Brasão - Câmara de São Paulo SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4
EQUIPE DE TAQUIGRAFIA E REVISÃO - SGP.41
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DATA: 27/02/2024
 
2024-02-27 203 Sessão Extraordinária

203ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

27/02/2024

- Presidência do Sr. João Jorge.

- Secretaria do Sr. Alessandro Guedes.

- Às 15h21, com o Sr. João Jorge na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Alessandro Guedes, André Santos, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Beto do Social, Bombeiro Major Palumbo, Celso Giannazi, Coronel Salles, Cris Monteiro, Danilo do Posto de Saúde, Dr. Adriano Santos, Dr. Milton Ferreira, Dr. Nunes Peixeiro, Dra. Sandra Tadeu, Edir Sales, Elaine do Quilombo Periférico, Eli Corrêa, Eliseu Gabriel, Ely Teruel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilson Barreto, Hélio Rodrigues, Isac Felix, Jair Tatto, Janaína Lima, João Ananias, Jussara Basso, Luana Alves, Luna Zarattini, Manoel Del Rio, Marcelo Messias, Marlon Luz, Milton Leite, Paulo Frange, Professor Toninho Vespoli, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodolfo Despachante, Rodrigo Goulart, Rubinho Nunes, Rute Costa, Sandra Santana, Sansão Pereira, Senival Moura, Sidney Cruz, Silvia da Bancada Feminista, Thammy Miranda e Xexéu Tripoli. O Sr. Roberto Tripoli encontra-se em licença.

- De acordo com o Precedente Regimental nº 02/2020, a sessão é realizada de forma híbrida, presencial e virtual.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Esta é a 203ª Sessão Extraordinária, da 18ª Legislatura, convocada para hoje, dia 27 de fevereiro de 2024.

Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Edir Sales.

A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, primeiramente, gostaria de cumprimentar V.Exa. e parabenizá-lo pela excelente condução dos trabalhos na presidência. Parabéns!

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Obrigado, nobre Vereadora Edir Sales.

A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Comunico os nobres Pares que o Bloco PSD/Podemos elegeu o nobre Vereador Rodrigo Goulart como Líder. Será um excelente Líder.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Obrigado, nobre Vereadora Edir Sales, e parabéns ao nobre Vereador Rodrigo Goulart pela presidência do Bloco.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Xexéu Tripoli.

O SR. XEXÉU TRIPOLI (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, como presidente da CCJ, gostaria de comunicar que estou convocando uma audiência pública para sexta-feira, às 14h30, nesta Casa, a primeira para discutir o PL 89/2024, do Executivo, que “introduz na legislação municipal inovações trazidas pela emenda constitucional nº 132 (...)”.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Registrado, nobre Vereador Xexéu Tripoli.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Fabio Riva.

O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, solicito desta douta Mesa um minuto de silêncio pelo passamento do querido servidor desta Casa Luciano Freitas, Supervisor de SGA-35, que cuidava da Copa e da limpeza desta Casa de Leis, falecido aos 47 anos de idade no último dia 21 de fevereiro de 2024, nesta Casa, quando estava trabalhando. Era amigo de todos, gentil e um excelente funcionário. De forma muito singela e com o coração partido, anuncio a perda de mais um servidor desta Casa.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Milton Leite.

O SR. MILTON LEITE (UNIÃO) - (Pela ordem) - Em nome da Câmara Municipal de São Paulo, endosso as palavras do nobre Vereador Fabio Riva e externo os mais profundos sentimentos à família do Luciano, funcionário que prestou muitos anos de trabalho à Câmara Municipal e, de uma maneira triste e de surpresa, aqui nos deixou. Estava na padaria momentos antes de ter sido acometido por um mal súbito, um infarto, e repentinamente nos deixou.

É muito doloroso perder um companheiro de trabalho em qualquer circunstância, mais ainda no ambiente de trabalho, onde estava prestando um excelente serviço. Foi, de fato, um grande amigo e servidor. Em nome de todos os funcionários da Câmara Municipal de São Paulo, as nossas homenagens ao nosso querido colega.

Estou muito sentido com essa perda, principalmente pelas condições em que ocorreram. O nosso corpo de bombeiros prestou o socorro inicial e fez o que foi possível, assim como o SAMU, mas, infelizmente, não conseguimos salvá-lo. Estou realmente consternado com essa perda que se deu na Câmara Municipal de São Paulo. Um forte abraço à família e, mais uma vez, em nome da Câmara Municipal de São Paulo, os nossos mais profundos sentimentos.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Obrigado, nobre Vereador Milton Leite.

Passemos ao minuto de silêncio em memória do Luciano Freitas.

- Minuto de silêncio.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Rute Costa.

A SRA. RUTE COSTA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, gostaria de fazer uma fala pela Frente Parlamentar Cristã.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Pode prosseguir, nobre Vereadora.

A SRA. RUTE COSTA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, venho nesta tarde de terça-feira, depois de nos despedimos do nosso colega Luciano, para fazer uma pequena fala.

Não poderia deixar de vir à tribuna dizer da minha admiração e repúdio à fala infeliz do Presidente da República a respeito de Israel. Nós, cristãos da Câmara, jamais podemos admitir uma fala dessa sobre a terra onde nasceu Jesus Cristo, a terra dos nossos irmãos judeus. Achei uma fala intempestiva, impensada e infeliz.

Como Frente Parlamentar Cristã da Câmara, estamos nos posicionando contra isso com repúdio. De maneira nenhuma podemos admitir algum tipo de admiração aos terroristas. Não comungamos disso. Terrorista é terrorista. Quando a pessoa se defende de um ataque, ela está se defendendo de algo que o atacaram primeiro e não vou admitir que essa fala seja a do Brasil, como uma fala de todos nós. Não é uma fala de todos nós. Nós, cristãos, não apoiamos isso. Somos contra isso. Não somos contra Israel, nós somos a favor de Israel e quero deixar isso bem posicionado.

Outrossim, não somos admiradores de terroristas. Abomino o terror. O terror é coisa de gente covarde, de gente baixa, que destrói lares e vilipendia a infância das crianças.

Domingo, vimos a reportagem do Cabrini que mostrou corpos ainda espalhados, que não conseguiram ainda tirar do chão. Isso é uma covardia. Terror é covardia e não admitimos terroristas nunca na nossa terra. Isso é um ato absurdo. Então, venho aqui diante de todos dizer que a Frente Cristã desta Casa está se colocando contra essa fala. Não admitimos isso. Outrossim, um governante do nosso país tem que governar para todos. Aqui tem judeu, tem palestino e todos eles são brasileiros. Se V.Exa. quer governar a nação, governe para todos.

Muito obrigada, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Muito obrigado.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Hélio Rodrigues.

O SR. HÉLIO RODRIGUES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, obrigado.

Queria parabenizá-lo pela condução dos trabalhos.

Respeitosamente, Vereadora Rute Costa, quero dizer que o Presidente Lula nunca falou a favor de terrorismo. O Presidente Lula fez uma fala sobre as vítimas do terror do Hamas e as vítimas das guerras.

Somos a favor do Estado de Israel e também do Estado Palestino. Esta é a posição.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Obrigado, nobre Vereador Hélio Rodrigues.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Senival Moura.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Eu nem ia fazer uso da palavra neste momento, mas depois da fala da Vereadora Rute, por quem tenho profundo respeito, não posso deixar de me manifestar.

Primeiro, quero deixar claro que nós não defendemos nenhum tipo de matança. Nós não defendemos, nem pelo Hamas, nem por Israel ou por quem quer que seja. Agora, não dá para dizer assassinar - e basta ver os relatórios existentes: mais de 10 mil crianças já foram assassinadas - da forma como foi dito, isso é inaceitável também. Não podemos tolerar esse tipo de coisa. Nós não devemos aceitar isso.

O Presidente Lula governa para todos os brasileiros. Ele está para governar e não para apoiar assassinato, em hipótese alguma. O Presidente Lula governa para todos, sem exceção: para o rico, para o pobre, para o milionário. Este é o papel de qualquer presidente, de qualquer prefeito, de qualquer governador, inclusive é o nosso papel, enquanto vereadores. Nós não podemos praticar esse tipo de preconceito.

Então, queria deixar registrado isso.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Muito obrigado, nobre Vereador Senival Moura.

Passemos à Ordem do Dia.

ORDEM DO DIA

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Peço ao Sr. Secretário, Vereador Fabio Riva, para que faça a leitura do primeiro item.

“- PL 89/2024, DO EXECUTIVO. Introduz na legislação municipal inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuintes, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Obrigado, nobre Vereador Fabio Riva.

Suspenderei a presente sessão para a realização da reunião conjunta das Comissões para a instrução do PL 89/2024. Participarão da reunião conjunta as seguintes Comissões: Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; Administração Pública; Trânsito, Transporte e Atividade Econômica; Educação, Cultura e Esportes; Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; Finanças e Orçamento. Resumindo, todas as Comissões estão convocadas para o Congresso, com exceção da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Convido o nobre Vereador Gilson Barreto para presidir a reunião.

Estão suspensos os nossos trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Reabertos os nossos trabalhos. Há sobre a mesa pareceres que serão lidos.

Peço ao Sr. Secretário que faça a leitura dos pareceres ao PL 89/2024.

- É lido o seguinte:

“PARECER Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0089/24.

Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo, que introduz na legislação municipal inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuintes, e dá outras providências. A par disso, o projeto, em apertada síntese, estabelece:

(i) altera o parágrafo único do art. 1º e o art. 8º da Lei nº 13.479, de 2002, que instituiu a COSIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, para o fim de estabelecer que a COSIP compreenderá também a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, estabelecendo em seu art. 8º que o montante arrecadado com a COSIP será destinado a um Fundo Especial vinculado às atividades definidas no já citado art. 1º;

ii) dispõe em seu art. 2º que o Poder Executivo fixará por decreto as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que vigerão entre os exercícios de 2029 a 2032, com base nas alíquotas do imposto vigentes em 31 de dezembro de 2028, indicando a redução proporcional dos benefícios e incentivos fiscais aplicáveis;

iii) acresce art. 34-A à Lei nº 17.719, de 2021 para o fim de permitir a utilização dos recursos do FEMAT - Fundo Especial para Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo também para o financiamento de ações e programas “visando ao incremento da receita média prevista nos arts. 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como de programas de conformidade e autorregularização fiscais desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;

iv) altera a redação do inciso I do art. 36 da Lei nº 17.719, de 2021 para o fim de dispor que constituirão receitas do FEMATF 0,125% do produto de arrecadação dos impostos de competência do Município, inclusive dos valores arrecadados ou recebidos pelo Município em decorrência das disposições do art. 156-A da CF e dos arts. 124 a 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não só os referentes ao IPTU ou ISS como anteriormente previsto;

v) acresce § 3º ao art. 41 da Lei nº 14.107, de 2005 para o fim de prever que os recursos ao Conselho Municipal de Tributos poderão adotar rito sumário e simplificado de julgamento, conforme disposto em Regimento Interno;

vi) altera a redação do art. 71 da Lei nº 14.107, de 2005, alterando o montante da gratificação dos Conselheiros de Representantes, que passa a ser correspondente a 25% da Referência CDA-2, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 04 por mês;

vii) acresce inciso VI ao art. 41 da Lei nº 15.406, de 2011 para o fim de incluir os leiloeiros dentre os obrigados ao credenciamento por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, mediante uso de assinatura eletrônica;

viii) promove as seguintes alterações na Lei nº 6.989, de 1966 - que dispõe sobre o sistema tributário no Município de São Paulo; a) alterar a redação do inciso II e do § 2º do art. 20 para o fim de determinar que os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% no mês em que o pagamento for efetuado e que os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício;

b) alterar a redação do inciso II e do § 2º do art. 40 para o fim de determinar que os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% no mês em que o pagamento for efetuado e que os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício;

viii) altera as Leis nº 6.989, de 1966; 11.154, de 1991; 13.476, de 2002; 13.477, de 2002; 13.478, de 2002 e 10.212, de 1986 para o fim de: a) determinar que os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% no mês em que o pagamento for efetuado e que os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício; b) dispor que os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% no mês em que o pagamento for efetuado e que os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.

ix) altera o art. 4º da Lei nº 14.125, de 2005 - que dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica pela cobrança da COSIP na fatura de consumo e repasse do valor arrecadado para a conta do Tesouro Municipal - para o fim de estabelecer que a fata de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário acarretará: a) aplicação de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% no mês em que o pagamento for efetuado e que os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício; b) dispor que os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% no mês em que o pagamento for efetuado e que em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica a concessionária deverá corrigir o seu valor;

x) altera o a Lei nº 10,734, de 1989 - que dispõe sobre critério para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Municipal - para o fim de determinar: a) que também os débitos tributários até 31 de dezembro de 2024, serão atualizados monetariamente pelo IPCA; b) que a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% no mês em que o pagamento for efetuado e que os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa; c) que na hipótese de tributos pagos em atraso espontaneamente, tomar-se-á o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplicar-se-á a taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento;

xi) altera o § 11º do art. 14 da Lei nº 13.701, de 2003;

xii) institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 - PPI 2024, destinado a promover a regularização dos débitos referidos na lei em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Nesse aspecto, exclui do PPI 2024, os débitos: referentes a obrigações de natureza contratual, referentes a infrações à legislação ambiental, referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município. Possibilita, por fim, a transferência para o PPI 2024 dos débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256, de 2006 e art. 1º da Lei nº 16.240, de 2015;

xiii) dispõe sobre as contragarantias em operações de crédito para financiamento de projetos de investimento;

xiv) altera a Lei nº 16.651, de 2017 - que cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento - para o fim de incluir, dentre aqueles que serão convidados para a reunião do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP, os Secretários Municipais de Esportes, Cultura e Verde e Meio Ambiente;

xv) altera a Lei nº 14.132, de 2006 - que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais - para o fim de incluir dentre os legitimados para serem qualificados como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, alterando ainda o art. 7º-A para incluir inciso III especificamente as atividades relacionadas à área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

xvi) altera o art. 18 da Lei nº 8.645, de 1977 - que dispõe sobre a estruturação dos cargos de fiscalização tributária do Quadro de Fiscalização, reorganiza os Departamentos de Rendas Imobiliária e Mobiliárias - para o fim de incluir na fórmula que apura o valor de referência tributária limite - VRTL o fator “fii” - fator incremental incentivado - produto da divisão da receita de programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado pela receita corrente referentes ao exercício “t-1”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que o produto do resultado do “fii” não poderá ser superior à variação do IPCA no exercício anterior. Dispõe ainda que a arrecadação decorrente de adesões a programas ordinários também não se incluem nos indicadores de efetividade e valores de arrecadação.

Sob o aspecto jurídico a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, pois versa sobre matérias que se encontram inseridas na competência legislativa municipal.

Com efeito, o art. 13 da LOM estabelece que:

Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

...............................

III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

...............................

V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

..............................

XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;

..............................

XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;

XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;

.................................

XVIII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos Comissões;

(grifos acrescentados)

De se observar ainda que são de iniciativa privativa do Poder Executivo as seguintes matérias: (i) normatização relativa a “criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional” (LOM, art. 37, § 2º, inciso I), tais como as mudanças de denominações e funções propostas nos artigos 23 e 24 do projeto; (ii) “organização administrativa e matéria orçamentária” (LOM, art. 37, § 2º, inciso III), como atos de gestão de arrecadação de tributos, parcelamento, remissão, anistia, além de pagamento de dívidas de precatórios judiciais; (iii) “desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais” (LOM, art. 37, § 2º, inciso V), o que inclui a sua oneração ou oferta em garantia, ato que se pode converter em futura alienação para satisfação da dívida garantida.

Outrossim, inserem-se na competência do Sr. Prefeito; propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos” (art. 69, XVIII, da LOM); “administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal” (art. 70, VI, da LOM); “aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente” (art. 70, IX, da LOM); e “dispor sobre a estrutura, organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica” (art. 70, XIV, da LOM).

Especificamente sobre a adoção da SELIC para a atualização dos débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal, seguindo sistemática já adotada pela União, cumpre observar se tratar de importante medida de desjudicialização e segurança jurídica, ressaltando-se que o Egrégio STF já se manifestou sobre a questão no julgamento do mérito do RE nº 1.216.078/SP, Tema 1062, onde foi fixada a seguinte tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Ressalte-se que embora referida decisão não abranja expressamente os municípios, está sendo objeto de debate através da repercussão geral Tema 1217.

Quanto à instituição do Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 - PPI 2024, prevendo a concessão de descontos diferenciados sobre os débitos consolidados na forma do que preconiza o art. 20 do projeto, com a redução nos percentuais que especifica da multa e dos juros de mora, em ano eleitoral, há que se perquirir sobre a incidência da vedação contida no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Não obstante a vedação constante da citada Lei Federal nº 9.504, de 1997 para a distribuição gratuita de benefícios por parte da Administração Pública em ano eleitoral, cumpre observar que, segundo entendimento judicial, a fixação de contrapartidas para que os possíveis beneficiários do incentivo fiscal tenham direito a ele, descaracteriza o aspecto da gratuidade do benefício, afastando a vedação constante do citado § 10, do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.

A fim de deixar cristalino este elemento, o Tribunal Superior Eleitoral prolatou, em 24 de abril de 2018, o Acórdão nº 171821, no seguinte sentido:

(...)

6. Ainda que se diga que a referida remissão tributária foi implementada somente no ano de 2014, ano este eleitoral, tal argumentação não se sustenta. Isso porque não se trata de benefício fiscal concedido gratuitamente, sem contrapartida.

(...) Em outras palavras, houve por parte do Gestor Público a estipulação de critérios objetivos à concessão do benefício fiscal, não atingindo a todos indistintamente, inclusive, condicionando a concessão do benefício à desistência de eventuais ações judiciais. Não há falar, portanto, em gratuidade da medida.

7. Desta forma, excluída a gratuidade do benefício, elemento normativo da conduta (gratuidade), afasta-se a ocorrência da conduta vedada prevista no § 10 do art. 73, da Lei das Eleições. (RO nº 171821/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/04/2018, DJE 28/06/2018). Destacamos.

Verifica-se, assim, que a fixação de contrapartidas em projeto de lei que concede benefícios fiscais como forma de promover políticas públicas de desenvolvimento econômico e social (extrafiscalidade), como requisito para que o beneficiário os obtenha, retira a nota de gratuidade assinalada pelo Tribunal Superior Eleitoral como elemento normativo da conduta, impedindo a incidência do art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504/97. As contrapartidas podem ser verificadas nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º do art. 17, bem como nos arts. 18 e 19 da propositura.

De se observar ainda que a instituição do Programa de Parcelamento Incentivado, medida voltada a recuperação de créditos e que cumpre funções voltadas à proteção da capacidade contributiva e promoção do desenvolvimento, encontra respaldo na própria Lei de Responsabilidade Fiscal cujos arts. 11 e 58 preconizam:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Ademais, quanto ao PPI ora proposto, destacamos que restou observado o lapso temporal imposto pelo art. 19 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017.

Ressalte-se, que incumbe à Comissão de Finanças e Orçamento, a análise acerca da compatibilidade da propositura com a Lei Complementar Federal nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações específicas pertinentes.

Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, III e IV, da Lei Orgânica do Município.

Por versar sobre matéria tributária, é obrigatória a convocação de pelo menos duas audiências públicas durante a sua tramitação pela Câmara, nos termos do art. 41, V, da LOM.

Para a sua aprovação a propositura dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, incisos I, IV, XII e XVIII, da LOM.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Dr. Milton Ferreira (PODE)

Marcelo Messias (MDB)

Ricardo Teixeira (UNIÃO)

Sansão Pereira (REPUBLICANOS)

Thammy Miranda (PL)

Xexéu Tripoli (PSDB)

Professor Toninho Vespoli (PSOL) - abstenção

“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 089/2024.

De autoria do Executivo, o presente projeto de lei "Introduz na legislação municipal inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuintes, e dá outras providências".

Este projeto de lei busca realizar adaptações na legislação municipal de São Paulo, especialmente nas áreas tributária e processual, em resposta às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132 de 2023, que modificou o Sistema Tributário Nacional. Tendo como objetivo primordial adequar a legislação tributária e processual do município às mudanças constitucionais recentes, promovendo a desjudicialização, aumentando a segurança jurídica e modernizando os procedimentos administrativos relacionados à arrecadação de tributos.

Segundo o autor, a iniciativa visa refletir as novas regras constitucionais, particularmente no que diz respeito à Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) e ao Imposto sobre Serviços (ISS), reduzindo gradualmente as alíquotas deste último até sua eventual isenção. Além disso, o projeto busca promover a desjudicialização de litígios fiscais e aumentar a segurança jurídica para contribuintes e o município, incorporando medidas como a atualização dos débitos tributários pela taxa SELIC e a oferta de condições favoráveis para a regularização de dívidas através do PPI 2024. Também são incluídas ações destinadas a aumentar a arrecadação durante a transição das disposições da Emenda Constitucional nº 132, instituindo um Programa de Parcelamento Incentivado e exigindo novas garantias para operações de crédito.

A propositura também inclui os representantes das áreas de Cultura, Esportes e Meio Ambiente nas reuniões do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, responsáveis por discutir a alocação dos recursos provenientes da desestatização. Além disso, formaliza essas áreas como beneficiárias dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.

Considerada legal pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, a proposição foi encaminhada para análise dessas Comissões, a fim de ser analisada, conforme previsto nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 47 do Regimento Interno desta Casa.

Ao examinar a matéria, as Comissões pertinentes manifestaram-se da seguinte forma:

A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente reconhece a grande importância de uma legislação municipal alinhada às mudanças constitucionais, promovendo a preservação ambiental e o desenvolvimento urbano sustentável. Nesse contexto, o projeto de lei apresentado demonstra um compromisso explícito com a modernização das políticas públicas ambientais e urbanas, visando ao bem-estar dos cidadãos e à proteção do meio ambiente. As adaptações propostas na legislação tributária também têm impacto direto na melhoria da infraestrutura urbana, ao destinar recursos específicos para a segurança e preservação de logradouros públicos. Isso reflete um cuidado especial com o ambiente urbano e a qualidade de vida dos habitantes da cidade de São Paulo. Diante disso, a Comissão manifesta-se favorável à aprovação do projeto.

A Comissão de Administração Pública reconhece que a proposta apresentada representa diversos benefícios para gestão pública municipal, destacando a ampliação das atribuições a serem atendidas pela COSIP visando a segurança pública e preservação de logradouros públicos, buscando a modernização dos procedimentos administrativos e a eficiência na arrecadação tributária.

A desjudicialização dos litígios fiscais e a oferta de condições favoráveis para a regularização de dívidas não apenas simplificam processos burocráticos, mas também promovem uma administração pública mais transparente e acessível aos contribuintes. A ampliação do escopo das tratativas relacionadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social é oportuna e louvável.

Diante desses benefícios evidentes, a Comissão manifesta-se favorável à aprovação do projeto.

A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica reconhece que a iniciativa apresentada contribui diretamente para o desenvolvimento econômico da cidade ao promover um ambiente mais favorável aos negócios e à atividade empreendedora.

Especialmente com medidas como a redução gradual das alíquotas do ISS e a instituição de programas de parcelamento incentivado, a proposta demonstra um compromisso com a promoção de um ambiente empresarial saudável e estimulante. Além disso, as adaptações propostas na legislação tributária podem ter um impacto positivo significativo no setor de transporte, ao destinar recursos para investimentos em mobilidade urbana e infraestrutura viária. Diante desses benefícios claros e da perspectiva de fortalecimento da atividade econômica local, a Comissão manifesta-se favorável à aprovação do projeto.

A Comissão de Educação, Cultura e Esportes reconhece que o projeto de lei em análise vai além das questões tributárias, contemplando aspectos essenciais relacionados à educação, cultura e esportes. As modificações propostas têm o potencial de fortalecer programas e iniciativas nessas áreas, contribuindo significativamente para a promoção da cultura, do conhecimento e do lazer na cidade de São Paulo. O direcionamento de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social para investimentos em educação, cultura e esporte reflete um compromisso efetivo com o desenvolvimento integral dos cidadãos paulistanos. Diante dessa visão abrangente e do potencial de impacto positivo nas áreas educacionais, culturais e esportivas da cidade, a Comissão manifesta-se favorável à aprovação do projeto.

A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher reconhece que a proposta em análise está perfeitamente alinhada com os objetivos de promoção da saúde, bem-estar social e igualdade de gênero. Ao facilitar a regularização de débitos tributários e promover a segurança jurídica nas relações fiscais, o projeto pode contribuir de forma indireta para o fortalecimento dos serviços de saúde e assistência social na cidade de São Paulo. Ademais, a inclusão de medidas de desjudicialização também pode beneficiar especialmente os grupos mais vulneráveis, garantindo-lhes maior acesso à justiça e proteção legal em questões fiscais e sociais. Diante dos benefícios evidentes para a promoção da saúde e bem-estar social, bem como para a garantia de direitos das mulheres e grupos vulneráveis, a Comissão manifesta-se favorável à aprovação do projeto.

A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente o projeto de lei e conclui que, do ponto de vista financeiro, ele demonstra um cuidadoso planejamento para garantir a sustentabilidade fiscal do município. Ao instituir programas de parcelamento incentivado e adotar medidas para incremento da receita média e conformidade tributária, o projeto evidencia uma preocupação efetiva com a saúde financeira da cidade. Além disso, as contra garantias propostas em operações de crédito para financiamento de projetos de investimento refletem uma postura responsável na gestão dos recursos públicos, buscando garantias que protejam o erário municipal. Diante da sólida fundamentação financeira do projeto e de seu potencial para fortalecer a saúde econômica do município, a Comissão manifesta-se favorável à sua aprovação.

Sala das Comissões Reunidas, ”

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Arselino Tatto (PT)

Danilo do Posto de Saúde (PODE)

Fabio Riva (PSDB)

Marlon Luz (MDB)

Rodrigo Goulart (PSD)

Rubinho Nunes (UNIÃO)

Silvia da Bancada Feminista (PSOL)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Eli Corrêa (UNIÃO)

Ely Teruel (PODE)

Gilson Barreto (PSDB)

Janaína Lima (MDB)

João Ananias (PT)

Jorge Wilson Filho (REPUBLICANOS)

Jussara Basso (PSOL)

COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA

Adilson Amadeu (UNIÃO)

Beto do Social (PSDB)

Dr. Nunes Peixeiro (MDB)

Dra. Sandra Tadeu (UNIÃO)

Fernando Holiday (PL)

Luana Alves (PSOL)

Senival Moura (PT)

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Celso Giannazi (PSOL)

Coronel Salles (PSD)

Cris Monteiro (NOVO)

Edir Sales (PSD)

Luna Zarattini (PT)

Sandra Santana (PSDB)

COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER

André Santos (REPUBLICANOS)

Aurélio Nomura (PSDB)

Bombeiro Major Palumbo (PP)

George Hato (MDB)

Hélio Rodrigues (PT)

Manoel Del Rio (PT)

Rodolfo Despachante (PP)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Dr. Adriano Santos (PSB)

Isac Felix (PL)

Jair Tatto (PT)

Paulo Frange (MDB)

Rinaldi Digilio (UNIÃO)

Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)”

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Obrigado, nobre Vereador Fabio Riva. Lidos os pareceres.

Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 89/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, registre a abstenção da Bancada do PSOL.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Registre-se a abstenção da Bancada do PSOL. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.

Esta presidência adia, de ofício, o item 2º da pauta, PL 103/2024.

Passemos aos comunicados de liderança.

Tem a palavra, pela ordem, para comunicado de liderança, a nobre Vereadora Luana Alves.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Boa tarde, colegas Vereadores e Vereadoras, e público que acompanha esta sessão pela Rede Câmara SP.

Hoje vim falar, no plenário, de um tema que é muito caro, muito precioso a toda a população, mas, especialmente, ao movimento negro. É a questão do antirracismo nas escolas. Há décadas, o movimento negro do Brasil fala sobre ter políticas antirracistas em sala de aula.

Recentemente, conseguimos aprovar um projeto de lei, proposto por mim, e que foi sancionado. É o projeto Escola Sem Racismo para a capacitação de todos os educadores da rede em política de igualdade racial.

Há muito tempo também insistimos na luta para que haja bonecas negras nas escolas. E aí - nosso mandato circulando pelas escolas da cidade de São Paulo - deparamos com uma situação revoltante, absurda e, digo mais, racista. No momento em que conseguimos que bonecas negras fossem compradas nas escolas, o Sr. Prefeito gerou uma seleção para esta boneca que os senhores estão vendo aqui.

- A oradora exibe objeto.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - É uma bonequinha mesmo, mas que não cumpre uma série de requisitos elaborados pelas pedagogas da escola. Esta boneca foi adquirida por 135 reais a unidade pelo Prefeito Ricardo Nunes.

- Manifestação antirregimental.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Vou terminar minha fala, Coronel Salles.

- Manifestação antirregimental.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Senhoras e senhores, quando demandamos que haja boneca negra nas escolas, queremos seriedade. Quando lutamos para haver o antirracismo em sala de aula, não queremos que uma pauta histórica do movimento negro seja usada para nenhum tipo de irregularidade.

Não admitimos que a nossa luta para se ter, de fato, materiais antirracistas seja utilizada para sabe-se lá o quê, mas, com certeza, não é coisa certa.

Sabemos que esta boneca, que custou 135 reais a unidade, sendo que foram compradas milhares de bonecas, não vale esse valor. É evidente que há superfaturamento. É evidente que há esquema. É evidente que se utilizaram de uma pauta histórica do movimento negro, que é ter boneca negra em escola, para fazer superfaturamento. Não admitimos isso.

Como é que esta bonequinha aqui, Vereador, que foi comprada aos milhares custa 135 reais a unidade? Não faz sentido. Uma boneca com essas características não custa 135 reais a unidade. Com esse valor, poderíamos ter políticas antirracistas sérias. Com esse valor, poderíamos capacitar professores em igualdade racial. Com esse valor, conseguiríamos comprar material melhor.

As professoras disseram para nós e relataram à imprensa que as crianças têm medo deste brinquedo, infelizmente. É um brinquedo que não tem dedinhos, é um brinquedo que não tem expressão - e deveria ter -, é um brinquedo que foi feito muito mais para uma decoração do que para, de fato, servir para brincar.

Quando a Prefeitura adquire brinquedos, é necessário cumprir uma série de requisitos. Temos ciência para isso. As professoras, as pedagogas, enfim, os profissionais da educação sabem o que fazer. Por que eles não foram consultados? O relato de todas as professoras é que as crianças não gostam desta boneca porque ela não cumpre uma série de requisitos do ponto de vista tátil; ela é de pano, não tem dedos, não tem as feições, nem as expressões que deveria ter para a idade das crianças a que foi destinada.

É evidente o que aconteceu aqui. Foi utilizada uma pauta histórica do movimento negro, que é o antirracismo na escola, para fazer superfaturamento. E isso está em investigação pelo Tribunal de Contas do Município.

O Tribunal de Contas do Município está investigando e já pediu explicações à Prefeitura de São Paulo porque também encontrou irregularidades.

E ainda vou dizer o seguinte para os senhores e as senhoras: para além dessa ação ser, evidentemente, um desrespeito com o dinheiro público, é um desrespeito com a população negra. É um desrespeito com o movimento antirracista. É um desrespeito com quem, há décadas, luta para ter antirracismo nas escolas. Não aceitamos que nossa pauta seja utilizada para fazer esquema e fazer superfaturamento. É isso, senhoras e senhores, queria chamar a atenção de todos. Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - PSDB) - Obrigado, nobre Vereadora Luana Alves.

Indago se algum Vereador ou Vereadora gostaria de fazer uso da palavra para comunicado de liderança? Esta é a oportunidade. (Pausa) Não havendo mais oradores e nada mais a ser tratado, essa presidência irá encerrar a presente sessão.

Relembro os Srs. Vereadores da convocação para a próxima sessão ordinária, amanhã, quarta-feira, 28 de fevereiro, com a Ordem do Dia a ser publicada.

É importante dizer que amanhã devemos votar projetos dos Parlamentares. Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras, amanhã deveremos votar projetos de honrarias e denominações, conforme orientação de nosso Presidente Milton Leite.

Além da sessão ordinária de amanhã, dia 28 de fevereiro de 2024, convoco os Srs. Vereadores para cinco sessões extraordinárias, logo após a sessão ordinária, e mais cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos de quinta-feira, dia 29 de fevereiro de 2024, todas com a Ordem do Dia a ser publicada.

Desconvoco as demais sessões extraordinárias convocadas para hoje e aos cinco minutos de amanhã.

Estão encerrados os nossos trabalhos.