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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DATA: 14/02/2023
 
2023-02-14 144 Sessão Extraordinária

144ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

14/02/2023

- Presidência dos Srs. Milton Leite, Rubinho Nunes e Xexéu Tripoli.

- Secretaria do Sr. Alessandro Guedes.

- Às 15h22, com o Sr. Milton Leite na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Alessandro Guedes, André Santos, Antonio Donato, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Bombeiro Major Palumbo, Celso Giannazi, Coronel Salles, Cris Monteiro, Daniel Annenberg, Danilo do Posto de Saúde, Dr. Sidney Cruz, Dr. Nunes Peixeiro, Dra. Sandra Tadeu, Edir Sales, Eduardo Matarazzo Suplicy, Elaine do Quilombo Periférico, Eli Corrêa, Eliseu Gabriel, Ely Teruel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilson Barreto, Isac Felix, Jair Tatto, Janaína Lima, João Jorge, Jorge Wilson Filho, Jussara Basso, Luana Alves, Manoel Del Rio, Marcelo Messias, Marlon Luz, Milton Ferreira, Missionário José Olimpio, Paulo Frange, Professor Toninho Vespoli, Reis, Rinaldi Digilio, Roberto Tripoli, Rodolfo Despachante, Rodrigo Goulart, Rubinho Nunes, Rute Costa, Sandra Santana, Sansão Pereira, Senival Moura, Silvia da Bancada Feminista, Thammy Miranda e Xexéu Tripoli.

- De acordo com o Precedente Regimental nº 02/2020, a sessão é realizada de forma híbrida, presencial e virtual.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Esta é a 144ª Sessão Extraordinária, da 18ª Legislatura, convocada para hoje, dia 14 de fevereiro de 2023.

Passemos à Ordem do Dia.

ORDEM DO DIA

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Este Presidente, de ofício, suspende os trabalhos por 10 minutos.

Estão suspensos os trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Reaberta a sessão, passemos ao item 1.

- “PL 645/2022, DO EXECUTIVO. Dispõe sobre a criação do Quadro de Agentes de Posturas Municipais - QAPM, com plano de carreira, reenquadra os cargos e funções de Agente Vistor, do Quadro de Agentes Vistores - QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e a Bonificação de Desempenho da Fiscalização; dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG, nos termos da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015; dispõe sobre a alteração das Leis nº 16.414, de 1º de abril de 2016 e nº 17.841, de 19 de agosto de 2022; dispõe sobre a valorização dos plantões extras do Quadro da Saúde, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.”

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Em discussão a matéria. Primeira oradora, Vereadora Silvia da Bancada Feminista, pela Bancada do PSOL. (Pausa).

Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Celso Giannazi.

O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - Sr. Presidente, Srs. Vereadores, público que nos acompanha pela TV Câmara São Paulo e pelas redes sociais, sobre o projeto em pauta, informo que o substitutivo chegou bem em cima da hora para analisarmos. É um projeto importante para a carreira dos antigos agentes vistores, criando outra carreira, que é importantíssima para os servidores públicos de fiscalização de posturas municipais.

Atualmente, temos um quadro muito reduzido de servidores, uma vez que não houve concursos públicos nos últimos anos na cidade de São Paulo. Os servidores estão lotados nas subprefeituras, a quantidade é muito pequena e são mal remunerados. Essa é a realidade que vivemos, como a grande maioria dos servidores.

A política salarial da Prefeitura de São Paulo fica muito aquém da capacidade de uma cidade rica e potente. Estamos discutindo para a cidade de São Paulo um orçamento de 100 bilhões de reais, para 2023, em contrapartida a Administração do Prefeito Ricardo Nunes opera com um tratamento que não é condizente com a capacidade da Prefeitura, que seria o reconhecimento, a valorização dos servidores públicos municipais.

De imediato faço um apelo, pois já tivemos recentemente a reforma da previdência, o Sampaprev 2, no município de São Paulo, ainda assim foi instituída a Emenda Constitucional 103/2019, pelo Presidente Bolsonaro, permitindo que os estados e municípios cobrassem a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas que ganham de um salário-mínimo até o teto do Regime Geral da Previdência. Os servidores que recebem menor remuneração foram os mais taxados, tiveram confisco nas suas aposentadorias e pensões.

É um apelo que fazemos ao Prefeito Ricardo Nunes, já iniciando o debate.

Apresentei o PDL 92 para revogar o confisco aos aposentados e pensionistas do município de São Paulo, da mesma forma como foi feito na Assembleia Legislativa. Os servidores estaduais não são mais descontados pela contribuição para quem ganha até o teto do Regime Geral da Previdência.

Trata-se de um debate que faremos aos poucos, mas diz respeito à valorização dos servidores públicos municipais.

O PL 645/2022 trata não só da carreira dos agentes vistores, criando uma nova carreira do quadro de fiscalização de posturas municipais, como também cria a carreira dos GGs, Analistas de Políticas Públicas de Gestão Governamental.

Há ainda a questão dos plantões extras do quadro de saúde, que é uma demanda dos servidores da área. É muito importante, mas temos dentro do escopo desse projeto a forma, a remuneração dos servidores, através dos subsídios. É uma política que já vem sendo instituída pela Administração do Prefeito Ricardo Nunes, porém os servidores acabam perdendo o direito às suas evoluções funcionais, quinquênio, sexta-parte, que é a única forma de valorização e progressão na carreira dos servidores.

A política institucionalizada nesta Administração, não apenas esta, mas já vem de algum tempo, é a da política salarial do 0,01%. Como a correção dos servidores se dá por essa percentagem, medidas como o quinquênio e a sexta-parte são uma forma de diminuir a lacuna e dar a possibilidade ao servidor de ter valorização no seu salário e uma pequena correção. Essa medida está sendo tirada com o subsídio dos servidores do quadro de agentes vistores, assim como da grande maioria das carreiras que são remuneradas por subsídios.

Ao adotar uma política salarial de 0,01%, as carreiras ficarão por 10 ou 15 anos sem nenhum reajuste. Não dá para admitir essa forma de remuneração. A Prefeitura de São Paulo tem condições financeiras para proporcionar a esses servidores uma forma de remuneração digna, condizente com a função desses dos profissionais. Então, esse é um ponto que discutimos muito.

Nós somos contrários a essa forma de remuneração, mas ouvimos as entidades representativas dos servidores dessas carreiras e eles têm essa demanda, pelas emendas e alterações que foram colocadas. É uma carreira que está pedindo socorro. Então, é providencial. É importante que o projeto seja aprovado, para que haja novo concurso público, mas colocamos esse obstáculo, Presidente, na questão do subsídio desses servidores, assim como de todos os servidores públicos municipais, porque não é uma forma correta, nem justa de se remunerar os servidores públicos municipais, tendo condições para fazer o contrário.

Diante dessa condição, apesar de combatermos e sermos contra o subsídio, nós também fomos sensíveis ao apelo da categoria, por meio dos representantes dos servidores públicos. Pediram a aprovação desse projeto. Então, vamos votar pela aprovação. Não é um encaminhamento, mas estamos nos posicionando. Vamos votar favoravelmente, mas é preciso discutir essa condição da remuneração por meio de subsídio e haver uma condição melhor para todos os servidores públicos municipais.

Obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Tem a palavra, para discutir, a nobre Vereadora Luana Alves.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - Boa tarde a todos os meus colegas Vereadores, público que nos assiste pela TV Câmara São Paulo, em especial, os servidores municipais, tanto agentes vistores quanto o pessoal da saúde, de diversas áreas, que estão acompanhando essa votação com muita atenção, para entender o que vai acontecer.

É um projeto que mais uma vez traz um problema, que é, infelizmente, um padrão da Prefeitura de São Paulo. É pegar um mesmo projeto de lei e colocar vários temas. Em vez de se ter uma atitude, uma ação democrática, de dividir os projetos de lei por temas, não, tem-se no mesmo projeto de lei uma mudança grande na carreira de agentes vistores e uma valorização de servidores da saúde na questão do plantão.

Então, existe uma questão importante, porque não é simplesmente um aumento salarial para todos, Vereador João Jorge, um aumento salarial para a saúde e para os agentes vistores. Não, no caso da saúde, é uma valorização de fato do plantão, o que é uma pauta histórica. Desde 2008, existe a pauta por parte do pessoal dos hospitais municipais. Ao mesmo tempo, coloca uma completa reestruturação de agentes vistores.

Eu vou mais uma vez dizer isto, Vereadores. É muito ruim quando acontece de termos dois pontos, dois temas diferentes no mesmo PL. Isso é antidemocrático, porque não conseguimos fazer um debate bom sobre cada uma das questões.

Na primeira votação, nós, da Bancada do PSOL, votamos contrariamente à primeira versão do projeto, porque, primeiramente, colocava o subsídio para a carreira de agentes vistores. Em segundo lugar, tinha uma tabela muito insuficiente. Houve uma mudança positiva em relação a esta votação de hoje, foi um avanço. Não é, obviamente, o que precisa ser feito para se reestruturar a carreira de agente vistor e, de fato, conseguir equipar bem as subprefeituras, as diversas secretarias, mas é um avanço. Diante disso, nós optamos pelo voto “sim”, porque vamos conseguir, primeiramente, um avanço em relação à tabela, e vamos conseguir uma pauta histórica do pouco pessoal da saúde que sobrou da direta, porque hoje a ampla maioria dos trabalhadores da saúde estão em OSs. Os que estão em hospitais municipais, que são da direta, vão ter um ganho importante. Então, conseguimos essa vitória e houve uma melhoria em relação à tabela para o agente vistor.

Contudo, há uma questão dos agentes vistores que eu quero trazer para V.Exas. Nós temos de fazer um debate sério sobre o subsídio, Vereadores. Quando dizemos que haverá um aumento salarial e vemos que é subsídio, já podemos esperar que esse aumento não vai de fato acompanhar a inflação.

O subsidio é algo que a curto prazo é bom, mas a médio e longo prazos se perde, porque o subsidio, diferentemente, do salário em si, não aumenta conforme a inflação, não tem esse compromisso. E o subsidio não entra em uma série de benefícios como: quinquênio, sexta-parte, aposentadoria. É uma perda de longo prazo para o servidor. Então, temos de fazer esse debate. É importante porque vai ter um concurso próximo, vamos aumentar o ganho e o atrativo para o cidadão que quer prestar o concurso de agente vistor. É muito importante fazermos um debate muito sério sobre isso com a Câmara Municipal. A Bancada do PSOL quer fazer esse debate com todos os setores: os sindicatos, os servidores, porque é algo bom agora, mas que pode nos trazer um problema muito grave a longo prazo.

Sr. Presidente, aproveitando o tempo que me resta, gostaria de falar de um tema muito importante sobre servidores, carreiras de servidores, sobre a questão da aposentadoria. Tive essa conversa com o Líder de Governo e no ano retrasado esta Casa votou o Sampaprev 2, a reforma previdenciária municipal que foi uma tragédia sem precedentes para os servidores de São Paulo e que hoje ainda está gerando prejuízos, mas teve um ponto, em especial, que foi muito cruel. Na confusão da complexidade que era o Sampaprev 2, deixou-se passar um ponto muito grave onde existia a seguinte regra: os servidores aposentados, que tinham doenças incapacitantes e deficiências, estavam isentos do valor da contribuição.

Então, sou servidor, vivi minha carreira inteira pagando 14% ou 16% de contribuição previdenciária. Quando me aposentar, seguirei pagando a contribuição previdenciária. Agora, se eu tivesse uma deficiência ou uma doença incapacitante, eu seria isento dessa contribuição previdenciária. O que é correto, porque é uma pessoa que tem muito mais gastos. Gasta com remédios, com cuidador, com uma série de insumos por conta do cuidado do tratamento em relação à deficiência. Depois do Sampaprev 2, essa isenção foi suspensa, foi tirada. Então, pessoas que têm câncer muito agressivo, com paraplegia, tetraplegia, doenças incapacitantes, do dia para a noite, tiveram que tirar 16% dos seus rendimentos, porque foi um erro que teve no Sampaprev 2. Estamos abrindo um diálogo, para voltar essa isenção.

Hoje, no diálogo, teve uma abertura muito grande da Liderança do Governo, achei bastante importante. Sei que vamos fazer esse debate, porque foi um erro cometido. O pessoal que tem deficiência e doenças incapacitantes não tem como tirar 14% ou 16%, às vezes mais, da sua renda de contribuição previdenciária de repente, do nada. Eu conversei com algumas dessas pessoas e é algo desesperador. Falei com um senhor que sofria de uma doença incapacitante, servidor aposentado municipal e, com o desconto que foi feito desde o Sampaprev 2, não conseguia mais pagar o cuidador. Como ele ia viver? Outra pessoa que tinha uma doença incapacitante, não conseguia pagar mais o remédio para uma doença rara, que infelizmente não tinha no SUS. E simplesmente o ponto é: com esse desconto, essa pessoa não ia conseguir pagar seu remédio. E não é uma questão de luxo, é questão de vida e morte. Gostaria muito que prestássemos atenção nesse ponto.

Queria trazer essa questão como emenda, mas sinto que temos a possibilidade de fazer a discussão aqui com o Governo. Temos, na verdade, o compromisso de debatermos logo após o Carnaval, fazermos uma reunião sobre esse tema.

E voltando ao PL dos agentes vistores e da valorização do plantão da saúde, temos a expectativa de que conseguiremos avançar. Temos uma expectativa de aumento das vagas no concurso de agentes vistores, oficialmente saíram 175 vagas. Considerando o número de subprefeituras, dá muito pouco para cada uma. São 32 subprefeituras, 175 vagas, na situação das subprefeituras é muito pouco. Temos a expectativa de conseguir aumentar o número de vagas e esse é um diálogo que estamos fazendo, que dependerá muito da nossa luta.

Obrigada!

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Senival Moura.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - Cumprimento todos os que assistem a esta sessão pela TV Câmara São Paulo, os que nos acompanham pela galeria - a presença de vocês é importante até para abrilhantar mais os nossos debates -, os Pares presentes e os caros leitores do Diário Oficial da Cidade .

Penso que a matéria ora em discussão evoluiu muito, andou muito bem depois de muita discussão com o Líder do Governo, com a própria bancada e com os outros Srs. Vereadores. Foram acolhidas algumas emendas que entendo serem de suma importância para os trabalhadores do segmento, para todos os agentes públicos. Então, achamos importante. Houve uma evolução, ainda que não tenha sido na forma que o próprio segmento e nós queríamos. Há algumas coisas que reivindicamos, as quais, entretanto, não foram acolhidas, mas registro o compromisso do próprio Governo de podermos avançar ainda mais nessa discussão para melhorar posteriormente.

Quando você recebe uma sugestão do próprio Governo no sentido de melhorar, de avançar um pouco mais, e que no momento contempla a maioria absoluta do segmento, então entendemos que não há razão para votarmos contrariamente, pois entendemos que é um processo de evolução.

Aprendi na minha vida, Vereador Sidney, a dialogar e conversar. Fui Presidente do Sindicato dos Perueiros da cidade de São Paulo, tive a honra e o orgulho de representar e dirigir esse segmento por muito anos; inclusive fomos autores de um dos maiores movimentos, nesta Casa, no ano de 2002 para 2003, quando o governo era do PT. Organizamos um movimento em busca dos nossos direitos e, graças a Deus, conseguimos evoluir bastante. E de que forma isso se deu? No diálogo, conversando. Obviamente, não alcançamos tudo o que queríamos naquela oportunidade, mas avançamos muito, pois foi dali que surgiu a regulamentação e o modelo de transporte como existe hoje.

Não alcançamos tudo que queríamos, e não será diferente em qualquer negociação, desde que haja o compromisso sério de ambas as partes, porque acordo só é bom quando contempla as duas partes. Não há acordo bom para um único lado. Nesse sentido, depois de muito diálogo, sei que há sugestões apresentadas pelo segmento que não foram acolhidas nesta oportunidade, mas há compromisso de futuramente podermos discutir para avançar um pouco mais.

O nome da carreira foi alterado para Fiscal de Posturas Municipais, atendendo à reivindicação da categoria, à sugestão do segmento. Então, é uma evolução. Algumas funções de fiscalização também voltaram para o rol de atribuição da carreira, outra reivindicação atendida. Abriu-se a possibilidade de regime de plantões para os fiscais, e não haverá descontos previdenciários sobre a bonificação de desempenho da fiscalização. Quanto aos valores de subsídio - que inclusive já foram apontados na reunião do Colégio de Líderes pelo Presidente e pelo Líder do Governo -, saíram de 7 para 8 no início da carreira, e no fim da carreira, de 13 para 16 no último estágio. Ou seja, é algo importante.

Logicamente, tudo pode melhorar e o papel de todo trabalhador é lutar sempre por uma qualidade melhor, por melhores reivindicações, especialmente do ponto de vista da remuneração. Essa é a função de cada trabalhador, e esta Casa tem a sua participação.

Foi sugerida uma emenda pela Bancada do Partido dos Trabalhadores, que também foi acolhida. Trata-se da concessão de ajuda de custo mensal aos médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil, que venham a exercer suas atividades no município de São Paulo. Isso também é interessante para os profissionais de saúde. Então, foi acolhida a emenda da Bancada do Partido dos Trabalhadores.

Por essa razão e outras aqui, há outra emenda que também foi sugerida pela bancada, que é uma reivindicação do segmento. Dialogamos com o Governo. Estamos colhendo assinaturas, mas também há um acordo, que estamos finalizando para poder falar no fim do debate, quando encerrarmos a discussão. Antes de votar, nós vamos tratar disso. Estamos tentando finalizar e, se for possível, vamos aprovar.

Então, são essas as informações que venho trazer em nome da Bancada do Partido dos Trabalhadores. Conversei com outros Pares, que entenderam da mesma forma.

Sr. Presidente, então, por essa razão, é o que trago até este momento.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Não há mais oradores inscritos. Está encerrada a discussão.

Há sobre a mesa substitutivo, que será lido.

- É lido o seguinte:

“SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 645/2022

Dispõe sobre a criação do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, com plano de carreira, reenquadra os cargos e funções de Agente Vistor, do Quadro de Agentes Vistores - QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e a Bonificação de Desempenho da Fiscalização; dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG, nos termos da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e altera a referida Lei; dispõe sobre a readequação do valor da Gratificação de Municipalização, instituída pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, para os profissionais que especifica; inclui o artigo 1º-A na Lei nº 16.011, de 11 de junho de 2014; dispõe sobre a alteração das Leis nº 16.414, de 1º de abril de 2016, e nº 17.841, de 19 de agosto de 2022; dispõe sobre a valorização dos plantões extras do Quadro da Saúde, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, com plano de carreira, reenquadra os cargos e funções de Agente Vistor, do Quadro de Agentes Vistores - QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e a Bonificação de Desempenho da Fiscalização, dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG, nos termos da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e altera a referida Lei, sobre a readequação do valor da Gratificação de Municipalização, instituída pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, para os profissionais que especifica, inclui o artigo 1 º-A na Lei nº 16.011, de 11 de junho de 2014, dispõe sobre a alteração das Leis nº 16.414, de 1º de abril de 2016, e nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, sobre a valorização dos plantões extras do Quadro da Saúde, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS- QFPM

Art. 2º Fica criado o Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, constituído pela carreira e cargo de Fiscal de Posturas Municipais, de provimento efetivo, classificado como de natureza técnica ou técnico-científico, na conformidade do Anexo I desta Lei, onde se discriminam quantidades, símbolos e formas de provimento.

Parágrafo único. O órgão gestor da carreira de Fiscal de Posturas Municipais é a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, com competência para definir a unidade de exercício, implementar política de mobilidade e manifestar-se previamente sobre o afastamento previsto no art. 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, quando do potencial exercício de cargos de provimento em comissão cuja natureza das atividades não esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo.

CAPÍTULO III

DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA, DAS ATRIBUIÇÕES E DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

Seção I

Da Configuração da Carreira

Art. 3º A carreira de Fiscal de Posturas Municipais, nos termos do Anexo I desta Lei é constituída de 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:

I - Nível l: 5 (cinco) Categorias;

II - Nível II: 5 (cinco) Categorias;

III - Nível III: 4 (quatro) Categorias;

IV - Nível IV: 3 (três) Categorias.

Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.

Art. 4º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.

Art. 5º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.

Seção II

Das Atribuições

Art. 6º Compete ao Fiscal de Posturas Municipais, observadas as disposições previstas na legislação pertinente, o desempenho das atividades de orientação e fiscalização das normas municipais com:

I - o Código de Edificações;

II - o Zoneamento;

III - o Abastecimento;

IV - as Posturas Municipais.

Parágrafo único. As competências, habilidades e atribuições gerais dos titulares do cargo de Fiscal de Posturas Municipais são as previstas no Anexo II desta Lei.

Seção III

Do Regime de Remuneração por Subsídio

Art. 7º Os titulares de cargo de Fiscal de Posturas Municipais serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III, Tabelas "A", desta Lei.

§ 1º O regime de remuneração por subsídio de que trata este artigo é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

§ 2º As Tabelas de Remuneração previstas no Anexo III desta Lei serão atualizadas a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Art. 8º São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 7º desta Lei as parcelas remuneratórias, relacionadas no Anexo IV desta Lei, de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, observados os termos das respectivas legislações específicas de cada parcela.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 9º O ingresso na carreira de Fiscal de Posturas Municipais, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta Lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 10. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de Fiscal de Posturas Municipais.

§ 1º O Fiscal de Posturas Municipais em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão Especial de Estágio Probatório, de acordo com os critérios previstos na regulamentação vigente.

§ 2º Após a posse e o início de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.

§ 3º A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário Municipal das Subprefeituras a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.

§ 4º A homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário Municipal das Subprefeituras até o término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.

§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.

§ 6º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.

§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 1979;

VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;

VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do Secretário Municipal das Subprefeituras, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;

VIII - afastamento para as Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de que é titular;

IX - afastamento em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016.

§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.

§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.

§ 10. Quando o Fiscal de Posturas Municipais estiver em exercício nas Subprefeituras, as competências previstas nos §§ 3º, 4º e inciso VII do § 7º deste artigo serão exercidas pelo respectivo Subprefeito.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira de Fiscal de Posturas Municipais dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção.

Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as Categorias e os Níveis da carreira de Fiscal de Posturas Municipais.

Seção II

Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 12. Progressão funcional é a passagem do Fiscal de Posturas Municipais da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na Categoria.

§ 1º Para fins de progressão funcional, o Fiscal de Posturas Municipais deverá contar com tempo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a conclusão do estágio probatório.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos do Órgão em que o servidor estiver lotado providenciar e publicar no Diário Oficial o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Art. 13. Promoção é a passagem do Fiscal de Posturas Municipais da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício exigido na Categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades.

§ 1º O servidor terá direito ao enquadramento por promoção estabelecido no "caput" deste artigo na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.

§ 2º A Administração regulamentará os mecanismos voltados à disponibilização de formação continuada aos servidores e à garantia das condições necessárias à realização de cursos e atividades exigidas para a promoção.

§ 3º Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados por ocasião do concurso público para o ingresso na carreira regida pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e na integração, progressão funcional ou promoção, nos termos da Lei nº 16.417 de 2016, não poderão ser utilizados para efeitos da promoção de que trata este artigo.

§ 4º A promoção será regulamentada por decreto e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 5º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o § 4º deste artigo, a promoção será processada de acordo com a regulamentação vigente para o Quadro dos Agentes Vistores- QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 2016, observado o disposto no "caput" deste artigo em relação ao tempo de efetivo exercício.

Art. 14. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o Fiscal de Posturas Municipais que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O período previsto no "caput" deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender, cumulativamente, todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.

Art. 15. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção, ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de 2016, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à progressão funcional e promoção, os meses serão contados dia a dia.

Art. 16. O número mínimo de horas de curso previsto no Anexo I desta Lei para fins de promoção para os Níveis II e IV poderá ser diluído na progressão funcional, na forma que dispuser o decreto, na seguinte conformidade:

I- Promoção para o Nível II 360 (trezentos e sessenta) horas: entre as Categorias 1 a 5 do Nível I;

II - Promoção para o Nível IV 180 (cento e oitenta) horas: entre as Categorias 1 a 4 do Nível III.

§ 1º A progressão funcional nos termos deste artigo será condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho, na forma que dispuser o decreto.

§ 2º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o § 1º deste artigo, a progressão funcional será processada nos termos do art. 12 desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 17. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 18. O Fiscal de Posturas Municipais, quando nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança será remunerado na conformidade da legislação específica.

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 19. O Fiscal de Posturas Municipais fica submetido à Jornada Semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40.

§ 1º A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40 será cumprida na forma da regulamentação específica, ficando o Fiscal de Posturas Municipais sujeito ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município.

§ 2º Os titulares do cargo de Fiscal de Posturas Municipais ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

§ 3º O plantão será regulado por decreto específico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da lei.

CAPÍTULO X

DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS DE AGENTE VISTOR NA NOVA CARREIRA DE FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS

Seção I

Da Opção pela Nova Carreira e Tabelas de Remuneração por Subsídio

Art. 20. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor, integrantes do Quadro de Agente Vistor, nos termos da Lei nº 16.417, de 2016, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, poderão optar pela nova carreira de Fiscal de Posturas Municipais e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é definitiva e irretratável.

§ 2º O critério para a acomodação do servidor optante nos termos deste artigo, cujos vencimentos atuais, em razão de decisões judiciais ou não, ultrapassem o valor alcançado nas tabelas de remuneração por subsídio, observará o estabelecido no art. 25 desta Lei.

§ 3º A opção de que trata este artigo implica a renúncia às vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o regime de subsídio estabelecido no art. 8º desta Lei.

§ 4º Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em lei, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento, observado o disposto no § 3º do art. 23 desta Lei.

§ 5º Os servidores que não optarem na forma do "caput" deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as vigentes Escalas de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantida a atual denominação, referências de vencimentos, gratificação de produtividade fiscal, jornada de trabalho, atribuições, progressão funcional e promoção, nos termos da Lei nº 16.417, de 2016.

Art. 21. As opções previstas no art. 20 desta Lei serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos dos respectivos órgãos de lotação dos servidores.

Parágrafo único. Caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos:

I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização das opções;

II - receber as opções, publicar e cadastrar as integrações para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Seção II

Da Integração nos Novos Símbolos e Valores de Subsídio

Art. 22. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais nos níveis, categorias, símbolos e valores de subsídio instituídos por esta Lei.

Art. 23. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo optantes pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais e pelo regime de remuneração por subsídio ora instituído, serão integrados na nova situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de opção do servidor, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 - de QAV1 para QFPM1;

b) Categoria 2- de QAV2 para QFPM2;

c) Categoria 3- de QAV3 para QFPM3;

d) Categoria 4 - de QAV4 para QFPM4;

e) Categoria 5 - de QAV5 para QFPM5.

II - Nível II:

a) Categoria 1 - de QAV6 para QFPM6;

b) Categoria 2- de QAV7 para QFPM7;

c) Categoria 3- de QAV8 para QFPM8;

d) Categoria 4- de QAV9 para QFPM9;

e) Categoria 5 - de QAV10 para QFPM10.

III - Nível III:

a) Categoria 1-de QAV11 para QFPM11;

b) Categoria 2- de QAV12 para QFPM12;

c) Categoria 3- de QAV13 para QFPM13.

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será considerada a categoria em que o servidor se encontrar no dia 31 de dezembro de 2022.

§ 2º A integração prevista neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que a opção seja realizada no prazo previsto no "caput" do art. 20 desta Lei.

§ 3º A opção formalizada após o prazo previsto no "caput" do art. 20 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar o servidor na data da opção, não lhes sendo aplicadas as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 4º Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do "caput" do art. 20 desta Lei.

§ 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor que realizarem a opção pela carreira criada por esta Lei e se encontrarem na última Categoria do Nível III, Referência QAV13, da carreira há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, completados até 31 de dezembro de 2022, apurados nos termos do art. 20 da Lei nº 16.417, de 2016, serão acomodados na seguinte conformidade:

I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2023 no símbolo QFPM13;

II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2023 no símbolo QFPM14.

§ 6º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pela carreira criada por esta Lei e adquiririam o direito à progressão funcional ou à promoção, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2023, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos sob a égide da Lei nº 16.417, de 2016, e respectivo regulamento, serão acomodados, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto no § 5º deste artigo, na seguinte conformidade:

I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2023 no símbolo correspondente à referência em que se encontrarem no dia 31 de dezembro de 2022;

II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2023 no símbolo imediatamente superior.

§ 7º O tempo de efetivo exercício na categoria atual, apurado até 31 de dezembro de 2022, dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Vistor, será considerado para fins de progressão funcional e promoção, a partir de 1º de fevereiro de 2023, nos termos do Capítulo VI desta Lei, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 8º Nenhuma integração ou enquadramento poderá recair na Categoria 1 do Nível IV da carreira de Fiscal de Posturas Municipais.

§ 9º Os direitos assegurados pelos §§ 5º a 8º deste artigo:

I - poderão ser exercidos exclusivamente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, e não comportarão pedido de revisão pelo servidor por qualquer motivo;

II - não se aplicam aos servidores que não cumpriram o estágio probatório até 31 de dezembro de 2022.

Art. 24. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, observadas, ainda, as regras de produção de efeitos constantes do §§ 2º e 3º do artigo 23 desta Lei.

Art. 25. Aos titulares de cargo Agente Vistor cuja integração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual no mês de dezembro de 2022, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Subsídio Complementar e considerado para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio após o enquadramento previsto neste Capítulo;

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de dezembro de 2022, compreendendo:

a) a referência de vencimentos;

b) a gratificação de produtividade fiscal, nos termos da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986 e legislações subsequentes, calculada pela média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de vigência desta Lei;

c) a vantagem de ordem pessoal prevista no § 3º do art. 107 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e outras de idêntica natureza previstas em lei ou decorrentes de decisão judicial;

d) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial;

e) a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no Capítulo VI da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019;

f) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal.

§ 2º Sobre a parcela paga a título de subsídio complementar:

I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;

II - não incidirão quaisquer vantagens;

III - incidirão reajustes, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Na hipótese do § 3º do art. 23 desta Lei, será considerado como remuneração atual o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da opção.

CAPÍTULO XI

DOS SERVIDORES ADMITIDOS

Seção I

Da Opção

Art. 26. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para função correspondente ao cargo de Agente Vistor, poderão realizar opção na forma do disposto no art. 20 desta Lei.

Parágrafo único. As disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 23 e dos arts. 24 e 25, todos desta Lei, aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação de sua remuneração na forma desta Lei.

Seção II

Fixação de Remuneração nas Novas Tabelas de Remuneração por Subsídio

Art. 27. Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os não estáveis, referidos no art. 26 desta Lei, que optarem pelo regime de remuneração por subsídio, ora instituído, terão a denominação de suas funções alteradas para Fiscal de Posturas Municipais e sua remuneração fixada nos símbolos QFPM previsto na Tabela "B" do Anexo III, observadas as disposições do art. 7º desta Lei.

Art. 28. A fixação da remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas Tabelas de Remuneração por Subsídio observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.

Art. 29. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 20 desta Lei, continuarão recebendo sua remuneração na forma atual, observado, no que couber, os critérios previstos no referido dispositivo.

Seção III

Servidores Admitidos Estáveis

Art. 30. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, optantes nos termos desta Lei, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;

II - licença nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;

III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de remuneração;

IV - classificação na Categoria 5 do Nível I, Símbolo QFPM5, quando titularizar cargo efetivo de Fiscal de Posturas Municipais de que trata esta Lei;

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 47 desta Lei.

Seção IV

Servidores Admitidos Não Estáveis

Art. 31. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função correspondente ao cargo de Agente Vistor, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de remuneração, e classificação na Categoria 5 do Nível I, quando titularizar cargo efetivo correspondente, nos termos do inciso IV do art. 30 desta Lei.

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 47 desta Lei.

CAPÍTULO XII

SERVIDORES NÃO OPTANTES PELA CARREIRA DE AGENTE VISTOR

Art. 32. Os atuais titulares de cargos não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 16.417, de 2015, que desejarem optar pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais de que trata esta Lei, deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro dos Agentes Vistores, no qual serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes da respectiva carreira constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A integração no Quadro de Agentes Vistores produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no "caput" deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 16.417, de 2016, e alterações subsequentes, sem produzir efeitos pecuniários.

Art. 33. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelas referências de vencimentos instituídas para o Quadros dos Agentes Vistores.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 34. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta Lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo I e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23 e arts. 26 e 27, todos desta Lei, observadas as disposições relativas às opções pelos novos símbolos de remuneração ora instituídos para os servidores em atividade.

§ 1º A comparação de que trata o art. 25 desta Lei, no caso de opção de aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o salário-família.

§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários que não optarem na forma do "caput" deste artigo continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as vigentes Escalas de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e referências de vencimentos.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Gratificação de Produtividade Fiscal prevista na Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e legislação subsequente, será fixada pela média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de vigência desta Lei.

§ 4º Os aposentados optantes nos termos desta Lei, pertencentes ao Quadro dos Agentes Vistores que completaram, na atividade, 24 (vinte e quatro) meses na Categoria 3 do Nível III, Referência QAV13, apurados nos termos do art. 20 da Lei nº 16.417, de 2016, terão seus proventos fixados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo QFPM14.

§ 5º Os pensionistas ou legatários de servidores ou aposentados que se enquadravam na hipótese do § 4º deste artigo e que optarem nos termos desta Lei também terão suas pensões ou legados fixados na mesma conformidade.

§ 6º A data-limite para a contagem do tempo previsto no § 4º deste artigo para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos será a data de 31 de dezembro de 2022 ou de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

Art. 35. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o art. 34 desta Lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas Tabelas de Remuneração por Subsídio ora instituídas.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo produzirá efeitos nos termos das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei.

Art. 36. Os aposentados, pensionistas e legatários, não optantes pelas referências de vencimento instituídas para o Quadro dos Agentes Vistores, nos termos da Lei nº 16.417, de 2016, que desejarem optar pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais deverão, previamente, realizar a opção prevista para o respectivo quadro e serem enquadrados nas categorias dos Níveis I, II ou III da carreira de Agente Vistor constante da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta Lei.

§ 1º A opção pelo Quadro dos Agentes Vistores de que trata o caput deste artigo será definitiva e produzirá efeito nos termos das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei.

§ 2º Os aposentados. pensionistas e legatários referidos neste artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nos símbolos de remuneração estabelecido para a carreira de Fiscal de Posturas Municipais, observado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei.

CAPÍTULO XIV

DA BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Fica instituída a Bonificação de Desempenho da Fiscalização devida aos servidores ativos integrantes do novo Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM pelo cumprimento das metas em unidades responsáveis pela fiscalização da Administração Direta.

Art. 38. Para fins de determinação da Bonificação de Desempenho da Fiscalização a que se refere este Capítulo, considera-se:

I - Planejamento Estratégico de Fiscalização: conjunto de tarefas, projetos e ações planejadas, com metas, indicadores e cronogramas objetivamente definidos e projetados ao longo do período de avaliação, visando a garantir e eficiência das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com o Código de Edificações, Zoneamento, Abastecimento e as Posturas Municipais na Administração Direta.

II - Unidade de Fiscalização: as unidades administrativas com denominações próprias das Secretarias Municipais e Subprefeituras responsáveis pela coordenação, padronização dos critérios, métodos, processos e procedimentos, bem como pelo desempenho das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com o Código de Edificações, Zoneamento, Abastecimento e as Posturas Municipais.

III - Indicador: índice previsto no Planejamento Estratégico de Fiscalização, utilizado para medir o desempenho dos Fiscais de Posturas Municipais em exercício nas Unidades de Fiscalização da Administração Direta;

IV - meta: o valor a ser alcançado em cada um dos indicadores referidos no planejamento Estratégico de Fiscalização;

V - período da avaliação: semestre continente das metas estabelecidas;

VI - dias de efetivo exercício: os dias em que o Fiscal de Posturas Municipais tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderado todo e qualquer afastamento do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previsto nos arts. 64 I a IV, VI a X, da Lei nº 8.989, de 1979, e nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989;

Art. 39. O Planejamento Estratégico de Fiscalização, com a fixação dos indicadores, metas e índices de cumprimento de cada unidade de fiscalização, em cada período de avaliação, será elaborado, anualmente, pela Secretaria e Subprefeituras e submetido à apreciação e deliberação de Comissão Intersecretarial.

§ 1º A apuração do cumprimento das metas será realizada pela:

I - Secretaria Municipal das Subprefeituras, em relação aos Fiscais de Posturas Municipais em exercício nas Unidades de Fiscalização daquela Secretaria ou das Subprefeituras;

II - Secretaria Municipal, em relação aos Fiscais de Posturas Municipais em exercício nas Unidades de Fiscalização daquele órgão.

§ 2º Caberá à Comissão lntersecretarial prevista no "caput" deste artigo estabelecer os critérios e avaliar a apuração do cumprimento das metas.

§ 3º As metas que possuam indicador restrito a uma entrega única e não divisível poderão ser mensuradas a partir do cronograma de atividades definido para cada período de avaliação.

§ 4º A composição da Comissão lntersecretarial de que trata o caput deste artigo, os procedimentos, fluxos e prazos para submissão do Planejamento Estratégico de Fiscalização e das apurações dos cumprimentos das metas serão estabelecidos em decreto.

Art. 40. A avaliação a que se refere o art. 39 desta Lei será realizada em periodicidade semestral, na seguinte conformidade:

I - no mês de julho de cada ano, referente ao cumprimento das metas de resultado fixadas para o período de avaliação de janeiro a junho de cada ano;

II - no mês de janeiro de cada ano, referente ao cumprimento das metas de resultado fixadas para o período de avaliação de julho a dezembro de cada ano.

Art. 41. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização será apurada na seguinte conformidade:

BDF = VRG x ICM x IEE sendo:

BDF = Bonificação de Desempenho da Fiscalização;

VRB =Valor Referencial da Bonificação;

ICM = Índice de Cumprimento de Meta;

IEE =Índice de Efetivo Exercício.

§ 1º O Valor Referencial da Bonificação de Desempenho da Fiscalização corresponde à quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

§ 2º O Índice de Cumprimento de Meta poderá variar de 0 a 1 e será apurado e avaliado nos termos do art. 39 desta Lei e decreto regulamentador.

§ 3º O Índice de Efetivo Exercício poderá variar de 0 a 1, considerando a relação estabelecida entre os dias de efetivo exercício cumpridos pelo Fiscal de Posturas Municipais no período de avaliação e o total de dias que o Fiscal de Posturas Municipais deveria ter exercido regularmente suas funções no referido período.

Art. 42. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização poderá ser paga aos Fiscais de Posturas Municipais que tenham efetivo exercício em pelo menos 2 (dois) terços do período de avaliação, semestralmente, até o segundo mês subsequente ao mês de avaliação.

Parágrafo único. O Fiscal de Posturas Municipais transferido durante o período de avaliação terá direito à Bonificação, considerando o índice de cumprimento de metas da Unidade de Fiscalização em que permaneceu no maior tempo ao longo do período de avaliação, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo.

Art. 43. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização será paga, semestralmente, até o segundo mês subsequente ao mês de avaliação.

Art. 44. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização, juntamente com as parcelas remuneratórias a que faça jus o Fiscal de Posturas Municipais no mês de pagamento, não poderá exceder o limite remuneratório fixado no art. 37, inciso de XI, da Constituição Federal.

Art. 45. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização não se incorporará ou se tornará permanente aos subsídios, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, bem como sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS RELATIVAS AO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS - QFPM

Art. 46. O prazo previsto no art. 20 desta Lei poderá ser reaberto, anualmente, por ato do Secretário Municipal de Gestão, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as condições apresentadas pelo servidor à época da opção, que será definitiva.

Art. 47. O afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido ao Fiscal de Posturas Municipais, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) do total de cargos previstos para a carreira.

§ 1º Os afastamentos previstos no "caput" deste artigo somente serão admitidos:

I - para o exercício dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão ou função de confiança do Nível de Direção Superior, previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;

II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios;

III - para o exercício de outros cargos ou funções estratégicas consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.

§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará na imediata exoneração desse cargo.

§ 3º O limite previsto no ''caput" deste artigo poderá ser suplantado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.

CAPÍTULO XVI

DA CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL - QPGG E DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.193, DE 5 DE MAIO DE 2015

Art. 48. Ficam criados, no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG, 100 (cem) cargos de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental - APPGG.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica alterada para 300 (trezentos) a quantidade de cargos constante da coluna ''situação nova" do Anexo I da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015.

Art. 49. O art. 13 da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.13 .................................................................

§ 2º Durante o estágio probatório, será realizado curso de formação inicial, nas condições a serem definidas em edital específico, que fixará o objeto do curso, sua grade curricular, duração, bem como outros critérios a ele aplicáveis.

................................................................... " (NR)

CAPÍTULO XVII

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.510, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

Art. 50. O valor da Gratificação de Municipalização, instituída para o cargo de Cirurgião Dentista pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, fica readequado de acordo com o Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO XVIII

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.011, DE 11 DE JUNHO DE 2014

Art. 51 . A Lei nº 16.011, de 11 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do artigo 1 º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente ajuda de custo aos médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil e que venham a exercer suas atividades no Município de São Paulo, conforme previsão em convênios firmados com fundamento na Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e alterações posteriores, observada a disponibilidade orçamentário-financeira."

CAPÍTULO XIX

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.122, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

Art. 52. O artigo 29 da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. As jornadas de trabalho dos profissionais da saúde têm as seguintes correspondências:

..............................................................

II - ....................................................................

d) à prestação de 10 (dez) horas diárias de trabalho para o Analista de Saúde- Médico;

III - ....................................................................

c) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho semanais; ou

d) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho semanais;

............................................................... "(NR)

CAPITULO XX

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.414, DE 1º DE ABRIL DE 2016

Art. 53. O artigo 61 da Lei nº 16.414, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 ..........................................................

§ 3º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser suplantado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.

§ 4º Se na data da publicação desta lei o número de afastamento exceder o limite previsto no caput deste artigo fica resguardada a situação dos atuais afastados e eventuais prorrogações, sendo vedado novos afastamentos exceto para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo." (NR)

CAPÍTULO XXI

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 17.841, DE 2022

Art. 54. Os artigos 27, 60, 65 e 115, da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 ........................................................ .

§ 3º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser suplantado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.

§ 4º Se na data da publicação desta lei o número de afastamentos exceder o limite previsto no "caput" deste artigo, fica resguardada a situação dos atuais afastados e eventuais prorrogações, sendo vedado novos afastamentos exceto para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.

..............................................................

Art. 60 .....................................................

§ 3º O limite previsto no "caput" deste artigo poderá ser suplantado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.

§ 4º Se na data da publicação desta lei o número de afastamentos exceder o limite previsto no "caput deste" artigo, fica resguardada a situação dos atuais afastados e eventuais prorrogações, sendo vedado novos afastamentos exceto para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.

..............................................................

Art. 65 ............................................................

§ 3º ................................................................

I - aos admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que realizaram a opção para a função de Especialista em Desenvolvimento Urbano, disciplinas Geografia, Sociologia e Tecnologia, Especialistas em Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Especialista;

...................................................................

....................................................................

Art. 115. Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980 e os titulares de cargos em comissão, exclusivamente, cujas funções não se relacionam a fidúcia, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, terão sua remuneração fixada na seguinte conformidade, observada a jornada de trabalho:

I - DAl I a DAI 4: no símbolo AQBA com valor correspondente ao símbolo QBA previsto no Anexo III, Tabelas "H", "I" ou "J", da Lei nº 17.721, de 2021;

II - DAl 5 a DAS 9: no símbolo AQMA com valor correspondente ao símbolo QMA previsto no Anexo III, Tabelas "C" ou "D", da Lei nº 17.721, de 2021;

III - DAS 10 a DAS 15: no símbolo AQDHS com valor correspondente ao símbolo QDHS 1, previsto no Anexo VII, Tabelas "A", "B" e "C", desta Lei.

§ 1º Os proventos e as pensões aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão revistos, no que couber, na mesma conformidade.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas que não solicitaram o exame de suas situações individuais, para o estabelecimento da correspondência de seus proventos com cargos de provimento efetivo, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.591, de 2007.

§ 3º A fixação da remuneração de que trata este artigo não poderá ocasionar decesso no valor da remuneração percebida pelo servidor no mês da opção, devendo eventual diferença ser paga como subsídio complementar.

§ 4º Fica mantida nas mesmas bases o cálculo dos proventos e das pensões não alcançados pela garantia constitucional da paridade." (NR)

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 55. Fica substituído o Anexo II da Lei nº 16.122, de 2015, pelo Anexo VII desta Lei.

Art. 56. Os valores dos plantões extras fixados no Anexo VI da Lei nº 16.122, de 2015, ficam reajustados na conformidade do Anexo VIII desta Lei.

§ 1º O servidor que for convocado para o cumprimento do Plantão Extra fará jus ao recebimento do Auxílio-Refeição e Vale Transporte, conforme disposições contidas na legislação específica.

§ 2º Os valores constantes no Anexo VIII desta Lei poderão ser atualizados por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do índice de Preços ao Consumidor - IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 57. O Anexo III da Lei nº 17.841, de 2022, fica substituído pelo Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. A substituição a que se refere o "caput" deste artigo não ocasionará recálculo de eventual subsídio complementar fixado para os servidores.

Art. 58. Fica incluída, nas Tabelas A e F a coluna "30 H", e nas Tabelas C e H, a coluna "36 H", todas do Anexo IX da Lei nº 17.841, de 2022, na conformidade do Anexo VI desta Lei.

Art. 59. Além das atribuições constantes no Anexo II da Lei nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, fica conferida ao Assistente Administrativo de Gestão a atribuição de apoio à fiscalização.

Art. 60. O laudo médico ou relatório médico circunstanciado que ateste deficiência permanente terá prazo de validade indeterminado para fins de cumprimento de requisito para a inscrição e acesso da pessoa com deficiência a programas, benefícios e serviços públicos no âmbito do Município de São Paulo.

§1º O disposto no "caput" não dispensa a apresentação de documento ou cumprimento de outro requisito exigido para o acesso a serviços ou benefícios estabelecidos em legislação específica.

§ 2º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, considera-se deficiência permanente, para os fins desta Lei, aquela que ocorreu ou se estabilizou durante período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do art. 13 da Lei nº 16.193, de 2015.

Parágrafo único. Excetuam-se da vigência disposta no "caput" deste artigo:

I - as disposições relativas ao Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - as disposições do art. 50 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022;

III - as disposições do art. 115 da Lei nº 17.841, de 2022, na redação conferida pelo art. 54 desta Lei, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023;

IV - as disposições previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023;

V - as disposições do art. 58 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Liderança do Governo”

- Assume presidência o Sr. Rubinho Nunes.

O SR. PRESIDENTE (Rubinho Nunes - UNIÃO) - Lido o substitutivo ao PL 645/2022.

Suspendo os trabalhos por cinco minutos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Rubinho Nunes.

O SR. PRESIDENTE (Rubinho Nunes - UNIÃO) - Reaberta a sessão. Suspenderei a sessão para a realização de reunião conjunta das Comissões. Procedo à leitura da pauta. PL 645/2022, do Executivo: Comissões de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; Administração Pública; Finanças e Orçamento.

Convido o nobre Vereador Gilson Barreto para presidir a reunião.

Estão suspensos os trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Reabertos os trabalhos.

Há sobre a mesa parecer, que será lido.

- É lido o seguinte:

“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO APRESENTADO AO PROJETO DE LEI Nº 645/2022

Trata-se do Substitutivo apresentado em Plenário ao Projeto de Lei nº 645/22, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que dispõe sobre a criação do Quadro de Agentes de Posturas Municipais - QAPM, com plano de carreira; reenquadra os cargos e funções de Agente Vistor, do Quadro de Agentes Vistores - QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016; institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e a Bonificação de Desempenho da Fiscalização; dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG, nos termos da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015; dispõe sobre a alteração das Leis nº 16.414, de 1º de abril de 2016, e nº 17.841, de 19 de agosto de 2022; dispõe sobre a valorização dos plantões extras do Quadro da Saúde, e dá outras providências.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original reunindo condições para ser aprovado.

Ao Legislativo é conferido, como função típica e exclusiva, o poder de oferecer emendas ou substitutivos aos projetos cuja iniciativa seja ou não se sua competência.

Pelo prisma formal, o Substitutivo ampara-se no art. 269, § 1º do Regimento Interno.

No mérito, a propositura encontra amparo no art. 30, inciso I, da Carta Magna, o qual permite que o Município edite leis sempre que a questão envolva algum interesse local, como é o caso em comento.

Assim a propositura expressa o regular exercício da competência legislativa desta Casa para aprimorar o projeto.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE do Substitutivo apresentado.

Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, ao Substitutivo.

Sala das Comissões Reunidas,

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Daniel Annenberg (PSB)

Dra. Sandra Tadeu (UNIÃO)

Eliseu Gabriel (PSB)

Fernando Holiday (REPUBLICANOS)

Sandra Santana (PSDB)

Thammy Miranda (PL)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Eli Corrêa (UNIÃO)

Ely Teruel (PODE)

Gilson Barreto (PSDB)

Janaína Lima (MDB)

Jussara Basso (PSOL)

Milton Ferreira (PODE)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Cris Monteiro (NOVO)

Danilo do Posto de Saúde (PODE)

Isac Felix (PL)

Jair Tatto (PT)

Paulo Frange (PTB)

Rinaldi Digilio (UNIÃO)

Rute Costa (PSDB)”

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Passemos ao encaminhamento da votação.

Tem a palavra, para encaminhar a votação, pela Bancada do PSOL, a nobre Vereadora Silvia da Bancada Feminista.

A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, encaminhando pela Bancada do PSOL, consideramos e temos uma questão muito nítida, muito explícita entre nós: somos contrários à política de remuneração via subsídio, e isso está contido neste projeto. Porém, no mesmo projeto há coisas muito importantes, como uma demanda trazida pelos trabalhadores, principalmente os da saúde, reivindicações históricas, como, por exemplo, a questão da remuneração do plantão extra.

Então, é um projeto que, da forma como veio do Executivo, nós da Bancada do PSOL votamos contrários, mas, com as mudanças que foram feitas, principalmente as mudanças que beneficiam os trabalhadores da saúde do município, apesar de o projeto ter problemas, vamos votar favorável.

Qual é o principal problema? Na questão dos agentes vistores, a remuneração é por subsídio. Conversamos com os agentes vistores, que nos disseram que houve também uma mudança na tabela, ou seja, aumentou-se a remuneração desses agentes vistores na tabela. Além disso, o compromisso de abertura de concurso público para os agentes vistores- há um compromisso explícito com 175 vagas, mas foi falado aqui por nós que poderia chegar a 300 ou até a mais vagas. E somos favoráveis à abertura de concurso público na cidade de São Paulo para todas as carreiras.

Então, indicamos o voto favorável, porque houve vontade do Executivo de incorporar, absorver reivindicações históricas dos trabalhadores. Apesar disso, ainda há muitas reivindicações; feitas, inclusive, pelo pessoal da saúde, que não foram contempladas, como, por exemplo, atender o nível básico.

Diante de tudo isso, queremos deixar registrado que vamos votar favoravelmente, porém deixando muito nítido que somos contra a forma de remuneração por subsídio.

Eu sou professora da rede municipal, e temos uma luta muito grande; travamos essa luta o ano passado e continuaremos em luta para que, na educação, jamais acabem com o nosso plano de carreira e jamais tenhamos uma remuneração por subsídio.

Então, apesar de todos os problemas levantados, nós, da Bancada do PSOL, vamos votar favoravelmente ao projeto.

Obrigada, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Fabio Riva.

O SR. FABIO RIVA (PSDB) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores, público que nos acompanha, é mais um projeto importante, de envergadura, sobre a criação do quadro de Agente de Posturas Municipais, os nossos valorosos agentes vistores, com os quais, durante um bom tempo, abrimos uma discussão, um diálogo bastante aberto.

Quero também sempre ressaltar a postura do Governo Municipal, através da Secretaria de Gestão, da Secretaria da Casa Civil, do Secretário Fabricio Cobra. Não medimos esforços para dialogar com as categorias afetadas pelo projeto. Vale sempre o bom diálogo.

A política, muitas vezes, é a arte do possível. E é isso que estamos exercendo hoje com todas as Bancadas dos diferentes partidos.

Ouvi agora a nobre Líder do PSOL, Vereadora Silvia da Bancada Feminista, fazendo algumas ponderações ao projeto, algumas críticas, mas que entendeu a pertinência do projeto, não somente para os agentes vistores da cidade de São Paulo, mas também para os profissionais da área da saúde, também contemplados neste projeto.

Então vale o esforço, Sr. Presidente, de V.Exa., dos Vereadores que compõem a Base do Governo, com relação à apresentação das emendas, muitas delas acatadas no substitutivo ora apresentado.

Vale sempre o diálogo, o respeito e a importância de sempre valorizar as carreiras dos servidores públicos municipais. É mais um passo que nós damos.

Com certeza, o Sr. Prefeito já anunciou a abertura do concurso para os agentes vistores. A ideia é trazer mais profissionais.

Está aqui o nosso sempre Coronel, Comandante da Polícia Militar, hoje Vereador da cidade de São Paulo, que foi Subprefeito da Sé e sabe a importância dos servidores, principalmente dos agentes vistores, nas subprefeituras. E aqui é a valorização de todos os profissionais da saúde, da educação, dos agentes vistores, de todas as áreas que ajudam e contribuem para que tenhamos uma cidade muito mais humana, justa, com menos desigualdades.

Sr. Presidente, este é o encaminhamento.

Fico muito feliz pelo diálogo que nós construímos nesta tarde para a votação de um projeto dessa envergadura.

Parabéns, Prefeito Ricardo Nunes. V.Exa. tem valorizado muito a carreira dos servidores públicos municipais. Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Não há mais oradores inscritos para encaminhamento da votação. A votos o PL 645/2022, na forma do substitutivo da Liderança do Governo. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

- Registro, por microfone, do voto contrário dos Srs. Celso Giannazi e Professor Toninho Vespoli.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Registrem-se os votos contrários dos nobres Vereadores Celso Giannazi e Professor Toninho Vespoli. Aprovado.

Há sobre a mesa emendas. Indago se o nobre Vereador Aurélio Nomura mantém ou retira as emendas. (Pausa)

Vamos prosseguir.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Senival Moura, sobre a emenda da Bancada do PT.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Temos a emenda que foi dialogada com o Líder do Governo, para depois ajustarmos. Por isso, neste momento, estou retirando a referida emenda.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Perfeito. As emendas retiradas serão publicadas, conforme acordo previsto.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Marcelo Messias, acerca da manutenção das emendas.

O SR. MARCELO MESSIAS (MDB) - (Pela ordem) - Presidente, com o acordo que tenho com o Líder do Governo e conforme acordado na reunião do Colégio de Líderes, mantenho para aprovar a gratificação dos cirurgiões-dentistas.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Indago ao nobre Vereador Aurélio Nomura se mantém ou retira a emenda de número 1. As emendas retiradas serão devidamente publicadas.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Aurélio Nomura.

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - ( Pela ordem) - Presidente, o senhor vai publicar a emenda, pelo que entendi.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Todas as emendas retiradas são devidamente publicadas.

O SR. AURÉLIO NOMURA (PSDB) - (Pela ordem) - Está bom. Então eu retiro a emenda.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Vou suspender por um minuto, antes de dar prosseguimento.

Estão suspensos os trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Reaberta a sessão. Na verdade, a segunda emenda, de número três, não é do Vereador Marcelo Messias e sim da Base do Governo, da Liderança do Governo.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Fabio Riva.

O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, quero retirar a emenda da Base do Governo, dos Vereadores de diversos partidos, porque o texto já foi contemplado no substitutivo ora aprovado.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Retiradas as emendas, o PL 645/2022, na forma do substitutivo, vai à sanção.

Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Marcelo Messias.

O SR. MARCELO MESSIAS (MDB) - (Pela ordem) - Tem uma emenda minha e outra do Líder do Governo que foram retiradas, apenas para esclarecer. Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Foi retirada, conforme acordo, nobre Vereador.

Passemos ao item 2.

Neste momento, convido o Vereador Xexéu Tripoli para presidir a sessão e para encaminhamento da votação do acordo do segundo item, o PL 633/2022.

Passo a presidência para que S.Exa. dê prosseguimento à sessão. A presidência se encontrará no gabinete.

- Assume a presidência o Sr. Xexéu Tripoli.

O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Passemos ao segundo item da pauta, PL 633/2022, do Executivo.

-“PL 633/2022, DO EXECUTIVO. Altera dispositivos da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, adequando-os às disposições da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, bem como da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 e dá outras providências. [Institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios] FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.

O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão.

Inscrito pela Oposição, tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Antonio Donato. (Pausa) S.Exa. estava atendendo o Presidente Lula, mas agora acabou e vai falar.

O SR. ANTONIO DONATO (PT) - Sr. Presidente, Sras. Vereadoras, Srs. Vereadores, todos que nos acompanham pelas redes sociais da Câmara Municipal de São Paulo, venho discutir o PL 633/2022, que discutimos bastante no ano passado. Era um projeto de lei mais complexo, tinha uma série de benefícios em relação aos precatórios e que, sabiamente, foram retirados. Quero cumprimentar o Líder do Governo. Até porque - para não prevaricar - quero contar uma situação que aconteceu hoje.

Vamos lembrar o que era o PL dos precatórios. Ele permitia que fosse usado precatório para comprar imóveis e para pagar outorga de concessões. Isso chamou muito a nossa atenção, porque o mercado de precatórios tem um deságio grande, de até 70%, 60%; a própria Prefeitura pratica um deságio de 40% quando negocia precatório. E permitia para o concessionário uma situação excepcional, em que ele poderia, no mercado, comprar 100, pagar 30 e apresentar para a Prefeitura como se fosse 100, valor de face 100.

Fizemos essa observação na época, apresentamos um substitutivo, mas não sabíamos qual concessionária se beneficiaria; enfim, teoricamente alguém iria se beneficiar. Mas, sabiamente, o Governo tirou esse ponto do projeto, e isso ajuda bastante. Curiosamente - e preciso informar às senhoras e aos senhores -, o meu gabinete recebeu hoje uma ligação de alguém de um escritório chamado Vália, um escritório de lobby - nenhum problema em relação a isso -, falando que tínhamos que aprovar o projeto original; que o nosso substitutivo atrapalharia, por exemplo, a Estapar de honrar a outorga de 70 milhões na concessão da Zona Azul.

Achamos o interessado, pelo menos um deles nós achamos. Mas parece que o interessado não se sobrepôs ao interesse público. Como eu não serei mais Vereador a partir de 15 de março, fica o alerta para os nossos Colegas de que, se esse tema voltar, já está identificado quem seria o beneficiário dessa operação: a Estapar, que está com a concessão da Zona Azul, que à época nós denunciamos que era uma concessão de pai para filho, porque é Estapar e o BTG. E a outorga apresentada que, se não me engano, era de 150 milhões, no fundo era uma antecipação da receita que a própria CET teria se ela continuasse administrando os vários aplicativos que eram credenciados.

Mas, enfim, já fizemos esse debate lá atrás. Agora a Estapar, que fez uma proposta, busca um atalho para não cumpri-la da maneira como deveria.

Esse é o primeiro ponto. O segundo é que continuamos com uma divergência com o projeto em relação à questão da transação tributária. Os artigos 11-A e 11-B dão poder excessivo à Procuradoria nessa transação. Passarei à leitura de ambos os artigos.

“Artigo 11-A - Os débitos inscritos em dívida ativa abrangidos pela transação serão consolidados na data da apresentação ou adesão à proposta.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, sobre os débitos inscritos abrangidos pela transação, neles incluída a multa, incidirão atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices aplicáveis ao saldo devedor consolidado na transação com a aplicação de eventuais reduções.

Art. 11-B. A transação, em quaisquer de suas modalidades, poderá contemplar os seguintes benefícios, aplicados isolada ou cumulativamente sobre os débitos consolidados na forma do art. 11-A desta lei:

I - concessão de descontos em multas e juros;

II - concessão de parcelamento;

III - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

§ 1º Os descontos referidos no inciso I do “caput” deste artigo observarão o limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento).”

Inciso I do “caput” é a concessão de descontos e multas e juros.

“§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do “caput” deste artigo observarão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.” Ou seja, 10 anos. “Para a quitação dos débitos transacionados.

§ 3º Na hipótese de o benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor, será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Se a transação envolver parcelamento:

I - ato específico do Procurador Geral do Município estabelecerá o valor mínimo da prestação;

II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação.

§ 5º Excepcionalmente,...” Aqui sempre é um problema, porque o que é excepcional? Esse é sempre um problema de qualquer lei que prevê uma excepcionalidade. “...mediante ato específico do Procurador Geral do Município, por razões de força maior, a transação poderá envolver desconto sobre o valor principal atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que, com a aplicação dos descontos em multas e juros, não resulte em redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.”

Ou seja, o Procurador Geral do Município pode “excepcionalizar” e dar um desconto que não resulte em redução superior, ou seja, um desconto de 35%, no principal da dívida. A tradição principal da Prefeitura é dar desconto nos juros e nas multas. Aqui, estão dando desconto no principal, até 35%.

Nós tivemos, no ano passado, a aprovação de uma lei que permitia para entidades educacionais, se não me engano, descontos de até 70% no principal, sendo que existem universidades particulares devendo quase um bilhão para o Tesouro. Então, estamos abrindo mão de 700 milhões de reais.

Perguntei, em uma audiência pública, à PGM, se esse artigo foi efetivado ou não, se foi feita alguma transação, e não tive a resposta. Estou esperando até hoje essa resposta. Temos de tomar cuidado com esse ponto.

“§ 6º Na transação, quando os débitos não estiverem ajuizados, os mesmos descontos incidentes sobre as multas deverão ser aplicados sobre a verba honorária.

§ 7º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do município, reconhecidos em decisão transitada em julgado” - que são os precatórios.

Enfim, nós temos uma dificuldade com esses artigos, o 11-A e o 11-B, que permitem um poder discricionário excessivo à PGM, na nossa opinião. Isso deveria estar mais bem redigido e definido na lei - os critérios de excepcionalidade, principalmente. Não está classificado o que é excepcional. Motivos de força maior: não sabemos bem o que é que é isso; não está conceituado. Então, são essas as razões para que discordemos desse projeto.

Estamos apresentando uma emenda supressiva para retirar esses dois artigos do projeto. Em sendo retirados esses artigos do projeto, poderíamos votar favoravelmente, mas, com esses artigos, não temos condições de votar. Porém, saudamos a iniciativa do Governo de tirar a questão de os precatórios serem utilizados para quitar outorga de concessões, porque, de fato, seria um prejuízo de verdade para o município de São Paulo.

É isso, Sr. Presidente. Vamos votar contrariamente, a menos que haja a emenda supressiva desses dois artigos.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Suspendo a sessão por dois minutos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Xexéu Tripoli.

O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Não há mais oradores inscritos; está encerrada a discussão.

Há sobre a mesa substitutivo, que será lido.

- É lido o seguinte:

“SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 633/22

Altera dispositivos da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado para § 1º:

Art. 1º [...]

§ 1º O limite previsto no “caput” deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, no mínimo segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. (NR)

Art. 2º. Altera o artigo 1º da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, que passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

Art.1º [...]

§ 2º Na hipótese de o reajuste anual superar o IPCA de referência divulgado pelo IBGE, o percentual excedente poderá ser descontado dos reajustes a serem concedidos nos exercícios posteriores, não se aplicando, em cada um dos exercícios em que ocorrer o referido desconto, o percentual mínimo de reajuste previsto no § 1º deste artigo. (NR)

Art. 3º Os artigos 8º, 9º, 11, 13, 14, 15 e 19, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Esta Seção estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa.

§ 3º [...]

II - à dívida ativa municipal inscrita, de natureza tributária e não tributária, cobrada judicial ou extrajudicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica do Município;

III - no que couber, à dívida ativa de autarquias e fundações municipais cuja inscrição e cobrança, judicial e extrajudicial, sejam legalmente atribuídas à Procuradoria Geral do Município;

IV - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente;

V - excepcionalmente, conforme disposto em lei especial, à débitos não inscritos em dívida ativa,

§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (NR)

Art. 9º [...]

I - transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital;

II - transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Município;

III - transação individual proposta por devedor com dívida ativa inscrita em montante expressivo e reduzida capacidade de pagamento, conforme definido em ato do Procurador Geral do Município, ou por devedor em recuperação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. As propostas de transação, em quaisquer de suas modalidades, serão apresentadas pelo devedor ou divulgadas pela Procuradoria Geral do Município em plataforma digital específica disponibilizada na internet, integrada aos sistemas da dívida ativa (NR)

Art.11.[...]

IV - desistir dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os débitos transacionados, bem como renunciar ao direito sobre o qual se fundam, apresentando em juízo, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do “caput” do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de 60 dias contados da adesão, em caso de proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Município, ou do ato de deferimento de transação individual proposta pelo devedor, devendo ainda, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais;

V - aceitar, em caráter irretratável e irrevogável, a recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o devedor notificado no prazo de 10 dias contados da disponibilização da notificação diretamente em plataforma digital específica disponibilizada na internet pela Procuradoria Geral do Município. (NR)

Art. 13. [...]

§ 7º Caso envolva parcelamento, o não pagamento de parcela única ou da primeira parcela da transação em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento implicará no seu cancelamento.

§ 8º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.

§ 9º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 10º Quando a transação deferida envolver diferimento, moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do “caput” do artigo 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (NR)

Art. 14. [...]

VI - a decretação da falência ou de extinção pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.

VII - que contemplar parcelamento ou forma de pagamento especial independentemente de prévia notificação, se:

a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 90 (noventa) dias, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação, e;

b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea a do inciso VII deste artigo;

[...]

§ 3º Com exceção da hipótese prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao devedor a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente pagas as prestações que lhe são inerentes. (NR)

Art. 15 [...]

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação;

II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação;

Parágrafo único. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (NR)

Art. 19 As propostas de transação por adesão serão divulgadas pela Procuradoria Geral do Município, mediante editais disponibilizados em plataforma digital específica disponibilizada na rede mundial de computadores.

§ 1º Os editais especificarão as exigências e as condições a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observados os termos, condições e parâmetros previamente estabelecidos nesta lei. (NR).

Art. 4º. Ficam incluídos na Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, os artigos 9º-A, 11-A, 11-B, 11-C, 23-A, 23-B e 23-C, com a seguinte redação:

Art. 9-A. É vedada a transação:

I - relativa a créditos tributários e não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no art. 8º, § 3º, V;

II - relativa a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas;

III - relativa a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município;

IV - relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

V - relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa;

VI - que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

VII - com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados.

Art. 11-A. Os débitos inscritos em dívida ativa abrangidos pela transação serão consolidados na data da apresentação ou adesão à proposta.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, sobre os débitos inscritos abrangidos pela transação, neles incluída a multa, incidirão atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices aplicáveis ao saldo devedor consolidado na transação com a aplicação de eventuais reduções.

Art. 11-B. A transação, em quaisquer de suas modalidades, poderá contemplar os seguintes benefícios, aplicados isolada ou cumulativamente sobre os débitos consolidados na forma do art. 11-A desta lei:

I - concessão de descontos em multas e juros;

II - concessão de parcelamento;

III - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

§ 1º Os descontos referidos no inciso I do “caput” deste artigo observarão o limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e II do “caput” deste artigo observarão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para a quitação dos débitos transacionados.

§ 3º Na hipótese de o benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Se a transação envolver parcelamento:

I - ato específico do Procurador Geral do Município estabelecerá o valor mínimo da prestação;

II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação.

§ 5º Excepcionalmente, mediante ato específico do Procurador Geral do Município, por razões de força maior, a transação poderá envolver desconto sobre o valor principal atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que, com a aplicação dos descontos em multas e juros, não resulte em redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

§ 6º Na transação, quando os débitos não estiverem ajuizados, os mesmos descontos incidentes sobre as multas deverão ser aplicados sobre a verba honorária.

§ 7º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Art. 11-C. As transigências referidas no artigo 11-B serão fixadas pelo Procurador Geraldo Município:

I - nos editais de transação por adesão, a partir de estudos técnicos;

II - nas propostas individuais de transação propostas pela Procuradoria Geral do Município;

III - no ato que decidir sobre propostas individuais propostas por devedores.

Parágrafo único. A fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento observarão critérios preferencialmente objetivos, considerados isolada ou cumulativamente, dentre os quais, exemplificativamente, os seguintes:

I - grau de recuperabilidade das dívidas

II -temporalidade das dívidas;

III - existência e grau de liquidez de garantias;

IV - existência de depósitos judiciais;

V - capacidade contributiva do devedor;

VI - probabilidade de êxito em demandas judiciais;

VII - frustração dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

VIII - custos envolvidos na cobrança judicial.

Art. 23-A. Ato do Procurador Geral do Município disciplinará:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção, inclusive quanto à rescisão da transação;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - os parâmetros para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, quando houver seu emprego como critério para a fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento;

VI - Os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos.

§1º Resguardados os dados pessoais, a intimidade e o sigilo fiscal, haverá a divulgação em meio eletrônico das partes, valores e modalidades das transações que forem deferidas, ficando vedada a publicização da situação econômica ou financeira dos proponentes ou aderentes a terceiros.

§ 2º As informações e a metodologia empregada pela Procuradoria Geral do Município para classificar o devedor de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida são considerados sigilosos, podendo ser divulgados exclusivamente ao próprio devedor ou ao seu representante legalmente constituído.

Art. 23-B. A transação prevista nesta Seção, em quaisquer de suas modalidades, não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 23-C. Aplica-se subsidiariamente à transação o disposto na Seção I deste Capítulo, naquilo que for compatível com as disposições desta Seção.

Art. 5º. Na cobrança extrajudicial pela Procuradoria Geral do Município por intermédio do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, efetuado o pagamento pelo devedor durante o prazo limite para pagamento da obrigação no Tabelionato, referido no § 2º do artigo 14 da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a dívida será considerada integralmente quitada pelo valor apresentado para protesto, ainda que o pagamento ou o mero repasse de seu valor pelos Tabeliães ocorra no mês subsequente.

Art. 6º. O parágrafo único do art. 2º, o “caput” do art. 4º, o “caput” e o § 2º do art. 6º, o “caput” e o § 1º do art. 7º, o “caput” do art. 9º, o “caput” do art. 10, o § 1º do art. 11 e o art. 13 da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º [...]

Parágrafo único. De acordo com o artigo 304 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta Lei, quanto na respectiva escritura. (NR).

Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário Municipal da Fazenda, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade. (NR)

Art. 6º O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais da Fazenda, de Licenciamento e Urbanismo, de Habitação, de Gestão e de Governo Municipal.

[...]

§ 2º A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Secretário Municipal da Fazenda, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária. (NR)

Art. 7º Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do artigo 357 do Código Civil.

§ 1º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos, lotados preferencialmente nos órgãos municipais responsáveis pela administração fazendária e pela gestão do patrimônio imobiliário municipal, conforme regulamento." (NR)

Art. 9º Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário Municipal da Fazenda decidirá, em 5 (cinco) dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário. (NR)

Art. 10. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 15 (quinze) dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação da Procuradoria Geral do Município PGM, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação. (NR)

Art. 11. [...]

§ 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM adotará as providências necessárias, no âmbito das suas atribuições. (NR)

"Art. 13. O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil. (NR)

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso II do § 1º e o inciso I do § 4º, ambos do artigo 19 da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, bem como as demais disposições em contrário.

Liderança do Governo”

O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Lido o substitutivo, a Presidência suspenderá os trabalhos para a realização de reunião conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Legislação Participava; Administração Pública; Finanças e Orçamento.

Convido a nobre Vereadora Sandra Santana para presidir a reunião conjunta das Comissões.

Estão suspensos os nossos trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Xexéu Tripoli.

O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Reabertos os trabalhos, há sobre a mesa parecer, que será lido.

Peço ao Sr. Secretário para que faça a leitura do parecer ao PL 633/2022.

- É lido o seguinte:

“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO APRESENTADO AO PROJETO DE LEI Nº 633/22.

Trata-se do Substitutivo apresentado em Plenário ao projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Ricardo Nunes, que visa alterar dispositivos da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, adequando-se às disposições da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, bem como da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original e reúne condições para prosseguir em tramitação.

Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida, em parte, de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III; 156, incisos I e III, e 149-A, todos da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência.

O artigo 13, inciso III, da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.

Constatada a competência municipal, ressalta-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, pois tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial a projetos relativos à matéria tributária, eis que a Lei Orgânica não impôs nenhuma restrição, quer no art. 37, quer no art. 69, e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa.

No que toca às normas de organização administrativa previstas no projeto - notadamente as atribuições conferidas à Procuradoria Geral do Município e à Secretaria Municipal da Fazenda - o projeto atende à competência privativa do Prefeito para a matéria, nos termos do art. 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Portanto, extrai-se desses textos que o Município possui autonomia para elaborar a sua própria legislação municipal sobre o tema, sempre com observância dessas emendas constitucionais, conforme se verifica no projeto em questão.

Ademais, as leis municipais a serem alteradas pela presente proposta cabem no âmbito do poder de iniciativa do Executivo Municipal, sendo certo que as questões de mérito e financeiras deverão ser mais profundamente analisadas pela Comissão de Mérito competente e pela Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa.

Do exposto, verifica-se que os Municípios possuem autonomia para aplicar os seus índices de correção e juros em precatórios municipais - o que é mais um ponto a justificar essa autonomia do Executivo Municipal - desde que não infrinja regra constitucional, de sorte que a partir da EC nº 113, de dezembro de 2021, esse índice passa a ser a Selic. No caso do projeto em análise, o art. 9º, que altera o art. 11 B da Lei Municipal nº 17.324/20, adota justamente a Selic como índice oficial.

Pelo prisma formal, o Substitutivo ampara-se no art. 269, § 1º do Regimento Interno.

Em seu aspecto de fundo a matéria encontra respaldo no o art. 6º do Código Tributário Nacional dispõe que “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei”.

Trata-se, portanto, de concessão de moratória de caráter geral, que contempla determinado grupo de sujeitos passivos que se enquadrem nas condições estabelecidas em lei. In verbis:

“Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.”

Os requisitos que deverão constar da lei concessiva da moratória estão especificados no art. 153 do CTN, e os requisitos para o seu parcelamento constam do art. 155-A, e se encontram atendidos.

Assim a propositura expressa o regular exercício da competência legislativa desta Casa para aprimorar o projeto, após sua apresentação pelo Poder Executivo.

Ante o exposto, somos pela PELA LEGALIDADE.

Quanto ao mérito, a Comissão pertinente entende inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifesta

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, ao Substitutivo.

Sala das Comissões Reunidas,

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Daniel Annenberg (PSB)

Dra. Sandra Tadeu (UNIÃO)

Eliseu Gabriel (PSB)

Fernando Holiday (REPUBLICANOS)

Marcelo Messias (MDB)

Sandra Santana (PSDB)

Thammy Miranda (PL)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Eli Corrêa (UNIÃO)

Ely Teruel (PODE)

Gilson Barreto (PSDB)

Janaína Lima (MDB)

Jussara Basso (PSOL)

Milton Ferreira (PODE)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Atílio Francisco (REPUBLICANOS)

Danilo do Posto de Saúde (PODE)

Isac Felix (PL)

Paulo Frange (PTB)

Rinaldi Digilio (UNIÃO)

Rute Costa (PSDB)”

O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Lido o parecer. Não há oradores inscritos para o encaminhamento da votação.

A votos o PL 633/2022, na forma do substitutivo da Liderança do Governo. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

- Registro, por microfone, do voto contrário dos Srs. Celso Giannazi, Jussara Basso, Daniel Annenberg, Antonio Donato, Silvia da Bancada Feminista, Reis, Elaine do Quilombo Periférico, Professor Toninho Vespoli, Reis, Jair Tatto e Luana Alves.

O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registrem-se os votos contrários dos nobres Vereadores Celso Giannazi, Jussara Basso, Daniel Annenberg, Antonio Donato, Silvia da Bancada Feminista, Reis, Elaine do Quilombo Periférico, Professor Toninho Vespoli, Reis, Jair Tatto e Luana Alves.

Há sobre a mesa emendas.

Porém, antes da leitura, indago ao nobre Vereador Isac Felix se vai manter ou retirar a emenda.

Nobre Vereador Isac Felix, por favor, gostaria da sua manifestação.

O SR. ISAC FELIX (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, boa tarde.

É o Vereador Isac Felix.

O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Boa tarde, nobre Vereador.

Gostaria de saber se V.Exa. vai retirar a emenda.

O SR. ISAC FELIX (PL) - (Pela ordem) -É somente uma manifestação quanto à emenda: eu vou retirar a minha emenda, porque agora tiraram a questão dos precatórios.

O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Retirada a emenda.

O projeto de lei 633/2022 vai à sanção, na forma do substitutivo da Liderança de Governo.

De ofício, adio o terceiro item.

Desconvoco as demais sessões extraordinárias convocadas para hoje e para esta semana.

Relembro os Srs. Vereadores da próxima sessão ordinária, com a Ordem do Dia a ser publicada.

Estão encerrados os nossos trabalhos.