Brasão - Câmara de São Paulo SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4
EQUIPE DE TAQUIGRAFIA E REVISÃO - SGP.41
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DATA: 26/11/2025
 
2025-11-26 055 Sessão Extraordinária

55ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

26/11/2025

- Presidência dos Srs. Ricardo Teixeira, Isac Félix e João Jorge.

- Secretaria do Sr. Dr. Milton Ferreira.

- Às 16h23, com o Sr. Ricardo Teixeira na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Adrilles Jorge, Amanda Vettorazzo, Ana Carolina Oliveira, Carlos Bezerra Jr., Celso Giannazi, Cris Monteiro, Danilo do Posto de Saúde, Dheison Silva, Dr. Milton Ferreira, Dr. Murillo Lima, Dra. Sandra Tadeu, Eliseu Gabriel, Ely Teruel, Fabio Riva, George Hato, Gilberto Nascimento, Isac Félix, Jair Tatto, Janaina Paschoal, João Ananias, João Jorge, Kenji Ito, Luana Alves, Luiz Proteção Animal, Luna Zarattini, Major Palumbo, Marcelo Messias, Marina Bragante, Nabil Bonduki, Paulo Frange, Professor Toninho Vespoli, Renata Falzoni, Rubinho Nunes, Rute Costa, Sandra Santana, Sansão Pereira, Sargento Nantes, Senival Moura, Silvão Leite, Silvinho Leite, Simone Ganem, Sonaira Fernandes, Thammy Miranda e Zoe Martínez. A Sra. Amanda Paschoal encontra-se em licença.

O SR. PRESIDENTE (Ricardo Teixeira - UNIÃO) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Esta é a 55ª Sessão Extraordinária, da 19ª Legislatura, convocada para hoje, dia 26 de novembro de 2025.

Vou suspender a presente sessão para realização da reunião conjunta de Comissões, para instrução dos projetos do Executivo e da Mesa, itens de 1 a 4 da pauta. Participarão da reunião conjunta as seguintes Comissões: Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; Administração Pública; Educação, Cultura e Esportes; e Finanças e Orçamento.

A SRA. CRIS MONTEIRO (NOVO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, Cris Monteiro, presente.

O SR. PRESIDENTE ( Ricardo Teixeira - UNIÃO ) - Estão suspensos os trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Reaberto os trabalhos.

Passemos à Ordem do Dia.

ORDEM DO DIA

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Passemos ao primeiro item da pauta.

- “PL 1432/2025, DO EXECUTIVO. Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara”.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.

- É lido o seguinte:

“PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1432/25.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Ricardo Nunes, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista.

No Ofício de encaminhamento da proposta, o Executivo esclarece que a iniciativa tem por finalidade preservar e fortalecer a atividade cultural desenvolvida na região da Bela Vista, reconhecida historicamente como um dos principais polos de produção e difusão das artes cênicas da cidade, contribuindo para a manutenção de espaços culturais relevantes para a vida artística paulistana.

Ainda, segundo o ofício de encaminhamento, a propositura estabelece critérios objetivos para a fruição do benefício, restringindo-o a imóveis efetivamente dedicados à realização de espetáculos de artes cênicas, com capacidade de público compatível com espaços de pequeno e médio porte, e excluindo entidades que não possuam finalidade cultural, o que contribui para a efetividade e justiça da medida. De outra parte, a proposta veda a devolução de valores já recolhidos, em respeito ao princípio da irrepetibilidade, e evita, por conseguinte, desembolsos orçamentários retroativos, conferindo proteção ao caixa e limitando o impacto orçamentário e financeiro da renúncia, com efeito positivo em matéria de justiça fiscal.

Em 25 de novembro do corrente ano foi encaminhada mensagem aditiva por parte do Poder Executivo, tendo por escopo juntar, após a finalização dos estudos técnicos pela Secretaria Municipal de Fazenda, a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada em estrito cumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em atenção à segurança jurídica e à gestão fiscal responsável.

Neste sentido, constou da mensagem aditiva “Como em geral os imóveis não estão em nome dos teatros ou cinemas, não é possível identificar os estabelecimentos pela busca fonética do proprietário. O que se pode fazer é calcular os débitos de IPTU dos imóveis de uso 70 e tomar esse valor como uma estimativa do impacto máximo causado pela remissão - isso considerando que todos os teatros e espaços culturais estão devidamente cadastrados com o uso 70. A partir da soma do valor atualizado de débitos inscritos em dívida ativa, desconsiderando suspenções para os exercícios de 2020 a 2024, estimou-se impacto de R$ - 6,0 MM em razão da medida proposta.”

Sob o aspecto jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.

Com efeito, o projeto em análise cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, I e III; e 156, I da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o IPTU.

Como assevera M. Seabra Fagundes “a competência constitucional para tributar supõe a opção entre criar tributos ou não, e implica, por igual, a faculdade de isentar da incidência tributária determinadas pessoas, coisas ou situações” (RDA 58/1).

O artigo 13, inciso III da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.

Constatada a competência municipal, ressalte-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, pois tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial a projetos relativos à matéria tributária, eis que a Lei Orgânica não impôs nenhuma restrição quer no art. 37, quer no art. 69, e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa.

Fixada a higidez da iniciativa legislativa deflagrada neste projeto pelo Prefeito, cumpre averiguar o conteúdo da propositura.

Em relação à concessão de remissão, observe-se que o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) a define, em seu art. 156, inc. IV, como forma de extinção do crédito tributário. Neste contexto, oportunas as ponderações de Roque Antonio Carrazza, que define a remissão como perdão legal do débito tributário asseverando que faz desaparecer o tributo já nascido e só pode ser concedida por lei da pessoa política tributante (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 380).

Desta forma, tratando-se de tributo cuja instituição compete ao Município, na forma do art. 156, inc. I, Constituição Federal, é também do Município o poder de isentar ou de remitir.

Diante do exposto, resta claro que o projeto de lei se encontra apto à tramitação, competindo à s Comissões de Mérito designadas a análise das questões técnicas e da conveniência e oportunidade da pretensão. Enfatize-se a necessidade de manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento acerca do atendimento da proposta no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101/00, bem como sobre a estimativa de receitas e as metas fiscais.

Tendo em vista que o presente projeto de lei trata de matéria tributária, durante sua tramitação deverão ser convocadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, conforme determina o art. 41, inciso V, da Carta Municipal.

O projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 3º, I, da Lei Orgânica do Município.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,

Alessandro Guedes (PT)

Dr. Milton Ferreira (PODE)

Janaina Paschoal (PP) - abstenção

Lucas Pavanato (PL)

Sandra Santana (MDB)

Sansão Pereira (REPUBLICANOS)

Silvão Leite (UNIÃO)

Silvia da Bancada Feminista (PSOL)

Thammy Miranda (PSD)”

“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1432/2025.

O presente projeto, de autoria do Excelentíssimo Sr. Prefeito, dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.

O projeto em análise estabelece a remissão dos créditos tributários de IPTU incidentes sobre imóveis localizados no Distrito da Bela Vista que sejam utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, destacando a relevância histórica, artística e social dessa região para a formação cultural e para a difusão das artes cênicas na cidade de São Paulo. A remissão abrange os débitos dos exercícios de 2020 a 2024, estejam ou não inscritos em dívida ativa, incluindo aqueles parcelados, mas sem permitir a devolução de valores eventualmente pagos. Para receber o benefício, os imóveis devem ser destinados à realização de espetáculos de artes cênicas e apresentar condições específicas: possuir caráter artístico e cultural, garantir acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico e ter capacidade máxima de 400 pessoas sentadas por sala. A norma exclui teatros e espaços culturais administrados por partidos políticos ou por empresas cuja atividade principal não seja de natureza cultural. Quando o imóvel for apenas parcialmente utilizado para atividades culturais, a remissão será proporcional à área efetivamente ocupada por essas atividades. Por fim, a lei autoriza a Secretaria Municipal da Fazenda a definir os procedimentos operacionais necessários para garantir a aplicação do benefício.

A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a remissão dos créditos tributários de IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais no Distrito da Bela Vista reveste-se de grande importância para a preservação e o fortalecimento do patrimônio cultural paulistano. A região da Bela Vista consolidou-se historicamente como um dos mais tradicionais polos de produção, criação e difusão das artes cênicas no Município de São Paulo, abrigando instituições que desempenham papel fundamental na formação artística, na experimentação estética e na circulação de bens culturais acessíveis à população. Os teatros e espaços culturais constituem equipamentos estratégicos na dinâmica cultural da cidade, pois não apenas ofertam programação artística diversificada, como também promovem ações de formação, pesquisa, intercâmbio e desenvolvimento de linguagens cênicas. Contudo, muitos desses espaços - especialmente os de pequeno e médio porte - enfrentam dificuldades financeiras significativas para manter sua operação, uma vez que a atividade cultural, por sua natureza, está sujeita a instabilidades econômicas, sazonalidade de público e altos custos de manutenção estrutural. Nesse contexto, a remissão tributária não representa apenas um alívio fiscal, mas uma política cultural efetiva, capaz de assegurar a continuidade e a vitalidade de espaços que são essenciais para a pluralidade artística da cidade. Ao reduzir a carga tributária sobre imóveis destinados exclusivamente à criação e apresentação de espetáculos de artes cênicas, o Município contribui para a sustentabilidade desses equipamentos, garantindo que possam continuar desempenhando seu papel social: democratizar o acesso à cultura, fomentar a produção artística independente, promover diversidade estética e fortalecer o tecido cultural urbano.

Além disso, ao estabelecer critérios objetivos - como capacidade máxima de público, comprovação de finalidade artística e cultural e exclusão de entidades sem vocação cultural - a proposta assegura que o benefício alcance, de maneira justa e eficiente, os espaços que de fato cumprem função cultural relevante. A medida, portanto, contribui para a preservação de um ecossistema cultural complexo e historicamente enraizado na Bela Vista, alinhando a política tributária municipal às necessidades reais do setor e promovendo a continuidade de práticas culturais que enriquecem a identidade e a memória da cidade.

Além disso, é apresentado substitutivo acrescentando a remissão dos créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referentes a imóveis cujos locatários, à época do fato gerador, eram entidades religiosas, desde que destinados exclusivamente ao funcionamento de templos de qualquer culto ou enquadrados nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025. Destaca-se que o Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) indica cerca de 9.800 contribuintes ativos vinculados ao código TFE 33804, correspondente às atividades de organizações religiosas - número aproximadamente 3,5 vezes superior ao registrado no cadastro imobiliário. Diante desse cenário, estima-se que o impacto financeiro decorrente da remissão do IPTU sobre imóveis locados por entidades religiosas, nos termos do substitutivo apresentado, varie entre 1,75 e 2,5 vezes o montante atualmente inscrito em dívida ativa, projetando-se, portanto, um impacto entre R$ 160 milhões e R$ 230 milhões.

Ante o exposto, favorável é o parecer ao substitutivo a seguir apresentado.

Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao seguinte substitutivo.

SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1432/2025.

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista e outros.

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista, tendo como fundamento a relevância cultural, artística e social dos teatros e espaços culturais situados no Distrito da Bela Vista, área reconhecida por sua tradicional contribuição à formação artística, à difusão das artes cênicas e à vida cultural do Município de São Paulo.

Art. 2º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias eventualmente recolhidas, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, inclusive aqueles objeto de adesão a programa de parcelamento, incidentes sobre imóveis localizados no Distrito da Bela Vista e utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, observados os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 3º A remissão de que trata o art. 2º desta lei aplica-se aos imóveis cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

I - caráter artístico e cultural, nos termos do § 2º deste artigo;

II - acesso direto por logradouro público ou por espaço semipúblico de circulação;

III - capacidade de público, por sala, de até 400 (quatrocentas) pessoas sentadas.

§ 1º A remissão prevista nesta Lei não se aplica aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por:

I - partidos políticos;

II - empresas que não tenham finalidade cultural.

§ 2º Consideram-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.

§ 3º No caso de imóveis parcialmente utilizados para atividades culturais ou acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a remissão incidirá proporcionalmente sobre a área efetivamente utilizada para tais fins.

Art. 4º. Ficam remitidos os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referentes a fatos geradores ocorridos até ou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, inclusive os objetos de adesão ao programa de parcelamento, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar e em execuções fiscais em curso, bem como as respectivas multas, juros e honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive relativos a imóveis cujos titulares e locatários, à época do fato gerador, eram entidades religiosas, desde que utilizados exclusivamente como templo de qualquer culto com base na imunidade de imóveis destinados à atividade religiosa de que trata o art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, e enquadrados nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025.

§ 1º A remissão poderá ser requerida pelo titular do imóvel ou pela entidade religiosa locatária, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

I - contrato de locação vigente à época do fato gerador;

II - ata e estatuto social registrado da entidade religiosa, contendo declaração expressa de dedicação a atividades religiosas e inexistência de fins lucrativos;

III - matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV - declaração firmada pelo requerente ou por seu representante legal de que o imóvel era utilizado exclusivamente como templo de qualquer culto ou atendia às condições previstas no art. 13 da Lei nº 18.330, de 2025.

§ 2º Se a declaração prevista no inciso IV do § 1º deste artigo for eivada de falsidade material ou ideológica, e houver sido expedida com dolo e má-fé, os órgãos de representação judicial do Município representarão criminalmente em desfavor dos signatários e de todos os demais que eventualmente tenham concorrido para tanto, sem prejuízo da cassação retroativa da remissão, da imediata inscrição em Dívida Ativa dos correspondentes créditos, e da propositura prioritária de execução fiscal.

§ 3º O requerimento que não estiver instruído com todos os documentos obrigatórios, ou contiver outras falhas de natureza formal, será indeferido de plano por ausência de elementos mínimos para análise, ficando facultada ao interessado a apresentação de novo requerimento, desde que a documentação exigida esteja completa.

§ 4º O novo pedido observará a legislação vigente na data de seu protocolo, não se aproveitando documentos apresentados anteriormente.

§ 5º A remissão de que trata este artigo não autoriza restituição, compensação ou devolução de quaisquer valores eventualmente recolhidos.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá regulamentar, no que couber, os procedimentos operacionais necessários à efetivação da remissão prevista nesta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões Reunidas,

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Adrilles Jorge (UNIÃO)

Cris Monteiro (NOVO)

Eliseu Gabriel (PSB)

Luna Zarattini (PT)

Rute Costa (PL)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Ana Carolina Oliveira (PODE)

André Santos (REPUBLICANOS)

Dra. Sandra Tadeu (PL)

Marcelo Messias (MDB)

Silvinho Leite (UNIÃO)”

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Lidos os pareceres. Em discussão.

Antes, porém, de passar a palavra, comunico que os nobres Vereadores Gilberto Nascimento, Rute Costa e Isac Félix me alertam para anunciar a visita do Vereador Daniel Bassi, Presidente do PSD e Vereador da Câmara Municipal de Franca, terra do calçado.

Seja muito bem-vindo à Câmara Municipal de São Paulo. Muito obrigado pela visita.

Da próxima vez pode me trazer uns pares de sandálias e sapatos. Nós pagamos. (Palmas)

Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Nabil Bonduki.

O SR. NABIL BONDUKI (PT) - Obrigado, Sr. Presidente João Jorge.

Venho discutir o projeto original do Executivo - não vou discutir o substitutivo apresentado, que estende os benefícios aos teatros a todas as igrejas; não vou falar sobre isso, vou falar sobre o projeto original.

Esse projeto original propõe remissão de impostos para teatros que estão situados na região da Bela Vista, com a justificativa de que a Bela Vista é uma região tradicional de teatro, o que todos nós sabemos que é.

Esse projeto tem uma referência forte de um projeto de minha autoria, que se tornou lei, o qual dá isenção ao teatro de rua de São Paulo. Foi um projeto que apresentei em 2013, aprovado e sancionado pelo Prefeito Haddad, que beneficia teatro de rua em toda a cidade, pois, por ser iniciativa com forte apelo cultural, com forte apelo à identidade da cidade, merece ter isenção de impostos.

Acontece que, ao longo desses 12 anos, houve muita dificuldade para muitos teatros obterem esse tipo de isenção pela tramitação na Secretaria de Finanças. Muitos teatros ficaram para trás, e, por isso, acabaram tendo de pagar IPTU ou acumularam dívidas.

Desse ponto de vista, eu diria que a essência do projeto está correta, porque pega um período de 2020 até 2025, período da pandemia, quando os teatros estavam fechados na cidade de São Paulo, grande parte deles, e, por isso, muitos deles acumularam dívidas de IPTU, e muitos deles não tiveram essa isenção prevista na lei.

O que eu quero discutir, Sr. Presidente João Jorge, Sras. e Srs. Vereadores, é o seguinte: por que beneficiar apenas os teatros da Bela Vista?

A Bela Vista, o Bixiga, certamente, é uma região importante do ponto de vista de reunir muitos teatros da cidade de São Paulo, mas nós temos teatros em muitos outros bairros - na região central, na Sé, na República, em Santa Cecília, na Luz, em outros bairros da Lapa. Em muitos outros bairros da cidade, nós temos também teatros que precisam ser beneficiados por essa remissão que está sendo proposta. E é por essa razão que eu estou apresentando uma emenda para ser debatida e votada em segunda votação, que é para que possamos estender, na verdade, os benefícios desta lei para todos os teatros da cidade.

Eu não tenho, hoje, um levantamento de quantos teatros de São Paulo estão com esse problema, mas, certamente, não é um número que vai significar um prejuízo com algum significado à Prefeitura, e já há uma ampliação no substitutivo, que quer estender essa ideia da remissão para todas as igrejas, todos os tempos religiosos, e certamente isso vai significar um valor muito maior do que significaria estender o projeto para todos os teatros da cidade de São Paulo e não apenas àqueles da Bela Vista.

Por outro lado, o fato de se delimitar o benefício apenas à região da Bela Vista parece uma discriminação para as outras regiões da cidade e para os outros teatros, ou um benefício exclusivo para uma região ou para algum teatro dessa região, o que, eu diria, é extremamente bastante estranho, porque não deveríamos beneficiar, individualmente, e, sim, termos leis que consigam, se for beneficiar um segmento, beneficiar esse segmento como um todo.

Por essa razão, eu vou votar a favor desse projeto na primeira votação, mas coloco como uma necessidade de que, na segunda votação, seja estendido esse benefício para todos os teatros da cidade de São Paulo. É isso.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereador Nabil Bonduki.

Não há mais oradores inscritos para discutir. Está encerrada a discussão.

Passemos ao encaminhamento da votação.

Tem a palavra, para encaminhar a votação o nobre Vereador Celso Giannazi, por cinco minutos.

O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, público que nos acompanha.

Sr. Presidente, venho fazer este encaminhamento, primeiro, para dizer do projeto original. O Colega de Oposição, Vereador Nabil Bonduki, fez uma fala com a qual vou nesse mesmo sentido. Primeiro porque a Prefeitura tem esse papel de fomento à cultura na cidade de São Paulo. E deveríamos estar discutindo, não limitando o benefício. É óbvio que para essa região da Bela Vista é muito importante, temos teatros importantíssimos na região central: os Parlapatões, o Teatro Oficina, o Bibi Ferreira, Ruth Escobar. Então são vários teatros nessa região mais central da cidade de São Paulo, os quais precisam de apoio, investimento, mas, também temos os teatros da zona Sul de São Paulo, de Santo Amaro, da Lapa, da Cidade Tiradentes. Todos os teatros precisariam estar contemplados, não só os da Bela Vista.

Esses são teatros de rua. Na verdade, eles têm o benefício da isenção, mas, obviamente, têm que apresentar a documentação que comprovem os requisitos para essa isenção. Então, um ou outro teatro que não apresentar a sua documentação à Secretaria da Fazenda não pode se beneficiar da isenção. Ele fica impedido de se beneficiar dessa isenção que existe no ordenamento municipal.

É muito importante que haja, também, essa compreensão dos teatros, das pessoas que gerenciam e organizam os teatros na cidade de São Paulo para que apresentem essa documentação em tempo hábil para fazer jus a essa isenção que há no município de São Paulo.

Estamos fazendo um apelo. Hoje, estamos discutindo em primeira votação, mas que, na segunda votação, isso seja ampliado para outros teatros da cidade de São Paulo.

Falando em outros teatros da cidade de São Paulo, eu também já traria o Teatro Oficina, que tem um papel fundamental na cultura da nossa cidade, do nosso estado, do nosso país. E nós, a Câmara Municipal, aprovamos numa luta histórica - um projeto do Vereador, nosso sempre eterno Senador Eduardo Suplicy com a coautoria de vários Vereadores - o Parque do Rio Bixiga, que fica ali ao lado do Teatro Oficina. E, Sr. Presidente, há um projeto para denominarmos esse parque, que será criado ao lado do Teatro Oficina, de Parque José Celso Martinez Correa, que foi quem idealizou esse parque ao lado do Teatro Oficina. Então o Teatro Oficina está contemplado também nos teatros da Bela Vista.

Mas venho à tribuna, Sr. Presidente, fazer um apelo. Agora, a Bancada do PSOL vai votar favoravelmente, mas que o Governo tenha também o compromisso de estudar a possibilidade de, em segunda votação, expandir esse benefício para outras regiões da cidade de São Paulo. Temos teatros importantes em outras regiões desta cidade que precisam estar contemplados na legislação; não faz sentido algum limitarmos. Destacando que os teatros da Bela Vista são potentes, mas há também outros, nas demais regiões da cidade de São Paulo.

Sr. Presidente, vim fazer essa discussão para que haja, em segunda votação, essa modificação. No mais, a Bancada do PSOL vai votar favoravelmente, mas com esse adendo que, em segunda votação, ampliemos essa discussão para outros teatros, de todas as regiões da cidade de São Paulo.

É isso, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereador Celso Giannazi. Não há mais oradores para encaminhar a votação.

A votos o substitutivo das Comissões Reunidas ao PL 1432/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

- Registro, por microfone, da abstenção da Sra. Janaina Paschoal.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registre-se a abstenção da nobre Vereadora Janaina Paschoal. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.

Passemos ao item seguinte.

- “PL 1446/2025, DO EXECUTIVO. Dispõe sobre a emissão eletrônica declaratória de documentos de controle da atividade edilícia, bem como sobre procedimentos aplicáveis ao licenciamento de empreendimentos em imóveis da Administração Pública Direta e Indireta. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.

- É lido o seguinte:

“PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 1446/25.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Exmo. Sr. Prefeito Ricardo Nunes, que visa dispor sobre a emissão eletrônica declaratória de documentos de controle da atividade edilícia, bem como sobre procedimentos aplicáveis ao licenciamento de empreendimentos em imóveis da Administração Pública Direta e Indireta.

Nos termos do ofício de encaminhamento, a proposta teria por objetivo aprimorar o procedimento declaratório previsto no Código de Obras e Edificações - COE (Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017), promovendo maior celeridade, modernização e segurança jurídica na expedição de documentos edilícios.

Em apertada síntese a propositura preconiza: i) a possibilidade da realização automática e sistêmica da emissão declaratória dos documentos de controle da atividade edilícia, nas hipóteses que especifica, baseada na declaração do interessado e na validação do sistema; ii) que a expedição do documento ocorrerá mediante a validação eletrônica do pedido, das declarações de responsabilidade técnica, das declarações do proprietário e/ou do possuidor, do aceite dos interessados e do recolhimento das taxas. Em seu art. 3º estão relacionados os documentos abrangidos pelo regime de emissão declaratória.

Por fim a propositura dispõe ainda sobre o licenciamento em imóveis da Administração Pública.

Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.

No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, “caput”, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

Em relação à matéria versada na propositura, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

Em seu aspecto de fundo a propositura encontra fundamento no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal que estabelece como competência dos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

De se observar ainda que a matéria se fundamenta na competência Municipal para disciplinar o licenciamento de projetos e obras, ressaltando-se que a Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017:

“Art. 4º É direito e responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel requerer perante a Prefeitura a emissão dos documentos de controle da atividade edilícia de que trata este Código, respeitados o direito de vizinhança, a função social da propriedade e a legislação municipal correlata.

Parágrafo único. O licenciamento de projetos e obras e instalação de equipamentos não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel”.

A matéria que se encontra circunscrita no âmbito do interesse local e fundamentada no poder de polícia administrativa, cuja definição cunhada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (In, “Direito Administrativo”, 13ª edição. Brasília: Ímpetus. pág.157), expressa que o “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

O poder de polícia, portanto, é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva.

Todavia, entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, como entende, também, Marçal Justen Filho (In, Curso de Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 469), nesses termos:

O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização. (grifamos)

Sob o aspecto estritamente jurídico a propositura reúne, portanto, condições para prosseguir em tramitação, competindo às Comissões de mérito analisar o projeto no que tange ao seu conteúdo, verificando a adequação da medida proposta ao interesse público, bem como o quórum para a sua aprovação, dada a especificidade de matéria.

Estando o projeto em análise relacionado a matéria afeta ao Código de Obras e Edificações, é necessária a realização de duas audiências públicas, nos termos do art. 41, inciso VII, da Lei Orgânica do Município.

O projeto deverá ser submetido à apreciação do plenário desta Casa, nos termos do art. 105, XXVII do Regimento Interno - Resolução nº 02/91.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Entretanto, sugere-se o Substitutivo abaixo, o qual visa aprimorar a redação original, especialmente alterando os artigos 2º, 3º e 15.

SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 1446/25.

Dispõe sobre a emissão eletrônica declaratória de documentos de controle da atividade edilícia, bem como sobre procedimentos aplicáveis ao licenciamento de empreendimentos em imóveis da Administração Pública Direta e Indireta.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece normas, regras e procedimentos aplicáveis para a emissão declaratória eletrônica de documentos de controle da atividade edilícia, previstos na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações - COE), bem como sobre procedimentos para licenciamento de empreendimentos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 2º A emissão declaratória dos documentos de controle da atividade edilícia, nas hipóteses definidas nesta Lei, poderá ser realizada de forma automática e sistêmica, baseada na declaração do interessado e na validação do sistema.

Parágrafo único. A expedição do documento ocorrerá mediante a validação técnica do pedido da propriedade ou posse, das declarações de responsabilidade técnica, das declarações do proprietário e/ou do possuidor, do aceite dos interessados e do recolhimento das taxas.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DA ATIVIDADE EDILÍCIA

Art. 3º O regime de emissão declaratória de que trata esta Lei abrange os seguintes documentos:

I - Alvará de Aprovação e Alvará de Execução, com área total da edificação de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), em lotes ou glebas de até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) e restrito aos usos previstos no parágrafo único deste artigo:

a) edificação nova;

b) reforma de edificação existente, com ou sem acréscimo de área, com ou sem mudança de uso, desde que o uso final esteja previsto no parágrafo único deste artigo, sendo que, havendo acréscimo, este deverá ser de até 50% (cinquenta por cento) da área construída existente e a área total da edificação, após a intervenção não poderá exceder 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);

II - Certificado de Conclusão, quando o respectivo Alvará de Execução ou Aprovação e Execução for obtido nos termos desta lei;

III - Certificado de Regularização, aplicável à regularização de edificações que possuam área total de até 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), com base na lei que a permita e observado os usos previstos no parágrafo único deste artigo;

IV - Alvará de Execução de Muro de Arrimo, quando desvinculado de obra de edificação;

VI - Alvará de Execução de Demolição, quando desvinculado de obra de edificação;

VI - Alvará de Movimento de Terra, quando desvinculado de obra de edificação;

VII - Alvará de Autorização para:

a) avanço de tapume sobre parte do passeio público;

b) implantação de estande de vendas;

c) implantação de grua com avanço sobre o espaço público;

d) implantação de canteiro de obras;

VIII - Certificado de Acessibilidade em imóveis da Administração Pública Direta e Indireta, se aplicável;

IX - Certidão de Uso e Ocupação do Solo para empreendimentos classificados como uso residencial unifamiliar - R1;

X - Revalidação de Alvará de Funcionamento de templos de qualquer culto:

a) Instalações elétricas de baixa tensão que já conste no AVCB;

b) Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas que já conste no AVCB;

Parágrafo único. A emissão de qualquer documento no regime declaratório, conforme previsto neste artigo, somente será permitida para edificações cujo uso final se enquadre exclusivamente nas seguintes categorias previstas na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 (Lei de Uso e Ocupação do Solo - LPUOS):

I - Usos Residenciais R1, R2h e R2v;

II - Usos Não Residenciais nR1 e nR2;

III - Usos Não Residenciais nRa1, nRa2, nRa3 e nRa4;

IV - Usos Industriais Ind1a e Ind1b.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO EM IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 4º Conforme disposto no art. 14 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações - COE), a atividade edilícia em imóvel da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, bem como de suas respectivas autarquias universitárias, independe da expedição dos documentos de controle da atividade edilícia.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a sujeição das obras ao integral atendimento das disposições do Plano Diretor, da Lei de Ocupação e Uso do Solo, do Código de Obras e Edificações, bem como da legislação pertinente à matéria.

Art. 5º O licenciamento dos empreendimentos da Administração Pública Direta e Indireta, quando exigível, será realizado prioritariamente pelo rito autodeclaratório, nos termos desta Lei.

§ 1º Nos casos em que os empreendimentos previstos no caput exijam análise técnica por haver restrição ao rito autodeclaratório, o licenciamento será realizado pela Comissão Intersecretarial, sob a presidência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL).

§ 2º A comissão será instituída e regulamentada por ato do Poder Executivo, buscando a celeridade e a efetivação do interesse público.

Art. 6º Equiparam-se aos empreendimentos, obras e imóveis da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os efeitos, incluindo o regime de licenciamento e a atividade edilícia:

I - os bens imóveis afetos à prestação de serviços públicos ou à execução de objeto de interesse público, cuja utilização seja decorrente de delegação ou parceria com o Poder Público;

II - os bens imóveis classificados como reversíveis e as instalações essenciais à continuidade e à atualidade dos serviços prestados, mesmo que na posse ou sob a titularidade de particulares;

III - os bens imóveis pertencentes às sociedades de economia mista, de capital aberto ou fechado, que sejam controladas pela Administração Pública e estejam afetados ou vinculados à prestação de serviço público essencial.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º A documentação necessária e a forma de apresentação das peças gráficas continuam sendo definidas pela legislação municipal pertinente.

§ 1º Os documentos técnicos apresentados devem ser assinados eletronicamente pelos responsáveis técnicos habilitados.

§ 2º A constatação de qualquer não conformidade entre as informações declaradas, os parâmetros do projeto e a validação sistêmica impedirá automaticamente a continuidade da emissão do documento por meio do procedimento previsto nesta Lei, devendo, nesses casos, seguir para o fluxo ordinário de análise técnica.

Art. 8º A comprovação da titularidade do imóvel será objeto de análise técnica, precedendo a emissão declaratória eletrônica de documentos de controle de atividade edilícia.

Parágrafo único. Caso não seja possível validar a posse ou a propriedade, o processo seguirá pelo procedimento ordinário, com análise técnica pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), através da Coordenadoria responsável.

Art. 9º Caberá ao interessado manter a documentação necessária para cada pedido junto ao documento de controle edilício emitido, seguindo as determinações das legislações municipais vigentes.

Art. 10. A expedição de documentos por meio do procedimento eletrônico, para as intervenções indicadas nos incisos I a VI do artigo 3º desta Lei, não se aplica a imóveis:

I - tombados, preservados, contidos em área tombada ou localizados no raio envoltório do bem tombado;

II - situados em área de proteção de mananciais, ambiental ou de preservação permanente (APP);

III - situados em área que necessite de consulta obrigatória ao Serviço Regional de Proteção ao Voo (SRPV);

IV - que abriguem atividade considerada Polo Gerador de Tráfego;

V - sujeitos a licenciamento ambiental;

VI - atingidos por melhoramento viário previsto em lei;

VII - potencialmente contaminados, suspeitos de contaminação e contaminados;

VIII - atingidos, total ou parcialmente, por decreto de utilidade pública (DUP) ou decreto de interesse social (DIS) em vigor ou que sejam objeto de processo de desapropriação;

IX - que não possuam frente para logradouro público oficial;

X - que necessitem de anuência ou autorização de outros órgãos públicos competentes;

XI - para os quais seja exigida a reserva ou o alargamento do passeio público;

XII - em perímetros de áreas de influência das linhas de metrô e trem metropolitano;

XIII - em perímetros de leis das operações urbanas consorciadas e de leis de planos de intervenção urbana;

XIV - objeto de alvará vigente, de qualquer pedido em andamento ou de pedido protocolado nos últimos 12 (doze) meses;

XV - com restrições contratuais, conforme previsto no artigo 59 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

§ 1º O rol de restrições estabelecido neste artigo é exemplificativo e poderá ser alterado ou complementado por ato do Poder Executivo.

§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às hipóteses do inciso VII do Art. 3º, mas a emissão do respectivo alvará de autorização declaratório para os imóveis nessas áreas exigirá declaração de responsabilidade técnica específica.

Art. 11. Durante a solicitação eletrônica do documento de atividade edilícia prevista nesta Lei, o responsável técnico habilitado pelo projeto e pela obra, bem como o proprietário e/ou o possuidor, devem declarar ciência e responsabilidade, na qual se comprometem, de forma conjunta e solidária, a observar a legislação aplicável e as normas técnicas vigentes.

§ 1º O proprietário ou o possuidor e o responsável técnico, tanto pelo projeto, quanto pela obra, respondem integral e solidariamente pela veracidade das declarações, informações e documentos apresentados.

§ 2º A veracidade das informações e documentos apresentados é de exclusiva responsabilidade do proprietário ou do possuidor e dos responsáveis técnicos, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) auditar, por amostragem, a regularidade dos documentos expedidos na forma do artigo 2º desta Lei.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) poderá determinar, a qualquer momento, de ofício ou mediante denúncia, antes, durante ou após a execução da atividade edilícia, a reanálise integral do projeto, informando o ato à Subprefeitura competente.

Parágrafo único. A reanálise de que trata o caput incluirá o encaminhamento para diligências fiscalizatórias, que serão realizadas pelo órgão competente no local, para verificar a compatibilidade da obra com o projeto declarado e com a legislação aplicável.

Art. 14. Os documentos de controle da atividade edilícia de que trata esta Lei, enquanto vigentes, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, poderão ser:

I - revogados, atendendo a relevante interesse público;

II - anulados, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição;

III - cassados, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida ou de descumprimento de exigência estabelecida em sua emissão.

Art. 15. Se a Administração Pública identificar, a qualquer momento, suspeita de irregularidades no projeto, informações incompletas ou inverídicas, dados ou documentos falsos, supressão de direitos, ilegalidade ou má-fé, os efeitos do documento eletrônico serão imediatamente suspensos, de ofício, pela autoridade competente, até que sobrevenha decisão acerca da sua anulação ou cassação.

§ 1º Após a imediata suspensão, o interessado será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Assessoria Técnica e Jurídica para parecer e, em seguida, a autoridade competente deverá decidir sobre a anulação ou a cassação do documento.

§ 3º Constatadas as irregularidades previstas no caput, o proprietário, o possuidor, o responsável técnico pelo projeto e o responsável técnico pela obra estarão sujeitos, solidariamente, às penalidades administrativas previstas nesta Lei e no Código de Obras e Edificações, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, e ficarão impedidos de protocolar novos pedidos, com base nesta Lei, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 16. A inobservância de qualquer disposição desta Lei constitui infração sujeita à aplicação de multa conforme tabela abaixo:

I - para a emissão de Alvará de Aprovação e Execução, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro quadrado (m²) da área aprovada;

II - para a emissão de Certificado de Conclusão e de Regularização, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro quadrado (m²);

III - para a emissão de Alvará de Autorização de avanço de tapume sobre parte do passeio público, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro linear;

IV - para a emissão de Alvará de Autorização para Implantação de Estande de Vendas, a multa será no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

V - para a emissão de Alvará de Autorização de Grua sobre o Espaço Público, a multa será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade;

VI - para a emissão de Alvará de Autorização de Implantação de Canteiro de Obras, a multa será no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

§ 1º A multa será aplicada solidariamente ao proprietário, ao possuidor e ao responsável técnico pelo projeto e pela obra, considerando-se todos infratores.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente às previstas no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, em razão dos fatos geradores distintos.

§ 3º O valor da multa deve ser atualizado anualmente em 1º de fevereiro, pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, verificada entre janeiro e dezembro do exercício anterior.

§ 4º Quando não paga até a data do vencimento, o valor da multa deve ser atualizado da forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734, de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 2002, e acrescido de juros moratórios calculados à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do débito, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo, quando for o caso, do acréscimo de honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, conforme a legislação municipal pertinente.

Art. 17. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, a atuação irregular do profissional será comunicada, por meio de ofício, ao órgão fiscalizador do exercício profissional e, havendo indícios de prática de infração penal, o fato será comunicado, por meio de ofício, à autoridade policial.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os requerimentos protocolados antes da publicação desta Lei deverão ser submetidos à análise técnica da Coordenadoria competente.

Art. 19. O início das obras de edificação está condicionado à prévia emissão do respectivo documento declaratório de controle da atividade edilícia e ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Nas hipóteses de emissão declaratória eletrônica previstas nesta Lei, a obra poderá ser iniciada imediatamente após, cumulativamente:

I - a validação positiva da titularidade do imóvel, nos termos do art. 8º desta Lei;

II - a emissão automática do Alvará de Aprovação e Execução pelo sistema;

III - a comprovação do recolhimento das taxas e, se for o caso, da outorga onerosa.

§ 2º O prazo para a emissão do documento, no regime de emissão declaratória, não pode exceder a 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo da solicitação.

§ 3º Escoado o prazo fixado no § 2º, a obra pode ser iniciada, desde que o processo não tenha sido expressamente indeferido ou enviado para o regime de análise técnica ordinária, sendo de inteira responsabilidade do proprietário ou do possuidor e dos profissionais envolvidos a adequação da obra às posturas municipais.

Art. 20. A competência para a análise inicial e a liberação do sistema para as emissões respectivas será da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), assim como a elaboração e o gerenciamento do sistema eletrônico necessário à implantação desta Lei.

Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações - COE), no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Art. 22. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Alessandro Guedes (PT)

Dr. Milton Ferreira (PODE)

Janaina Paschoal (PP) - abstenção

Lucas Pavanato (PL)

Sandra Santana (MDB)

Sansão Pereira (REPUBLICANOS)

Silvão Leite (UNIÃO)

Silvia da Bancada Feminista (PSOL) contrário

Thammy Miranda (PSD)”

“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1446/2025

De iniciativa do Executivo, o presente projeto de lei “dispõe sobre a emissão eletrônica declaratória de documentos de controle da atividade edilícia, bem como sobre procedimentos aplicáveis ao licenciamento de empreendimentos em imóveis da Administração Pública Direta e Indireta”.

A propositura visa instituir regras e procedimentos para a emissão declaratória eletrônica de documentos edilícios previstos no Código de Obras e Edificações, permitindo sua expedição automática e sistêmica mediante validação técnica, declarações de responsabilidade do interessado e recolhimento das taxas devidas. Dispõe, ainda, sobre os documentos abrangidos, incluindo alvarás, certificados e autorizações, quando atendidos os limites de área e de uso definidos na legislação. Prevê regras específicas para empreendimentos situados em imóveis da Administração Pública Direta e Indireta, dispõe sobre procedimentos de titularidade, responsabilidade técnica e fiscalização, estabelece hipóteses de restrição ao rito declaratório e define penalidades aplicáveis. Ao final, indica as disposições transitórias e a competência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para implantação e gerenciamento do sistema eletrônico.

Segundo justificativa apresentada, a proposta tem como finalidade aprimorar o procedimento declaratório previsto no Código de Obras e Edificações, promovendo maior celeridade, modernização e segurança jurídica, além de facilitar o desenvolvimento da cidade e reduzir sensivelmente o tempo necessário para o licenciamento de obras, mediante a adoção de instrumentos eletrônicos e procedimentos mais eficientes.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de um Substitutivo proposto para aprimorar a redação original, especialmente alterando os artigos 2º, 3º e 15.

Quanto ao mérito, observa-se que o procedimento declaratório não constitui inovação no ordenamento edilício municipal, encontrando precedentes consolidados na legislação vigente. A Lei nº 17.202/2019, que instituiu o regime de regularização edilícia por anistia, já contempla modalidade declaratória aplicável a edificações residenciais, assim como a determinados usos não residenciais com área construída de até 1.500 m².

No que se refere às vantagens em relação ao procedimento atualmente disciplinado pelo Código de Obras e Edificações, cumpre salientar que os prazos previstos nos arts. 70 e 71 do COE podem alcançar até 90 dias para decisão sobre pedidos de Alvará de Aprovação, e até 120 dias quando se tratar de análise conjunta de Alvará de Aprovação e Execução. Findos tais prazos, caso não haja indeferimento expresso, admite-se o início das obras sob integral responsabilidade do proprietário ou possuidor e dos profissionais habilitados.

Nessa perspectiva, o Projeto de Lei nº 1446/2025 introduz significativa compressão temporal, ao fixar em até 30 dias o prazo máximo para emissão dos documentos edilícios submetidos ao rito declaratório, conferindo maior celeridade, eficiência e previsibilidade ao licenciamento. Ademais, ao deslocar parte substancial dos pedidos para o procedimento autodeclaratório, direciona a análise técnica convencional para situações de maior complexidade, contribuindo para a redução do passivo processual e para o aprimoramento da capacidade fiscalizatória, que passa a operar prioritariamente por amostragem, sem prejuízo dos mecanismos de controle administrativo existentes.

Desse modo, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições regimentais, entende que a iniciativa revela mérito, porquanto promove a modernização dos procedimentos administrativos, o aperfeiçoamento do fluxo de licenciamento edilício e o fortalecimento dos instrumentos de responsabilização e fiscalização, revertendo tais medidas em expressiva redução dos prazos de expedição da documentação de controle edilício. À vista dessas considerações, a Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação da matéria, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

A Comissão de Administração Pública, por seu turno, reconhece que a proposta aprimora os mecanismos de gestão administrativa ao instituir procedimentos eletrônicos capazes de incrementar a eficiência, a padronização e a racionalidade das etapas de licenciamento, contribuindo para melhor desempenho operacional da Administração. Em razão disso, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, de acordo com o substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

A Comissão de Finanças e Orçamento, no que concerne aos aspectos financeiros, nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Sala das Comissões Reunidas, em

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Dr. Murillo Lima (PP)

Fabio Riva (MDB)

Isac Félix (PL)

Luiz Proteção Animal (PODE)

Marina Bragante (REDE)

Nabil Bonduki (PT)

Rubinho Nunes (UNIÃO)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Amanda Vettorazzo (UNIÃO)

Danilo do Posto de Saúde (PODE)

Gilberto Nascimento (PL)

João Ananias (PT)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Ana Carolina Oliveira (PODE)

André Santos (REPUBLICANOS)

Dra. Sandra Tadeu (PL)

Marcelo Messias (MDB)

Silvinho Leite (UNIÃO)”

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Lidos os pareceres, em discussão.

Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Celso Giannazi.

O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - Sr. Presidente, Sras. Vereadoras, Srs. Vereadores, público que nos acompanha, o projeto é o PL 1446/2025, que fala da desburocratização, que é um nome bonito.

Primeiramente, a Bancada do PSOL, como todos os Vereadores daqui, sempre é favorável à desburocratização. Isso é óbvio. Acho que nenhum Vereador ou Vereadora é contrário a tirarmos as travas e desburocratizarmos as ações para as pessoas que querem construir sua casinha, seu imóvel, uma moradia popular, uma residência, uma propriedade. A casa da pessoa é fundamental. Sabemos que acontece isso na cidade de São Paulo.

Muitas pessoas que vão entrar com um processo de regularização da sua construção ou da sua reforma têm dificuldades e entram na Prefeitura, com a burocracia que ela tem, com seu déficit de servidores públicos. O Prefeito Ricardo Nunes não implementou os concursos públicos, para que tivéssemos, na Secretaria de Licenciamento e nas Subprefeituras, servidores em número suficiente para analisar os licenciamentos, as autorizações e os alvarás para construção na cidade de São Paulo.

Então, é uma ineficiência, uma incompetência da Prefeitura de São Paulo, e essa incompetência, essa irresponsabilidade do Prefeito Ricardo Nunes, não pode cair nas costas das pessoas que querem construir a sua residência de forma regular, apresentando a documentação. Partimos desse princípio, dessa lógica de beneficiar principalmente pessoas físicas que têm o seu pequeno imóvel e querem construir e regularizar seu imóvel. Partindo desse princípio, há um acordo nosso, de votar projetos que tendem a melhorar a vida das pessoas.

Agora, não podemos concordar com passar o boi e passar a boiada. Tem de haver os limites, e este projeto traz o número de áreas construídas. Precisamos rever e melhorar a discussão do texto deste projeto de lei, de áreas construídas de até 1.500 metros quadrados. Vamos pegar grandes empreendedores na cidade de São Paulo e não é isso o que um processo de desburocratização tende a fazer. Queremos que se atenda, principalmente, a população mais pobre da cidade de São Paulo, o pequeno construtor, a pessoa que quer construir a sua casinha, entrar com um processo, em pouco tempo ter o autodeclaratório, ter essa possibilidade de fazer a construção e sair regularizado dali. Não pode ficar na mão de Secretaria de Licenciamento, de Subprefeitura, passando um ano, dois anos ou três anos para aprovar uma planta. Por conta disso, a pessoa acaba construindo, a Prefeitura vai lá e multa essa pessoa física, esse trabalhador que construiu, com muito suor, a sua casinha, por uma ineficiência da prefeitura de São Paulo.

Então, o processo de desburocratização é óbvio. Agora, precisa ter limites para isso. Não podemos favorecer as grandes construtoras do mercado imobiliário. O mercado imobiliário é o que manda na cidade de São Paulo.

Nós tivemos um caso que foi discutido nesta tribuna da Câmara municipal, o da construção, na Av. Cidade Jardim, de um prédio de quase 30 andares, com apartamentos milionários. A Prefeitura de São Paulo não autorizou a construção e nem viu. Passaram-se três anos e a Prefeitura de São Paulo - algo mágico aconteceu - não viu um prédio gigantesco de alto padrão na Av. Cidade Jardim. Esse prédio foi construído sob olhar dessa prefeitura, do Sr. Prefeito Ricardo Nunes e nada foi feito.

Precisa ter elementos, ferramentas, porque, mesmo passando um projeto de lei para haver o licenciamento automático, é preciso que a Secretaria de Licenciamento e as Subprefeituras tenham um procedimento, um setor que seja transparente, para que haja a fiscalização desses grandes empreendimentos na cidade de São Paulo. Mas, para isso, tem que ter servidor público, concurso público na Subprefeitura e na Secretaria de Licenciamento. Assim, teremos fiscais saindo às ruas para combater o mercado imobiliário que se aproveita da omissão da Prefeitura de São Paulo de não fiscalizar essas obras irregulares da cidade.

Sr. Presidente, temos discordâncias de limites do projeto. A ideia em si, de desburocratização, do licenciamento automático para pequenos imóveis vai ter acordo, mas para acima de 1.500 metros, grandes empreendimentos, não. Vamos debater, apresentar emendas e discutir. Neste primeiro momento vou votar contrário a esse projeto, para que possamos amadurecer para a segunda votação.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado, nobre Vereador Celso Giannazi.

Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Professor Toninho Vespoli.

O SR. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL) - Boa tarde a todos, novamente. Este projeto trata de algo importante, a desburocratização. Às vezes, a máquina está, realmente, bastante burocratizada. Mas o fato é que o Prefeito faz esse tipo de proposta sem uma discussão com esta Casa. O projeto chegou e já vai ser votado e sem a participação de técnicos, da universidade, de vários atores que poderiam colaborar nessa discussão. O tema não é pouca coisa. Vou falar aos senhores e senhoras, do que se trata. Por exemplo, licenciamento de edifícios inteiros. O projeto vai desburocratizar alvará de aprovação e de execução. Permite que se construa, reforme ou amplie edificações novas, desde que respeitado o limite de 1.500m².

Execução específica: alvará de execução, por exemplo, de muro de arrimo. Poder demolir o muro de arrimo. Haverá um alvará para fazer esse tipo de questão. Alvará para movimentação, por exemplo, de terra. Autorizações temporárias, por exemplo, para avanço de tapume, stand de venda, implementação de gruas e canteiros de obras. Em relação a isso, fiz vídeos denunciando, no começo da Rua da Consolação, tapumes que foram colocados em obras que não respeitou o piso tátil, por exemplo.

A pessoa que é deficiente visual está utilizando o piso tátil e de repente o tapume avançou. Por quê? Porque foi feita uma permissão sem ver as outras características, atrapalhando bastante a vida da pessoa que é deficiente visual. Isso já na legislação de hoje.

Do jeito que se faz aqui, todos esses alvarás vão ser dados, basta o dono fazer uma declaração. Uma declaração do que ele fala, do que está acontecendo, do que ele vai fazer. Por que isso é muito perigoso? Porque a Prefeitura, e vimos denunciando já há muito tempo, tem pouca fiscalização, e não é diferente na SMUL. A pessoa vai declarar que vai construir um edifício menor de 1.500m², vai conseguir o alvará para sua execução, vai começar a execução. Depois a SMUL vai fiscalizar de forma aleatória; vai pegar uma porcentagem desses imóveis que tiveram as suas declarações de alvará para fazer a construção e fazer uma auditoria, fiscalizar. Só que a Prefeitura, por conta de ter poucos fiscais, vai fazer isso em um tempo não curto, ou seja, longo.

O que vai acontecer na maioria das vezes é que, quando o fiscal for lá, a obra praticamente já vai estar concluída. E se o fiscal perceber, na auditoria, que na declaração o cara mentiu, o estrago, o impacto urbanístico negativo já vai ter sido consolidado. E o que vai restar para o fiscal? Dar multa de mil reais por metro quadrado, ou seja, vai ser uma liberação geral para fazerem o que eles quiserem, as pessoas fazerem declarações não verdadeiras, construir o seu imóvel e depois a Prefeitura que corra atrás para multar os que fizeram a declaração equivocada.

Nosso mandato recebe denúncias o tempo todo de construtora acabando com nascente, construindo em cima de nascente, um monte de questões ambientais que não respeitam. Muitas vezes, órgãos públicos que deveriam ver, por exemplo, as nascentes dentro do terreno, fingem que não veem, falam que não há, sendo que as pessoas vão lá, tiram foto e demonstram que há nascente naquele terreno. Os senhores já imaginaram o que essas empresas vão fazer por declaração? Vai ser uma liberação geral para as pessoas fazerem o que querem nesta cidade e depois a Prefeitura que corra atrás. Nem todas as declarações vão ser auditáveis, vai auditar uma pequena porcentagem. Aquelas pessoas que fizerem declarações ilegais e não foram auditáveis não vão ser punidas, nem com multa; só serão punidas com multas aquelas que você conseguir pegar na auditoria. E, mesmo assim, se você multar, o processo urbanístico negativo para a cidade vai estar consolidado.

Então, esse projeto é muito ruim, mas é ruim demais, porque as empresas, a construção civil faz o que quer nesta cidade e agora vem um projeto de lei que consolida o faz tudo geral, de qualquer maneira, não se preocupando com o meio ambiente, com realmente uma cidade para todos e todas. Por isso, o PSOL vota contrário a essa proposta.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereador Professor Toninho Vespoli.

Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Nabil Bonduki.

O SR. NABIL BONDUKI (PT) - Cinco minutos, um assunto tão complexo como este, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - É que todo mundo quer falar. Então, são cinco minutos cada um.

O SR. NABIL BONDUKI (PT) - Nós estamos tratando da aprovação dos projetos da cidade inteira, um assunto que chegou ontem, que não tivemos tempo de aprofundar, de avaliar, mas tudo bem. Entretanto, esse procedimento precisa ser revisto para que esta Casa ganhe importância, porque esse projeto está revendo a maneira de aprovar os projetos na Prefeitura de São Paulo, uma Prefeitura de 11, quase 12 milhões de pessoas e de 6 milhões de imóveis de até 1.500 metros quadrados.

A partir da aprovação desse projeto, não haverá mais a análise do que está sendo proposto ser construído, e gostaria que os nobres Vereadores prestassem atenção nisso.

O arquiteto ou engenheiro fará o projeto, protocolará na Prefeitura com todos os documentos, declarará que aquilo está de acordo com a legislação e, a partir daí, sem análise, após 30 dias, se os documentos estiverem certo - os documentos formais -, se todos os documentos exigidos estiverem ali colocados, a Prefeitura aprovará o projeto e concederá o alvará de aprovação.

Em toda obra há o alvará de aprovação; depois, o alvará de execução para executar a obra; e o “habite-se”, que é o alvará de encerramento. A partir desse processo, não haverá mais análise do que está sendo construído.

Obviamente, isso significa um risco sobre o que será feito. Não direi que sou contra. Não sou totalmente contra, porque a Prefeitura tem sido tão incompetente no processo de aprovação e demora tanto para aprovar os projetos que há uma enorme insatisfação daqueles que constroem na cidade, de todos os profissionais que atuam nessa área, porque o tempo de aprovação é muito grande. E, às vezes, depois desse tempo, o profissional ainda entra com um “comunique-se”, o que significa mais tempo para aprovar.

Assim, muitas vezes, leva um ano, dois anos para aprovar uma obra. Às vezes, até uma obra pequena. Não é o caso aqui, porque não estamos falando de casas de 300, 200, 100 metros quadrados; estamos falando de construções de até 1.500m².

O Sr. Senival Moura (PT) - V.Exa. permite um aparte?

O SR. NABIL BONDUKI (PT) - Se o Sr. Presidente der mais tempo, concedo aparte.

O Sr. Senival Moura (PT) - Mas V.Exa. deve ceder tempo, porque estamos em debate.

O SR. NABIL BONDUKI (PT) - Concedo aparte ao nobre Vereador Senival Moura, mas desconte do meu tempo, Sr. Presidente.

O Sr. Senival Moura (PT) - Estende-se o tempo um pouco mais.

O SR. NABIL BONDUKI (PT) - Sim.

O Sr. Senival Moura (PT) - Muito obrigado.

Nobre Vereador Nabil, por que faço essa pergunta? Porque V.Exa. conhece a técnica do segmento. V.Exa. diz que uma obra grande demora cinco, seis meses, um ano ou mais, mas eu diria que obra pequena, de pequeno porte, também.

O SR. NABIL BONDUKI (PT) - Também.

O Sr. Senival Moura (PT) - Já acompanhei diversas obras em que a burocracia é muito grande, há uma dificuldade imensa.

Por essa razão, esse projeto requer o quê? Ajuste. Será necessário fazer ajuste em segunda votação, mas é prudente que o próprio Executivo caminhe no sentido de que isso possa ser feito e se comprometa com a Oposição a garantir isso em segunda votação.

Não há problema nenhum em votar em primeira, mas com esse compromisso - o Líder do Governo está ouvindo, estão, aqui, o Presidente e o Vice-Presidente -, deve haver esse compromisso, porque acho o projeto importante. Votar contra seria muito ruim, mas precisamos fazer as correções. Obrigado.

O SR. NABIL BONDUKI (PT) - Obrigado, nobre Vereador Senival Moura. Concordo com essa sua avaliação e encaminhamento.

Apenas queria dizer o seguinte: fala-se, muitas vezes, de burocracia, de demora em razão de burocracia. Mas não é apenas a burocracia. Veja: todo projeto precisa ser analisado por um profissional - arquiteto e engenheiro - da Secretaria de Urbanismo e Licenciamento.

Contudo, muitos desses engenheiros, hoje, são pouco experientes, porque muitos profissionais se aposentaram, de modo que muitos são profissionais novos e em número insuficiente para fazer essa análise com a agilidade necessária.

Assim, não é uma questão meramente de burocracia, porque burocracia, na verdade, é papel. Os papéis estão sendo pedidos; o que está sendo eliminado é a análise do que está sendo proposto, pois, muitas vezes, o profissional leva tempo para analisar, porque essa análise leva tempo. Hoje já é tudo eletrônico, então não há novidade quanto a isso. O profissional analisa e encontra uma situação irregular no projeto aprovado, protocolado. Após vários meses, devolve-o para o requerente, dizendo o seguinte: “Isso aqui está errado”, e dá um prazo para ele acertar. Ele acerta, volta para o processo de aprovação. Então, isso pode levar meses, às vezes, anos e - obviamente – há um custo, porque o terreno já está comprado, já foram contratados profissionais, e, quanto mais tempo leva, mais prejuízo para quem está construindo.

É um problema real que, ao invés de ser resolvido, está se criando um subterfúgio para reduzir o tempo da agilidade. Chama o que é avaliação técnica de burocracia, que não é exatamente burocracia, não é só burocracia, e o que poderemos ter como consequência? Aquilo que estava errado no projeto original, por exemplo, vamos dizer que a pessoa queira fazer uma construção pequena, ou melhor, média, de 1.000m² - e essas são questões importantes para nobres Vereadores discutirem. Essa pessoa está, por exemplo, numa região que tem um gabarito de 10m e a pessoa constrói um predinho de 12m. Isso está irregular. Isso passa, essa pessoa não vai mais ser fiscalizada. Isso vai ser, pelo menos em certas dimensões, um certo liberou geral. Por quê? Porque ninguém vai olhar, depois vai ser feita uma amostra, se é que vai ser uma amostra, porque hoje

a emissão de habite-se também é por autodeclaração, só. E, teoricamente, também se faria uma amostra, mas, geralmente, a amostra não é feita.

Então, finalmente, eu diria que vamos correr o risco de construir muitas obras irregulares dentro da cidade. Obviamente, isso pode levar a riscos importantes dentro da cidade, ou vamos dizer o seguinte, “a legislação não importa mais”. É melhor eliminar a legislação, dizer que até 1.000m² ou 1.500m² não precisa mais nenhum instrumento e vamos deixar as pessoas construírem como elas quiserem, como já acontece na periferia, onde temos aqueles prédios de 4, 5, 6 andares, alguns ultrapassando até o tamanho do lote. Eu conheço vários desse tipo, e ninguém olhou na aprovação, nem na fiscalização, nem nada. E fica lá até o dia que cai.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereador Nabil.

Tem a palavra, para discutir, a nobre Vereadora Luna Zarattini.

A SRA. LUNA ZARATTINI (PT) - Obrigada, Sr. Presidente.

Queria acompanhar a fala do nobre Vereador Nabil Bonduki, que me antecedeu, para dizer que o diagnóstico é correto. Temos uma demora na aprovação do licenciamento de diversas construções e isso acaba prejudicando diversas pessoas quem constroem na cidade. Estamos falando de imóveis pequenos, de uso residencial, mas também de imóveis de uso não-residencial. Mas o diagnóstico é correto, essa demora precisa de fato melhorar, ser resolvida. Agora, o projeto, como veio, de ampliação desses procedimentos declaratórios de forma eletrônica para obtenção de licenças, precisa sofrer ajustes.

O processo hoje como está colocado não pode pular etapas, como o nobre Vereador Nabil Bonduki colocou aqui, por exemplo, na questão da análise desses projetos; é preciso que tenhamos acompanhamento e fiscalização da Prefeitura. Não pode ser um liberou geral.

E é preciso que tenhamos esse controle, essa fiscalização, no sentido de evitar possíveis fraudes, porque agora, a partir desse projeto, terá muito mais responsabilidade esse engenheiro que estará aí observando e assinando essa construção, mas a Prefeitura não pode se ausentar dessa responsabilidade, entendendo que a Prefeitura precisa ter esse controle.

É fundamental que observemos esses ajustes em segunda votação. A Bancada do Partido dos Trabalhadores está ocupando a tribuna para honrar, buscar esse compromisso do Governo de ter um projeto melhor do veio a esta Casa, que não pule a etapa da análise, que haja controle, fiscalização do município, que tenhamos como evitar possíveis fraudes e que consigamos, a partir desse processo, diminuir o tempo, a demora que, muitas vezes, assola as pessoas na cidade de São Paulo. Obrigada, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereadora Luna Zarattini. Próximo orador é o nobre Vereador Silvão Leite. Depois a nobre Vereadora Marina Bragante. (Pausa) S.Exa. Está abrindo mão, então, em seguida, o nobre Vereador Sansão Pereira.

Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Silvão Leite.

O SR. SILVÃO LEITE (UNIÃO) - Obrigado, Sr. Presidente. Boa tarde, Sras. Vereadoras, Srs. Vereadores e todos que nos acompanham pelas redes sociais.

Estamos discutindo hoje e deliberaremos em primeira votação um projeto muito importante, que trata da emissão eletrônica declaratória de documentos de controle da atividade edilícia, bem como procedimentos aplicáveis ao licenciamento de empreendimento em imóveis da administração pública direta e indireta.

Realmente, é um projeto fundamental para o Executivo, que enfrenta um problema que todos nós conhecemos: o licenciamento de obras em São Paulo, processo esse que ainda é lento, com etapas que se estendem demais em tempo de análise e aprovação. Essa lentidão atrasa investimentos, trava intervenções e faz com que obras públicas ou mesmo privadas levem mais tempo do que deveriam.

O projeto apresentado organiza esse processo, pois consolida documentos em formato digital, amplia o uso responsável da autodeclaração e cria critérios objetivos para aprovar, executar e regularizar obras. Portanto, é uma modernização necessária para que acompanhemos o ritmo da cidade.

No entanto, é importante reforçar que agilizar não é abrir mão de fiscalização. A Prefeitura segue verificando, acompanhando e responsabilizando quando necessário. O que muda é a extinção do excesso de etapas, além de fortalecer o que é relevante, ou seja, responsabilidade técnica, critérios objetivos e controle eletrônico do processo. Isso traz segurança jurídica ao licenciamento e garante que a obra siga as normas da cidade.

O projeto também esclarece que o regime autodeclaratório não se aplica em imóveis tombados, áreas de mananciais, casos com licenciamento ambiental ou outras restrições específicas e, ainda, reforça a responsabilização de proprietários e profissionais com possibilidade de reanálise, suspensão de documentos e aplicação de multas significativas em casos de irregularidade.

Com regras mais claras e procedimento mais eficiente, todos ganham: os profissionais, a administração pública, aqueles que investem e, principalmente, o cidadão que vê intervenções avançarem com mais regularidade e previsibilidade. É disso que estamos falando: de uma administração mais eficiente, transparente e capaz de entregar melhorias urbanas sem arrastar processos por meses ou anos.

Por isso, Sr. Presidente, espero que esta Casa possa dialogar e, assim, construirmos juntos esse avanço para a cidade.

Muito obrigado a todos.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereador Silvão Leite.

Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Sansão Pereira. V.Exa. tem a palavra por 5 minutos.

O SR. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS) - Muito boa tarde, Sr. Presidente, Sras. Vereadoras, Srs. Vereadores e todos aqueles que nos acompanham no plenário de maneira presencial, como também no YouTube e pela Rede Câmara SP.

Subo à tribuna para parabenizar o nosso Prefeito Ricardo Nunes pelo PL 1446/25, do qual tive o privilégio e a honra de ser o Relator quando do trâmite dele na Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. É um projeto de desburocratização, trazendo mais praticidade para os cidadãos e também para a própria administração pública.

Trata-se de uma iniciativa de grande interesse público, que traz benefícios concretos para o município de São Paulo no seu conjunto: nossos cidadãos, nossa cidade e nossa administração.

Como se observa, a proposta desburocratiza e torna o processo de licenciamento mais célere, tanto para o cidadão quanto para os técnicos, além de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento da nossa cidade. Ressalto que a medida representa um avanço importante para a modernização do licenciamento em São Paulo, com a expectativa de reduzir, de forma significativa, o tempo de tramitação dos processos e de abrir espaço para projetos de maior qualidade no município.

Entre os principais pontos, destaco a consolidação da emissão declaratória eletrônica para o alvará de aprovação e execução, bem como a emissão do certificado de conclusão e do certificado de regularização. A proposta também estabelece critérios, objetos e limites técnicos para a adoção de procedimentos simplificados.

Tivemos ainda a oportunidade de sugerir a revalidação do alvará de funcionamento dos templos de qualquer culto. Quanto às instalações elétricas de baixa tensão, propusemos que conste no AVCB a exigência de proteção de estruturas contra descargas atmosféricas, já prevista no AVCB. Ressalto que o AVCB possui validade de três anos, enquanto a Secretaria de Licenciamento costumava exigir a renovação anual. Se o Corpo de Bombeiros - órgão competente para tal certificação - atribui validade trienal, não há justificativa para cobranças anuais.

Felizmente, o Prefeito Ricardo Nunes e a Secretaria de Licenciamento reconheceram essa incoerência, assim como esta Casa Legislativa. Assim, deixa-se de exigir a revalidação anual, passando a ser necessária apenas a apresentação de uma declaração anual, considerando que o AVCB permanece válido pelo período de três anos.

A proposta tem, portanto, o objetivo de aprimorar o procedimento declaratório previsto no Código de Obras e Edificações - COE, Lei nº 16.642/2017, promovendo maior celeridade, modernização e segurança jurídica na expedição dos documentos edilícios. Trata-se de um projeto de lei que regulamenta a emissão eletrônica declaratória dos documentos de controle de atividades edilícias e os procedimentos aplicáveis ao licenciamento de empreendimentos, inclusive em imóveis da Administração Pública Direta e Indireta.

Esse é um passo essencial rumo a uma gestão mais eficiente, transparente e alinhada às necessidades da população. Moderniza processos, reduz burocracias e reforça o compromisso desta Casa com o desenvolvimento responsável da cidade de São Paulo.

Muito obrigado, Sr. Presidente e Srs. Vereadores.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereador Sansão Pereira.

Não há mais oradores inscritos; está encerrada a discussão.

Passemos ao encaminhamento de votação.

Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Fabio Riva.

O SR. FABIO RIVA (MDB) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, registro brevemente que mais um compromisso do Prefeito Ricardo Nunes com a sociedade paulistana está sendo cumprido. No início deste semestre, o Prefeito esteve na Presidência desta Casa para anunciar que encaminharia o projeto de desburocratização, especialmente voltado aos procedimentos aplicáveis ao licenciamento de empreendimentos em imóveis da cidade, tanto no âmbito da Administração Pública quanto no setor privado. Hoje, esse projeto está apresentado e discutido, e cabe enaltecer a coragem e o compromisso do Prefeito Ricardo Nunes.

Quero, ainda, agradecer a todos os servidores da Prefeitura de São Paulo, que se dedicam diariamente ao licenciamento e à aprovação de projetos. A carga de trabalho é intensa e, muitas vezes, a própria burocracia legal provoca atrasos. Nosso objetivo não é confrontar ninguém, muito pelo contrário: reconhecemos o esforço incansável desses profissionais.

Muitas foram as vezes que fomos a subprefeituras e hoje, estivemos na Secretaria de Licenciamento Urbano para cumprimentar a Secretária Elisabete França, porque precisávamos fazer uma coisa inovadora na cidade.

Vereador Silvão, ouvi atentamente a fala de V.Exa. Temos os meios tecnológicos que podem averiguar principalmente a fiscalização, ajudar na fiscalização desses imóveis. Então, acreditar no munícipe é a melhor forma de termos uma cidade muito mais transparente e uma cidade que conversa com aquilo que é mais caro para cada um de nós: a honestidade e a verdade naquilo que é traduzido no papel, Vereador Senival Moura.

Então, quando colocamos essa questão do autodeclaratório, o autodeclaratório acontece em várias cidades do mundo, Vereador Adrilles Jorge, onde, em primeiro lugar, se acredita naquilo que se apresenta. De forma célere, a Prefeitura emite esse alvará e assim o empreendedor começa a empreender. E cabe à Prefeitura fazer a fiscalização - seja por meio eletrônico, seja com drones ou com aqueles veículos que passam na frente do imóvel, ou até mesmo com os fiscais que vão fazer a vistoria in loco .

Então, quero dizer que é um avanço que estamos fazendo em primeira votação. Já ouvi algumas recomendações, sugestões. E temos até a segunda votação para podermos, como sempre, aprimorar - e ouvindo todos nesta Câmara Municipal. Quero dizer ao Sr. Prefeito Ricardo Nunes, que cumpriu o compromisso com esta Casa e com a cidade de mandar um projeto para desburocratizar, para acreditar em primeiro lugar no munícipe, no empreendedor, aquele que quer empreender na cidade, aquele que quer construir, e que faça isso de forma mais rápida, sendo um autodeclaratório.

E quero dizer aos nossos servidores - valorosos servidores, principalmente da área de licenciamento, que analisam projetos -, que vão continuar tendo seu trabalho e sendo valorizados por esta Câmara Municipal de São Paulo.

Muito obrigado, Sr. Presidente. Encaminho voto “sim”.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado.

Não há mais oradores inscritos para o encaminhamento da votação.

A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 1446/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

- Registro, por microfone , do voto contrário da Bancada do PSOL e da Sra. Marina Bragante, e da abstenção da Sra. Janaina Paschoal.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários da Bancada do PSOL presente e da nobre Vereadora Marina Bragante, e a abstenção da nobre Vereadora Janaina Paschoal. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.

Passemos ao item seguinte.

- “PL 1447/2025, DO EXECUTIVO. Transfere para a classe de bens dominiais área municipal situada no Distrito da Vila Leopoldina, bem como autoriza a sua doação ou permuta por imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.

- É lido o seguinte:

“PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1447/25

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Exmo. Sr. Prefeito, que visa transferir para a classe dos bens dominiais a área municipal situada na Rua Galileo Emendabili, 99 - Vila Leopoldina, atualmente cedida ao Estado de São Paulo, visando à implementação do Centro TEA Paulista, bem como autoriza a doação ou permuta da mencionada área com o Estado de São Paulo, a depender da análise técnica dos órgãos competentes.

Nos termos do art. 2º da propositura, o Poder Executivo fica autorizado a doar ou permutar o imóvel municipal com o Estado de São Paulo, a depender da análise técnica dos órgãos competentes, preferencialmente pelo imóvel de propriedade estadual situado na Avenida Adélia Chohfi, s/n - São Mateus, onde se encontra implantado o Terminal Metropolitano de São Mateus.

Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.

O projeto foi proposto pelo Chefe do Poder Executivo, em estrita consonância com o disposto nos artigos 37, § 2º, V, 70, VI, e 111, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que versam sobre a iniciativa do Sr. Prefeito para a administração dos bens municipais, bem como para a propor leis que disponham sobre a sua desafetação, aquisição, alienação e concessão.

Ademais, a propositura dá cumprimento às exigências legais em relação à autorização legislativa para a alienação de imóveis públicos.

Com efeito, a alienação dos bens públicos depende de existência de interesse público previamente justificado, e, no caso de doação para outro órgão da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, como no caso em tela, independe de licitação, nos termos da norma inserta no artigo 112, § 1º, II, “c”, da Lei Orgânica do Município:

Art. 112. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

§ 1º A venda de bens imóveis dependerá sempre de avaliação prévia, de autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência (...)

II - Independem de licitação os casos de:

(...)

c) doação, desde que devidamente justificado o interesse público, permitida para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou para entidades de fins sociais e filantrópicos, vinculada a fins de interesse social ou habitacional, devendo, em todos os casos, constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão e indenização; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

Nos termos da Exposição de Motivos que acompanha a propositura, “a iniciativa visa regularizar a situação dominial da área, adequar juridicamente a ocupação atualmente existente e permitir o tratamento patrimonial adequado entre o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo, com vistas à segurança jurídica, eficiência administrativa e alinhamento institucional quanto ao uso e destinação dos imóveis envolvidos”.

Portanto, há interesse público na adoção da medida proposta.

Para ser aprovado, o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, VII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Deste modo, diante de todo o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,

Alessandro Guedes (PT)

Dr. Milton Ferreira (PODE)

Janaina Paschoal (PP)

Lucas Pavanato (PL)

Sandra Santana (MDB)

Sansão Pereira (REPUBLICANOS)

Silvão Leite (UNIÃO)

Silvia da Bancada Feminista (PSOL)

Thammy Miranda (PSD)”

“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1447/2025.

De iniciativa do Executivo, o presente projeto de lei, que “transfere para a classe de bens dominiais área municipal situada no Distrito da Vila Leopoldina, bem como autoriza a sua doação ou permuta por imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, e dá outras providências”.

A propositura visa autorizar a transferência de uma área municipal, localizada na Rua Galileo Emendabili, 99 - Vila Leopoldina, atualmente cedida ao Estado de São Paulo para implantação do Centro TEA Paulista, para a classe dos bens dominiais, além de permitir sua eventual doação ou permuta com imóvel estadual indicado no texto, situado na Avenida Adélia Chohfi, onde se encontra implantado o Terminal Metropolitano de São Mateus. O texto determina que a eventual permuta seja precedida de avaliação pelo órgão competente da Prefeitura e fixa as condições para compensação financeira no caso de diferença de valores entre os bens permutados.

Segundo justificativa apresentada, a iniciativa tem por finalidade regularizar a situação dominial do imóvel, adequando juridicamente sua ocupação atual e permitindo tratamento patrimonial apropriado entre o Município e o Estado de São Paulo, de modo a garantir segurança jurídica, eficiência administrativa e alinhamento institucional quanto ao uso e à destinação dos imóveis envolvidos.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, no uso de suas atribuições, manifestou-se pela legalidade da matéria, destacando que a propositura foi proposta pelo Chefe do Poder Executivo, em estrita consonância com o disposto nos artigos 37, § 2º, V, 70, VI, e 111, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que versam sobre a iniciativa do Sr. Prefeito para a administração dos bens municipais, bem como para a propor leis que disponham sobre a sua desafetação, aquisição, alienação e concessão.

No âmbito da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, observa-se que a medida proposta confere maior regularidade à gestão patrimonial dos bens públicos elencados no projeto, que poderão ser objeto de permuta, resguardando o interesse público ao garantir a efetivação, com segurança jurídica, de importantes equipamentos urbanos em funcionamento no município, motivo pelo qual manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.

Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição.

Sala das Comissões Reunidas, em

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Dr. Murillo Lima (PP)

Fabio Riva (MDB)

Isac Félix (PL)

Luiz Proteção Animal (PODE)

Marina Bragante (REDE)

Nabil Bonduki (PT)

Rubinho Nunes (UNIÃO)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Ana Carolina Oliveira (PODE)

André Santos (REPUBLICANOS)

Dra. Sandra Tadeu (PL)

Marcelo Messias (MDB)

Silvinho Leite (UNIÃO)”

- Assume a presidência o Sr. Isac Félix.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 1447/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

- Registro, por microfone , da abstenção da Sra. Janaina Paschoal.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Registre-se a abstenção da nobre Vereadora Janaina Paschoal. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.

Passemos ao item seguinte.

- “PL 1411/2025, DA MESA DA CÂMARA. Dispõe sobre o reembolso ao Poder Executivo Municipal das despesas materiais, operacionais e de pessoal relativas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana lotados para atuação na Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo - ICAM. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.

- É lido o seguinte:

“PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1411/25

Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da E. Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, que dispõe sobre o reembolso ao Poder Executivo Municipal das despesas materiais, operacionais e de pessoal relativas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana lotados para atuação na Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo - ICAM.

De acordo com a propositura, a Câmara Municipal de São Paulo efetuaria o reembolso ao Poder Executivo das importâncias pagas a título de despesas materiais, operacionais e de pessoal relativas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana lotados na Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo - lCAM.

O projeto estabelece que o número de servidores e os parâmetros para a efetivação do reembolso serão definidos em convênio ou instrumento bilateral análogo a ser firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, devendo o mencionado reembolso observar os limites previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de estar condicionado à vigência do convênio ou instrumento bilateral análogo.

O projeto pode prosseguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.

Com efeito, cuida a proposta de matéria atinente à organização e funcionamento do Legislativo, bem como remuneração de seus servidores, temas sobre os quais a iniciativa legislativa é reservada à Mesa, nos termos dos artigos 14, III, e 27, I, da Lei Orgânica do Município.

Sob o aspecto jurídico, o projeto preserva a independência e a harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, calcado no princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 6º da Lei Orgânica e no art. 2º da Constituição Federal.

A justificativa à propositura traz o impacto fiscal e orçamentário do projeto, informando que, no exercício de 2026, o impacto será de 0,03% da receita corrente líquida. Para os exercícios de 2027 e 2028, o impacto orçamentário decorrente da aprovação do projeto de lei é de 0,03% da Receita Corrente Liquida.

Atendendo ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, a aprovação do projeto de lei acarretará um impacto sobre a despesa do Poder Legislativo no exercício em que deva entrar em vigor, de 0,04%, totalizando para o exercício de 2026 um percentual de 3,17%, e 0,04% para os exercícios de 2027 e 2028, totalizando um percentual de 3,17%, calculados com base no somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas pela Prefeitura Municipal em 2024 (conforme legislação em vigor), estando dentro do limite percentual estabelecido na legislação de 3,50%.

A justificativa aponta, ainda, que há orçamento disponível e indica as dotações orçamentárias de onde sairão os recursos financeiros para custeio das despesas previstas para os anos de 2025, 2026 e 2027, não comprometendo os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal para o Legislativo Municipal.

Ante o teor de referidas informações, restam formalmente observados os requisitos legais, incumbindo à Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa a análise quanto ao seu conteúdo, bem como sobre a necessidade de eventual complementação.

Para aprovação da matéria, deverá ser observado o quórum de maioria absoluta, conforme exigência do artigo 40, § 3º, inciso IV e XII, da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 1411/25.

Dispõe sobre o reembolso ao Poder Executivo Municipal das despesas materiais, operacionais e de pessoal relativas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana lotados para atuação na Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo- ICAM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica a Câmara Municipal de São Paulo autorizada a efetuar o reembolso ao Poder Executivo Municipal das importâncias pagas a título de despesas materiais, operacionais e de pessoal relativas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana - GCM lotados na Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo - lCAM.

§ 1º O número de servidores e os parâmetros para a efetivação do reembolso com despesas materiais, operacionais e de pessoal relativas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana - GCM serão definidos, garantindo-se o mesmo direito sem distinção partidária, em convênio ou instrumento bilateral análogo a ser firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º O reembolso observará, em todos os casos, os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A efetivação dos reembolsos fica condicionada a vigência do convênio ou instrumento bilateral análogo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Dr. Milton Ferreira (PODE)

Janaina Paschoal (PP) - abstenção

Lucas Pavanato (PL) - abstenção

Sandra Santana (MDB)

Sansão Pereira (REPUBLICANOS)

Silvão Leite (UNIÃO)

Silvia da Bancada Feminista (PSOL)

Thammy Miranda (PSD)”

“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1411/2025.

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, que autoriza a Câmara Municipal de São Paulo a efetuar o reembolso ao Poder Executivo Municipal das importâncias pagas a título de despesas materiais, operacionais e de pessoal relativas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana - GCM lotados na Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo - ICAM.

De acordo com a propositura, a Câmara Municipal de São Paulo fica autorizada a reembolsar o Executivo pelos dispêndios referentes a materiais, operações e pessoal vinculados aos GCMs lotados na Inspetoria da Câmara - ICAM. Estabelece-se que o número de servidores e os parâmetros operacionais e financeiros do reembolso serão definidos por convênio ou instrumento bilateral análogo, a ser firmado entre a Câmara Municipal e a Prefeitura.

O reembolso deverá, em qualquer hipótese, observar os limites da Lei Orçamentária Anual e as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Por fim, a efetivação dos reembolsos condiciona-se à vigência do convênio ou instrumento correlato.

Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, a Mesa Diretora argumenta que a ICAM, Inspetoria da GCM na Câmara, tornou-se essencial ao regular funcionamento do Poder Legislativo, atuando na guarda patrimonial, no apoio a diligências (como em CPIs) e na proteção de agentes públicos, autoridades e visitantes em contexto de acentuada polarização.

Ressalta-se a natureza “híbrida” da ICAM: embora integre a estrutura do Executivo, serve permanentemente ao Legislativo. Para compatibilizar a separação e a cooperação entre Poderes (art. 2º da CF/88) e mitigar o impacto da lotação de efetivo no âmbito do Executivo, propõe-se reembolso orçamentário do Legislativo ao Executivo, com detalhamento operacional (requisição/devolução, efetivo mínimo e máximo etc.) a ser fixado em convênio específico.

A medida confere segurança jurídica e transparência às despesas de pessoal dos GCMs lotados na ICAM, observando a LRF (LC nº 101/2000), o art. 37, XI, da CF e o art. 6º da LOM/SP (autonomia administrativa e financeira). Quanto ao impacto, para um efetivo de 150 GCMs, estima-se 0,03% da RCL e 0,92% da RCL em despesa de pessoal em 2026, mantendo-se os mesmos percentuais em 2027 e 2028; no art. 29-A da CF, o efeito projetado é de 0,04%, totalizando 3,17% em 2026 e repetindo-se em 2027/2028, dentro do limite legal de 3,50%.

Registra-se, por fim, a compatibilidade com PPA e LDO, sem prejuízo das metas fiscais. Diante disso, entende-se que a proposta reforça legalidade, economicidade e boa governança, assegurando a continuidade e a estabilidade da segurança institucional do Parlamento paulistano.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um SUBSTITUTIVO a fim de aprimorar o texto legislativo.

A Comissão de Administração Pública reconhece a oportunidade da proposta, tendo em vista a propositura pretende conferir segurança jurídica às despesas de pessoal dos GCMs lotados na Câmara Municipal. Assim, consignamos parecer favorável à proposta, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Sala das Comissões Reunidas,

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Amanda Vettorazzo (UNIÃO)

Danilo do Posto de Saúde (PODE)

Gilberto Nascimento (PL)

João Ananias (PT)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Ana Carolina Oliveira (PODE)

André Santos (REPUBLICANOS)

Dra. Sandra Tadeu (PL)

Marcelo Messias (MDB)

Silvinho Leite (UNIÃO)”

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 1411/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

- Registro, por microfone, da abstenção da Sra. Janaina Paschoal.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Registre-se a abstenção da nobre Vereadora Janaina Paschoal. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.

Suspendo os trabalhos por um minuto.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Isac Félix.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Reaberto os trabalhos . Srs. Vereadores, vamos abrir o Congresso de Comissões para votar projetos de Vereadores.

Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Janaina Paschoal.

A SRA. JANAINA PASCHOAL (PP) - (Pela ordem) - Não podemos votar os que estão prontos, e, depois, fazer o Congresso?

- Manifestação fora do microfone.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, vá até o microfone de aparte e peça a palavra.

- Manifestação fora do microfone.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.

O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Senival Moura.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Pelo que estou entendendo, com base no que disse a nobre Vereadora Sandra Tadeu, parece que o Líder de Governo vacilou, não cumpriu o acordo. Essa é a razão de a nobre Vereadora Sandra Tadeu ficar estressada. E com razão.

O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, apenas respondendo ao nobre Vereador Senival Moura: primeiro que não houve nenhum descumprimento de acordo. O que ficou acertado no Colégio de Líderes foi que na terça-feira ia ser feita a instrução de projetos dos Vereadores, e foi solicitado aos Líderes que pedissem para que os Vereadores viessem ao plenário para fazer o Congresso, porque havia projetos, a maioria, que precisavam passar pelo Congresso de Comissões. Na terça-feira, não tivemos o quórum no Congresso de Comissões.

Na própria terça-feira, o Vereador João Jorge, que estava presidindo a sessão, informou o seguinte: “Vamos tentar na quarta, após a aprovação dos projetos do Executivo”.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Desculpe-me. Não foi bem assim.

O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) - Mas o que ficou acordado no Colégio de Líderes foi que, terça-feira, projetos de Vereadores e, na quarta-feira, seriam somente os 3 projetos do Executivo.

Ontem, o Vereador João Jorge fez o anúncio ao microfone, presidindo a sessão, de que, após a votação dos projetos do Executivo, faria o Congresso de Comissões dos projetos que não estavam instruídos, e pediu para que os Vereadores ficassem aqui.

Eu estou vendo aqui alguns Vereadores e há outros Vereadores que estão nos gabinetes. Então, Vereadora Dra. Sandra Tadeu - e agora respondendo a V.Exa., que falou, mesmo fora do microfone -, eu acho que cabe a cada um de nós agora, os Líderes Partidários e os Colegas de partido, pedir para os Vereadores que desçam ao plenário para que possamos fazer a instrução dos projetos de Vereadores.

Salvo engano, Dr. Raimundo e Assessoria, acho que são todas as comissões que estão no congresso, menos CCJ.

Então, Vereador Senival Moura, eu só queria dizer a V.Exa. e à Vereadora Dra. Sandra Tadeu, que o esforço inicial era desse projeto, e nós estamos aqui, eu estou aqui, a Bancada do MDB, Vereadores Marcelo Messias, Ely Teruel, Sandra Santana - está no gabinete, mas falou que vai descer -, solicitando que os Vereadores desçam para o plenário.

Era só isso.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Eu só queria fazer um questionamento. Qual seria o problema de nós passarmos no congresso os projetos de Vereadores com os projetos do Governo? Há alguma coisa que impeça isso dentro do Regimento?

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Regimentalmente, não.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Por que não?

O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) - Foi uma decisão do Presidente, Vereadora Dra. Sandra Tadeu, e nós acatamos até por conta de celeridade.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Mas, ontem, eu falei com o Presidente. S.Exa. falou: “Perfeitamente, vamos fazer tudo de uma vez”.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, vamos fazer o seguinte...

- Manifestações simultâneas.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Agora já foi. Está tudo certo. Para mim, está tudo certo. Mas eu vou avisar, de antemão, que, a partir da próxima semana e para o ano que vem, não tem congresso, não tem votação. O Vereador vai estar sentado aqui. Se não houver número, não vota de ninguém, porque não é justo. Não é justo os nossos Pares sumirem. Se não querem ser Vereadores, não se elejam Vereadores.

O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) - Nobre Vereadora, eu posso fazer uma sugestão? V.Exa. vai entender.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Não. A minha decisão é essa.

O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) -. Eu entendi o que V.Exa. está falando. Seria importante que todos os Vereadores que têm projetos na pauta estivessem no plenário.

Vereadores Senival Moura e Luna Zarattini, Líder do PT, acho que dialogar... Nós já tivemos um tempo nesta Casa em que nós só votávamos os projetos dos Vereadores que estavam em plenário. Por quê? Porque, de uma forma ou de outra, se força o Vereador a ter interesse em estar aqui para ter o seu projeto aprovado e ajuda a aprovar o projeto dos outros.

Então seria pertinente - e eu acho que cabe - levarmos ao Presidente, no Colégio de Líderes da próxima terça-feira, uma proposta das Bancadas, porque cada um que representa uma Bancada tem um Vereador que tem um projeto e, muitas vezes, o Vereador não está aqui.

Seria prudente que o Vereador que tenha um projeto na pauta estivesse no plenário, porque garante a aprovação do projeto dele e ajuda a garantir a aprovação dos outros projetos.

É uma proposta que eu estou levando e, de uma forma ou de outra, consegue dirimir uma parte desse problema que V.Exa. está trazendo.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - V.Exa. me desculpe, Vereador Fabio Riva, mas essa vai ser minha posição. Vou passar isso a minha Bancada. Eu, como Líder, se a Bancada quiser seguir, siga; se não, não siga, porque eu, a partir de agora vamos votar projetos do Governo, votar a Presidência e o orçamento.

Quem votou votou. Quem não votou, no ano que vem, vai ter que se sentar à cadeira, porque eu vou estar aqui todos os dias e irei pedir verificação.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Tem que obstruir todos.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Vamos obstruir todos.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Quero dizer aos nobres Vereadores que o que nós podemos fazer é suspender, por alguns minutos, e tentar chegar a um acordo. Os Srs. Vereadores que fizerem parte do Congresso de Comissões e estiverem presentes em plenário, votaremos os projetos que já foram instruídos no Congresso de Comissões, mas daqueles Vereadores que estão em plenário.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Tem que pedir verificação de presença para ver se há quórum.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Uma das coisas que a nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu falou e o Líder de Governo também é que todos os Vereadores que estão aqui têm interesse em aprovar os seus projetos. O que tem acontecido nesta Casa é que muitas vezes nós fazemos o Congresso de Comissões, os projetos passam pelo Congresso e os Vereadores vão embora. Depois, cai a sessão. Há Vereadores que não participam nem do Congresso de Comissões e, muitas vezes, não estão em plenário por seus projetos estarem numa escala já adiantada na pauta, e são aprovados.

Eu acho que nós precisamos estudar uma forma diferente daqui para frente. Devemos fazer uma reunião entre os Pares, para que possamos trabalhar dessa forma, porque há Vereadores que têm projetos aprovados toda semana e Vereadores que não estão aprovando os seus projetos, por pedirem verificação de presença ou o Congresso não dá número suficiente.

Então, Vereadora Dra. Sandra Tadeu, Vereador Fabio Riva, que discutiram aqui esse tema, com o nosso nobre Vereador Senival Moura, nós precisamos entrar em acordo nesse sentido e, daqui para frente, sugerir ao nosso Presidente da Casa essa questão. Quem estiver em plenário e participar do Congresso de Comissões automaticamente vai ter seu projeto em votação, mas aqueles que tiverem os seus projetos na pauta e não estiverem em plenário nem participar do Congresso de Comissões, os seus projetos serão analisados e adiados. Está certo?

Obrigado a todos.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador André Santos.

O SR. ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS) - (Pela ordem) - Pode deixar a Vereadora Ely Teruel falar primeiro.

A SRA. ELY TERUEL (MDB) - (Pela ordem) - Eu só queria concluir dizendo que o nosso Presidente tem toda a razão. Acho que nós temos que discutir isso, até porque eu não tenho projeto na pauta, hoje, e estou aqui fazendo o papel que o Vereador tem que fazer. Então, estamos aqui, não só eu como outros Vereadores fazendo o nosso papel.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Apenas uma pergunta, Vereadora Ely Teruel: V.Exa. faz parte da Mesa?

A SRA. ELY TERUEL (MDB) - (Pela ordem) - Não faço parte da Mesa, Vereadora.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Estão vendo, S.Exa. nem faz parte da Mesa e está aqui.

A SRA. ELY TERUEL (MDB) - (Pela ordem) - Estou aqui fazendo o papel que nós temos que fazer.

A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Então, quem quer ser da Mesa, também tem que sentar na cadeira e ficar, chega dessa lenga-lenga.

A SRA. ELY TERUEL (MDB) - (Pela ordem) - Perfeito. É isso. Obrigada, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador André Santos.

O SR. ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS) - (Pela ordem) – O que está causando essa confusão toda é porque, de um tempo para cá, e há vários anos, começaram a facilitar as regras na Câmara Municipal. Essa é a verdade. Primeiro, não há mais discussão de alguns projetos em primeira votação. Sempre houve, agora não existe mais.

Congresso de Comissões virou corriqueiro. Para que existem, então, as Comissões? Elas existem para quê? Qual o papel das Comissões? Se toda vez que há projetos, tem que ter Congresso de Comissões, então eu quero saber qual é o papel das Comissões na Câmara Municipal de São Paulo.

Logo, Presidente Isac Félix, vai ter sempre esse tipo de problema enquanto as regras não começarem a ser devidamente ajustadas, porque senão uns são prejudicados e outros beneficiados. E como o senhor trouxe o direcionamento, acho que os Líderes dos partidos precisam conversar com o Presidente da Casa e voltar a botar as coisas nos seus devidos lugares, porque, do jeito que está, vai continuar sempre tendo esse problema, de fato.

Estamos realmente num impasse e precisamos apresentar, logo, uma solução, para não ficar toda semana tendo alguma coisa nova para apresentar para a presidência, para resolver, em breve, esses problemas.

Concluindo, de alguns anos para cá, começou a haver concessão de um monte de coisa. Congresso de Comissões virou uma coisa comum, toda semana tem Congresso de Comissões. As comissões da Câmara Municipal de São Paulo perderam o seu poder, essa é a realidade. Por isso, a coisa está sem respeito, essa é a verdade, sem respeito. A Câmara Municipal de São Paulo sempre foi vista como um lugar de autoridade, de respeito, mas, infelizmente, está diminuída por conta desse tipo de situação, que não é culpa do Presidente Ricardo Teixeira, é algo que já vem acontecendo há muito tempo, e eu acho que é preciso ser discutido entre o Presidente e os Líderes das Bancadas.

O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Gilberto Nascimento.

O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - (Pela ordem) - V.Exa. pediu suspensão dos trabalhos ou ainda estamos discutindo o tema? Só para eu entender.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Nós ainda estamos discutindo o tema.

O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - (Pela ordem) - Ótimo, vou falar desse tema e vou também fazer um agradecimento. Pode ser?

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Fique à vontade.

O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - (Pela ordem) - Primeiro, quero dizer que, como um bom liderado, vou caminhar conforme a Líder está pedindo. Estou de acordo, precisamos. sim, ter essa discussão com os Vereadores, com todos os presentes, ou sua grande maioria, porque temos de dar importância às Comissões. Dito isso, sigo o que a Líder nos tem orientado.

Também queria aproveitar, neste momento, não tive a oportunidade de fazê-lo, para falar que construímos, com vários Vereadores, um dos projetos que aprovamos hoje, quanto à questão da remissão de IPTU tanto para a área cultural, como também fazendo justiça e reconhecendo todo o trabalho social que as religiões, as mais diversas religiões, fazem na cidade de São Paulo. Então, parabéns à Câmara, parabéns a todos os Vereadores que aprovaram, hoje, o projeto em primeira votação.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Obrigado, nobre Vereador.

Nobre Vereador André Santos, diante de suas palavras, de sua colocação, vamos levar tudo o que V.Exa. nos trouxe para o Presidente da Casa.

Vamos passar ao Congresso, em que participarão as seguintes Comissões: Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; Administração Pública; Trânsito, Transporte e Atividade Econômica; Educação, Cultura e Esportes; Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e Finanças e Orçamento.

Convido a nossa nobre Vereadora Edir Sales para presidir os trabalhos.

Neste instante, vou suspender a sessão para que nós realizemos o Congresso de Comissões.

Estão suspensos os trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Isac Félix.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Reaberta a sessão.

Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Janaina Paschoal.

A SRA. JANAINA PASCHOAL (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, solicito a inversão da pauta da Ordem do Dia, considerando como item 5 o atual item 36.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) Nobre Vereadora, esse requerimento tem que ser por escrito à Mesa. Inversão do 36, para o atual item 5.

A SRA. JANAINA PASCHOAL (PP) - (Pela ordem) - Eu providencio a entrega neste instante.

Vamos votar. Ele está pronto.

A SRA. ELY TERUEL (MDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente. Eu entendo que, infelizmente, hoje, eu já fiquei assim muito decepcionada como Presidente da Comissão de Saúde, Trabalho e Mulher, pois minha Comissão também não teve quórum. Concordo com toda fala da nobre Vereadora Sandra Tadeu. E se V.Exa. não pediu a verificação de presença, eu peço.

Sr. Presidente, regimentalmente, requeiro verificação de presença.

A SRA. JANAINA PASCHOAL (PP) - (Pela ordem) - Eu fiz o requerimento.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Há sobre a mesa requerimento de inversão, que será lido.

- É lido o seguinte:

“REQUERIMENTO DE INVERSÃO

Senhor Presidente,

Requeiro, na forma regimental, seja invertida a pauta da Ordem do Dia da presente Sessão, considerando-se como item nº 5 o PL nº 82/2025.

Sala das Sessões, em

Janaina Paschoal (PP)

Vereadora”

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - A votos o requerimento de inversão. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.

A SRA. JANAINA PASCHOAL (PP) - (Pela ordem) - Eu agradeço imensamente aos nobres Colegas. Uma alegria muito grande aprovar esse projeto nesta Casa. Deus abençoe...

A SRA. ELY TERUEL (MDB) - (Pela ordem) - Parabéns, nobre Vereadora, Deus abençoe. Mas eu gostaria de dar continuidade ao meu pedido de verificação de presença.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Nobre Vereadora, votamos só o requerimento de inversão.

A SRA. JANAINA PASCHOAL (PP) - (Pela ordem) - Peço, encarecidamente, à Colega, que retire o pedido de verificação de presença. Vamos votar.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Vou suspender a sessão por um minuto para que o Líder do Governo possa dar uma explicação à nobre Vereadora Janaina Paschoal.

O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, sem acordo. Peço verificação de presença.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) – Suspendo os trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr Isac Félix.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Reaberto os trabalhos. É regimental o pedido de V.Exa. Peço aos Srs. Vereadores que registrem presença.

A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem. Eu queria só entender o porquê da verificação. Eu tenho o item 22, que está instruído. Era só votar.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Nobre Vereadora Rute Costa, segundo informação o item 22 não passou no Congresso.

A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - Já está instruído. Eu troquei o projeto por outro.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Está faltando Administração Pública, Educação, Cultura e Esportes e Finanças e Orçamento. Audiência está em primeira. Item 22. Vereadora Rute Costa, institui o Programa Municipal...

A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - Desculpe. Porque me foi solicitada a troca desse que não está instruído, por um outro que já está instruído. Então tem que inserir na pauta. É isso?

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Sim, mas antes, nobre Vereadora, nós vamos passar aqui o pedido da Vereadora Ely Teruel, que é a verificação de presença.

- Inicia-se a verificação de presença.

- Os Srs. Rute Costa, Janaina Paschoal, Gilberto Nascimento, Isac Félix, João Ananias, Amanda Vettorazzo, Luna Zarattini, Sansão Pereira, Luiz Proteção Animal, Kenji Ito, Dheison Silva, Marina Bragante, Thammy Miranda, Silvinho Leite, Dra. Sandra Tadeu, Fabio Riva, registram presença no microfone.

- Concluída a verificação, sob a presidência do Sr. Isac Félix, constata-se a presença dos Srs. Amanda Vettorazzo, Dheison Silva, Dra. Sandra Tadeu, Ely Teruel, Fabio Riva, Gilberto Nascimento, lsac Félix, Janaina Paschoal, João Ananias, Kenji Ito, Luiz Proteção Animal, Luna Zarattini, Marina Bragante, Rute Costa, Sansão Pereira, Silvinho Leite e Thammy Miranda.

O SR. PRESIDENTE (Isac Félix - PL) - Não há quórum para prosseguimento da sessão.

Relembro aos Srs. Vereadores a convocação da próxima sessão ordinária, terça-feira, dia 2 de dezembro, com a Ordem do Dia a ser publicada.

Convoco os Srs. Vereadores para cinco sessões extraordinárias, logo após a sessão ordinária de terça-feira, dia 2 de dezembro; cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos de quarta-feira, dia 3 de dezembro; cinco sessões extraordinárias logo após a sessão ordinária de quarta-feira, dia 3 de dezembro e cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos de quinta-feira, dia 4 de dezembro. Todas com a Ordem do Dia a ser publicada.

Desconvoco as demais sessões extraordinárias convocadas para hoje e aos cinco minutos de amanhã.

Estão encerrados os trabalhos.