entidades representativas e os membros do respectivo Conselho Gestor da ZEIS 1 e das ZEIS 3 poderão tomar a iniciativa de elaborar planos de urbanização que serão submetidos à Prefeitura para aprovação.

.....................................................................

§ 3º Após deliberação do Conselho Gestor da ZEIS e a aprovação da Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - CAEHIS, os parâmetros urbanísticos das ZEIS definidos no projeto de urbanização serão formalizados por decreto, devendo as normas edilícias para os EZEIS e EHIS destinados ao reassentamento das famílias de baixa renda e as condições de estabilidade, segurança e salubridade das edificações e equipamentos.

§ 4º Para atender ao disposto no Artigo 292 desta lei, o Plano de Ação Integrada em ZEIS 1 ou ZEIS 3 poderá abranger zonas distintas de ZEIS desde que:

a) as zonas distintas de ZEIS sejam ocupadas por assentamentos precários localizados no mesmo contexto urbano das ZEIS objeto do Plano de Ação Integrada, incluindo aspectos físicoambientais, urbanísticos, fundiários, socioeconômicos e demográficos, entre outros;

b) o Plano de Ação Integrada preveja ação pública para atendimento de famílias de baixa renda moradoras destas zonas distintas de ZEIS.

c) Os parâmetros definidos no projeto de urbanização observem o disposto no Art. 60 desta lei.

§ 5º O Plano de Ação Integrada, especialmente quando abranger áreas não demarcadas como ZEIS 1 ou ZEIS 3, deverá considerar o Sistema de Planejamento Urbano, prevendo a participação do órgão municipal de planejamento urbano e garantindo a integração das propostas previstas com o planejamento setorial.” (NR)

Art. 16. O Artigo 51 da Lei nº 16.050 de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. Os planos de Ação Integrada em ZEIS 1 ou ZEIS 3 devem ser realizados e aprovados pelo Conselho Gestor das ZEIS em duas etapas, sendo elas:

I - Plano Urbanístico ou de Massas, conforme critérios definidos pelo órgão municipal de habitação, devendo conter, no mínimo:

a) análise sobre o contexto da área, incluindo aspectos físico-ambientais, urbanísticos, fundiários, socioeconômicos e demográficos, entre outros;

b) plano de trabalho social;

c) formas de participação dos beneficiários na implementação da intervenção;

d) diretrizes gerais da intervenção;

e) diretrizes para a implantação de infraestrutura que for necessária e mitigação ou eliminação de áreas de risco quando existente;

f) dimensionamento preliminar físico financeira das intervenções propostas;

g) soluções para a regularização fundiária da área objeto de intervenção, de forma a garantir a segurança de posse dos imóveis para os moradores;

h) soluções e instrumentos aplicáveis para viabilizar a regularização dos usos não residenciais já instalados, em especial aqueles destinados à geração de emprego e renda e à realização de atividades religiosas e associativas de caráter social.

II - Projeto Urbanístico, que deverá conter, no mínimo:

a) cadastramento dos moradores da área, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Habitação, consultado o Conselho Gestor da respectiva ZEIS;

b) projeto de urbanismo contendo as soluções urbanas que permitirão a integração da área ao tecido da cidade, além de áreas verdes, equipamentos sociais e usos complementares ao habitacional;

c) projeto de parcelamento das quadras, com parcelamento dos lotes apenas para os lotes criados para a implantação de conjuntos habitacionais;

d) projetos de engenharia contemplando o atendimento integral por rede pública de água e esgotos, bem como coleta, preferencialmente seletiva, regular e transporte dos resíduos sólidos;

e) projetos de engenharia contemplando pavimentação, sistema de drenagem e manejo das águas pluviais;

f) projetos de engenharia contemplando a consolidação geotécnica visando mitigação ou eliminação das áreas de risco;

g) projeto de paisagismo para as vias públicas e áreas verdes;

h) projetos habitacionais para o reassentamento das famílias;

i) diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo dos lotes criados ou utilizados para o reassentamento das famílias, da integralidade do perímetro definido para o plano de intervenção;

j) dimensionamento cronograma físico e financeiro das intervenções propostas e sua vinculação ao planejamento orçamentário municipal e Programa de Metas;

k) plano de trabalho técnico social.

§ 1º Em ZEIS 1 e ZEIS 3, a regularização do parcelamento do solo, bem como das edificações e usos pré-existentes, deverá observar as diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo plano de urbanização aprovado pelo respectivo Conselho Gestor e pela CAEHIS.

§ 2º Os Planos de Ação Integrada em ZEIS 1 ou ZEIS 3 serão realizados considerando as características da intervenção.

§ 3º Deverá ser elaborado Plano de Reassentamento para as famílias que serão removidas, a ser aprovado pelo Conselho Gestor da ZEIS previamente à remoção, ressalvados casos de caráter emergencial.

§ 4º Nas ZEIS 3, em caso de demolição ou reforma de edificação usada como cortiço ou ocupação irregular, as moradias produzidas no terreno deverão ser destinadas prioritariamente à população moradora no antigo imóvel.

§ 5º Nas ZEIS 3, no caso de reforma de edificação existente para a produção de EHIS, serão admitidas, a critério da Comissão de Avaliação de Empreendimentos de HIS - CAEHIS, variações de parâmetros e normas edilícias, sem prejuízo das condições de estabilidade, segurança e salubridade das edificações e equipamentos.

§ 6º Nas ZEIS 1 situadas em Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, aplicam-se as disposições das leis estaduais específicas.” (NR)

Art . 17 - O Art. 55 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V:

“Art . 55. ................................................

...............................................................

IV - destinados a locais de todo culto.

V - Em reformas com ou sem aumento de área e sem mudança de uso para imóveis industriais, comerciais e de serviços regularmente instalados e em funcionamento.”

Art. 18. O Artigo 57 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de §§ 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

Art. 57. .....................................................................

.....................................................................................

§ 5º Para as ZEIS 2 , 3 e 5 localizadas em quadras integralmente contidas nas áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes ou ativados, fica permitido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto especificamente para o licenciamento de EZEIS, exceto nos casos de sobreposição com áreas de interesse de preservação cultural ou ambiental.

§ 6º O disposto no § 5º deste Artigo não se aplica às ZEIS localizadas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental.

§7º Lei específica definirá as quadras passíveis da aplicação das disposições do § 5º deste Artigo demarcando inclusive as áreas atingidas por Eixos de Estruturação da Transformação Urbana previstos, que só poderão ser beneficiadas quando ativados.” (NR)

Art . 19 - O Art. 60 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 60 .............................................

..........................................................

I - .....................................................

c) nos lotes localizados nas MEM, MUC e MQU, poderão ter acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) ao C.A. max permitido conforme quadro 2 e 2A desde que seja destinado exclusivamente ao uso HIS.

d) nos lotes localizados nas MEM, MUC e MQU, poderão ter acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) ao C.A. max permitido conforme quadro 2 e 2A desde que seja destinado exclusivamente ao uso HMP.

e) Será considerado não computável até o limite de 50% da área construída computável utilizada a área destinada a HIS 1.

Parágrafo único. O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” deste artigo poderão ser cumulativos.”

Seção II

DA ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL (ZEPEC)

Art. 20. O inciso IX do “caput” do Artigo 62 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 62 . .....................................................................

...................................................................................

IX - proteger as áreas indígenas demarcadas, promovendo o reconhecimento e preservação do modo de vida dos povos originários, incentivando a conservação e valorização de seu patrimônio cultural, segundo seus usos e costumes;

XII - identificar e preservar os espaços e os lugares históricos e culturais da população negra, que resgatem e valorizem a sua memória e identidade e suas formas de viver e de se expressar.” (NR)

Art . 21 - O § 1º do Art 66 da Lei 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66.....................

§ 1º A transferência do direito de construir de imóveis classificados como ZEPEC-BIR se dará de acordo com o disposto nos Arts. 124, 125, 128 e 133 desta lei.”

Seção III

Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana

Art. 22. O Artigo 76 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º......................................................

IV - as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, observado o previsto no § 5º do Artigo 57 desta lei;

............................................................

§ 3º Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projetos de lei tratando da disciplina especial de uso e ocupação do solo, definidos por meio de Planos de Intervenção Urbana, para os seguintes subsetores da Macroárea de Estruturação Metropolitana:

...............................................................................

II - Arco Tietê, até 2024;

§ 7º. Até a aprovação, pela Câmara Municipal do projeto de lei mencionado no inciso II do § 3º deste Artigo, incidirão sobre as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstos no território do Arco Tietê não abrangido por Operações Urbanas Consorciadas ou por Projetos de Intervenção Urbana em curso os seguintes parâmetros e índices urbanísticos:

a) coeficiente de aproveitamento máximo: igual a 4,0 (quatro);

b) gabarito de altura máxima: sem restrição;

c) fatores de planejamento: 2,0 (dois) para os usos residenciais e não residenciais.” (NR)

...............................................................................

V - Arco Leste, até 2024.

.....................................................................................” (NR)

Art. 23 - O Art. 77 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a nova redação dada ao “caput” acrescidos das alíneas a, b e c e do Inciso VII.

“Art. 77 - As áreas de influência dos eixos poderão ter seus limites revistos pela legislação de parcelamento de uso e ocupação do solo - LPUOS, ou a qualquer momento com base em estudos que considerem:

a) nas áreas de influência correspondentes às estações de trem, metrô, monotrilho, VLT e VLP elevadas, incluam quadras e lotes num raio de 600m (seiscentos metros) e 1000m (mil metros) respectivamente das estações;

b) nas áreas de influência correspondentes aos corredores de ônibus e VLT em nível, incluam quadras e lotes contidas na faixa definida por linhas paralelas a 300m (trezentos metros) e 450 (quatrocentos e cinquenta metros) respectivamente do eixo das vias.

...............................................

VII. Caberá a CTLU a deliberação sobre a exclusão de quadras dos perímetros de influência dos eixos com base nos critérios definidos nos incisos I, II e V deste caput.

Art. 24. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Artigo 77-A com a seguinte redação:

“Art. 77-A. Com base nos critérios previstos no Artigo 76 desta lei, oportuna revisão da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, considerará para a delimitação de Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto (ZEUP) ou Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa), as áreas de influência decorrentes dos elementos estruturais do sistema de transporte coletivo de alta e média capacidade indicados no Mapa 9 desta lei.

Parágrafo único. A demarcação de novas ZEUP e ZEUPa deverá considerar, para o transporte metroviário, somente os trechos previstos até 2029 no Mapa 9.” (NR)

Art. 25 . A Lei nº 16.050, de 2014, passar a vigorar acrescida de Artigo 77-B com a seguinte redação:

Art. 77-B . Nas hipóteses em que a implantação do elementos de transporte público que definem os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana previstos se der de forma diversa do proposto no Mapa 9, seja pela alteração da localização dos respectivos corredores, linhas ou estações, modificação do modal previsto ou, ainda, alteração substancial do traçado decorrente de planejamento urbano, os novos limites das áreas de influência geradas, deverão ser revistos no âmbito de alteração da Lei nº 16.402, de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, com base nos critérios previstos no Artigo 76 desta lei.” (NR)

Art. 26. O Art. 79 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do s § § 9º e 10 com a seguinte redação:

Art. 79. .....................................................................

.....................................................................................

§ 9º Nas áreas de influência dos eixos, a cota máxima de terreno por unidade habitacional poderá ser superada, até o limite de 30 m² (trinta metros quadrados) de terreno por unidade, mediante aplicação de Fator Social na seguinte conformidade:

I - para as unidades de área maior que 70m² (setenta metros quadrados), variando de 1 (um) a 2 (dois), na proporção da cota parte utilizada entre 20m² (vinte metros quadrados) e 30m² (trinta metros quadrados) de terreno por unidade;

II - para as demais unidades, conforme o disposto no Quadro 5 da Lei.” (NR)

§ 10º A cota parte mínima de terreno poderá ser superior a 30 desde que seja aplicado de Fator Social (FS) 3 (três) para qualquer uso.

Art. 27. O Artigo 80 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 80. .....................................................................

III - ................................................................................

a) nos usos R, alternativamente:

1. 1 (uma) vaga por unidade habitacional maior ou igual a 30 m² (trinta metros quadrados) de área construída computável;

2. 1 (uma) vaga a cada 60m² (sessenta metros quadrados) de área privativa, excluído o somatório das áreas ocupadas por vagas, desprezadas as frações;

.....................................................................................

§ 4º Como incentivo aos empreendimentos sem vagas de estacionamento de veículos, excetuadas as vagas necessárias ao atendimento das condições de instalação fixadas na LPUOS, serão consideradas não computáveis até o limite de 10% (dez por cento) da área construída computável, as áreas cobertas de uso residencial ou não residencial, em qualquer pavimento.

§ 5º Para efeito de cálculo do número de vagas de estacionamento de veículos nos empreendimentos que se utilizarem dos benefícios do art. 60, a aplicação do beneficia fica restrito a 50% do número de vagas destinadas a estas áreas/unidades beneficiadas.

§ 6º Aplica-se o disposto no inciso III deste Artigo para ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP.” (NR)

Art. 28. O Artigo 83 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

Art. 83. .....................................................................

.....................................................................................

§3º Até que seja feita a revisão da Lei nº 16.402, de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, permanecem válidas para ativação, as quadras das Zonas de Estruturação Urbana Previstos - ZEUP e Zonas de Estruturação Urbana Previstos Ambientais - ZEUPa inteiramente alcançadas pelas áreas de influência do eixo correspondente ao elemento da infraestrutura de transporte licenciada, devendo o decreto de ativação demarcar as quadras ativadas, com base nos critérios previstos no Artigo 76 desta lei.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste Artigo, a ativação apenas poderá ocorrer nos casos em que o traçado efetivamente implantado para o eixo de transporte esteja compreendido, pelo menos parcialmente, no perímetro delimitado para a respectiva ZEUP ou ZEUPa.” (NR)

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 29. O Artigo 89 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:

Art. 89. .....................................................................

§ 1º ..............................................................................

§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e o Plano de Ação Climática do Município de São Paulo.” (NR)

Seção I

Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade

Art. 30. O Artigo 90 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90 . O Poder Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei:

I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios - PEUC;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Progressivo no Tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;

IV - desapropriação por hasta pública.

§ 1º A aplicação dos instrumentos referidos no “caput” deste Artigo dependerá da avaliação dos imóveis passíveis de notificação para PEUC ou daqueles já notificados, objetivando orientar a definição da ferramenta cabível, de acordo com os respectivos casos concretos e com vistas ao atendimento do interesse público.

§ 2º A partir da avaliação dos casos concretos, além dos instrumentos citados no “caput” deste Artigo, também poderão ser utilizados, com a finalidade de promover o cumprimento da função social da propriedade:

I - a promoção de chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de implantação de unidades de habitação de interesse social;

II - a promoção de desapropriação amigável, inclusive no caso em que o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, nos termos do § 5º do Artigo 99 desta lei;

III - a utilização do procedimento de regularização fundiária urbana, na forma da normatização aplicável.” (NR)

Art. 31. O “caput” do Artigo 91 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de incisos IX e X, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

Art. 91 . .....................................................................

.....................................................................................

IX - nas áreas objetos de Planos de Intervenção Urbana (PIU), nas Áreas de Intervenção Urbana (AIU), nas Áreas de Estruturação Local (AEL) e nas áreas objeto de Concessões Urbanísticas;

X - na Macroárea de Estruturação Metropolitana (MEM).

§ 1º As áreas passíveis de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade devem ser priorizadas, em consonância com a estratégia de ordenação territorial deduzida da aplicação dos demais instrumentos de política urbana.

§ 2º O Executivo poderá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei, com o objetivo de planejamento da destinação dos imóveis após o 5º ano de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo e para delinear estratégias de ação territorial intersecretarial para orientar e priorizar as áreas onde se mostra mais apropriada a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, em consonância com a Política de Desenvolvimento Urbano definida por esta lei.” (NR)

Art. 32. Os “caputs” dos Artigos 93 e 95 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

““ Art. 93. São considerados imóveis subutilizados os lotes e glebas com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) que apresentem coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido, para a respectiva zona de uso, na Lei nº 16.402, de 2016, ou em legislação específica incidente.” (NR)

...........................................................................

Art. 95. São considerados imóveis não utilizados aqueles com coeficiente de aproveitamento utilizado igual ou superior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido, para a respectiva zona, na Lei nº 16.402, de 2016, ou em legislação específica incidente, e que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua área construída desocupada por mais de 1 (um) ano ininterrupto.

..................................................................... (NR)”

Art. 33. O Artigo 97 da Lei nº 16.050, de 2014, passar a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:

Art. 97. .....................................................................

......................................................................................

§ 3º O proprietário poderá promover o cancelamento a que se refere o § 2º deste Artigo, às suas custas, apresentando a documentação pertinente que comprove o adequado aproveitamento.” (NR)

Art. 34. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Artigo 99-A com a redação abaixo descrita, renomeada a Subseção IV da Seção I do Capítulo III do seu Título II, na seguinte conformidade:

“Subseção IV

Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública e da Desapropriação por Hasta Pública.

Art. 99-A. O Poder Público Municipal, com base no Art. 4º e no Art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá promover a desapropriação por hasta pública de imóveis notificados como descumpridores da função social da propriedade.

§ 1º A desapropriação por hasta pública somente será possível após a averbação da notificação por descumprimento da função social da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º O decreto de utilidade pública para a desapropriação por hasta pública fixará as razões da desapropriação e conterá, dentre outras disposições fixadas em regulamento:

I - valor da avaliação administrativa do bem;

II - vedação de lances de valor inferior ao da avaliação administrativa do bem;

III - prazo para aproveitamento do imóvel, nos termos da lei ou conforme fixado no decreto de utilidade pública;

IV - estipulação de sanções a serem aplicadas pelo descumprimento das obrigações;

V - garantia, por hipoteca do próprio imóvel, em caso de aplicação de sanção pecuniária, nos termos do inciso IV deste parágrafo;

VI - obrigação do arrematante de efetuar o pagamento à vista, por meio de depósito em conta corrente posta à disposição do expropriado;

VII - registro da existência e quantificação de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas autarquias, que serão abatidos do valor depositado na conta corrente posta à disposição do expropriado, realizando-se o pagamento à Administração Municipal das importâncias devidas;

VIII - previsão de pagamento imediato, pelo arrematante, de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas autarquias, como requisito para expedição da carta de arrematação;

IX - previsão de instituição de hipoteca sobre o imóvel, em favor da entidade pública expropriante, como garantia real do cumprimento das obrigações;

X - previsão de que a avaliação administrativa do imóvel a que se refere o inciso I constituirá o valor do imóvel para fins do Art. 1.484 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ainda que o lance vencedor da hasta pública tenha sido superior.

§ 3º A carta de arrematação expedida em favor do arrematante pela entidade pública expropriante constituirá título hábil para o registro imobiliário da alienação e da hipoteca, na forma do Art. 167, inciso I, item 26, da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)

Subseção I

Do Consórcio Imobiliário

Art. 35. O Artigo 102 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 102 . O Poder Público poderá facultar a realização de consórcios imobiliários como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, tanto no caso de imóveis que estejam sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsória nos termos desta lei, independentemente da notificação a seus proprietários, como no caso de áreas que sejam objeto de regularização fundiária urbana.

§ 1º .....................................................................

§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel à Prefeitura para a realização de consórcio imobiliário receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

.............................................................................” (NR)

Subseção II

Da Cota de Solidariedade

Art. 36. O Art. 112 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112. .....................................

......................................................

§ 2º Alternativamente ao cumprimento da exigência estabelecida no “caput” deste Artigo, o empreendedor poderá:

I - produzir, isoladamente ou de forma associada, a ser regulamentada por decreto, Empreendimento de Habitação de Interesse Social com, no mínimo, a mesma área construída exigida no “caput” deste Artigo em outro terreno, desde que situado na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, excluída a Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e os Subsetores Jacu-Pêssego, Arco Leste, Noroeste e Fernão Dias do Setor Eixos de Desenvolvimento da Macroárea de Estruturação Metropolitana;

II - doar terreno, isoladamente ou de forma associada, a ser regulamentada por decreto, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da área total do terreno do empreendimento, calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, desde que o terreno doado esteja situado na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, excluída a Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e os Subsetores Jacu-Pêssego, Arco Leste, Noroeste e Fernão Dias do Setor Eixos de Desenvolvimento da Macroárea de Estruturação Metropolitana;

III - depositar no Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, em sua conta segregada para Habitação de Interesse Social, 20% (vinte por cento) do valor da área total do terreno, calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, destinado à aquisição de terreno ou subsídio para produção de HIS, preferencialmente em ZEIS 3.” (NR)

§ 3º Atendida a exigência estabelecida no “caput”, inclusive pelas alternativas previstas no § 2º, o empreendimento poderá beneficiar-se de acréscimo de 20% (vinte por cento) na área computável, obtida mediante o pagamento da outorga onerosa.

...................................................

§ 8º. A cota de solidariedade prevista nos Artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 2014, poderá ser adotada, por opção do interessado, nos empreendimentos com área construída computável igual ou inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), recebendo o empreendedor, como contrapartida, os benefícios previstos nos §§ 2º e 3º deste Artigo.” (NR)

Seção II

Do Direito de Construir

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art.37 - O Art. 115 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração

“Art 115 .......

§ 1º Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de potencial construtivo adicional serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB.

§ 2º As contrapartidas financeiras referentes a outorga onerosa poderão ser pagas mediante a execução de obras de mobilidade, drenagem e habitação com o valor mínimo de até 90% (noventa por cento) do valor da contrapartida.

§ 3º O somatório do valor arrecadado a que se refere o §2º deste artigo não poderá ultrapassar 50% do valor arrecadado de outorga onerosa no ano anterior.

§ 4º A entrega da referida obra deverá preceder a emissão do certificado de conclusão do projeto que motivou a cobrança.

§ 5º As obras de habitação citadas neste artigo serão entregues à Prefeitura Municipal de São Paulo para atendimento do déficit habitacional, que deverá priorizar as famílias situadas em áreas de risco, preferencialmente R3 e R4 e áreas de proteção aos mananciais.

§ 6º A prefeitura deverá disponibilizar lista de terrenos públicos para a execução de obras de habitação, conforme disposto no § 2º deste artigo.

§ 7º Na ausência de áreas públicas, a prefeitura poderá utilizar a verba do FUNDURB para aquisição de terrenos obrigatoriamente em ZEIS 3 dentro das MUC e MQU.

§ 8º. Fica autorizada a cobrança de outorga onerosa em projetos de regularização de edificações existentes desde que os projetos atendam integralmente a legislação pertinente vigente.”

§ 9º O poder executivo regulamentará a disciplina referente ao disposto nos §§ 2º e 8º deste artigo.

Art. 38. O inciso II do § 2º do Artigo 116 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 116 . .....................................................................

§ 2º ............................................................................

II - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido no Quadro 2 desta lei para as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana;

V - o coeficiente de aproveitamento máximo 2 (dois) e 3 (três) para as áreas não relacionadas nos incisos II e III,

.......................................................................................” (NR)

Art. 39 - O Art. 117 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º e 7º:

“Art. 117......................................................

.........................................................

§ 6º. Para a aplicação da contrapartida financeira relativa à outorga de potencial construtivo adicional serão adotados os seguintes procedimentos:

I - nos projetos modificativos para o mesmo uso, nos termos da LPUOS e da legislação edilícia, o valor referente à outorga onerosa, quando necessária, será calculado sobre a área computável adicional proposta, nos termos da legislação vigente;

II - no caso de projeto aprovado, cuja edificação não tenha sido executada, em que tenha havido o pagamento de contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, o valor comprovadamente pago, sem atualização, será descontado do montante referente à outorga onerosa devida em novo projeto aprovado no mesmo imóvel, observado o seguinte:

a) a outorga onerosa do novo projeto será calculada nos termos da legislação vigente;

b) o novo projeto deverá ser protocolizado no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do alvará de aprovação não executado;

III - no caso de mudança de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso em edificação em que tenha havido contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional ou que teve benefícios referentes a leis específicas, será devida outorga onerosa calculada para o novo uso pretendido, nos termos da legislação vigente, descontando-se os valores efetivamente pagos, sem atualização;

IV - no caso de reforma com acréscimo de área e demolição parcial de área construída, caberá pagamento da outorga referente às novas áreas, quando ultrapassado o coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo ou ainda quando ultrapassado o coeficiente correspondente a área existente a manter até o coeficiente de aproveitamento máximo.

§ 7º. Em nenhuma hipótese haverá devolução de valores pagos relativos à outorga onerosa, sendo vedada a transferência para outro imóvel.” (NR)

Art. 40. O “caput” e o § 1º do Artigo 118 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 118. O Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa deverá ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Valores Imobiliários - CMVI, e deverá ser publicado até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.

§ 1º A atualização por ato do Executivo de que trata o “caput” ficará limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva real do PIB acumuladas no período.

..........................................................................................(NR)”

Subseção II

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 41. O Artigo 123 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 123. .....................................................................

.......................................................................................

III - a implantação de parques propostos situados na zona urbana;

IV - a preservação de áreas de propriedade particular, de interesse ambiental, localizadas em ZEPAM, situadas na zona urbana, que atendam os parâmetros estabelecidos na LPUOS;

........................................................................

VII - a produção de unidades de Habitação de Interesse Social - HIS 1.” (NR)

VIII - Implantação e manutenção de praças Urbanas Públicas e Esportivas.

........................................................................

§ 4º A doação de parques ao Município com contrapartida em Transferência do Direito de Construir - TDCs, fica limitada às áreas de até 150.000m². ” (NR)

Art. 42. O Art. 124 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguintes alterações:

Art. 124 . .....................................................................

.......................................................................................

II - os imóveis enquadrados como ZEPAM, localizados na zona urbana poderão transferir seu potencial construtivo básico;

....................................................................................

§ 4º Fica regulada nos termos da lei específica, a transferência do direito de construir para fins de Regularização Fundiária Urbana - Reurb.” (NR)

§ 5º A certidão que trata o § 1º deverá atender integralmente os artigos 124 e 125 desta lei.

§ 6º O poder executivo regulamentará os fatores e o termos para a emissão de novas certidões de que trata o § 1º deste artigo.

.................................................................

III - os imóveis onde tenham sido construídos empreendimentos caracterizados como EZEIS e EHIS, enquadrados no inciso VII do art. 123, desde que localizados na Macroárea de Urbanização Consolidada, na Macroárea de Qualificação da Urbanização, na Macroárea de Estruturação Metropolitana ou nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana-EETU, poderão transferir seu potencial construtivo básico.” (NR)

Art. - Fica alterado o art. 125 da Lei nº 16.050, de 2014, para inserir na equação constante do “caput’ os seguintes fatores de incentivo (Fi)

Fi - Fator de incentivo = 1, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 124;

Fi - Fator de incentivo = 2, no caso previsto no inciso III do art. 124.” (NR)

Fi - Fator de incentivo = 3,5 no caso previsto no inciso VIII do art 123

Art. 43. O inciso IV do “caput” e o § 1º do Artigo 126 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 126 . .....................................................................

.....................................................................................

IV - implantação de parques propostos, de acordo com o Quadro 7 anexo a esta Lei, situados na zona urbana.

.....................................................................................

§ 1º Nos casos em que a doação for proposta pelo proprietário para uma das finalidades descritas nos incisos do “caput” deste Artigo, deverá ser avaliada a conveniência e o interesse público no recebimento da área, mediante análise da vantajosidade da medida, cotejando-se a economicidade de seu recebimento, o valor do bem a ser doado, aferido em avaliação específica, admitida a possibilidade de previsão de contrapartidas compatíveis com os objetivos da política urbana em desenvolvimento.

.....................................................................” (NR)

Art. 44. O inciso IV do § 1º do Artigo 127 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de inciso V com a seguinte redação:

Art. 127 .....................................................................

.....................................................................................

IV - 1,4 (um e quatro décimos) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 inferior ou igual a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes;

V - 1 (um inteiro) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 superior a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes.

.................................................................................." (NR)

Art. 36. O caput e o § 1º do Artigo 129 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 129. A expedição da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo de imóveis enquadrados como ZEPEC-BIR fica condicionada à comprovação, pelo proprietário e responsável técnico, do bom estado de preservação e conservação do imóvel cedente, definido a partir de critérios do órgão municipal de patrimônio cultural.

§ 1º Quando o imóvel cedente apresentar estado de conservação e preservação inadequado ou insatisfatório, deverá ser exigida do proprietário a adoção de medidas de restauro ou de conservação.

.................................................................................." (NR)

I - Considerado a deterioração, os custos de manutenção e a permanente conservação do imóvel, quando completados 10 (dez) anos da emissão da Declaração de Potencial Construtivo, será concedido aos imóveis que obtiverem o Atestado de Conservação do Imóvel, emitido pelo órgão competente, a atribuição de novo Potencial Construtivo Transferível (TDC) com montante equivalente a 70% (setenta por cento) do Potencial Construtivo Transferível inicialmente atribuído.

II- O proprietário poderá optar, quando completados 15 (quinze) anos, pela atribuição de novo Potencial Construtivo Transferível (TDC) com montante equivalente a 100% (cem por cento) do Potencial Construtivo Transferível inicialmente atribuído. O benefício dispostos nos Incisos I e II não são cumulativos.

III - A data de referência e a data de emissão da Declaração de Potencial permanecem as mesmas após a concessão do benefício.

VI - O benefício disposto nos Incisos I e II será adicionado ao saldo remanescente na Declaração de Potencial, quando houver.

Seção III

Dos Instrumentos de Ordenamento e Reestruturação Urbana

Art. 45. O Artigo 134 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 134. Com o objetivo de promover o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e/ou com potencial de transformação e qualificação, preferencialmente relacionadas com a Rede de Estruturação e Transformação Urbana, o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana:

I - Operações Urbanas Consorciadas;

II - Concessão Urbanística;

III - Áreas de Intervenção Urbana;

IV - Áreas de Estruturação Local;

V - Reordenamento Urbanístico Integrado.

§ 1º Para a implementação dos instrumentos referidos no “caput” deste Artigo, o Poder Público Municipal conduzirá Planos de Intervenção Urbana - PIU, consistentes em procedimento com tramitação previamente definida, que objetiva a produção de estudos técnicos mediante participação social, comportando as seguintes modalidades:

I - PIU de Ordenamento e Reestruturação Urbana, que, em atendimento ao previsto no “caput” deste Artigo, busca promover a definição dos instrumentos de política urbana mais adequados a propiciar o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e/ou com potencial de transformação e qualificação, com a implementação das intervenções a serem propostas, objetivando:

a - maior aproveitamento da terra urbana subutilizada, com densidades construtivas e demográficas compatíveis com as redes de infraestrutura e as condições ambientais existentes;

b - incremento de atividades econômicas e empregos e atendimento às necessidades de habitação e de equipamentos sociais para a população;

c - integração de políticas e investimentos públicos em habitação, saneamento, drenagem, áreas verdes, mobilidade e equipamentos urbanos e sociais, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social e ambiental;

II - PIU de Zonas de Ocupação Especial (ZOE): com a finalidade prioritária de promover estudos para a definição de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às especificidades da zona de ocupação especial, considerando as características de seu contexto urbano.

§ 2º A participação social assegurada no âmbito da elaboração e tramitação do PIU é independente e não se confunde com as instâncias de controle social, como os Conselhos Gestores, previstos para os instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana listados no caput, a serem definidos pelo PIU e implementados a partir de regulação específica.

§ 3º Os Conselhos Gestores de instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana serão compostos por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada presente no território, instituídos para gestão e controle social dos objetivos, intervenções e recursos previstos em suas disposições específicas.

§ 4º O PIU deverá contemplar, em seus estudos técnicos, as condicionantes ambientais de seu território para a formulação de suas propostas.

§ 5º O instrumento de ordenamento e reestruturação urbana definido pelo PIU deverá, previamente à sua efetiva implantação, ser licenciado por meio de instrumento de gestão ambiental mais adequado às suas características, conforme a legislação vigente.

§ 6º Nas áreas referidas no “caput” deste Artigo, o Executivo Municipal poderá promover, a pedido dos proprietários ou por iniciativa própria, o Reordenamento Urbanístico Integrado, que trata do processo de reorganização fundiária associado à implantação de plano de reconhecido interesse público, no qual os registros imobiliários dos terrenos afetados poderão ser objeto de unificação para posterior reparcelamento, com a implantação do plano urbanístico autorizador da medida, e este instrumento deverá ser regulamentado por lei específica que deverá conter no mínimo:

I - definição de percentual mínimo de adesão ao plano de Reordenamento Urbanístico Integrado referenciado preferencialmente no número de proprietários e de imóveis contidos no perímetro de intervenção;

II - definição do conteúdo mínimo do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado;

III - definição dos mecanismos de execução do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado, em especial as formas de financiamento;

IV - previsão de contrapartida a ser exigida de forma equitativa a todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de intervenção;

V - previsão de mecanismos de participação, monitoramento e controle envolvendo obrigatoriamente a sociedade, os proprietários afetados e o Executivo Municipal;

VI - previsão de solução habitacional definitiva dentro do perímetro para a população de baixa renda que estiver inserida no perímetro do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado.” (NR)

Art. 46. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Artigo 134-A com a seguinte redação:

Art. 134-A. O Executivo Municipal poderá elaborar ou autorizar a elaboração de Planos de Intervenção Urbana - PIU, a pedido dos proprietários, por meio de manifestação de interesse privado - MIP ou por manifestação de outros entes federativos, assegurada a compatibilidade com a Política Urbana do Município.

Parágrafo único. Os Planos de Intervenção Urbana elaborados por entes privados ou outros entes federativos serão coordenados pelo Executivo Municipal, que deve avalizar o interesse público da iniciativa, orientar a elaboração dos estudos técnicos, promover a devida participação social e consolidar as propostas em regulação específica.” (NR)

Subseção I

Dos Planos de Intervenção Urbana (PIU)

Art. 47. O Artigo 136 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 136. Os Planos de Intervenção Urbana de Ordenamento e Reestruturação Territorial objetivam apresentar estudos técnicos para a transformação e qualificação urbanística, econômica e ambiental de territórios estratégicos para o desenvolvimento urbano do município, de modo a subsidiar a definição dos instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana referidos no Artigo 134 desta lei mais adequados à implementação das intervenções propostas.

§ 1º O resultado dos estudos técnicos produzidos por meio do PIU - Ordenamento, assegurada a participação social, deverá indicar os objetivos prioritários da intervenção e as propostas relativas a aspectos urbanísticos, ambientais, sociais, econômico-financeiros e gestão democrática, podendo abordar, de acordo com o caso:

I - estudo do perímetro para a realização do Projeto de Intervenção Urbana;

II - indicações, por meio de mapas, desenhos ou outras formas de representação visual, das intervenções propostas;

III - indicações, por meio de quadros, mapas, desenhos ou outras formas de representação visual, dos parâmetros de controle do uso, ocupação e parcelamento do solo propostos, quando aplicável, para o perímetro do Projeto de Intervenção Urbana;

IV - intervenções urbanas para melhorar as condições urbanas, ambientais, morfológicas, paisagísticas, físicas e funcionais dos espaços públicos;

V - atendimento das necessidades habitacionais e sociais da população de baixa renda residente na área, afetada ou não pelas intervenções mencionadas no inciso anterior, com prioridade para o atendimento das famílias moradoras de favelas e cortiços que possam ser realocadas;

VI - instalação de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas a serem ofertadas a partir das demandas existentes, do incremento de novas densidades habitacionais e construtivas e da transformação nos padrões de uso e ocupação do solo;

VII - soluções para as áreas de risco e com solos contaminados;

VIII - estudo sobre a viabilidade econômica das intervenções propostas na modelagem urbanística com estimativas de custo, previsão das dificuldades de execução e avaliação dos impactos positivos e negativos decorrentes das intervenções propostas sobre a economia local;

IX - estratégias de financiamento das intervenções previstas na modelagem urbanística, com identificação de fontes de recursos passíveis de serem utilizadas e proposta, se for o caso, de parcerias com outras esferas do setor público e com o setor privado para a implantação das intervenções previstas;

X - priorização do atendimento das necessidades sociais, da realização das intervenções urbanas e da realização dos investimentos previstos;

XI - etapas e fases de implementação da intervenção urbana;

XII - instrumentos para a democratização da gestão da elaboração e implementação dos projetos de intervenção urbana, com mecanismos de participação e controle social;

XIII - instrumentos para o monitoramento e avaliação dos impactos da intervenção urbana.

§ 2º O PIU - Ordenamento poderá estabelecer requisitos adicionais para os instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana, a depender das características e escalas de cada intervenção proposta.

§ 3º Lei específica poderá autorizar a Prefeitura a estabelecer, nos perímetros a serem objeto de PIUs de Ordenamento e Reestruturação Urbana, medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de fato existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa as intervenções necessárias para o local.

§ 4º As medidas preventivas referidas no § 3º serão apenas as necessárias para a garantia da integridade dos instrumentos de ordenamento e reestruturação Urbana, respeitando-se os alvarás de execução já expedidos pela Municipalidade.

§ 5º No caso de sobreposição entre perímetros de PIU-Ordenamento e perímetros de ZEIS 1 e 3, a população moradora dessas áreas poderá participar do PIU através dos instrumentos de participação social definidos em sua elaboração ou através do Conselho Gestor de ZEIS.

§ 6º No caso de sobreposição entre perímetros de PIU-Ordenamento e Planos de Ação Integrada, estes deverão ser elaborados de forma Articulada às disposições do PIU para que as ações previstas componham o programa de intervenções do Plano de Intervenção Urbana.

§ 7º No caso de sobreposição entre perímetros de PIU-Ordenamento e Planos de Urbanização de ZEIS 1, Projetos de Intervenção de ZEIS 3 e Planos de Ação Integrada já executados, as ações previstas nestes planos devem ser absorvidas pelo Plano de Intervenção Urbana.

Art. 48. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Artigo 136-A, com a seguinte redação:

Art. 136-A. Os estudos técnicos que compõem os PIUs de Zonas de Ocupação Especial (ZOE) - PIU - ZOE objetivam a fixação de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às especificidades da ocupação especial, considerando as características de seu contexto urbano, assegurada a participação social em sua elaboração.

§ 1º Os PIUs - ZOE serão aprovados por decreto, observados os coeficientes de aproveitamento estabelecidos por macroárea conforme Quadro 2A desta lei, ou estabelecidos por lei específica.

§ 2º O PIU-ZOE que apresentar um programa de intervenções urbanísticas com mecanismos de financiamento deve contar com instrumento de ordenamento e reestruturação urbana e seu respectivo modelo de gestão democrática para o controle social de sua implantação.

§ 3º O PIU-ZOE deve ser elaborado previamente ao desencadeamento de procedimentos visando a concessão de uso de equipamentos públicos e sociais localizados em Zonas de Ocupação Especial.” (NR)

Subseção II

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 49. O Art. 141 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações no inciso VII e acrescido do inciso XVII, alterado o parágrafo único como 1º e acrescido do § 2º:

Art. 141. .....................................................................

.....................................................................

VII - programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente afetada pela Operação Urbana Consorciada, mediante elaboração, pelo órgão competente da política habitacional, de Plano de Reassentamento e aprovação pela população a ser removida, nos termos dos Artigos 134, 291 e 292 desta lei;

.....................................................................

XVII - para as Operações Urbanas Consorciadas preexistentes em vigor, as regras de transição aplicáveis para sua finalização deverão ser definidas por lei específica.

.....................................................................

§1º O perímetro expandido mencionado no inciso II poderá extrapolar os limites da Macroárea de Estruturação Metropolitana.

§ 2º As áreas e as condições de reassentamento das famílias removidas nos termos do inciso VII deste Artigo serão definidos por SEHAB, garantidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei.” (NR)

Art. 50. O § 1º do Artigo 142 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142 . .....................................................................

§ 1º No mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social, de forma prioritária dentro do programa de intervenções, ao longo de toda a vigência da Operação Urbana Consorciada, preferencialmente para a aquisição de glebas e lotes, ações de urbanização e regularização fundiária em assentamentos precários e locação social previstos no programa de intervenções.

...............................................................................” (NR)

Art. 51 - O Art. 143 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143 ...................................

Parágrafo único. Os Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção - CEPAC, adquiridos em leilão deverão ser vinculado ao (s) lote (s) da referida Operação Urbana Consorciada e durante os primeiros 5 (cinco) anos da vinculação os mesmos só poderá ser desvinculados mediante pagamento de multa de 100% (cem por cento).”

Subseção III

Das Áreas de Intervenção Urbana (AIU)

Art. 52. O parágrafo único do Artigo 146 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 146. .....................................................................

Parágrafo único. No mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social, em conta segregada da AIU, para aplicação no perímetro de abrangência ou em seu perímetro expandido, ou no FUNDURB, em sua conta segregada para Habitação de Interesse Social, preferencialmente para a aquisição de glebas e terras, implantação de infraestrutura e equipamentos sociais para atender a população moradora.” (NR)

Seção IV

Dos Instrumentos de Gestão Ambiental

Subseção I

Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança

Art. 53. O Artigo 151 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 10 com a seguinte redação:

Art. 151 . .....................................................................

§ 10 Lei específica deverá detalhar os critérios de avaliação do EIV/RIV para o licenciamento de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas ou em processo de demarcação pelo governo.” (NR)

Subseção II

Do Estudo de Viabilidade Ambiental

Art. 54. O caput do Artigo 152 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152. No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com médio potencial de degradação ambiental, conforme regulamentação, o Executivo poderá exigir previamente a elaboração de estudo de viabilidade ambiental.” (NR)

Subseção III

Do Estudo Ambiental Simplificado

Art. 55. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Artigo 152-A, com a seguinte redação:

Art. 152-A. No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com baixo potencial de degradação ambiental, conforme resolução, o Executivo poderá exigir previamente a elaboração de Estudo Ambiental Simplificado - EAS.

Parágrafo único. O Estudo Ambiental Simplificado deverá analisar, no mínimo, os possíveis impactos ambientais dos empreendimentos e atividades mencionados no “caput”, considerando sua localização e características específicas.” (NR)

Subseção IV

Dos Instrumentos de Regularização Fundiária

Art. 56. O Artigo 164 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:

Art. 164 . ...........................................................................

§ 1º ......................................................................................

§ 2º Deverá ser observada a legislação municipal específica sobre Regularização Fundiária Urbana - REURB, aplicando-se os conceitos e diretrizes dela decorrentes, inclusive para orientar a incidência dos instrumentos relacionados no “caput” deste Artigo.” (NR)

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA E DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS

Art. 57. O Artigo 174 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido d inciso X e de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:

Art. 174 . .....................................................................

X - Plano Municipal de Cidade Inteligente.

§ 1º .................................................................................

§ 2º A aplicação das políticas setoriais referidas neste Artigo deverá considerar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como as diretrizes e as ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais e com os planos municipais decorrentes.” (NR)

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL

Art. 58. O caput do Artigo 175 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 175. São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável reforçar o papel do Município como centro industrial, comercial, de serviços, de conhecimento, de criação e inovação, promover atividades econômicas sustentáveis nas zonas rural e urbana e estimular atividades econômicas que permitam equilibrar a relação emprego/moradia em todas as regiões da cidade na perspectiva de reduzir as desigualdades socioterritoriais e reduzir a quantidade de viagens e o tempo médio de deslocamento no Município. ” (NR)

Art. 59. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Artigo 175-A com a seguinte redação:

Art. 175-A. A Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável passa observar o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, instituído pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.

Parágrafo único. A LPUOS poderá criar novas subcategorias de uso industrial e rever relação entre usos permitidos e zonas de uso, adequando essa disciplina às diretrizes mencionadas no caput deste Artigo.” (NR)

Art. 60. O Artigo 178 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:

Art. 178 . .....................................................................

§ 1º .................................................................................

§ 2º Poderá ser elaborado Plano de Intervenção Urbana de Ordenamento e Reestruturação Territorial - PIU Articulado ao plano específico de cada Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico, compreendendo as intervenções urbanísticas necessárias, as estratégias de financiamento das intervenções e eventuais alterações específicas de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo no perímetro de cada Polo.”

Art. 61. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Artigo 179-A com a seguinte redação:

Art. 179-A . As áreas dos Perímetros de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico demarcadas no Mapa 11 desta lei, integrantes da Macroárea de Estruturação Metropolitana, ficam absorvidas e disciplinadas de acordo com os Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico correspondentes.

Parágrafo único. Será aplicado o coeficiente de aproveitamento previsto para a respectiva zona de uso, mantida a incidência de fator de planejamento igual a zero para a categoria de uso não residencial, nos termos do Quadro 6 desta lei.”

Art. 62. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida dos Artigos 181-A, 181-B, 181-C e 181-D, com as seguintes redações:

Art. 181-A . As áreas do Perímetro de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Jacu Pêssego, demarcadas no Mapa 11 desta lei, não integrantes da Macroárea de Estruturação Metropolitana, ficam enquadradas como centralidades polares, aplicando-se o fator de planejamento igual a zero (Fp = 0) para a categoria de uso não residencial.” (NR)

“Art. 181-B . O Perímetro de Incentivo do Desenvolvimento Econômico da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes passa a ser enquadrado como centralidade linear, devendo ser definidos o perímetro e os incentivos fiscais e urbanísticos por lei específica.” (NR)

“Art. 181-C . Ficam criadas as centralidades lineares nos trechos urbanos das Rodovias Anchieta e Raposo Tavares, devendo ser definidos o perímetro e os incentivos fiscais e urbanísticos por lei específica.” (NR)

“Art. 181-D . Lei específica poderá estabelecer outros perímetros de centralidades polares e lineares, bem como respectivos incentivos fiscais e urbanísticos.” (NR)

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA

Art. 63. O Artigo 196 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com seu Parágrafo Único renumerado como §1º e acrescido dos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

Art. 196. .....................................................................

§ 1º. .....................................................................

§ 2º Aplicam-se às novas edificações, equipamentos ou instalações acima do nível do solo, ou que tenham permanência humana, necessários aos serviços de infraestrutura de utilidade pública de que trata o “caput” deste Artigo, os regramentos previstos na legislação urbanística, edilícia ou em leis específicas, podendo ser implantados em qualquer local do Município que as admita, desde que sua localização esteja prevista nesta Lei, no Plano Setorial pertinente, em ajustes deles decorrentes, nos Planos Regionais das Subprefeituras ou em leis específicas.

§ 3º Serão consideradas abrangidas nos documentos mencionados no § 2º do “caput” deste Artigo, as instalações acessórias relacionadas às respectivas redes de infraestrutura, indispensáveis ao seu funcionamento, tais como subestações, cabines de medição, caixas de inspeção, dutos de ventilação, pátios de manobra, dentre outras.

§ 4º Aplicam-se às reformas com alteração de área construída de edificações, equipamentos ou instalações preexistentes referidas no §2º do “caput” deste Artigo, os regramentos previstos na legislação urbanística, edilícia ou leis específicas.

§ 5º Caberá à Câmara Técnica de Legislação Urbanística, com base nas suas competências atribuídas pelo Artigo 330 desta lei, em especial, para dirimir dúvidas na aplicação desta lei e da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, promover a compatibilização da autorização legal da instalação de infraestrutura em qualquer local do Município, com os regramentos previstos na legislação urbanística, edilícia ou em leis específicas.

§ 6º No caso de empreendimentos em zonas especiais de proteção ou preservação ambiental e em áreas de preservação permanente, o atendimento ao disposto no §2º do “caput” deste Artigo estará condicionado à demonstração de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à implantação, que deverá ser avaliada pelo órgão municipal ambiental competente." (NR)

Art. 64 - A Lei 16.050 passa a vigorar acrescida do Art. 198-A, com a seguinte redação:

Art. 65 - A Prefeitura elaborará o Plano Municipal de Cidade Inteligente, de acordo com as determinações estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como dos objetivos e diretrizes deste artigo.

§ 1º O Plano Municipal de Cidade Inteligente, cuja elaboração é uma ação prioritária desta Lei e deverá ser elaborado de forma participativa e regido pelos seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - participação social e exercício da cidadania;

III - cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;

IV - inclusão socioeconômica;

V - privacidade dos cidadãos e segurança dos dados;

VI - inovação na prestação dos serviços;

VII - tecnologia como mediadora para o alcance do bem-estar da população e melhoria dos serviços públicos;

VIII - economia e desenvolvimento baseados no conhecimento;

IX - transparência na prestação dos serviços;

X - eficiência, efetividade, eficácia e economicidade na prestação de serviços;

XI - avaliação e aprimoramento permanente de ações de cidades inteligentes;

XII - planejamento das iniciativas;

XIII - integração de políticas públicas e serviços;

XIV - integração entre órgãos e entidades;

XV - compromisso com a melhoria da qualidade da educação e elevação da escolaridade;

XVI - educação e capacitação continuada da sociedade;

XVII - incentivo a diversidade de ideias e criatividade;

XVIII - sustentabilidade ambiental.

§ 2º O desenvolvimento de iniciativas do Plano Municipal de Cidade Inteligente deverá observar as seguintes diretrizes:

I - utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;

II - integração de serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres;

III - integração de bancos de dados do Poder Público mediante o uso de padrões de interoperabilidade;

IV - incentivo à digitalização de serviços e processos;

V - compartilhamento de dados e informações entre entes federativos;

VI- priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre Municípios e outros entes federativos;

VII - comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;

VIII - estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação;

IX - promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;

X - utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de cidades inteligentes;

XI - estímulo ao engajamento do cidadão

XII - transparência e publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo à privacidade e à segurança da população e dos dados;

XIII - planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;

XIV -implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XV- educação digital da população;

XVI - qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital e tecnologias da quarta revolução industrial;

XVII - incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar o seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais

XVIII - promoção de espaços públicos para incentivar e proporcionar o desenvolvimento da criatividade e da inovação;

XIX - gestão orientada à sustentabilidade ambiental; e

XX- planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.”

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 66. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Artigo 199-A com a seguinte redação:

“Art. 199-A. A aplicação da Política de Saneamento Ambiental estabelecida por esta lei, passa a ser orientada pelo marco legal do saneamento básico, atualizado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, devendo observância à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, instituída pela Lei nº 17.104, de 30 de maio de 2019.

§ 1º Os planos dos Sistemas decorrentes da Política de Saneamento Ambiental deverão ser elaborados ou revisados conforme o caput, observados os princípios de gestão democrática.

§ 2º. As ações prioritárias do Sistema de Drenagem, representadas no Mapa 12 desta lei e as decorrentes do plano setorial, deverão priorizar a adoção de Soluções baseadas na Natureza (SbN) e Infraestruturas Verdes, especialmente os jardins de chuva, as biovaletas e as bacias de detenção vegetadas.

§ 3º. A abordagem do uso de Infraestruturas Verdes e Soluções baseadas na Natureza colabora com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e nas estratégias de adaptação e mitigação mencionadas no Acordo de Paris, e no auxílio do avanço dos resultados de programas de gestão, como o Programa Município Verde Azul do Estado de São Paulo.”

Art. 67 - O inciso VII do art. 223 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - introduzir o manejo diferenciado dos resíduos orgânicos, componente principal dos resíduos urbanos, incentivando a implantação de pátios de compostagem públicos ou privados dentro do território das subprefeituras existentes e das que vieram a ser criadas.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE MOBILIDADE

Art. 68 - O art. 227 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227 - ............................................

..............................................................

V - Melhoria das condições de integração entre os diferentes modais de transporte, tais como o público coletivo, os de micromobilidade, e o coletivo privado rotineiro de passageiros

IX - Promover a criação de infraestrutura para a instalação de postos de recargas de baterias dos mais variados modelos de veículos elétricos

Art. 69 - O art. 228 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 228 - ............................................

Parágrafo único: A micromobilidade são meios de transporte motorizados de forma elétrica ou não, criados para percorrer pequenas distâncias melhorando a mobilidade urbana.

I - ..................................

.......................................

IV - Promover os modos que compõem a micromobilidade como meio de transporte urbano, em especial o uso de bicicletas, por meio da criação de uma rede estrutural cicloviária

V - Promover a integração entre os sistemas de transporte público coletivo, de micromobilidade, o transporte individual privado e o coletivo privado rotineiro de passageiros”.

Art. 70 - A Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida do Artigo 236-A com a seguinte redação:

Art. 236-A O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa e respeitando as normas vigentes, de modo a:

I - apontar e priorizar ações e áreas de intervenção em equipamentos, sistema de transporte público, passeios públicos e a demarcação de vagas exclusivas;

II - integrar equipamentos públicos e privados de interesse, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas;

III - prever, para áreas de interesse cultural, turístico, ou de outra relevância, a implantação de sinalização, planos e mapas acessíveis;

VI - priorizar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência.

Parágrafo único . O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser apreciado pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade.” (NR)

Art. 71 - O art. 240 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240...........

I.......................

..........................

X- Serviço de transporte individual privado de passageiros intermediado por plataformas digitais.

XI - Qualquer serviço de plataforma digital que faça uso do viário como essencial para sua aplicação.

Art. 72 - O parágrafo único do Art. 247 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 247...........

Parágrafo único. A utilização de equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais públicas e privadas, existentes ou novas, poderão ser transformadas em infraestruturas do sistema coletivo privado e poderão ser classificadas pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU e o do Sistema Coletivo Privado será regulamentada por ato do Executivo de modo a integrar esse sistema aos modais de transporte público.

Art. 73 - O art. 249 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso VII.

Art. 249 ...............................

.............................................

VII - Sistema de compartilhamento de micromobilidade.

Seção II

Do Sistema Hidroviário

Art. 74. O inciso VI do Artigo 257 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação :

Art. 257. .......................................

VI - elaborar, de maneira participativa, o Plano Municipal Hidroviário, que deverá considerar e compatibilizar suas ações com os Planos Municipais de Mobilidade Urbana, de Saneamento Ambiental Integrado, de Drenagem e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos." (NR)

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE ÁREAS PROTEGIDAS, ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES

Seção I

Áreas Verdes

Art. 75 - O Art. 266 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 266....................................

I ........................

j) praças urbanas.

II..........................

j) praças urbanas.”

Art.76 - O § 1º do Art. 269 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 269.........................................................

§ 1º A delimitação das Áreas de Preservação Permanente deverá obedecer aos limites fixados pela norma federal específica (Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, ou a que vier a substituir), sobretudo em áreas urbanas descaracterizadas.” (NR)

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE ÁREAS PROTEGIDAS, ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES

Seção I

Das Áreas Verdes

Art. 77. O “caput” e o § 1º do Artigo 274 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 274. Os parques urbanos, de conservação, orla e naturais, existentes e propostos, e as áreas verdes públicas integram o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres.

§ 1º Os parques lineares propostos passarão a integrar o sistema, quando forem implantados.

............................................................................." (NR)

Seção XII

Das Ações Prioritárias no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres

Do Plano Municipal de Praças Urbanas

Art. 78 - A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida do Art. 288-A com a seguinte redação:

“Art. 288-A. O Plano Municipal de Praças Urbanas compreende e incluirá as áreas públicas e privadas executadas e definidas nos termos deste artigo:

I. Praças urbanas públicas - aquelas implantadas em áreas públicas pelo poder público.

II. Praças urbanas privadas - aquelas implantadas em áreas particulares por seus respectivos proprietários, na seguinte conformidade:

a) Não poderão ser doadas à Prefeitura;

b) Não poderão ser fechadas;

c) Não terão controle de acesso, exceto no período das 0:00hs às 06:00hs;

d) A limpeza e conservação será de responsabilidade do proprietário;

e) Será de livre acesso ao público;

f) Ter testada mínima de 5m (cinco metros) voltada para logradouro público, não obstante a fachada ativa estar voltada a praça urbana privada;

g) Ter, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de sua área ajardinada sobre solo natural, 30% (trinta por cento) da área ajardinada destinada a jardim de chuva e 1 (uma) árvore a cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área ajardinada.

III. Praças urbanas esportivas - aquelas implantadas pelo poder público ou por particulares com equipamentos esportivos e destinadas ao fim específico da prática de esportes, na seguinte conformidade:

a) Ter no mínimo 50% da sua área destinada a equipamentos esportivos;

b) Ter 15% da área permeável sendo no mínimo 50% da área permeável destinada a jardim de chuva.

§1º As praças urbanas deverão, preferencialmente, estar integradas às ações prioritárias no sistema de drenagem (Mapa 12).

§2º Os recursos para aquisição de áreas e implantação das praças poderão vir do FUNDURB - Fundo de Desenvolvimento Urbano e FEMA - Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º As praças urbanas poderão ter edificações destinada a comércios que serão utilizados pela iniciativa privada por meio de concessão do espaço.

§ 4º Nas desapropriações de áreas destinadas à implantação das praças urbanas de que trata este artigo, poderá ser aplicada a TDC - Transferência do Direito de Construir.

§ 5º Nas praças urbanas pública e particulares poderão ser instalados equipamentos de esporte, lazer, cultura e mobiliário urbano.

§ 6º A área destinada à praça urbana de propriedade particular poderá ser acrescida ao coeficiente de aproveitamento (C.A.) ultrapassando o C.A. MAX permitido, mediante pagamento de outorga onerosa.

§ 7º O poder executivo regulamentará as atividades e a forma de concessão dos espaços.

§8º A concessão de incentivo fiscal de IPTU para as áreas destinadas as praças particulares, poderá ser regulamentada por lei específica, estará condicionada à sua conservação, manutenção e não descaracterização.

§9º As áreas destinadas a praças particulares deverão ser averbadas no registro de imóveis.

Art. 79. O Artigo 289 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 289. Com o objetivo de garantir e viabilizar a implantação, operação e gestão dos parques propostos no Quadro 7 desta lei, de acordo com o inciso I do Art. 288, fica criado o Fundo Municipal de Parques, a ser regulamentado por ato do Executivo, que deverá atuar de forma complementar e articulada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Parques serão destinados à aquisição de áreas, implantação, operação e gestão dos parques constantes no Quadro 7.

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Parques serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.

§ 3º Os recursos para o Fundo Municipal de Parques poderão ser provenientes de:

I - dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - alienação de áreas públicas municipais;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - doações de entidades internacionais;

VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VIII - incentivos fiscais;

IX - outorgas oriundas das concessões de parques municipais;

X - outras receitas eventuais.

§ 4º Para garantir controle social sobre a destinação de seus recursos, fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Parques, a ser regulamentado por decreto do Executivo, composto por cidadãos de reconhecida credibilidade pública, indicados pelo Prefeito, respeitado o critério de paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade.

§ 5º Lei específica poderá criar mecanismo de incentivo fiscal destinado a estimular a doação de recursos de pessoas físicas e jurídicas para o Fundo Municipal de Parques.” (NR)

CAPÍTULO X

DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS

Art. 80. O inciso I do “caput” do Artigo 303 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração :

“Art. 303. .....................................................................

I - a proteção integral à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias e grupos sociais mais vulneráveis, em especial crianças, jovens, mulheres, idosos, negros, indígenas, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua;

.............................................................................” (NR)

Art. 81. O Artigo 305 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com alteração nos incisos III e VI e acrescido dos incisos XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI :

Art. 305. ....................................................................

........................................................................................

III - elaborar planos setoriais de educação, educação ambiental, saúde, esportes, assistência social e cultura, abrangendo atendimento especializado em saúde e educação indígena nas áreas da cidade com maior concentração dessa população;

........................................................................................

VI - ampliar a rede de Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e a rede de Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e promover ações intersecretariais para a implementação de projetos e ações conjuntas;

........................................................................................

XXXIII - implantar os Núcleos Olímpicos Regionais;

XXXIV - implantar as Casas de Agricultura Ecológica - CAE;

XXXV - ampliar a oferta de hortas urbanas em áreas públicas de forma Articulada com programas pedagógicos nas unidades escolares, programas de segurança alimentar, de agroecologia e geração de renda;

XXXVI - implantar as Escolas de Agroecologia com vistas ao fortalecimento das ações educativas voltadas à segurança alimentar e nutricional.” (NR)

Art. 82 - O Art. 314 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte alteração:

“Art 314.............................

§ 6º Fica criado o TICP Bixiga, que inclui as o bairro do Bixiga, cujo perímetro e objetivos específicos deverão ser previstos em lei específica.

§ 7º Fica criado o TICP Represas, que inclui as represas Billings e Guarapiranga, cujo perímetro e objetivos deverão ser previstos em lei específica.”

Art. 83 - O art. 320 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

“Art 320 ......................

………………………………….

VIII Plano Municipal de Cidades inteligentes”

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

Art. 84. A alínea “n” do inciso II do § 1º do Artigo 327 Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 327 . .....................................................................

§ 1º ..............................................................................

II - ................................................................................

n) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

.......................................................................................” (NR)

Art. 85 - O inciso III do art. 339 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 339..................

..............................

III - ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros, que engloba pavimentação e recapeamento, e à requalificação de eixos ou polos de centralidade;”

Art. 86 - O Art. 340 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 340. ..........................................

I - ao menos 40% (trinta por cento) destinados a projetos e produção de Habitação de Interesse Social, inclusive a aquisição de terrenos para este fim, desde que incluídos na Macroárea de Estruturação Metropolitana, na Macroárea de Urbanização Consolidada e na Macroárea de Qualificação da Urbanização, preferencialmente classificados como ZEIS 3, conforme mapa 4A anexo, sendo no mínimo 10% destinados a regularização fundiária e reurbanização de favelas com prioridade para áreas de risco R3 e R4 e áreas de mananciais.

II - ao menos 30% (trinta por cento) destinados à implantação e realização de melhorias nas vias estruturais e nos sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres.

Art. 87 - O § 2º do Artigo 347 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:

Art. 347 . .....................................................................

......................................................................................

§ 2º Os Planos de Bairro deverão ser considerados na revisão dos Planos Regionais das Subprefeituras e, após regular aprovação, assegurada a participação social, internalizados no Sistema de Planejamento por meio dos respectivos Planos de Ação das Subprefeituras.

§ 3º Em face do previsto no “caput” e no § 2º deste Artigo quanto à integração dos Planos de Bairros no Sistema de Planejamento do Município, deverá ser previsto procedimento para a elaboração dos Planos Bairros, com a definição de etapas que permitam a análise de sua admissibilidade em face da compatibilidade com a normatização vigente, bem como assegurem a participação social, observado o previsto no Artigo 348 desta lei quanto à aprovação final pelos Conselhos de Representantes ou Conselho Participativo, se o caso, e debate com o Conselho Municipal de Política Urbana.” (NR)

Art. 88 - O Art. 371 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 371. Ficam definidas condições especiais de uso e ocupação do solo aos complexos de saúde, educação e pesquisa em saúde existentes até 31 de julho de 2014 e às suas áreas envoltórias com o objetivo de regularizar, reformar ou construir novas edificações com a finalidade de suprir e complementar as necessidades de expansão dos complexos de saúde, educação e pesquisa em saúde existentes, reconhecidos pela municipalidade.

§ 1º São complexo de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde, passíveis de reconhecimento pela municipalidade, os imóveis com edificações com atividade comprovadamente existente em saúde, educação em saúde ou pesquisa em saúde classificados nos grupos de atividades de grande porte - nR3-3, nR3-8 ou nR3-9, nos termos da Lei 16.402/16 ou outra que venha a substituí-la, situados em qualquer área do município com exceção de imóveis contidos nas áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL.

§ 2º São áreas envoltórias dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde, os imóveis contidos total ou parcialmente em faixa envoltória de 150 metros medida a partir dos limites dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde reconhecidos pela municipalidade, sujeitos à aplicação de condições especiais de uso e ocupação do solo e incentivos estabelecidos pela presente lei, contanto que neles sejam instaladas atividades complementares aos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde.”

§ 3º A -SMUL/DEUSO poderá indicar perímetros de complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde que atendam às disposições deste artigo em consonância com as condições territoriais e urbanas.

§ 4º Os complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde reconhecidos pela Prefeitura, bem como suas áreas envoltórias, serão divulgados no site da SMUL na internet, descrevendo a relação de contribuintes integrantes passiveis da aplicação das condições especiais de uso e ocupação do solo e incentivos conforme § Xº deste artigo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89. O Artigo 375 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com alterações em seus incisos II e III e acrescido de § 2º, renumerado seu parágrafo único para § 1º:

Art. 375. .....................................................................

......................................................................................

II - os parques urbanos propostos integrantes do Quadro 7 e Mapa 5 desta lei;

III - os parques naturais propostos.

§ 1º ......................................................................................

§ 2º O previsto no “caput” deste Artigo aplica-se aos parques de conservação e aos parques orla existentes e propostos.” (NR)

Art. 90. O Artigo 376 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 376. Ficam desde já enquadrados como ZEP os parques naturais existentes e demais unidades de conservação de proteção integral existentes.” (NR)

Art. 91. A revisão da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação - LPUOS, 16.402/2016, poderá rever os limites das áreas de ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, com base em estudos que considerem o disposto no Art. 77 da Lei nº 16.050, de 2014.

Parágrafo único. Deverão ser considerados na elaboração dos estudos que embasarão a revisão disposta no caput, aspectos relativos à paisagem urbana e ao patrimônio cultural e ambiental, tais como a morfologia e ambiência urbana, identidade, memória, vegetação nativa e aspectos geológicos, geotécnicos e hidrológicos.

Art. 92 . Exclui-se a expressão “gás natural” das fontes de combustível consideradas menos poluentes nos seguintes Artigos: 27 inciso XXXII, 228 inciso XIII e 292 inciso XIV.

Art. 93. Devem ser concluídos até 2025 os planos setoriais previstos na Lei 16.050, de 2014.

Art. 94 - O Art. 380 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 380. Os processos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo, protocolados até a data de publicação desta lei e sem despacho decisório serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado a qualquer tempo, optando pela análise integral de acordo com suas disposições.

§ 1º Os processos de licenciamento de obras e edificações referidos no “caput” serão indeferidos:

I - nos casos previstos no Código de Obras e Edificações (COE) e alterações posteriores;

II - se for requerida a modificação da versão do projeto constante do processo em análise na data de promulgação desta lei, nos seguintes termos:

a) alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso; o acréscimo de uso é permitido.

b) acréscimo superior a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não computáveis;

c) alteração em mais de 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação.

§ 2º Serão apreciados nos termos do “caput” os projetos de parcelamento do solo cuja Certidão de Diretrizes já tiver sido emitida pelo órgão municipal competente.”

§ 3º Os projetos de parcelamento do solo previstos no parágrafo anterior serão indeferidos quando for requerida alteração em mais de 5% (cinco por cento) do projeto após a vigência desta lei.

Art. 95 - O Art. 381 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 381. Os projetos modificativos de projetos de edificação com licenças expedidas nos termos da legislação vigente anteriormente à data de publicação desta lei e protocolados após a data de sua publicação serão analisados de acordo com as disposições do Art. 380 desta lei.

.........................................

§ 3º Os projetos modificativos não poderão agravar as desconformidades da edificação, nos termos da nova regência legal.

§ 4º Estão excetuados da aplicação das disposições deste artigo os projetos modificativos que passaram por transação judicial ou paralisação por força de decisão judicial, devendo serem integralmente analisados com base na legislação da época do seu protocolo do projeto e que serviu de base a expedição do alvará original, salvo por opção do interessado pela análise integralmente nos termos desta lei.

§ 5º Aplicam-se também as disposições do paragrafo 3º desde artigo aos projetos modificativos localizados dentro dos perímetros das Operações Urbanas e Operações Urbanas Consorciadas.”

Art. 96 . O § 4º do art. 382 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 382. ...................................................

....................................................................

§ 4º Ficam definidas as regras de transição do regime jurídico de todas as Operações Urbanas Consorciadas existentes na data de aprovação dessa Lei, para o regime jurídico ordinário da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:

a. Quando a Operação Urbana Consorciada atingir o limite de Área Adicional disponível de 10% do total previsto em sua Lei específica, se inicia o período de transição para a LPUOS.

b. O período de transição terá prazo de 5 (cinco anos).

c. Durante o período de transição, a critério do interessado, os novos empreendimentos poderão ser licenciados: i. segundo as regras da OUC, e deverão ter sua contrapartida financeira paga com CEPAC; ou ii. segundo as regras da LPUOS, e deverão ter sua contrapartida financeira paga com Outorga Onerosa;

d. A Prefeitura deverá realizar os leilões necessários para disponibilizar todos os CEPACs restantes durante o período de transição.

e. Os interessados deverão realizar a vinculação de CEPACs em terrenos e o protocolo de projetos com base na OUC durante o período de transição.

f. Após o período de transição, a Lei da OUC é automaticamente revogada

g. Após o período de transição, as condições de instalação de usos e atividades e os índices e parâmetros de ocupação serão os definidos na LPUOS

h. Os processos de licenciamento iniciados no período de transição com base nas regras da OUC, sem despacho decisório até o encerramento da OUC, serão apreciados integralmente de acordo com as regras da OUC, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise integral nos termos da LPUOS.” (NR)

Art. 97 - O Quadro 1 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido das seguintes definições:

“Áreas envoltórias de complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde são áreas envoltórias dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde, os imóveis contidos total ou parcialmente em faixa envoltória de 150 metros medida a partir dos limites dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde reconhecidos pela municipalidade, sujeitos à aplicação de condições especiais de uso e ocupação do solo e incentivos estabelecidos pela presente lei, contanto que neles sejam instaladas atividades complementares aos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde.

Complexos de Saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde são complexo de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde, passíveis de reconhecimento pela municipalidade, os imóveis com edificações com atividade comprovadamente existente em saúde, educação em saúde ou pesquisa em saúde classificados nos grupos de atividades de grande porte - nR3-3, nR3-8 ou nR3-9, nos termos da Lei 16.402/16 ou outra que venha a substituí-la, situados em qualquer área do município com exceção de imóveis contidos nas áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL.” (NR)

Parque Urbano é aquele localizado na zona urbana, com a finalidade de conservar e recuperar atributos naturais, de prover serviços ecossistêmicos e de oferecer equipamentos de lazer à população.”

Parque de Conservação é aquele dotado de atributos naturais relevantes, podendo ou não comportar estruturas e equipamentos voltados ao lazer e à fruição pública.”

Parque Orla é aquele localizado na orla das represas Billings ou Guarapiranga com funções de preservação das margens, de controle da poluição difusa, de lazer, recreação e prática de esportes náuticos.”

Concessão urbanística é instrumento de intervenção urbana estrutural destinado à realização de urbanização ou de reurbanização de parte do território municipal, a ser objeto de requalificação da infraestrutura urbana e de reordenamento do espaço urbano, com base em planos de intervenção urbana, para atendimento de objetivos, diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.”

Soluções Baseadas na Natureza - SbN são aquelas inspiradas e apoiadas na natureza, propiciando benefícios ambientais, sociais, econômicos e construindo a resiliência.

Medidas de Não Arrependimento são aquelas que têm custos líquidos negativos porque geram benefícios diretos ou indiretos que são grandes o suficiente para compensar os custos da implementação destas ações. A ideia de não arrependimento implica dizer que há medidas que, mesmo tomadas em contexto de alta incerteza frente a possíveis cenários climáticos, acarretam um volume de benefícios diretos ou indiretos agora, tanto em termos de diminuição de exposição a risco como de vulnerabilidade, que justificam a utilização dos recursos envolvidos.”

“Praças Urbanas são áreas verdes e parcialmente permeáveis abertas ao público com dimensões de 300m² a 20.000m² podendo ser públicas ou particulares.”

Ponto de Não Retorno é o limite crítico em um sistema que, quando excedido, pode levar a uma mudança significativa em seu estado, geralmente com o entendimento de que a mudança é irreversível. A compreensão das sensibilidades dos pontos de inflexão no sistema climático físico, bem como nos ecossistemas e sistemas humanos, é essencial para a compreensão dos riscos associados a diferentes graus de aquecimento global.”

Hortas Urbanas são pequenas superfícies situadas dentro de uma cidade e destinadas à produção de cultivos para consumo próprio ou venda em mercados.”

“Uso Misto é aquele que envolve, simultaneamente, no mesmo lote ou na mesma edificação, o uso residencial e o uso não residencial na proporção mínima de 20% destinada ao uso residencial.”

“Jardim de Chuva é a infraestrutura verde que tem a finalidade contribuir para a gestão das águas pluviais na escala local, do lote e da rua, criando espaços de detenção do escoamento superficial das coberturas e superfícies, facilitando sua infiltração no solo, a biorretenção da poluição difusa e filtragem dos poluentes pela vegetação. O jardim de chuva é modelado por meio de escavação rasa do terreno, abaixo do nível da superfície, com objetivo. Podem ser projetados com taludes laterais na proporção de 3:1 vegetados por forrações, ou na forma de canteiro com guias estruturais nas laterais. A largura mínima da base plana do jardim de chuva deve ser de 60 centímetros. Sua aplicação é adequada para as áreas planas da cidade, com inclinação de até 8%, onde são favorecidos os alagamentos reduzindo os riscos de sua ocorrência. O jardim de chuva pode ter tamanho e design variados e é composto por substrato drenante e vegetação, preferencialmente espécies nativas. Pode ser projetado com ou sem conexão com a rede de drenagem pluvial, com ou sem camada drenante abaixo do substrato de plantio, formada por pedras ou material reciclado da construção civil. O jardim de chuva deve ser dimensionado por meio de cálculos hidráulicos que garantam o atendimento à vazão do escoamento superficial da área de contribuição e o seu completo esvaziamento em até 48 horas, por infiltração ou por vertedor hidráulico.”

Biovaleta é infraestrutura verde que tem como finalidade aumentar o tempo do escoamento superficial por redução da vazão, transportar o escoamento para dispositivos de descarga e biorreter a poluição difusa, reduzindo os riscos de enxurradas, erosão e transporte de sedimentos. A biovaleta é uma linha de drenagem naturalizadas, modeladas por uma escavação suave do terreno, abaixo do nível da superfície, com taludes laterais de proporção de 3:1, vegetados por forrações, uma base plana de no mínimo 60 centímetros, composta por substrato drenante vegetado ou coberto por pedras ou material reciclado da construção civil. Pode ser implantada em áreas íngremes, com inclinação acima de 8%, onde os escoamentos superficiais são favorecidos, acompanhando as cotas altimétricas, como na forma de escada hidráulica naturalizada a partir de uma divisão em compartimentos escalonados com dissipadores de energia. Pode ser projetada com ou sem conexão com a rede de drenagem pluvial, com ou sem camada drenante abaixo do substrato de plantio, formada por pedras ou material reciclado da construção civil. A biovaleta deve ser dimensionada por meio de cálculos hidráulicos que garantam o atendimento à vazão do escoamento superficial da área de contribuição e o seu completo esvaziamento em até 48 horas, por infiltração ou por vertedor hidráulico.”

“Bacia de detenção vegetal é infraestrutura verde indicada para bacias de contribuições acima de dois hectares (2 ha) nas áreas planas, com função de retardo do pico de cheia, facilitando a infiltração da água no solo e recarga de aquíferos subterrâneos em condições em que o solo tem boa taxa de infiltração, a sedimentação de sólidos em suspenção, a biorretenção da poluição difusa e filtragem dos poluentes pela vegetação A bacia de detenção vegetada é modelada por escavação suave do terreno, abaixo do nível da superfície, com taludes laterais de proporção de 3:1, vegetados por forrações e base plana composta por vegetação preferencialmente nativa. É uma Solução baseada na Natureza (SbN) de alto valor ecológico e paisagístico que pode ser incorporada aos parques, praças, Áreas de Preservação Permanente (APPs) e demais áreas verdes da cidade. Por se tratar de uma infraestrutura verde de maior escala em relação ao jardim de chuva, a bacia de detenção vegetada deve ter maior diversidade de espécies vegetais, melhorando o habitat para fauna urbana. A bacia de detenção vegetada pode ser projetada com ou sem conexão com a rede de drenagem pluvial, com ou sem camada drenante abaixo do substrato de plantio, formada por pedras ou material reciclado da construção civil. Deve ser dimensionada por meio de cálculos hidráulicos que garantam o atendimento à vazão do escoamento superficial da área de contribuição e o seu completo esvaziamento em até 48 horas, por infiltração ou por vertedor hidráulico.”

Parágrafo único. Ficam revogadas as definições de Habitação de Interesse Social - HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP e de Promotores de Habitação de Interesse Social - HIS, substituídas pelas definições reguladas pelo Art. 46 da Lei 16.050 de 2014 com a redação dada pelo Art. 9º desta lei.

Art. 98. Os quadros e mapas da Lei nº 16.050, de 2014, ficam substituídos pelos integrantes desta lei, na seguinte conformidade:

I - o Quadro 5 pelo quadro constante do Anexo I desta lei;

II - o Quadro 7 pelo quadro constante do Anexo II desta lei;

III - o Mapa 5 pelo mapa constante do Anexo III desta lei;

IV - o Mapa 8 pelo mapa constante do Anexo IV desta lei;

V - o Mapa 9 pelo mapa constante do Anexo V desta lei.

Art. 99. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida do Quadro 15 - Unidades de Conservação Existentes e Propostas constante do Anexo VI e do Mapa 12 - Ações prioritárias do Sistema de Drenagem constante do Anexo VII desta lei.

Art. 100. Os mapas anexos à presente lei correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, assinados eletronicamente, os quais serão disponibilizados pelo Executivo no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 101. Ficam revogados os Artigos 52, 148, 362 a 366, a alínea “b” do inciso IV do Art. e o inciso IV do § 2º do Artigo 326 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.e a lei Nº 7662, de 18 de outubro de 1971.

Art. 102. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões Reunidas, em 24/5/2023.

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Arselino Tatto (PT)

Fabio Riva (PSDB)

Marlon Luz (MDB)

Rodrigo Goulart (PSD)

Rubinho Nunes (UNIÃO)

Sansão Pereira (REPUBLICANOS)

Silvia da Bancada Feminista (PSOL) - contrário

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Beto do Social (PSDB)

Eli Corrêa (UNIÃO)

Ely Teruel (PODE)

Gilson Barreto (PSDB)

Janaína Lima (MDB)

João Ananias (PT)

Jussara Basso (PSOL) - contrário

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA

Danilo do Posto de Saúde (PODE)

João Jorge (PSDB)

Ricardo Teixeira (UNIÃO)

Rodolfo Despachante (PSC)

Senival Moura (PT)

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Celso Giannazi (PSOL) - contrário

Coronel Salles (PSD)

Dr. Nunes Peixeiro (MDB)

Edir Sales (PSD)

Elaine do Quilombo Periférico (PSOL) - contrário

Jorge Wilson Filho (REPUBLICANOS)

Luna Zarattini (PT)

COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÂO SOCIAL, TRABALHO E MULHER

Bombeiro Major Palumbo (PP)

George Hato (MDB)

Luana Alves (PSOL) - contrário

Manoel Del Rio (PT)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Atílio Francisco (REPUBLICANOS)

Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)

Isac Felix (PL)

Paulo Frange (PTB)

Rinaldi Digilio (UNIÃO)

Rute Costa (PSDB)”

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Lido o parecer.

Em discussão a matéria.

O primeiro orador inscrito é o Vereador Senival, que cede 10 minutos do seu tempo para a Vereadora Silvia da Bancada Feminista.

Tem a palavra, para discutir, a nobre Vereadora Silvia da Bancada Feminista.

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, e pessoas que nos acompanham, boa tarde.

Chegamos à reta final do debate em relação à revisão do Plano Diretor. A primeira coisa que quero questionar é a metodologia que foi adotada e, depois, vou entrar no conteúdo do substitutivo apresentado, hoje, pelo relator Vereador Rodrigo Goulart.

Questionamos a metodologia desde o início, desde as primeiras discussões que fizemos na Comissão de Política Urbana, pois era uma metodologia que iria atropelar o processo democrático porque o tempo de debate foi muito curto.

Há aqueles que vão argumentar que fizemos muitas audiências. De fato, foram 49 audiências públicas. Porém, não contabilizamos a democracia pela quantidade, mas, sim, pela qualidade. Por quê? Quando você faz as coisas de forma corrida, tudo em cima uma da outra, às vezes, duas ou três audiências no mesmo dia, você não consegue fazer com que a população participe de forma organizada.

Então, havíamos proposto uma audiência pública por subprefeitura. Nós havíamos proposto que as pessoas do determinado território pudessem participar de uma audiência pública para que elas pudessem debater as questões do PDE que envolvessem os territórios onde elas vivem. Isso não foi feito. Acabou o quê? No cômputo, muitas subprefeituras tiveram duas, três audiências e muitas subprefeituras não tiveram nenhuma audiência. Isso foi uma desorganização por conta de um atropelo, por conta de querer fazer as pressas. Sabemos que a pressa é inimiga da democracia.

Portanto, acreditamos que esse processo poderia ter sido muito mais participativo, envolvido muito mais pessoas e de uma qualidade ainda muito superior.

Queria abordar outra questão democrática. A democracia não é só colocar as pessoas dentro de audiências públicas para que se possa ouvi-las. A democracia é quando ouvimos as pessoas e acatamos as demandas que elas trazem.

Estamos analisando o substitutivo, hoje, dizendo que a maioria das propostas feitas pela maioria da população não foi acatada neste substitutivo. O povo pobre que participou nas periferias não teve sua voz ouvida. Então, isso não é democracia, porque a democracia é escutar a maioria. A democracia não é só quando a maioria vem a uma audiência pública. A democracia é quando essa maioria é ouvida e são incorporadas as suas demandas. E as demandas dessa maioria da população não foram incorporadas nesse substitutivo.

E vou dar alguns exemplos de como isso não foi incorporado. Primeira coisa, Fundurb, debatemos aqui exaustivamente, em várias audiências públicas a emenda sobre o Fundurb. Inclusive, no meio do processo do PDE, o Prefeito Ricardo Nunes mandou para esta Casa um projeto sobre o Fundurb, que desviava recursos do Fundurb para recapeamento de vias. E esse processo foi majoritariamente rechaçado pela população, porque a população quer dinheiro do Fundurb para construção de moradia prioritariamente, para regularização fundiária, para reurbanização e não para recapeamento de vias. Qual é o resultado, então, do substitutivo? Deveria ser não estar aqui o recapeamento de vias com dinheiro do Fundurb, mas para nossa surpresa, depois de tantas audiências públicas, o que veio no projeto? A proposta do Prefeito Ricardo Nunes de ter dinheiro do Fundurb para recapear vias. Então, a população não foi ouvida, o Prefeito foi ouvido, mas a população não foi. Isso não é democracia.

Outro exemplo, a questão dos eixos e das vagas de garagem. Vagas de garagem, falamos aqui em várias audiências públicas, o povo veio nas audiências públicas dizer que não concordava com duas vagas de garagem nos eixos, porque eixo é para quem precisa de transporte público. Quem tem dois carros precisa morar perto do metrô? Não precisa morar perto do metrô. Então, nesse substitutivo está se liberando a construção de apartamentos de 120 metros quadrados, com duas vagas de garagem nos eixos, perto de metrô, perto de corredor de ônibus, perto de linha de trem. Isso não está de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico, isso vai na contramão daquilo que é determinado serem os eixos estruturantes, que tem um sentido, tem uma lógica, que é para as pessoas que moram perto do transporte público usarem o transporte público e não terem dois carros. E não terem apartamento de 120 metros quadrados. Para nossa surpresa também, isso não saiu, apesar de todos os apelos. Não fui eu que fiz os apelos, foi a população nas audiências públicas. Não foi acatado. Isso não é democracia.

Terceiro ponto. A questão dos eixos e o adensamento. Muitos bairros vieram aqui, veio o pessoal do Pró-Pinheiros, o pessoal da Vila Mariana, o pessoal de áreas que já estão muito adensadas, que já estão com muitas construções, reclamar que não era possível liberar mais construções que avançassem para o miolo dos bairros, porque eixo é uma coisa, miolo de bairro é outra. E, para nossa surpresa, o que propõe o PDE? Vai na contramão das reivindicações da população que veio nas audiências públicas, porque a parte para construir de 150 metros para até um quilômetro. Isso não é mais eixo. Isso é uma via. Avança para o miolo dos bairros o adensamento, está completamente fora das diretrizes principais contidas no PDE de 2014. E que a população está reclamando, então, a população não foi ouvida. Isso não é democracia.

Terceira questão, uma novidade. Novidade dentro do projeto do substitutivo, são as chamadas zonas de concessão. Zonas de concessão, criou-se uma outra zona que não existia, no PDE de 2014, para que as concessionárias, ou seja, as empresas privadas que recebem a concessão da Prefeitura para ficarem, às vezes, 10, 20, até 30 anos de concessão, vão ter liberdade total para mudar e para fazerem intervenções urbanas dentro daquela concessão sem consulta à população e sem projeto. É, liberou geral. Liberou geral paras as concessionárias no Município de São Paulo. Isso é democracia? A população que veio às audiências públicas reivindicou isso? Não reivindicou.

Eu estive presente em todas as audiências públicas da Comissão de Política Urbana. Não houve essa reivindicação: “Vamos liberar para as concessionárias fazerem o que quiser no Ibirapuera, fazerem o que quiser no Anhembi, fazerem o que quiser no Pacaembu”. Isso não é reivindicação popular.

Eu falei de alguns pontos. Se a população não foi ouvida, quem será que foi ouvido para fazer um substitutivo? Talvez tenha sido o Secovi, que apresentou um documento para a Comissão de Política Urbana, ao qual até hoje não tive acesso - reivindiquei ter acesso, mas não tive. Talvez seja a associação das grandes incorporadoras, que também veio e apresentou um documento ao qual eu também não tive acesso. Talvez sejam as empresas de escritório de arquitetura, que também vieram e apresentaram documento, e eu não tive acesso. Talvez esses tenham sido mais ouvidos do que a maioria da população. Mas isso é democracia?

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - V.Exa. permite um aparte?

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - Claro, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Eu vou fazer um aparte daqui mesmo.

Nobre Vereadora, o Secovi é uma entidade de representação de uma classe que gera emprego, gera impostos, gera renda, traz riqueza para a cidade. Da forma que eu entendo que V.Exa. se manifesta, não que eu esteja defendendo o Secovi, mas a qualquer entidade de representação cabe o direito de propor, no entendimento deles, a visão que eles entendem como boa para a cidade, ainda que isso os ajude, porque eles precisam de mercado. E, na medida em que há mercado imobiliário - o Secovi defende justamente o mercado imobiliário -, quanto mais ofertas houver, maior a concorrência que teremos e melhores preços. Então, é importante, na cidade de São Paulo, hoje, que já é uma cidade de serviço, entretenimento, pouca indústria - não chega mais a 20% - que nós tenhamos oportunidade. É uma cidade-dormitório.

Se essas entidades não forem legítimas, assim como os escritórios de arquitetura, por suas representações... pedir celeridade aos processos, pedir andamento, é absolutamente legítimo. Nós não podemos dizer se foi pop...

Então, somente uma classe fala? É só para eu entender a lógica e a dinâmica do discurso de V.Exa., até para que eu possa me balizar. Não houve reivindicação popular. Não, isso não é a parte popular, é o outro lado, que o popular entra de outra forma.

Então, seria bastante razoável que o respeito - não que V.Exa. tenha faltado com o respeito, mas a menção às entidades que tiveram suas manifestações, com um posicionamento e que sejam claramente debatidas.

Eu não estou dando razão, eu estou discutindo a forma. E a forma é que todos devem, ou por documentos, como foi aberta da discussão do PDE, como foi aberta a oportunidade de debater e pleitear, ainda que seja por representação de categorias - que eu julgo importante, pois eles geram - eu espero que o nobre Vereador Rodrigo, o Relator, dê os números de empregos que eles significam na cidade e impostos que eles têm, tanto na forma indireta, o ICMS, a nossa cota-parte, porque compram e consomem materiais de construção, e são produtos que geram ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -, o próprio ISS, nas áreas direta e indireta, e empregos que eles têm também, recolhimentos de imposto de renda. O ITBI e os IPTUs novos, que geram também novas receitas. E o IPTU tem contribuído para a receita da cidade, para a sobrevida da cidade.

Isso posto, nobre Vereadora, eu diria o seguinte: é absolutamente legítimo o debate da população que veio presencialmente. Talvez até por falta de meios, não enviou mensagens da forma como enviaram as entidades de representação, segundo a sua fala. Mas eu não vejo nenhum problema em quem quer que seja que encaminhe a proposta; cabendo aos membros da Comissão, da qual a senhora faz parte, debater, no âmbito da Comissão, depois, no plenário, o pleito legítimo que alguém possa fazer. Ainda que discordemos dele, ele nunca poderá de ser legítimo. Eu posso concordar. Isso é outro debate, outra questão de posicionamento, mas nunca deixará de ser legítimo. Eu posso concordar e esse é outro debate, essa é outra questão de posicionamento, mas é absolutamente legítimo, senão nós começaremos a excluir dos debates o outro lado. “Só a população não vir aqui, naquele dia, gritando”. Não, não é bem assim a história de como funciona a democracia. Se nós ficarmos nisso, só há um lado da moeda.

Eu aprendi, ao longo da vida, que a prudência e a cautela de ouvir todos os lados é sempre razoável, e devemos fazê-lo sempre, tanto que todo magistrado, antes de julgar quem quer que seja, dá oportunidade de, ainda que o condenado seja, na pior situação, dá o direito de ampla defesa.

Por isso aqueles que vêm aqui representar uma categoria que está gerando os maiores contribuintes da história é absolutamente legítimo. Não estou entrando no mérito do que foi pleiteado, que como eu disse cabe aos outros Vereadores, nobres Edis da Comissão de Política Urbana, fazer uma primeira análise, que eu imagino que tenham feito e debatido, dentro daquilo que encaminhei, diversas vezes, no Plenário e na reunião do Colégio de Líderes.

Assim sendo, Vereadora, dizer que eu não vi, o que me preocupou foi a senhora como membro da Comissão de Política Urbana alegar não ter acesso à documentação que eles enviaram. Isso será objeto de debate, em momento oportuno, com os membros da Comissão, porque deveriam sim dar acesso a tudo que pleiteiam. Não há problema algum em pleitear. Pode pleitear de “a” a “z”, cabe a nós aceitarmos ou não no Plenário, com voto soberano. Pode pleitear o que quiser, mas vamos aceitar ou não. É isso.

Vereadora, grato pela cessão do tempo de V.Exa., mas só quero deixar claro que nós não afastaremos as formas de debate da contribuição, e qual é a forma de contribuição? Alguns por carta, outros por e-mail , outros presencialmente, como a grande massa da população que veio, não menosprezando aqueles que também se sentaram em frente aos seus computadores e fizeram o pleito pela representação de suas categorias. Os seus representados querem uma manifestação.

Assim sendo, eu entendo como legítimo o direito de pleitear, não importando a forma. Não importando a forma de onde vem, e esta Casa deve, se é uma Casa do povo, deve recepcionar todas as demandas e filtrá-las, aos olhos e ao crivo dos senhores membros da Comissão e do Plenário desta Casa, que julga a matéria.

Muito grato pela cessão do tempo.

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - Presidente, queria comentar duas questões sobre o seu aparte. A primeira em relação ao acesso a essa documentação. Eu pedi oficialmente, por requerimento, à Comissão de Política Urbana, que foi negado. Foi votado contrário ao meu requerimento pelos membros da Comissão de Política Urbana, com exceção do Vereador Arselino Tatto. Eu gostaria de ter tido acesso a essas documentações, tanto ao que o Secovi entregou quanto ao que a Associação dos Empreendedores e a dos Arquitetos.

O Sr. Rodrigo Goulart (PSD) - Um aparte, Vereadora?

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - Eu fiz um requerimento oficial para a Comissão de Política Urbana, inclusive o Vereador Rodrigo Goulart, votou contra o Vereador Rubinho Nunes.

O Sr. Rodrigo Goulart (PSD) - Um aparte, Vereadora?

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - Espere um minutinho, Vereador Rodrigo. Até gostaria, se possível, ainda estou querendo esses documentos, porque quero comparar o que esses empresários pleitearam e o que está contido no substitutivo.

Antes de dar o aparte, Vereador Rodrigo, vou responder a última questão ao Presidente. Veja bem, Presidente, qualquer entidade representativa pode vir aqui, ser ouvida e pleitear demandas, aliás, vieram. Vieram, falaram, trouxeram documentos, não estou falando que não é legítimo. É legítimo, não estou questionando a legitimidade. O que eu estou questionando é quantos por cento essas entidades representam da população? É isso o que eu estou questionando. Porque eu estou entendendo que essas entidades foram mais atendidas nas suas reivindicações do que a maioria da população. É isso o que eu estou questionando.

Elas têm todo o direito de vir a esta Casa, apresentar as suas demandas, as suas reivindicações. Agora, querem, inclusive, mudar o que está no próprio substitutivo, aumentando o percentual do aluguel social para mais de 25% da renda das pessoas. O que eu achei um absurdo também.

Não significa que as entidades têm de ser acatadas, porque nós temos de acatar aqui, como Câmara Legislativa, o que a maioria da população pede, não a minoria.

Por último, quero questionar se essas entidades pagam impostos, têm empregados, mas qual é o lucro delas? O quanto lucra o Secovi? Qual é o montante de lucro que a associação dos grandes empreendedores imobiliários obtém? É isso que estou questionando.

O fato de elas pagarem impostos e terem empregados não quer dizer que podem ter mais peso do que a população que é a maioria. Elas representam 1%, nós temos de defender na Câmara Municipal os 99% da população, não esse 1%. Pode ter o dinheiro que for, mas eles não são representativos da maioria.

Concedo aparte ao Vereador Rodrigo Goulart.

O Sr. Rodrigo Goulart (PSD) - Obrigado, nobre Vereadora.

Estava deliberando junto ao Presidente que, na verdade, o requerimento na Comissão estava no momento de relatório, estava recebendo todas as informações em momento pré-relatório. Agora, com o relatório concluído, apresentado e publicado não há problema algum em ter acesso aos documentos.

A Secretaria das Comissões tem agora a possibilidade de encaminhar a V.Exa. Depois do requerimento indeferido na Comissão não havíamos conversado, fora a palavra de V.Exa. nesta Tribuna solicitando.

Quando quiser e precisar pode ter acesso a todos os documentos, não só aos protocolos a que V.Exa. se referiu, mas também à contribuição de cada um dos cidadãos que se apresentaram de forma presencial, virtual, de todas as formas que nós deixamos a participação democrática muito ampla para todos.

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - Obrigada, Relator e Vereador Rodrigo Goulart.

Eu acho que já acabou o meu tempo.

Vou esperar o Presidente sair do... Presidente, acabou o meu tempo.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Sim. V.Exa. ia falar 10, falou 20.

Não tem problema. Encerrado o tempo de V.Exa.

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - (Pela ordem) - Mas esse tempo não vai ser descontado?

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Não Vereadora, estamos discutindo.

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - (Pela ordem) - Está bom, está bom.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Nós estamos no debate do Plano Diretor da cidade de São Paulo.

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - (Pela ordem) - Sim, senhor.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - É uma revisão que merece discussões, de formas, textos. Nós não cercearemos o debate tanto quanto possível for.

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - (Pela ordem) - Está bom.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Vou optar por usar os 20 minutos do Senival, sem problemas. Não há problemas.

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - (Pela ordem) - Obrigada, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Senival Moura.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - Primeiro quero cumprimentar quem nos acompanha na galeria da Câmara Municipal, certamente, também quem nos acompanha via TV Câmara e os pares presentes no dia de hoje. O Plenário está cheio. Cheio de Vereadores. Eu até perguntava aqui, Vereador João Jorge, Líder do PSDB, qual é a situação? Tinha de estar aqui. Estão esperando chegar o momento do debate. Ainda faltam alguns minutos, mas vai chegar para o debate.

Quero dizer que se trata da revisão do Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo. Pelo menos, é o que se tinha dado publicidade, ou seja, revisar o Plano Diretor. Em primeiro momento o que se observa, quando se trata de revisão, quero entender como revisar para melhorar. Então revisar significa melhorar. Eu preciso melhorar o que já tem na cidade de São Paulo. Preciso trazer mais condições para aquilo que já tem. Em primeiro momento, essa era a grande expectativa.

Porém, o substitutivo que foi apresentado pelo Executivo, de certa forma, ele acaba extrapolando, ele é estruturante, novamente, quando era para tratar da revisão. Mas o debate é para isso, para ajustar, melhorar, encontrar um ponto de equilíbrio. Há pelo menos uns quatro aspectos e acho importante falarmos um pouco sobre eles, refletir um pouco sobre eles, porque é justamente este o momento. Então, são os seguintes.

O primeiro é a criação de uma zona de uso de denominação de concessões. Esse é um deles. A Prefeitura está dando concessões para os grandes especuladores imobiliários para construir na cidade de São Paulo. Essa é a grande verdade.

O segundo é a mudança no perímetro de abrangência dos eixos de estruturação. É fundamental , também, porque está fazendo alteração que eu diria ser muito radical. De certa forma, ela mexe e acaba com o miolo dos bairros. Então, esse é o segundo ponto, que são as abrangências de eixos estruturais.

O terceiro ponto é mudança significativa e relativa aos Certificados de Potencial Adicional de Construção, os Cepacs, o que é outro ponto que mexe de forma também muito agressiva na revisão do Plano Diretor. Se nós estivéssemos discutindo outro Plano Diretor, seria prudente, mas, não: estamos discutindo a revisão.

Outro aspecto trazido pelo substitutivo é relativo à transferência de potencial construtivo, que também traz essa revisão.

Ou seja, eu diria, praticamente, que todas são mudanças estruturais da revisão do Plano Diretor Estratégico de nossa cidade. Não é o que deveria estar sendo implantado neste momento. Porém, o substitutivo trazido pelo Executivo trata dessa maneira. Trata dessa forma.

Acho que uma quarentena de audiências públicas já foi ou será ainda realizada, mas seguramente mais de 20 ou 25 audiências já foram realizadas. O povo já foi ouvido, de certa forma. Já foram feitas audiências nos bairros. Foi determinado que, via Comissão de Trânsito e Transportes, a qual tenho a honra de presidir, fossem realizadas cinco audiências públicas. Dessas cinco, três foram realizadas e, seguramente, tanto na região da Penha quanto na região de Guaianases, próximo a 500 pessoas participaram dessas audiências e se manifestaram, fizeram reivindicações, apresentaram sugestões. Parte delas - eu diria que é um percentual bem pequeno - será acolhida aqui, porque é isso o que vimos dialogando com o Líder do Governo.

Quando você votar em primeira, terá a oportunidade, entre a primeira e a segunda, de apresentar as emendas, o que é um compromisso do Presidente e do Líder do Governo, de acolher as emendas para tentar melhorar isto, que está muito ruim: o substitutivo que é apresentado pelo Executivo. O que nós queremos é justamente ter essa oportunidade de, com as nossas emendas, trabalhar para melhorar, porque, da forma em que está, nós teremos dificuldade em votar esse projeto, a não ser que votemos contrariamente, considerando o modelo em que veio e os técnicos que nós ouvimos.

Não estou nem falando do povo que veio e se manifestou, para tratar dos miolos de bairros, que eu diria que são área nobre da cidade de São Paulo. Diversas pessoas vieram se manifestar, reclamando e apresentando sugestões. Eu não tenho dúvida de que elas têm plenas condições de serem acolhidas nesse substitutivo, via emenda.

Quero até dialogar com o Líder do Governo. Já tivemos a oportunidade de falar um pouco sobre isso. É importante que essas emendas sejam acolhidas, para ao menos nós termos a justificativa de dizer que a revisão em parte será concluída e em outras não. E temos de deixar claro isso. Não sendo dessa forma, teremos dificuldade. Teremos que rejeitar esse substitutivo, porque, lamentavelmente, o Governo precisa, pelo menos, dar essa oportunidade para discutirmos um pouco melhor, porque da forma como está, eu diria que é ruim.

O entorno das estações, o raio de abrangência poderá chegar até 1km. E ao longo dos eixos poderá chegar a 450 metros. Qual era o permitido? Era 300. Então a permissão era 300. Agora está elevando para 450 ao longo do eixo e próximo do centro das estações até 1 km. Ou seja, acaba com os bairros. Não terão mais bairros. Então fica difícil. Precisamos trabalhar muito e ter esse compromisso do Executivo para que isso possa ser melhorado.

Outra mudança significativa é o potencial de adicional de construção do Cepac. Estabelecido pelo substitutivo apresentado passam a ser vinculados aos lotes da referida operação urbana e durante os primeiros cinco anos de vinculação só poderão ser desvinculados mediante pagamento de multa equivalente a 100% do seu valor. Ou seja, a pessoa não vai ter mais interesse de fazer investimento. É outro ponto que tem de ser discutido com seriedade. Não sei como colocaram isso para descaracterizar, de tal forma, o projeto original com esse substitutivo. Sempre entendemos que o substitutivo vem para melhorar, mas nesse caso está vindo para arruinar, para piorar, para simplesmente dizer olha: isso aqui vai ficar muito ruim.

O substitutivo também amplia, significativamente, as possibilidades de uso desse instrumento, o que poderá causar evasão de recursos significativos na arrecadação do Fundurb. Ou seja, o Fundurb vai deixar de arrecadar. Vai deixar de ter recursos para investir em moradia, conforme está aqui no substitutivo.

O Governo terá de recuar um pouquinho para avançar, porque da forma como está será muito ruim para podermos votar, senão tiver a mudança. Esperamos que essas sugestões sejam acolhidas via nossas emendas. Temos diversas emendas e também vamos apresentar um substitutivo para poder dialogar.

Sr. Presidente, encerro minha fala e o próximo a fazer uso da palavra, conforme combinado, será o nobre Vereador Alessandro Guedes, em seguida o nobre Vereador Manoel Del Rio, dentro dos 20 minutos tratado conosco.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Alessandro Guedes.

O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, público que nos acompanha através das redes sociais, trabalhadores da Casa.

Sr. Presidente, me antecedeu a Vereadora Silvia, membra da Comissão de Política Urbana, que trouxe informações importantes da ausência que ela sentiu no projeto, no substitutivo, principalmente, da captação das propostas da sociedade. Propostas estas que ela disse que não teve acesso, inclusive, que deixa mais preocupante o projeto. Mas queria falar, Sr. Presidente que essa revisão do Plano Diretor...

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Nobre Vereador, um aparte de 30 segundos. O acesso às informações está garantido temporariamente. Então, não é extemporâneo, é temporário, está garantido o acesso a tudo e qualquer documento da Comissão, peço vênia pelo desencontro que eventualmente pode ter ocorrido dentro dessa Casa o que é absolutamente natural, mas está garantido o acesso sim.

O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - Eu vi o Vereador Rodrigo Goulart, Presidente, dizer que está disponível a partir de já para Vereadora Silvia, para todas as propostas que chegaram e também as propostas das instituições, seja Secovi, seja outra instituição, outra associação de classe, também estará disponível, mas eu mencionava que isso nos preocupa, nos preocupa por causa de um projeto de zoneamento, um projeto que trata sobre revisão do Plano Diretor da maneira que foi tocado, a toque de caixa, numa pressa que toda sociedade que assumiu o microfone criticou e, de repente, ainda votamos nesse formato, é uma coisa que preocupa.

Mas eu queria iniciar, Presidente, dizendo o seguinte: desde a primeira vez que nós assumimos a tribuna aqui, eu participei de algumas audiências públicas, eu falei da necessidade de termos mais tempo para discutir esse projeto nas audiências públicas com a população. Foi chamada uma audiência pública, Presidente, às oito horas da manhã de um sábado. Imagina a sociedade com a dificuldade de participar de um horário como esse, de uma audiência pública para debater a revisão do Plano Diretor. Foi chamado também em algumas Subprefeituras 19, 20 horas do período noturno, imagina a dificuldade de quem ia trabalhar no outro dia participar de uma discussão de duas, três horas.

O próprio representante da Secretaria de Urbanismo que acompanhava as agendas das Subprefeituras levava uma apresentação de três minutos, era extremamente rasa para poder dialogar com aquele público que estava presente. A população colocava suas demandas e não tinha condição de ter um retorno da Mesa para explicar as demandas que foram colocadas principalmente pela pressa em fazer audiência pública. O objetivo que se tinha, Presidente, era fazer justamente um número específico para mostrar o que foi debatido com a sociedade.

Vamos correr para em 30 dias, 60 dias, tentar fazer 50 audiências públicas para dizer que fez, mas tudo que é feito às pressas sai malfeito. Então a preocupação nessa discussão hoje, Presidente, é estarmos correndo o risco de votar num projeto que nos arrependamos amanhã, que é o que pode acontecer. Se fizermos uma avaliação do Plano Diretor, uma reforma do Plano Diretor em que nos arrependemos amanhã, é muito perigoso.

Olha o tempo que leva para se fazer uma discussão, uma revisão desse tipo, então não dá. Eu acredito, Presidente, que poderíamos continuar o processo de debate nas audiências públicas e deixar para debater esse projeto no final do ano, lá para outubro, novembro ou dezembro. Daria tempo suficiente de ouvir a sociedade, de responder aos questionamentos, de discutir nas audiências públicas o posicionamento do Governo e a Secretaria de Urbanismo mostrar e discutir com a sociedade muito melhor do que aquela apresentação de três minutos, do que nós simplesmente sermos atropelados pela base do Governo e isso ser votado na semana que vem.

A Bancada do PT, Presidente, fez diversas emendas e estamos com dificuldade de pegar assinaturas, para a sociedade entender, quando se quer pautar uma alteração em um projeto como esse, se tem de ter uma proposta de emenda ou de substitutivo, aquele projeto tem de ser endossado por 19 Vereadores ou Vereadoras. No caso, temos 16, são oito do PT e seis do PSOL. Então, temos dificuldade de avançar. Às vezes tem um ou outro, mas temos dificuldade de chegar nos 19 e, quando chega nos 19, não conseguimos nem protocolar a emenda para alterar o projeto, nem protocolar o substitutivo para tentar reformar o projeto. Isso nos prejudica demais, Presidente.

Primeiro gostaríamos de contar com apoio de V.Exa., da base do Governo, que nos deixasse apresentar as nossas emendas, publicar nossas emendas, para que pudéssemos mostrar para a sociedade o que nós estamos propondo e, a partir dessa proposta, Presidente, de diversas mãos aqui da Câmara Municipal, os Vereadores da Base, os Vereadores da Oposição, que todos têm o mesmo objetivo: o bem da cidade de São Paulo. Que possamos chegar num consenso, num propósito comum aqui de melhoria. Aceite aqui, cede ali, melhore acolá, que possamos apresentar um projeto melhorado para que seja aprovado e a população da cidade de São Paulo ganhe.

Principalmente, Presidente, porque hoje fomos surpreendidos por uma notícia: que o substitutivo traz uma tal Zona de Concessões - ZCP, que temos até dificuldade para entender o que é, pois é algo novo, que não existia, mas entrou na revisão do PDE e será aprovada. Essa é uma zona bastante curiosa, pois a partir do momento em que determinada localização é definida como ZCP, qualquer alteração que possa acontecer dispensará a apresentação de projetos e muito menos de se ouvir a população que poderá ser impactada por tal alteração. Vejam o risco disso. Não podemos ser surpreendidos por coisas como essa.

Foi muito discutida no Plano Diretor, nas audiências públicas, a preocupação não só com as ZEIS, mas com outras zonas da cidade, principalmente a ZEPAM . É importante a discussão de cada centímetro de uma ZEPAM e, se for possível a criação de mais ZEPAM, melhor, pois estamos falando de Zona de Proteção Ambiental. No entanto, Sr. Presidente, há áreas enquadradas como ZEPAM, mas que não são ZEPAM, são ZEIS. Cito, como exemplo, a área do piscinão no Iguatemi, em São Mateus, que precisa urgente que consigamos alterar seu zoneamento e avançar com a regularização fundiária para os moradores que lá vivem. E não somente aquela área.

Quando falamos de regularização fundiária, essa pauta tem que ser destravada em nossa cidade. Não dá ano após ano, nos depararmos com a mesma situação. Eu mesmo sou um Vereador que atua em prol de mais de 35 comunidades irregulares de São Paulo. Cada vez que vamos à Secretaria de Habitação discutir, levamos um calhamaço de folhas, porque são inúmeros os problemas que há nessas comunidades. Onde a Prefeitura não autoriza a entrada de água, de luz, de asfalto, de saneamento básico, estamos falando de moradias extremamente precárias e onde reside a população mais pobre que sofre de fato. Se não tivermos como meta, nesse PDE, a ampliação de ZEIS em casos como esse para que avancemos com a regularização, teremos problemas.

Logicamente, há a Lei de Zoneamento, que tratará de alguns assuntos à parte; mas também há o eixo de ZEIS dentro do Plano Diretor. Digo isso, Sr. Presidente, porque precisamos muito debater esses projetos, dialogar com a sociedade e ouvi-la. Em Itaquera, por exemplo, surgiu o problema das enchentes. É audiência pública do Plano Diretor discutindo enchente? A população de Itaquera foi clamar, pedir socorro para a construção de um piscinão na audiência pública da Comissão de Administração Pública e, depois, na da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Essa é a importância de ouvirmos a população, que nem percebe direito que a enchente e a parte estrutural de um piscinão não se enquadram propriamente no tema da audiência. A população precisava entender e debater esse projeto com mais calma e tempo para que entendesse o que de fato o Plano Diretor irá alterar em Itaquera, para que ela interferisse corretamente no assunto.

Vou citar outro assunto: Itaquera não para de se verticalizar. Guaianazes não para de se verticalizar. Cidade Tiradentes está se verticalizando bastante. Aproveito para fazer uma crítica ao tamanho dos apartamentos nesses bairros de periferia, que possuem 32, 35, 43 metros quadrados. Eu falava há pouco com o Vereador João Ananias que uma família tem dificuldade, não consegue viver com qualidade de vida em um apartamento tão pequeno. Para piorar, Sr. Presidente, como o terreno é barato e quem vai morar é a população pobre, fazem-se os apartamentos sem a vaga de garagem; e, aí, as ruas onde estão os prédios ficam abarrotadas de veículos, parados inclusive em área de proibição de estacionamento. Veículos são guinchados, rebocados, multados porque não previmos que ali deveria haver apartamento com garagem para a população.

Não adianta fazer depósito de gente, deixar o pessoal no apartamento, e não preparar a infraestrutura viária para as pessoas chegarem, não preparar a infraestrutura na área da saúde para receber mais pessoas na UBS, não preparar as creches e as escolas para receber esses novos moradores.

Estamos falando em pensar uma cidade para frente, com mais qualidade, e o momento é agora. É por isso que precisamos ter consciência e calma nesse debate.

Sr. Presidente, há dois assuntos para eu encerrar. Primeiro, poderia, de fato, se suspender essa votação e deixar para o segundo semestre, no final do ano, para que possamos debater mais com a sociedade. Aí a participação poderia melhorar o plano. Ou se se insistir em votar, na semana que vem, o projeto, que V.Exa. tome conhecimento das emendas propostas pela população e das emendas propostas pelos Vereadores da Oposição, para conseguirmos dialogar, nesse substitutivo, um projeto melhor ainda, que atenda ao anseio da população. Aí quem sabe, como falou o nosso Líder aqui, podemos até nos posicionar a favor do projeto, mas, para isso, temos que nos sentir contemplados dentro dele com aquilo que o povo nos pede na rua, que sentimos na rua e não estamos vendo dentro do plano, do jeito que ele está. É esse recado que eu queria dar.

Obrigado e cedo a palavra aqui para o próximo orador da bancada do Partido dos Trabalhadores, Vereador Manoel Del Rio.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Manoel Del Rio.

O SR. MANOEL DEL RIO (PT) - Sr. Presidente, queria cumprimentar todos os Colegas, os trabalhadores desta Casa também e as pessoas que nos acompanham pela TV Câmara. Eu queria abordar a questão do Plano Diretor Estratégico. Segundo o nosso Líder, Vereador Senival Moura, o substitutivo não melhora a proposta existente para o Plano Diretor. Nós entendemos que o Plano Diretor é a grande oportunidade de trabalhar as grandes questões que a cidade vive hoje, que São Paulo enfrenta hoje.

E observando o substitutivo e o próprio Plano Diretor, percebemos que não estão se trabalhando as grandes questões que a cidade enfrenta. Na verdade, está indo para uma direção. As propostas do substitutivo vão agravar, ainda mais, os problemas sociais da cidade, porque está se procurando arrumar a situação para o mercado imobiliário tomar conta das melhores terras que há na cidade, ou seja, das terras mais servidas de infraestrutura e, na medida em que o mercado se apropria dessas terras, cada vez mais, os trabalhadores têm dificuldade de moradia, de morar na cidade consolidada.

Então, nós estamos vendo o rumo que está tomando o Plano Diretor. Ele vai agravar, ainda mais, as grandes questões que a cidade enfrenta. O Plano Diretor poderia, neste momento, nesta oportunidade, apontar diretrizes e enfrentar, de modo consequente, os problemas habitacionais que os trabalhadores enfrentam em São Paulo. O Plano Diretor, do modo como está, não está buscando enfrentar esse drama que milhões de trabalhadores enfrentam em São Paulo. Mas se acolhessem as nossas sugestões e poderiam melhorar o Plano Diretor, pensando numa cidade que possa melhorar e que possa servir a todos. Ela não pode ser uma cidade de exclusão. O rumo que está se aplicando no Plano Diretor vai estimular isso.

Então, falo em enfrentar as grandes questões habitacionais, deixando grandes áreas, Zonas Especiais de Interesse Social para serem feitos grandes projetos habitacionais. Mas não é só isso, além dessas grandes áreas, teriam que deixar para as áreas verdes também.

O Plano Diretor, do modo como está caminhando, não está considerando as áreas verdes, como o Parque do Bixiga e tantos outros, para os quais precisariam sendo disponibilizar terras.

Outra questão é o centro de São Paulo, que está caótico por conta de o mercado imobiliário ter tomado conta da região, levando ao abandono e sem função social diversos imóveis, domicílios e salas comerciais. Se por um lado nem 20% dos prédios estão sendo utilizados; do outro, os aluguéis estão caríssimos e, com isso, os trabalhadores não conseguem morar no centro, uma das causas do aumento da população em situação de rua. Muitas pessoas que estão morando nas ruas são trabalhadores que não conseguem pagar aluguel, e o Plano Diretor tem que considerar a questão do aluguel em São Paulo, que hoje é também uma das causas da fome, já que o trabalhador desvia o dinheiro da comida para pagar o aluguel. O aluguel também é causa da inflação, porque em qualquer aluguel de qualquer loja, como padaria, por exemplo, onde se toma um cafezinho, está embutido um valor absurdo. O Plano Diretor tem que enfrentar também essa situação; caso contrário, a exclusão social vai ser aprofundada em São Paulo.

Com bastante seriedade, também temos que enfrentar a questão da população em situação de rua, que vem aumentando muito, e no Plano Diretor teriam que constar áreas destinadas à construção de equipamentos, cuja função é acolher essa população e lhe oferecer uma porta de saída, e o mesmo para os usuários de álcool e drogas em geral. O Plano Diretor poderia apontar um caminho, mas não está fazendo isso. Pelo contrário, ele está incentivando uma concentração maior de propriedades nas mãos de quem tem mais recursos e a consequente exclusão da população trabalhadora.

O Plano Diretor também deveria enfrentar a questão da saúde. Mesmo em lugares onde há concentração de equipamentos de saúde, como hospitais, faltam médicos e professionais da saúde. De modo emergencial, essa questão deveria estar contemplada, porque muitas pessoas estão morrendo de doenças curáveis por não terem como se tratar. Esta seria a hora de o Plano Diretor tratar essa questão, assim como a questão educacional, instalando um CEU em cada bairro.

Neste Plano Diretor, imensas áreas de interesse social deveriam ser destinadas para a política habitacional, para a construção de equipamentos de saúde e de CEUs, que deveriam ser instalados na Bela Vista, no Glicério e em cada bairro desta cidade. É assim que nós vamos construir a cidade do futuro. Este Plano Diretor, pelo contrário, não está apontando que São Paulo será uma cidade melhor no futuro, pois haverá mais concentração de terras, mais especulação imobiliária, mais imóveis e estoques de propriedades abandonadas.

Neste momento, portanto, seria a hora de este Plano Diretor enfrentar essas grandes questões da cidade, mas, pelo que está sendo apresentado no substitutivo, isso não está acontecendo. É por isso que nós devemos debater mais e apresentar emendas, porque nós temos que pensar uma cidade acolhedora, onde não haja pessoas dormindo nas ruas e nem em beiras de córregos ou em áreas de risco, onde não haja pessoas que tenham que tirar da boca para poder pagar aluguel. Precisamos pensar em uma cidade inclusiva, porque é assim que ocorre no mundo. As cidades com as justiças social e urbana não têm pessoas sofrendo o tanto que estão sofrendo em São Paulo.

Então, é a hora do Plano Diretor colocar o dedo nessa ferida e tratar com profundidade.

Peço, como fizeram o nosso Líder e o Vereador Alessandro Guedes, que seja debatido com profundidade o Plano Diretor e que as diversas emendas possam mexer na estrutura desse Plano, porque senão esse Plano vai agravar os problemas sociais de São Paulo.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Neste momento temos a honra de convidar o relator da matéria Vereador Rodrigo que falará pelo tempo de 30 minutos e mais 10 minutos, se necessário for, do tempo do Vereador Rubinho Nunes.

Após esse tempo, estará encerrada a sessão de hoje. Amanhã não haverá sessão.

Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Rodrigo Goulart.

O SR. RODRIGO GOULART (PSD) - Sr. Presidente, muito obrigado.

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, cidadãos que nos acompanham presencialmente, pela TV Câmara São Paulo e também de forma virtual, boa tarde.

Cumprimos, hoje, mais uma etapa do processo legislativo da revisão intermediária do Plano Diretor e objeto do PL 127/2023, pautado para hoje o início da discussão desse importante projeto.

Fui designado para relatar a matéria no âmbito da Comissão de Política Urbana. Antes mesmo da deliberação pelos Pares da Comissão de Política Urbana sobre o relatório que, sendo aprovado, se converterá em parecer. Venho a esta tribuna para apresentar as alterações que pretendo, como relator, propor ao texto original encaminhado pelo Prefeito Ricardo Nunes e que vai ao encontro e demonstra o compromisso que temos com toda a transparência.

Muito importante e imprescindível registrar os agradecimentos a todos os que trabalharam e contribuíram com todo esse processo: os cidadãos, as organizações da sociedade civil, nobres Pares, consultores e funcionários da Câmara. Agradeço muito o engajamento nesse trabalho. Trabalharam à exaustão para dar conta desse cronograma muito extenso das audiências, levando a efeito até este momento.

Também desejo enfatizar e registrar algumas considerações importantes, principalmente para o entendimento desse processo legislativo pelos cidadãos. A atribuição deste relator é relatar. Isso quer dizer que, no prazo regimental estabelecido de que trata o projeto original, como foi justificado, os aspectos fundamentam a sua análise e aprovação. Foram feitas as audiências públicas que a matéria exige e o que delas foi registrado, e procedidos esses registros, proceder também à análise do mérito do projeto, das contribuições havidas e das alterações entendidas como necessárias, que constarão do substitutivo, o qual poderá ou não ser aprovado pelo Plenário desta Casa.

Então, resta claro que a apresentação que farei não é o espelho apenas da minha exclusiva vontade legislativa, em que pese ter, sim, claro, propostas e muitas que são defendidas pelo meu mandato. O substitutivo, que foi publicado e que submeto à consideração dos nobres Pares, procurou acolher as contribuições que, após análise técnica - muito importante deixarmos claro que muitas das contribuições não puderam avançar após as análises técnicas - tiveram suas viabilidades admitidas.

Importante registrar que esta relatoria, em obediência ao disposto no Artigo 40, § 4º, do Estatuto da Cidade, se empenhou em elaborar, convocar e cumprir o intenso calendário de audiências públicas e que demonstrarei na apresentação. Lembrando que para democratizar ao máximo a participação popular e dos Edis eleitos desta Casa, conclamou as comissões técnicas a procederem também o processo participativo com a convocação de, pelo menos, cinco audiências públicas por comissão, a critério dos seus respectivos presidentes e facultando a eles a apresentação e remessa de um novo relatório da sub-relatoria, em cada uma das comissões, a este Relator.

Importante destacar também que foi oferecido em todas as audiências públicas, as que ocorreram tanto na Câmara, após um requerimento aprovado na nossa Comissão de Política Urbana, o transporte gratuito ao acesso a essas audiências. E para participação popular foi oferecida e conclamada através das reportagens da TV Câmara, da mídia e das chamadas no Portal da TV Câmara. Cumprimento todos os funcionários, não só da TV Câmara, que já tinham sido cumprimentados, mas todos os funcionários da Casa, assim como todos do meu gabinete, assessoria técnica e do gabinete de cada um dos Vereadores.

As convocações foram publicadas no Diário Oficial da Cidade e na grande imprensa. E foi simplificado através da possibilidade do preenchimento pelo cidadão de formulário on-line , no website da Câmara, criado especialmente para o registro das contribuições à revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico.

Para além das audiências publicadas, convocadas, foram observadas iniciativas de mandatos de Vereadores que promoveram seminários que constaram da agenda desta Casa sobre a temática específica desta revisão intermediária, de que trata o PL 127/2023.

Paralelamente a esse calendário instituído de audiências públicas, também a sociedade civil realizou eventos temáticos registrando contribuições relativas à presente proposta, a exemplo da OAB/São Paulo, também o Fórum SP 23, formado pelas academias, os dois em que estive presente, entre outras tantas que também registraram propostas e observações durante as audiências públicas levadas a efeito por esta Comissão, e naquelas convocadas pelas demais comissões técnicas desta Casa.

Importante esclarecermos também que todas essas contribuições, de todas as formas das quais vou relatar aqui, foram encaminhadas a este Relator. E como foi dito pela Vereadora Silvia da Bancada Feminista, quando rejeitado o requerimento de S.Exa. ao acesso, nem estavam ainda em mãos do próprio Relator todas essas contribuições. Então, por isso que à época foi negado esse requerimento, com certeza, a partir do momento de um novo pedido da Vereadora, foi feito o acesso a toda essa documentação.

E até a data da elaboração do substitutivo publicado, de minha autoria, e que lhes apresento, foram analisadas pelos consultores da nossa Comissão, 649 propostas registradas no website da Câmara Municipal São Paulo; 38 propostas registradas nas audiências públicas, do que foi possível dentro dos limites de prazo, e as transcrições das notas taquigráficas. Mas, até eu, durante as audiências, relatei muito, tenho muitas folhas escritas com a minha própria letra. Também os relatórios encaminhados pelos presidentes de cada uma das comissões que realizaram as suas audiências públicas e os seus relatórios. Além de 106 propostas dos nobres Vereadores protocoladas no sistema SPLegis, além das contribuições, as propostas que cada um dos Vereadores e suas respectivas Bancadas encaminharam a este Relator.

Feitas essas considerações iniciais, que considerei necessárias, agradeço a paciência e peço ainda mais paciência e compreensão de todos e passo à apresentação propriamente dita.

- O orador passa a se referir a imagens exibidas na tela de projeção.

O SR. RODRIGO GOULART (PSD) - Então, como iniciei dizendo, foram, com a audiência pública de ontem, 47 audiências públicas realizadas, com a participação de 2.679 pessoas; 618 manifestações; 106 propostas dos Vereadores pelo sistema SPLegis, todas essas informações que foram fornecidas pelas comissões. O número das audiências realizadas pelas comissões, vou relatar a da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, da qual faço parte, mas se encontram na apresentação os números das demais comissões.

Então, foram 22 audiências públicas realizadas até o dia de ontem, com a participação de 1.319 pessoas, onde houve 291 manifestações no âmbito da Comissão de Política Urbana.

O hotsite , no portal da Câmara, como eu havia dito, ficou aberto para o envio das sugestões, a partir da primeira audiência pública realizada, no sábado, dia 1º de abril, no CEU Vila Rubi, no Grajaú, até a segunda-feira, dia 15 de maio, posterior à última audiência pública realizada. Foram 388 manifestações, incluindo as propostas e os comentários, que totalizaram as 1.006 manifestações, propostas, comentários, entre o hotsite e todas as audiências públicas.

Em cada um dos slides constam todas as propostas, com as alterações dos artigos originais do Plano Diretor original de 2014.

Foi incluído o Plano Municipal de Cidades Inteligentes, tema sobre o qual houve muitas manifestações, inclusive, de vários Vereadores que participaram - que atualmente já existe um PL nesta Casa para a criação. E foi entendido que o Plano Diretor é o local mais apropriado para a sua criação, uma vez que a cidade inteligente está diretamente ligada ao planejamento e ao desenvolvimento urbano e social.

Nesse ponto, é importante destacarmos que à época da lei de 2014, vigente há nove anos, nós tínhamos pouca tecnologia. E vou fazer um comparativo com os aplicativos - iFood, Uber. Nós praticamente não tínhamos essas plataformas digitais. E esse é um comparativo da importância de trazermos esse termo e incluirmos o Plano Municipal de Cidades Inteligentes, um dos temas trazidos e discutidos pelo meu mandato, também pelo mandato do nobre Vereador Marlon e por vários outros Vereadores, como Fernando Holiday, Rubinho. São muitos Vereadores que sugeriram essa inclusão.

Artigos 9 º , 24 e 25: tratam sobre a inclusão das represas e lagos existentes na cidade no regramento do Plano Diretor. Essas áreas não haviam sido contempladas nos planos diretores anteriores, o que tem gerado diversos problemas para a implantação de políticas públicas e de ações por parte do Poder Executivo. E a inclusão das represas e lagos naturais e artificiais na rede hídrica ambiental em São Paulo é justificada pela sua importância como fonte de abastecimento de água e regulação do fluxo hídrico, a conservação da biodiversidade e também a promoção de atividades de lazer e recreação. Essas estruturas desempenham um papel fundamental na gestão dos recursos hídricos e no equilíbrio ambiental da Região Metropolitana. Eu destaco as duas grandes represas no sul da zona Sul, a represa Billings e a represa Guarapiranga. Então, estamos incluindo esse tema no Plano Diretor.

Artigo 25: trata sobre a inclusão dos sistemas de energias limpas e renováveis integradas à rede hídrica ambiental, que também é um tema que não estava incluso. Esta é uma política pública muito importante, pois trata dos objetivos urbanísticos e ambientais estratégicos relacionados à recuperação e proteção da rede hídrica ambiental, e se justifica pela redução das emissões de gás de efeito estufa, pelo aproveitamento sustentável desses recursos hídricos e pela diversificação da matriz energética, pelo estímulo à inovação tecnológica e ao desenvolvimento econômico, e pela melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando um ambiente mais saudável, sustentável e economicamente viável para a cidade.

Nós temos o exemplo da implantação dos sistemas de energia limpa e renovável na rede hídrica na represa Billings, um trabalho promovido pela EMAE - que teve muitas dificuldades para a sua implementação, até por não se tratar de um tema tratado pelo nosso Plano Diretor.

Artigo 29, 32 e 41: criam a Zona de Concessão, destinada, exclusivamente, à área de concessões. Quero justificar e tratar com os Vereadores que me antecederam, que falaram muito sobre a questão da Zona de Concessão. É importante que se fale que essas zonas já existem; hoje, elas são tratadas como ZOEs, que incluem não apenas as áreas de concessões, mas também grandes arenas, como a maior de São Paulo, a Neo Química Arena e outras que existem na cidade. É diferenciando esses equipamentos, que também são tratados como ZOE para as zonas específicas para as concessões.

E é muito importante a inclusão dessas áreas que visa promover o uso adequado, e não como alguns falaram, que seria um uso conforme o concessionário quiser, mas não. As ZOEs já são reguladas através de decreto do Executivo, que coloca todos os seus parâmetros urbanísticos, que deverão ser seguidos por essas zonas. E é isso que estamos apenas incluindo, criando essas zonas que já existem como ZOEs, mas que merecem a sua diferenciação pelas concessões. Esses foram os artigos 29, 32 e 41, que tratam especificamente das Zonas de Concessões.

Artigo 46: trata da alteração da faixa de renda dos programas habitacionais. O projeto encaminhado regrava a faixa salarial restringindo o acesso, na verdade, tratava de HIS 1, de um a três salários mínimos, para renda familiar; de três a seis e de seis a 10. A ideia é que não tenhamos a restrição do acesso das faixas de renda mais baixas às unidades destinadas às faixas de renda mais altas. Por exemplo, uma família enquadrada no HIS 1 não poderia adquirir uma unidade aprovada como HIS 2 ou HMP. A ideia é que façamos a primeira faixa até três salários mínimos, HIS 2 até seis e HMP até 10. Isto é, tirando a restrição do limite mínimo da renda familiar.

Artigo 47: trata sobre a fiscalização da destinação de HIS. Além da destinação, a fiscalização, abrindo a possibilidade da locação das HISs. Essa questão da fiscalização também foi um tema muito abordado. Logo, além da inovação colocada pelo Executivo, nós também incluímos o § 4º, que diz que o agente financeiro vinculado ao empreendimento beneficiado pelos parâmetros desse artigo deverá emitir documento que certifique o enquadramento dos adquirentes das unidades habitacionais destinadas a HIS e HMP às faixas de renda familiar a que se destinam.

Existe inclusive um inquérito que trata sobre o tema e nós acreditamos que com esse parágrafo e também com o que veio, original, do Executivo, nós vamos conseguir ter uma maior fiscalização e um melhor controle. Inclui também a possibilidade, anteriormente, de que o imóvel de HIS poderia ser apenas alienado, por isso abre a possibilidade também da locação desses imóveis.

Artigo 55: retira da destinação mínima das HIS em ZEIS para locais de todo culto e também aos imóveis que poderão sofrer reformas em imóveis industriais e comerciais, regularmente instalados e em funcionamento, até a data da vigência da lei. Nós excluímos tanto os locais destinados a culto e também esses imóveis de indústrias e comércios que estejam em funcionamento, com esse limite mínimo de HIS.

Nós incluímos as ZEIS 3, pois a lei vigente não contemplava as ZEIS 3 em benefício dos eixos, restringia a apenas ZEIS 2 e ZEIS 5. Nós incluímos mais uma faixa de ZEIS, mais uma zona nesse benefício dos eixos.

Artigo 60: benefícios para as HISs e HMP. Estamos propondo que todo empreendimento possa se beneficiar pelo acréscimo de coeficiente de aproveitamento, desde que esse acréscimo seja obrigatoriamente destinado à HIS e HMP.

Importante salientar que esse acréscimo já é possível, através da legislação vigente, ir além do acréscimo de coeficiente de aproveitamento, também está sendo concedido o benefício de área não computável para HIS 1. A intenção de todo projeto aqui quando se trata de Habitação de Interesse Social é proporcionar a produção do empreendimento com uma maior mescla social e, com certeza, incentivar a produção, principalmente, de HIS 1.

Assim, a alteração no artigo 60 inclui novas disposições referentes aos coeficientes de aproveitamento máximo em diferentes zonas de uso, como as MEM, MUC e MQU, nas macrozonas, macroáreas, permitindo acréscimos proporcionais para os usos de HIS e HMP.

Além disso, foi estabelecido o limite de 50% da área construída computável para ser considerada não computável quando destinada ao uso para HIS 1.

Essas alterações visam flexibilizar e adequar essas regras de ocupação do solo para viabilizar os empreendimentos habitacionais de interesse social, promovendo o acesso de moradias a famílias de baixa renda e incentivando o uso adequado do espaço urbano.

A ideia aqui é a de aumentar esse coeficiente quando forem destinadas essas habitações de interesse social, para levarmos, inclusive, não diferenciando da legislação original de 2014, o acesso de famílias com menor renda, também aos eixos de estruturação definidos no Plano Diretor de 2014, pelo competente Professor Nabil Bonduki.

Então, não estamos desvirtuando nada do que foi elaborado em 2014, a ideia é que possamos adensar os eixos e levar essas famílias de menor renda a ter acesso aos imóveis, inclusive, nos eixos.

O artigo 76 trata da alteração dos regramentos das ZEIS existentes dentro do Arco Tietê, até a aprovação do PIU do Arco Tietê. Esse é um regramento que já está implementado, através de uma deliberação de CTLU, de 2018, que emitiu uma resolução definindo os parâmetros urbanísticos que estão vigentes hoje.

Estamos aqui só replicando uma resolução para o texto da lei. Essas regras darão mais segurança jurídica, evitando assim os conflitos jurídicos, tema esse também que foi sugerido por diversos Vereadores que atuam na zona Norte, que têm compromisso com as pessoas que estão dentro do perímetro do Arco Tietê. Destaco os Vereadores Gilberto Nascimento, Paulo Frange, dentre outros que fizeram essa sugestão.

O próximo artigo, o 77, trata sobre a deliberação para a CTLU da aplicabilidade do próprio artigo, além da possibilidade também da revisão dos perímetros dos eixos, conforme os parâmetros técnicos.

Muito importante esse tema. Eu gostaria de explicar para alguns Vereadores que também questionaram e para a população que, ao longo das audiências, foi levantada a falta de definição de um responsável para a aplicabilidade do artigo 77. Por essa razão, deliberamos a Câmara Técnica de Legislação Urbana, que é a comissão técnica mais adequada para esse fim.

Essa aplicabilidade da CTLU, na verdade, é uma ideia de que a CTLU possa excluir dos eixos, principalmente, a preservação de história, cultura e paisagismo urbano. Então, que essa Câmara possa definir o que deve ser excluído dos eixos, estabelecendo assim um certo controle com a deliberação de CTLU.

Além disso, também a possibilidade de alteração do perímetro dos eixos para corrigir algumas distorções pontuais existentes nos atuais mapas.

É importante destacarmos que hoje existe o raio do eixo de 600 metros. O que tiver além disso, até 1.000 metros, poderá, caso a caso, ser estudado pontualmente, e ter também lote a lote o benefício dos eixos. Mas é muito importante salientarmos aqui que não são todos os lotes, nem todas as quadras entre os 600 e os 1.000 metros que estarão liberados como eixo, mas, sim, estudados caso a caso e tratado pela Lei de Uso e Ocupação, que é o que delibera no artigo original, o artigo 77.

O próximo artigo é o 79, que é uma alteração da cota-parte. Essa alteração visa a corrigir a distorção atual da lei, que tem gerado a produção dos famosos microapartamentos. Essa alteração proporciona o não atendimento dessa cota-parte, porém, com a cobrança de uma contrapartida muito superior. Então, nós implementamos uma proporcionalidade do que foi sugerido pelo Executivo e, além disso, incluímos um valor muito superior do fator social para a cota-parte mínima do terreno quando puder ser superior aos 30 metros quadrados.

O artigo 80 é uma alteração no cálculo de vagas, que visa corrigir uma distorção gerada pelo atual regramento. Em mais uma alteração, foi proposto excluir o somatório das áreas ocupadas por vagas, desprezadas as frações. Diz o § 5º:

“§ 5º Para efeito de cálculo do número de vagas de estacionamento de veículos nos empreendimentos que se utilizarem dos benefícios do artigo 60, a aplicação do benefício fica restrito a 50% do número de vagas destinadas a estas áreas/unidades beneficiadas.”

Isso é quanto ao benefício da HIS. Nós teremos, aí, então, 50% dessas vagas no benefício.

O artigo 112 é sobre a cota de solidariedade. Nós alteramos o acréscimo do coeficiente de aproveitamento, compatibilizando com a nova redação. Então, foi uma atualização e também a possibilidade da execução da cota de solidariedade para empreendimentos com área inferior a 20 mil metros. Hoje, é obrigatório aos empreendimentos com mais de 20 mil metros. Então, abrimos a esses empreendimentos com menos de 20 mil metros, que possam optar, também, pela cota de solidariedade.

Para o artigo 115, há uma explicação um pouquinho maior, mas é a possibilidade de pagamento do valor de outorga onerosa por meio de obras com os temas da mobilidade, drenagem e habitação. Essas obras da habitação também são uma alteração. As obras de habitação deverão priorizar as famílias situadas em áreas de risco, R3 e R4, bem como áreas de proteção aos mananciais.

Autoriza, além disso, a cobrança de outorga onerosa em projetos de regularização que atendam integralmente à legislação vigente. Atualmente, há uma incerteza, uma insegurança jurídica sobre esse assunto.

Também há a exigência das contrapartidas financeiras, abrindo a possibilidade dessa exigência das contrapartidas financeiras por meio da execução de obras de mobilidade, drenagem e habitação. Isso contribui para o desenvolvimento da infraestrutura urbana da melhor e mais adequada forma possível, beneficiando a população e melhorando a qualidade de vida.

A priorização dessas áreas de risco, do que tratei há pouco, e o déficit habitacional do direcionamento das obras de habitação evidenciam o nosso compromisso social e a preocupação com a inclusão e segurança dos cidadãos, além da possibilidade de utilizar esses recursos para a aquisição de terrenos específicos e a cobrança nesses projetos de regularização, visando a estimular esse cumprimento das normas urbanísticas e o ordenamento do ambiente construído. Então, a ideia nesse caso é que a Prefeitura possa apontar quais são as obras prioritárias, principalmente nessas áreas. Quem for pagar a outorga onerosa poderá fazer esse pagamento por meio das obras de mobilidade, drenagem e habitação.

Aí, está se alterando o coeficiente de aproveitamento máximo de 2 e 3 para as áreas não relacionadas nos dois incisos anteriores, que tratam, também, da questão da outorga do direito de construir.

Artigo 117: definição da regra para utilização dos valores de outorga onerosa já pagos. Também é uma grande discussão e atualmente não há essa definição clara sobre o assunto. Então, nós definimos alguns parâmetros e condições para utilização desses valores já pagos. É importante salientarmos que em nenhuma hipótese haverá devolução desses valores já pagos.

Artigo 123: algumas alterações na transferência do direito de construir. Incluímos a possiblidade da emissão dos TDCs, essa transferência do direito de construir quando a pessoa quer produzir as unidades de interesse social HIS-1 e para implantação também de praças urbanas, que é um novo plano municipal que estamos implementando no Plano Diretor, nessa revisão intermediária, para implantação do Plano Municipal de Praças Urbanas e Esportivas, implementando, introduzindo um parágrafo, o parágrafo 4º, limitando a doação de parques ao Munícipio em contrapartida através de TDCs, que fica limitado à área de até 150 mil metros.

Os próximos, 124 e 125, é definição de parâmetros para os itens do 123, em que tratamos sobre a certidão que deve atender integralmente os artigos 124 e125. É a regulamentação pelo Executivo e também sobre o incentivo através de produção de HIS: que os imóveis onde tenham sido construídos empreendimentos caracterizados como ZEIS e HIS enquadrados no inciso anterior, desde que localizados nas macroáreas, podem transferir seu potencial construtivo básico. Então, dando a opção de quem construir HIS-1 receber todo esse potencial para que possa ser transferido.

Sr. Presidente, pergunto se eu posso estender na minha apresentação?

- Assume a presidência o Sr. Fernando Holiday.

O SR. PRESIDENTE ( Fernando Holiday - REPUBLICANOS) - Fique à vontade, nobre Vereador.

O SR. RODRIGO GOULART (PSD) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Artigo 125 trata sobre esses parâmetros, dando valores de incentivo sobre essas transferências do direito de construir.

Artigo 129: a possibilidade de renovação da transferência do direito de construir. São incentivos que estamos buscando para uma melhor preservação e restauro do patrimônio histórico e cultural da cidade. A ideia é que nós possamos dar uma possibilidade de renovação, no mínimo em 10 anos, para quem tem a transferência do direito de construir equivalente a 70%, mas o proprietário também pode optar, em 15 anos, ter 100% dessa transferência renovada. Um exemplo, uma pessoa que tem um bem, um imóvel tombado pelos regramentos do Município, Estado ou Governo Federal, ele recebe a transferência do direito de construir, mas ele não consegue renová-la. Hoje ele recebe uma vez e não recebe mais. Sabemos das dificuldades para se manter um imóvel tombado, com todo o restauro. Então, a ideia é incentivar ainda mais essa possibilidade de restauro, preservação e manutenção do patrimônio tombado da cidade.

Artigo 142: sobre a ampliação do mínimo de recursos arrecadados que deverão ser aplicados em HIS. Nós ampliamos para 35%, para que possamos contribuir no combate do déficit habitacional e melhorar a condição de vida de todas as pessoas com necessidade de acesso aos imóveis de interesse social e as pessoas com baixa renda.

Artigo 143: os Cepacs. Também há uma alteração no Cepac. O regramento para vinculação dos Cepacs determinando um prazo e multa no caso de desvinculação. A medida visa a diminuir e minimizar a especulação imobiliária gerada através da não vinculação desse Cepac, prejudicando a implantação das operações urbanas consorciadas na cidade. Também, no artigo 143, trata-se sobre o aumento, a ampliação da destinação mínima de HIS nas áreas de intervenção urbana. O Plano Municipal da Cidade Inteligente, e também a inclusão em outro capítulo. Artigo 198, a criação do Plano Municipal da Cidade Inteligente, em que nós estamos definindo regras para a criação desse plano; são todas as características que devem ser adotadas pelo plano de cidades inteligentes.

Artigo 199: questão muito importante, que é a inserção de práticas sustentáveis nas ações prioritárias do sistema de drenagem, ações essas que deverão estar integradas às práticas verdes e de sustentabilidade para minimizar as alterações climáticas, como nós já lemos aqui nos pareceres, nos relatórios; a preocupação com a Agenda 20/30 e tantas outras questões de alterações climáticas.

Artigo 223: sobre a expansão dos pátios de compostagem dentro do território do município. Hoje nós temos cinco pátios de compostagem, e há uma ideia de incentivar a ampliação desses pátios, buscando também mais uma ação de sustentabilidade na cidade.

Artigo 227: mais uma questão de inovação, a inclusão dos meios de transportes elétricos, nos temas do Plano Diretor, que também não estava previsto.

Artigo 228: também inclusão da micromobilidade, que não havia sido contemplado em nenhum dos outros planos diretores. Estamos inserindo mais esse conceito. Inclusão também de um novo conceito, o serviço de aplicativo, que também não estava contemplado. Estamos incluindo para que eles possam ter a regulamentação, através do Plano Diretor.

Artigo 247: a utilização de equipamento de infraestrutura por parte do Poder Público e poder privado, que designa a deliberação para CTLU, também para análise de caso a caso sobre essas infraestruturas de transporte, incluindo aqui também a micromobilidade na rede cicloviária.

Aqui a criação do Plano Municipal das Praças Urbanas, que é uma ampliação, e busca mais um tema de sustentabilidade, mais ampliação da cobertura verde, além da integração desse sistema no sistema de drenagem e áreas verdes da cidade.

Artigo 269: uma definição pela Legislação Federal, o que regra as áreas de preservação permanente, uma atualização desse artigo. A implementação dos conceitos do Plano Municipal de Praças Urbanas. Então, é muito importante que coloquemos todo esse regramento sobre esse plano, e se pretende incluir um instrumento de planejamento. Quanto mais as praças existirem, com certeza, maior espaço de convivência, práticas saudáveis por toda cidade. A ideia é promover e incentivar a criação de novas praças urbanas e esportivas na cidade.

Artigo 314: um tema muito discutido, trazido por alguns Vereadores, Vereadora Silvia da Bancada Feminista, que está prestando bastante atenção na minha apresentação, que é a criação dos territórios de interesse cultural e de paisagem. Nós tivemos uma das audiências públicas realizadas pela nossa Comissão e foi um desses distritos. Então, a criação desses territórios de interesse cultural e paisagístico são muito importantes. Nós criamos aqui no artigo 314 os territórios de interesse do Bixiga e das represas. Foram temas que apareceram bastante em todas essas audiências.

Também incluindo o tema das cidades inteligentes, em outro capítulo.

Artigo 339: altera o inciso III a fim de evitar os entraves judiciais. Nós incorporamos ao substitutivo, nas regras do Fundurb, uma alteração no inciso III.

Artigo 340: também uma grande mudança no Fundurb, aumentando o montante mínimo a ser empenhado na área da habitação, que passa de 30% para 40%, sendo que, desse montante, devem ser destinados 10% para reurbanização de favelas e regularização fundiária com prioridade para famílias em áreas de risco R3 e R4, além da área de proteção dos mananciais. Então, é uma inovação também trazida por esse projeto, pois não se falava das áreas passíveis de regularização fundiária e reurbanização, com essa prioridade nas áreas R3 e R4 e áreas de manancial.

Artigo 371. uma alteração da definição de complexo de saúde, uma busca de alteração que visa a corrigir algumas brechas que existem no atual regramento, também uma pauta muito levantada nas audiências públicas, inclusive na Comissão de Saúde, em seu relatório.

Artigos 380. definição das regras do direito de protocolo para migração ou não para os projetos que ainda estão em análise. Também há uma insegurança jurídica muito grande nesse tema. Já houve discussões em esferas judiciais superiores - STF, STJ -; então, há uma garantia, aqui, do direito de protocolo. O artigo 381 trata do mesmo tema, o direito de protocolo.

Artigo 382. Definição de parâmetros para o encerramento das operações urbanas consorciadas. Também há um limbo na legislação sobre período de transição do fim das operações urbanas para o regramento da Lei de Uso e Ocupação. Esse é mais um dos temas que nós estamos prevendo tratar na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Possivelmente, o Executivo esteja finalizando a participação popular, e o projeto deverá ser encaminhado a esta Casa para não tratar só desse tema, mas também vários outros que devem ter um regramento específico por meio da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Esse é o último slide , referente às duas últimas alterações: o Quadro 1, em que são inseridas algumas definições de itens acrescidos em razão das alterações propostas, já estabelecidas nos artigos anteriores; e o Quadro 7, em que devem ser inseridas as áreas contíguas do Parque Burle Marx, conforme justificado em ampla manifestação da população, não só nas audiências públicas feitas pelo Legislativo, mas também em todo o processo participativo gerido pelo Executivo.

Ultrapassei 2 minutos e 39 segundos do meu tempo, acordado entre as bancadas. O Vereador Senival está aqui cobrando a finalização da minha fala, o que acho bem estranho porque, normalmente, a Oposição gosta de discutir mais do que a Base. Mas já que o Vereador Senival tem insistentemente cobrado o término da minha participação, este é o relatório. Espero que possamos, nas demais votações, continuar com essa discussão; e, aprovada na Comissão de Política Urbana, possivelmente na próxima semana, possamos trazer a matéria ao Plenário para deliberação dos Srs. Vereadores.

Era isso, Sr. Presidente. Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Fernando Holiday - REPUBLICANOS) - Muito obrigado, nobre Vereador Rodrigo Goulart. Agradeço a apresentação mais do que clarificadora desse excelente relatório. Aproveito para parabenizar V.Exa. pelo excelente relatório.

O SR. RODRIGO GOULART (PSD) - (Pela ordem) - Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Fernando Holiday - REPUBLICANOS) - Há mais oradores inscritos, mas, conforme acordado com as Lideranças, adio, de ofício, a discussão da matéria.

Não havendo nada mais a ser tratado, relembro que a sessão ordinária de amanhã, dia 25 de maio de 2023, foi desconvocada, conforme o artigo 155 do Regimento Interno, para a realização, no Plenário 1º de Maio, da reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito da Poluição Petroquímica.

Relembro a convocação da próxima sessão ordinária, terça-feira, dia 30 de maio, com a Ordem do Dia a ser publicada.

Relembro, também, que estão convocadas cinco sessões extraordinárias após a sessão ordinária de terça-feira, dia 30 de maio; cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos de quarta-feira, 31 de maio; cinco sessões extraordinárias após a sessão ordinária de quarta-feira, dia 31 de maio; cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos de quinta-feira, 1º de junho; cinco sessões extraordinárias após a sessão ordinária de quinta-feira, 1º de junho, e mais cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos de sexta-feira, 2 de junho, todas com a Ordem do Dia a ser publicada.

Desconvoco as demais sessões extraordinárias convocadas para esta semana.

Muito obrigado a todos.

Estão encerrados os nossos trabalhos.