Brasão - Câmara de São Paulo SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4
EQUIPE DE TAQUIGRAFIA E REVISÃO - SGP.41
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DATA: 27/11/2024
 
2024-11-27 239 Sessão Extraordinária

239ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

27/11/2024

- Presidência dos Srs. Milton Leite e João Jorge.

- Secretaria do Sr. Alessandro Guedes.

- Às 15h20, com o Sr. Milton Leite na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Alessandro Guedes, André Santos, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Bombeiro Major Palumbo, Celso Giannazi, Cris Monteiro, Danilo do Posto de Saúde, Dr. Adriano Santos, Dr. Milton Ferreira, Dr. Nunes Peixeiro, Dra. Sandra Tadeu, Edir Sales, Elaine do Quilombo Periférico, Eli Corrêa, Eliseu Gabriel, Ely Teruel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilberto Nascimento, Gilson Barreto, Hélio Rodrigues, Isac Felix, Jair Tatto, Janaína Lima, João Ananias, João Jorge, Jussara Basso, Luana Alves, Luna Zarattini, Manoel Del Rio, Marcelo Messias, Marlon Luz, Paulo Frange, Professor Toninho Vespoli, Ricardo Teixeira, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Rubinho Nunes, Rute Costa, Sandra Santana, Senival Moura, Sidney Cruz, Silvia da Bancada Feminista, Sonaira Fernandes, Thammy Miranda e Xexéu Tripoli. O Sr. Coronel Salles encontra-se em licença.

- De acordo com o Precedente Regimental nº 02/2020, a sessão é realizada de forma híbrida, presencial e virtual.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Esta é a 239ª Sessão Extraordinária, da 18ª Legislatura, convocada para hoje, dia 27 de novembro de 2024.

Passemos à Ordem do Dia.

ORDEM DO DIA

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Passemos à leitura do item 1º da pauta.

- PL 802 / 2024 , DA MESA DA CÂMARA. Acrescenta dispositivos na Lei nº 13.638, 4 de setembro de 2003 e na Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007 (modifica a organização administrativa e competências de setores da Consultoria Técnico-Legislativa e Procuradoria da Câmara Municipal). FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão.

Há sobre a mesa substitutivo, que será lido.

- É lido o seguinte:

“Substitutivo ao Projeto de Lei nº 802/2024

Altera e acrescenta dispositivos nas Leis nº 13.637/03; 13.638/03, 14.249/07, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica transformado 1 (um) cargo de Consultor Técnico Legislativo - Serviço Social em 1 (um) cargo de Consultor Técnico Legislativo - Engenharia, constante do Anexo I - Quadro de Pessoal do Legislativo - Cargos Efetivos - Tabela A - Parte Permanente - Coluna Situação Nova, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003.

Art. 2º A Lei nº 13.638, de 04 de setembro de 2003 passa a vigorar acrescida do artigo 16-A, com a seguinte redação:

“Art. 16-A A Consultoria Técnico Legislativa - SGP-5, subordinada diretamente ao Secretário Geral Parlamentar, desenvolverá suas atividades por intermédio de equipes já previstas em Lei, às quais compete:

I - Equipe de Assessoria e Consultoria de Urbanismo e Meio Ambiente - SGP-51, liderada por um Supervisor de Equipe:

a) colaborar na qualificação da produção legislativa, em suas respectivas áreas do conhecimento, para o aperfeiçoamento das proposituras em estudo ou em tramitação, em cooperação com o Setor de Elaboração Legislativa da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;

b) atuar tecnicamente como interface entre a sociedade e o Parlamento, especialmente com os centros de excelência na produção de conhecimento, por determinação da Mesa ou por proposta da Equipe a esta, com o objetivo de qualificação e utilização desse conhecimento no debate e produção legislativa;

c) subsidiar e prestar suporte às atividades das Comissões, especialmente com a realização de pesquisas, estudos e diligências;

d) manter permanente contato com os demais órgãos do Município, sobre os assuntos pertinentes aos trabalhos das Comissões;

e) elaborar anteprojeto de pareceres/relatórios, sob orientação dos relatores;

f) planejar anualmente suas atividades individualmente e em articulação com as demais áreas de Consultoria Técnico Legislativa da Câmara Municipal, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

g) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa e pelo Secretário Geral Parlamentar.

II - Equipe de Assessoria e Consultoria da Área Social - SGP-52, liderada por um Supervisor de Equipe:

a) colaborar na qualificação da produção legislativa, em suas respectivas áreas do conhecimento, para o aperfeiçoamento das proposituras em estudo ou em tramitação, em cooperação com o Setor de Elaboração Legislativa da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;

b) atuar tecnicamente como interface entre a sociedade e o Parlamento, especialmente com os centros de excelência na produção de conhecimento, por determinação da Mesa ou por proposta da Equipe a esta, com o objetivo de qualificação e utilização desse conhecimento no debate e produção legislativa;

c) subsidiar e prestar suporte às atividades das Comissões, especialmente com a realização de pesquisas, estudos e diligências;

d) manter permanente contato com os demais órgãos do Município, sobre os assuntos pertinentes aos trabalhos das Comissões;

e) elaborar anteprojeto de pareceres/relatórios, sob orientação dos relatores;

f) planejar anualmente suas atividades individualmente e em articulação com as demais áreas de Consultoria Técnico Legislativa da Câmara Municipal, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

g) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa e pelo Secretário Geral Parlamentar.

III - Equipe de Assessoria e Consultoria de Administração Pública - SGP-53, liderada por um Supervisor de Equipe:

a) colaborar na qualificação da produção legislativa, em suas respectivas áreas do conhecimento, para o aperfeiçoamento das proposituras em estudo ou em tramitação, em cooperação com o Setor de Elaboração Legislativa da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;

b) atuar tecnicamente como interface entre a sociedade e o Parlamento, especialmente com os centros de excelência na produção de conhecimento, por determinação da Mesa ou por proposta da Equipe a esta, com o objetivo de qualificação e utilização desse conhecimento no debate e produção legislativa;

c) subsidiar e prestar suporte às atividades das Comissões legalmente constituídas, especialmente com a realização de pesquisas, estudos e diligências;

d) manter permanente contato com os demais órgãos do Município, sobre os assuntos pertinentes aos trabalhos das Comissões;

e) elaborar anteprojeto de pareceres/relatórios, sob orientação dos relatores;

f) planejar anualmente suas atividades individualmente e em articulação com as demais áreas de Consultoria Técnico Legislativa da Câmara Municipal, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

g) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa e pelo Secretário Geral Parlamentar.” (NR)

Art. 3º O artigo 4º, caput, da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta lei, os funcionários efetivos ativos, os ocupantes de cargo em comissão, os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os Vereadores.

........................................................................................(NR)”

Art. 4º O artigo 2º, inciso VIII, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................................................

..................................................................................................

VIII - ..........................................................................................

...................................................................................................

d) planejar anualmente suas atividades e auxiliar no planejamento anual dos Setores, Equipes e Unidade de Expediente da Procuradoria-Geral Legislativa; emitir relatório anual de atividades desenvolvidas pela Equipe e requisitar, quando solicitado pelo Procurador-Geral Legislativo, relatórios de atividades dos Setores, Equipes e Unidade de Expediente da Procuradoria, participando na elaboração desses relatórios e expedindo um relatório unificado;

e) auxiliar na gestão de contratos dos quais a Procuradoria-Geral Legislativa seja unidade gestora, inclusive elaborando requisições para contratações e praticando os atos necessários a esse fim, conforme orientação direta do Procurador-Geral Legislativo;

f) promover a divulgação de cursos, eventos congressos e similares aos servidores da Procuradoria-Geral Legislativa, realizando os atos necessários às respectivas contratações, quando for o caso;

g) auxiliar na gestão do orçamento destinado à Procuradoria-Geral Legislativa conforme orientação direta do Procurador-Geral legislativo;

h) planejar e dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pelo Procurador-Geral Legislativo” (NR)

Art. 5º Insere-se no rol do art. 10 da Lei nº 17.970 de 23 de junho de 2023 o Comitê de Gestão Estratégica - CGE, ora instituído com o objetivo de planejar, coordenar e monitorar o Plano Estratégico da Câmara Municipal de São Paulo, que será composto por 05 (cinco) servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, com no mínimo 20 (vinte) anos de exercício na carreira e 08 (oito) anos como exercente de função de chefia, não se aplicando nesta hipótese o impedimento do artigo 18 da Lei nº 17.970 de 23 de junho de 2023.

Parágrafo único. O reconhecimento da acumulação de acervo técnico, procedimental ou administrativo de que trata o “caput” importará a concessão de licença compensatória ao servidor efetivo que estiver em situação de acúmulo, na proporção de 6 (seis) dias corridos para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 3 (três) dias de licença por mês para cada servidor.

Art. 6º São atribuições do Comitê de Gestão Estratégica - CGE:

I - estudar a estrutura organizacional da Câmara Municipal de São Paulo de modo permanente e propor a Mesa Diretora melhoria e adequação na estrutura organizacional consideradas as melhores práticas de gestão da administração pública;

II - definir objetivos estratégicos permanente para cada área de atuação da Câmara Municipal de São Paulo, atualizando-os sempre que necessário;

III - alinhar os objetivos estratégicos às melhores práticas de governança e gestão de riscos;

IV - assessorar a Mesa Diretora em assuntos prioritários ou estratégicos relacionados ao Poder Executivo Municipal, aos Poderes executivos de outras esferas de governo e ao Tribunal de Contas do Município, e em especial quanto ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOM.

V - monitorar o cumprimento dos objetivos estratégicos, sugerindo ações suplementares quando necessário;

VI - desenvolver uma política de gestão de riscos, em especial quanto a tecnologia da informação e proteção de dados, e segurança das dependências do Palácio Anchieta - de pessoas e bens, mapeando eventuais vulnerabilidades nas áreas de atuação da Câmara Municipal de São Paulo e propondo soluções para mitigação ou, quando for o caso, eliminação dos riscos possíveis.

Art. 7º O Comitê de Gestão Estratégica - CGE será responsável pela elaboração de relatórios, contendo os objetivos estratégicos esperados, detalhando os resultados alcançados e sugerindo ações suplementares, quando necessário, para que os objetivos estratégicos sejam alcançados de forma mais eficiente, podendo ainda, conforme o caso, vir a ter natureza legal reservada.

Art. 8º Com exceção dos servidores celetistas contratados antes da Constituição da República, de 05 (cinco) de outubro de 1988, os integrantes do Quadro de Pessoal Legislativo- QPL submetem-se sempre ao regime jurídico único estatutário.

Art. 9º Os institutos previstos no artigo 3º, caput, da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018 e no artigo 6º da Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023 serão, apenas para o mês de dezembro de cada ano, valorizados mediante a aplicação do fator 2 (dois) sobre o valor do mês.

Art. 10 Ficam revogados:

I -o artigo 36-C da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que foi dada pelo artigo 6º da Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021;

II - o artigo 10 da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007;

III - o título “DO INCENTIVO AO DESEMPENHO” e o artigo 22 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003;

Art. 11. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, exceto os artigos 5º, 6º, 7º e inciso I do art. 10 que entram em vigor no dia 30 de abril de 2025.

Mesa da Câmara

Justificativa

O art.1º da presente propositura tem por objetivo transformar 1 (um) cargo de Consultor Técnico Legislativo - Serviço Social em 1 (um) cargo de Consultor Técnico Legislativo - Engenharia.

A redação original da lei previa um total de 150 cargos de Técnicos Parlamentares, de nível superior, a serem divididos em áreas de especialidades de acordo com as necessidades da Administração.

Em 2007, as carreiras de nível superior passaram a estar devidamente divididas por áreas de especialidade no Anexo I da Lei nº 13.637, de 2003, havendo número fixo de cargos para cada área de especialidade.

Contudo, com o passar dos anos, as necessidades da Administração se alteraram, já tendo havido em outras oportunidades acréscimos e decréscimos da quantidade de cargos das diversas Consultorias existentes.

Neste momento, a maior necessidade de acréscimo tem-se mostrado em relação à carreira de Consultor na área de Engenharia. Esta a razão do art. 1º da presente propositura.

Assim sendo, citado artigo visa abrir formalmente no quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal de São Paulo - CMSP o cargo que especifica, transformando um cargo já existente, de modo a não implicar em criação de novo cargo e aumento de gastos.

Já o artigo 2º também não implica na necessidade de criação de cargos e/ou estruturas na CMSP, mas apenas visa transpor para a segurança do texto de lei, competências administrativas que já se encontram disciplinados em atos infra legais.

O art. 3º, ao tratar de benefício de natureza indenizatória, tema não alcançado pelas restrições da temporais da LRF, visa adequar a redação conforme jurisprudência pacífica dos tribunais.

O art.4º do presente projeto de lei também decorre da necessidade e institucional de atualizar as competências da Equipe de Integração e Gestão do Conhecimento Jurídico, na Procuradoria da CMSP.

Com efeito, tratam-se com competências que na prática já vinham sendo corriqueiramente exercidas pelos servidores que integram tal equipe, sendo, contudo de bom alvitre e boa técnica, que constem de maneira expressa no diploma normativo em vigor que trata do assunto, sendo que desta medida não decorre qualquer aumento de despesa ou criação de cargos ou funções gratificadas.

Os art. 5º, 6º e 7º, bem como, art. 10, inc I, e art. 11, decorrem da necessidade de dar cumprimento fiel a Acordão do TJ/SP, lançado em ADI havida, fazendo as adequações requeridas para bem adequar ao que preconizou a Corte paulista e as necessidades administrativas da CMSP.

Assim, mantivemos a assessoria na forma da Lei municipal n.17.730/21 no prazo fixado pelo Acórdão, de modo a que não se tenha descontinuidade administrativa de funções (e sem aumento de gastos).

Já revogação expressa do artigo 10 da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007 se justifica, pois referido dispositivo legal já havia sido revogado tacitamente pela publicação, em 10 de maio de 2007, da Lei nº 14.381/2007, que em seu artigo 8º regulou a mesma matéria inteiramente e de modo diverso do que dispunha o artigo 10 da Lei nº 14.259/2007. Essa revogação tácita, ocorrida em 2007 nos moldes do artigo 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, não se enquadra na regra do artigo 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 que determina deverem ser expressas as revogações. Logo, para adequar os dispositivos normativos em comento às melhores regras da legística formal é que se promove a presente revogação.

No que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - esclarece-se que o impacto orçamentário - financeiro decorrente da aprovação desta lei no exercício de 2025, ano em que deva entrar em vigor, corresponde a 0,00% da receita corrente líquida, o que resultará numa despesa total de pessoal para o exercício de 0,95% da receita corrente líquida, dentro dos limites percentuais impostos pelo ordenamento legal ao Poder Legislativo de 6%, distribuídos em 4,25% para a Câmara Municipal de São Paulo e 1,75% para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Para os exercícios de 2026 e 2027 o impacto orçamentário - financeiro decorrente da aprovação desta lei é de 0,00% da receita corrente líquida, o que resultará numa despesa total de pessoal para os respectivos exercícios de 0,95% da receita corrente líquida, dentro dos limites percentuais estabelecidos no ordenamento legal para o Poder Legislativo.

Atendendo ao disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, a aprovação desta lei acarretará em um impacto sobre a despesa do Poder Legislativo no exercício de 2025, ano em que deva entrar em vigor, é de 0,01%, o que resultará numa despesa total do Poder Legislativo de 3,11% e, para os exercícios de 2026 e 2027, o impacto desta lei é de 0,01%, o que resultará numa despesa total de 3,11%, calculados com base no somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, efetivamente realizado pela PMSP no exercício anterior (conforme legislação em vigor), estando dentro do limite percentual estabelecido na legislação de 3,50%.

Acrescente-se que o projeto encontra compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual e não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, da mencionada Lei Complementar Federal nº 101 e os recursos financeiros para custeio têm origem na dotação orçamentária 09.10.01.031.3024.2100.3.3.90.46.00 - Auxílio-Alimentação.

Feitos estes esclarecimentos, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da medida proposta.”

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Lido o substitutivo. Considerando que o mesmo não pode ser votado, adio, de ofício, o item para o final da pauta.

Passemos ao próximo item.

- “PL 803/2024. TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. Altera as Leis nº 16.973, de 26 de julho de 2018, e nº 13.877, de 23 de julho de 2004, bem como dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão.

Há sobre a mesa substitutivo, que será lido.

- É lido o seguinte:

“Substitutivo ao Projeto de Lei nº 803/24

Altera as Leis nº 16.973, de 26 de julho de 2018, e nº 13.877, de 23 de julho de 2004, bem como dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 16.973, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º (...)

§ 1º No momento da inscrição o servidor deverá comprovar o valor a ser pago mensalmente às operadoras de planos privados, relativo a si e/ou seus beneficiários dependentes, por meio da apresentação de boleto, contrato ou documento semelhante.

§ 2º É obrigação do servidor informar imediatamente ao Tribunal de Contas do Município, mediante a respectiva comprovação documental, acerca de quaisquer alterações relativas a valores devidos às operadoras, a troca de plano ou seguro privado ou troca de operadora, bem como em relação às condições fáticas e jurídicas suas e de seus beneficiários dependentes que possam acarretar alterações no reembolso dos valores devidos ou na condição de beneficiário, respondendo pessoalmente o servidor nas esferas administrativa, penal e civil por ato ilícito que eventualmente cometer.

§ 3º Todos os servidores que sejam beneficiários do auxílio-saúde por si ou por seus dependentes deverão assinar o termo de responsabilidade conforme ato do Tribunal de Contas do Município.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os requisitos de provimento das funções gratificadas a seguir relacionadas, todas existentes e constantes da Tabela A, do Anexo IV, da Lei nº 13.877, 23 de julho de 2004:

I - função gratificada de assessor de controle externo, criada nas Leis nº 13.877, de 2004, e nº 18.016, de 30 de outubro de 2023, para incluir a habilitação em Ciências Atuariais, Tecnologia da Informação e Letras-Língua Portuguesa, passando a constar como de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores integrantes das carreiras de nível superior ou nível médio, do quadro de pessoal do TCMSP, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia, Economia, Ciências Atuariais, Tecnologia da Informação ou Letras-Língua Portuguesa;

II - função gratificada destinada ao responsável da área informações estratégicas, FG-4, criada pela Lei nº 18.099, de 2 de abril de 2024, para incluir a possibilidade de provimento também por servidores efetivos da carreira de nível médio, indicando a respectiva habilitação, passando a constar como sendo de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores integrantes de carreiras de nível superior ou nível médio do quadro de pessoal do TCMSP, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia, Economia, Ciências Atuariais, Tecnologia da Informação ou Letras-Língua Portuguesa;

III - a função gratificada de coordenador processual, criada na Lei nº 13.877, de 2004, para incluir a habilitação em Ciências Contábeis, Engenharia, Economia, Ciências Atuariais e Tecnologia da Informação, passando a constar como sendo de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores integrantes de carreiras de nível superior ou nível médio do quadro de pessoal do TCMSP, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia, Economia, Ciências Atuariais, Tecnologia da Informação ou Letras-Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Em decorrência do previsto neste artigo, a Tabela A, do Anexo IV, da Lei nº 13.877, de 2004, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei, conforme a coluna de “Situação Nova” dele constante.

Art. 3º Os cargos de Assessor de Segurança, QTCC 02, integrantes do Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, ficam transformados em cargos de Assessor de Gabinete II, QTCC-02, mantidos os requisitos, forma de provimento e atribuições previstos em lei.

Parágrafo único. Em decorrência do previsto neste artigo, o Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei, conforme a coluna de “Situação Nova” dele constante.

Art. 4º O cargo de Chefe de Recursos Humanos, QTCC-03, integrante do Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, passa a denominar-se Chefe de Unidade das Relações de Trabalho, mantidos os requisitos, forma de provimento e atribuições previstos em lei.

Parágrafo único. Em decorrência do previsto neste artigo, o Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei, conforme a coluna de “Situação Nova” dele constante.

Art. 5º Fica alterado o provimento do cargo de Chefe do Núcleo do Tecnologia da Informação, QTCC-06, integrante do Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, passando a constar como sendo de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia, Economia, Ciências Atuariais, Tecnologia da Informação ou Letras-Língua Portuguesa, com experiência mínima de 2 (dois) anos em sua área de atuação.

Parágrafo único. Em decorrência do previsto neste artigo, o Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei, conforme a coluna de “Situação Nova” dele constante.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município terá direito a licença de 90 (noventa) dias por quinquênio de efetivo exercício em que não haja sofrido penalidade administrativa.

§ 1º O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos e não acarretará diminuição nos vencimentos e demais verbas pagas ao servidor.

§ 2º O período aquisitivo previsto no “caput” deste artigo terá início a partir da entrada em vigor desta lei, referindo-se exclusivamente aos quinquênios futuros à referida data.

Art. 7º A requerimento do servidor a licença correspondente a um ou mais períodos quinquenais poderá ser fruída em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias de cada vez e não superiores a 30 (trinta) dias a cada ano.

Parágrafo único. O servidor que completar os requisitos para a obtenção da licença e fizer o requerimento para sua fruição aguardará em exercício, sob pena de indeferimento do pedido, a expedição de ato de concessão da licença ou sua negativa por absoluta necessidade de serviço, em decisão a ser exarada conforme normatização do Tribunal de Contas do Município.

Art. 8º Conforme normatização interna, a ser editada posteriormente pelo Tribunal de Contas do Município, a licença poderá ser convertida em pecúnia, observada a diretriz de um período de licença não fruída de 30 (trinta) dias a cada ano.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção do previsto nos seus artigos 6º, 7º e 8º, cuja vigência terá início em 1º março de 2025.

Mesa da Câmara”

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Considerando que o projeto não pode ser votado, adio, de ofício, o item para o final da pauta.

Suspenderei a sessão para a reunião conjunta das Comissões para os PLs: PL 803/2024, Comissões de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; Administração Pública; e Finanças e Orçamento; PL 802/2024, Comissões de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; Administração Pública; e Finanças e Orçamento; e PL 695/2024, Comissões de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; e Finanças e Orçamento.

Estão suspensos os trabalhos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. Milton Leite.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Submeto ao Plenário que o item 1, PL 802/2024, adiado para o final da pauta, retorne à sua posição original. A votos. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.

Passemos ao item.

- PL 802 / 2024 , DA MESA DA CÂMARA. Acrescenta dispositivos na Lei nº 13.638, 4 de setembro de 2003 e na Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007 (modifica a organização administrativa e competências de setores da Consultoria Técnico-Legislativa e Procuradoria da Câmara Municipal). FASE (DISCUSSÃO ENCERRADA): 2ª VOTAÇÃO. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA MESA DIRETORA.”

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - A discussão já foi encerrada e o substitutivo lido.

Há sobre a mesa parecer, que será lido.

- É lido o seguinte:

“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO APRESENTADO EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 0802/24.

Trata-se de do Substitutivo apresentado em Plenário ao Projeto de Lei nº 802/24, de iniciativa da Egrégia Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, que acrescenta dispositivos na Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003 e na Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007 (modifica a organização administrativa e competências de setores da Consultoria Técnico-Legislativa e da Procuradoria da Câmara Municipal).

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original reunindo condições para ser aprovado.

Inicialmente cumpre observar que ao Legislativo é conferido como função típica e exclusiva o poder de oferecer emendas ou substitutivos aos projetos cuja iniciativa seja ou não se sua competência.

Com efeito, a apresentação de emendas é tida pelo Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como uma iniciativa acessória ou secundária, segundo o direito positivo brasileiro é a proposta de direito novo já proposto, sendo reservado aos membros do Poder Legislativo o poder de emendar" (Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva. 3ª ed., 1995).

Pelo prisma formal, o Substitutivo ampara-se no art. 269, § 1º do Regimento Interno.

Em seu aspecto de fundo, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE do Substitutivo apresentado.

Quanto ao mérito, a Comissão pertinente entende inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifesta FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, ao Substitutivo.

Sala das Comissões Reunidas,

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Marcelo Messias (MDB)

Ricardo Teixeira (UNIÃO)

Sansão Pereira (REPUBLICANOS)

Thammy Miranda (PSD)

Xexéu Tripoli (UNIÃO)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Eli Corrêa (UNIÃO)

Ely Teruel (MDB)

Gilson Barreto (MDB)

Janaína Lima (PP)

João Ananias (PT)

Jussara Basso (PSB)

Sonaira Fernandes (PL)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Atílio Francisco (REPUBLICANOS)

Dr. Adriano Santos (PT)

Isac Felix (PL)

Jair Tatto (PT)

Paulo Frange (MDB)

Rute Costa (PL)

Sidney Cruz (MDB)”

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - A votos o substitutivo da Mesa Diretora ao PL 802/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

- Registro, por microfone, do voto contrário da Bancada do PSOL e da Sra. Cris Monteiro.

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - Registrem-se os votos contrários da Bancada do PSOL e da nobre Vereadora Cris Monteiro. Aprovado. Vai à sanção.

Submeto ao Plenário que o item 2, PL 803/2024, adiado para o final da pauta, retorne à sua posição original. A votos. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.

Passemos ao item.

- “PL 803/2024. TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. Altera as Leis nº 16.973, de 26 de julho de 2018, e nº 13.877, de 23 de julho de 2004, bem como dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. FASE (DISCUSSÃO ENCERRADA): 2ª VOTAÇÃO. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA MESA DIRETORA”.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - A discussão já foi encerrada e o substitutivo lido.

Há sobre a mesa parecer que será lido.

- É lido o seguinte:

“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O SUBSTITUTIVO APRESENTADO EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 803/24.

Trata-se do Substitutivo apresentado em Plenário ao Projeto de Lei nº 803/24, de autoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que altera as Leis nº 16.973, de 26 de julho de 2018 e nº 13.877, de 23 de julho de 2004, bem como dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

O Substitutivo apresentado aprimora a proposta original reunindo condições para ser aprovado.

Inicialmente cumpre observar que ao Legislativo é conferido como função típica e exclusiva o poder de oferecer emendas ou substitutivos aos projetos cuja iniciativa seja ou não se sua competência.

Com efeito, a apresentação de emendas é tida pelo Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como uma iniciativa acessória ou secundária, segundo o direito positivo brasileiro é a proposta de direito novo já proposto, sendo reservado aos membros do Poder Legislativo o poder de emendar" (Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva. 3ª ed., 1995).

Pelo prisma formal, o Substitutivo ampara-se no art. 269, § 1º do Regimento Interno.

Em seu aspecto de fundo, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE do Substitutivo apresentado.

Quanto ao mérito, a Comissão pertinente entende inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifesta

FAVORAVELMENTE ao Substitutivo.

Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

FAVORÁVEL, portanto, ao Substitutivo.

Sala das Comissões Reunidas,

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Marcelo Messias (MDB)

Ricardo Teixeira (UNIÃO)

Sansão Pereira (REPUBLICANOS)

Thammy Miranda (PSD)

Xexéu Tripoli (UNIÃO)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Eli Corrêa (UNIÃO)

Ely Teruel (MDB)

Gilson Barreto (MDB)

Janaína Lima (PP)

João Ananias (PT)

Jussara Basso (PSB)

Sonaira Fernandes (PL)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Atílio Francisco (REPUBLICANOS)

Dr. Adriano Santos (PT)

Isac Felix (PL)

Jair Tatto (PT)

Paulo Frange (MDB)

Rute Costa (PL)

Sidney Cruz (MDB)”

O SR. PRESIDENTE (Milton Leite - UNIÃO) - A votos o substitutivo da Mesa Diretora ao PL 803/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.

- Registro, por microfone, do voto contrário da Bancada do PSOL e da Sra. Cris Monteiro.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Registrem-se os votos contrários da Bancada do PSOL e da nobre Vereadora Cris Monteiro. Aprovado. Vai à sanção.

O próximo item da pauta é o PL 622/2018, do Executivo.

Vou pedir ao Vereador João Jorge que assuma a presidência e conduza, a partir deste momento, a sessão de debate desta matéria.

Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Rute Costa.

A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - Só uma pergunta. Eu gostaria de tirar uma dúvida.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Claro, sempre. O Presidente está aqui para dirimir todas as dúvidas.

A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) – É sobre o projeto passado que V.Exa. acabou de aprovar. Quando venho ao microfone, posso votar pela minha Bancada ou só pelo meu voto?

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Pode registrar voto contrário pela Bancada.

A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - Mas fica valendo para todos da Bancada?

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Para todos os presentes da Bancada.

A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - Era só uma dúvida que eu tinha.

O SR. PRESIDENTE ( Milton Leite - UNIÃO ) - Então, já está dirimida a dúvida: para a Bancada presente. No caso da Vereadora Cris Monteiro, a Bancada está cem por cento presente.

Passo a presidência, neste momento, ao Vereador João Jorge. Antes de passar, lembrei-me que havia um grupo de Vereadores ontem, acontecendo um evento na região da Barra Funda, e um fato triste aconteceu: mataram um porco por lá. (Risos)

- Assume a presidência o Sr. João Jorge.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Boa tarde a todos.

Suspendo a sessão por dois minutos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Reaberta a sessão.

Anuncio a visita à Câmara Municipal de 31 alunos da EMEF Desembargador Paulo Colombo Pereira de Queiroz, trazidos pelos responsáveis Sandra Ferreira Silva, Manoel Rocha Abreu, Marco Antonio de Souza, Fabio Alves de Oliveira e Ellen Karen Dainese. Sejam todos bem-vindos à Câmara Municipal de São Paulo. (Palmas)

Passemos ao item seguinte, PL 622/2018, do Executivo.

- “PL 622 / 2018 , DO EXECUTIVO. Autoriza a doação, à companhia metropolitana de habitação de São Paulo - COHAB-SP da propriedade da área municipal que especifica, com a finalidade de constituir contrapartida do município para a implementação de empreendimento de habitação de interesse social - HIS, no âmbito do programa minha casa minha vida - entidades, ou de outro que vier a substituí-lo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Tem a palavra, para discutir, a primeira oradora inscrita, nobre Vereadora Luana Alves.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - Boa tarde aos nobres Vereadores, às nobres Vereadoras, ao público que nos assiste pela Rede Câmara SP, aos estudantes da EMEF. Sejam bem-vindos, bem-vindas. Espero que saibam que a Câmara Municipal é o lugar de vocês também.

Pessoal, vou falar de dois temas importantes. Um é relativo a esse projeto de lei que veio do Executivo, que veio da Prefeitura, e que contou com o voto favorável do PSOL, quando da sua primeira votação.

Presidente João Jorge, primeiro, esse projeto traz muitas coisas. Eu queria que tivéssemos mais o hábito na Câmara Municipal de não colocar diversos temas, diversas mudanças em apenas um projeto de lei. Isso dificulta a nossa possibilidade de fazer um trabalho legislativo digno. Digo isso porque há determinados pontos num PL sobre os quais temos acordo, é consenso na Casa, mas há outros que não tem como ter acordo em um mesmo PL. E somente podemos votar “sim” ou “não” em um projeto só.

Esse projeto, especificamente, traz alguns avanços para a política de assistência do município, para a política de garantia da segurança alimentar e nutricional do município. Lembrando que um dos pontos mais fundamentais da assistência é garantir o acesso à alimentação. Ele fala de conseguir ter armazéns, de conseguir ter políticas públicas, basicamente, de combate à fome. É um dos aspectos mais importantes.

Agora, há um ponto que considero importante destacar para os senhores: parte do que o Executivo está tentando colocar é um auxílio para quem receber pessoas em situação de rua nas suas casas.

Há um problema nisso, Vereador Riva. Existem abrigos específicos para pessoas em situação de rua que contam com profissionais: assistentes sociais, psicólogos, pessoas que vão conseguir trabalhar o vínculo da pessoa. Por isso, colocar para qualquer um a possibilidade de receber um valor para acomodar a pessoa é muitíssimo arriscado.

Nós não temos acordo nesse ponto. Grupos da assistência social já falaram que esse ponto tem que ser modificado no projeto. Não dá para ter acordo em relação a isso, Vereador Riva. Imagine só, uma pessoa qualquer, que não se sabe quem é, que não é um profissional da área, receber um valor e que não vai, de fato, estabelecer um espaço seguro para uma pessoa que está em situação de vulnerabilidade.

Esse é um ponto importante de que queríamos falar, expressando, mais uma vez, a nossa posição. E, se esse ponto não for alterado, não vai ter como votarmos favorável a esse projeto. E nós queríamos votar favoravelmente. Queríamos que fosse um projeto interessante.

Agora, pessoal, há outro tema sobre o qual eu queria falar com os senhores e que, na verdade, não diz respeito à Câmara Municipal de São Paulo, mas a todas as mulheres do Brasil.

Vereadores e Vereadoras, está sendo tratado hoje, na CCJ, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, com os deputados federais, a PEC 164/2012. Essa PEC é um retrocesso gigantesco, é um ataque gigantesco às mulheres.

Eu vou dizer aos senhores do que se trata essa PEC. A PEC 164/2012 altera a Constituição para dizer que a vida começa na concepção. Qual é o problema disso? O problema é que, ao mudar a redação da Constituição, dizendo que a vida se inicia na concepção, impede-se o aborto legal no Brasil.

Eu sou uma trabalhadora da saúde. Eu estou Vereadora, mas sou psicóloga e trabalhei no SUS. Eu queria que alguns dos senhores que apoiam essa abominação atendessem, como já atendi, uma mulher estuprada que engravidou vítima do estupro. Eu queria que os senhores vissem o que é essa situação, que fossem testemunhas do que é uma menina...

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Nobre Vereadora Luana, desculpe , mas V.Exa. precisa se ater ao tema do projeto.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - Eu vou precisar finalizar essa fala.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Quando V.Exa. assume a tribuna para discutir um projeto, é sobre o projeto.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - Isso tem a ver com todas as mulheres, Vereador. Isso vai impactar a cidade de São Paulo.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Amanhã será um dia de discussão, de tribuna livre.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - Eu gostaria que V.Exa. me permitisse terminar o raciocínio, gostaria que V.Exa. me permitisse.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Pode terminar, mas o tema do projeto é outro.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - Obrigada. Se V.Exa. quiser que eu fale amanhã, eu falo quantos dias forem necessários; eu posso falar também amanhã, quantos dias V.Exa. quiser, mas eu vou terminar o meu raciocínio.

Essa PEC 164/2012 do Congresso é um ataque profundo às mulheres brasileiras. Obriga mulheres a carregarem fetos incompatíveis com a vida, fetos anencefálicos, fetos que são fruto de violência sexual; obriga essas mulheres a levar a termo a gestação, e isso é desumano.

Eu queria registrar a minha posição, porque isso impacta na cidade de São Paulo, que tem serviço de aborto legal. Srs. Vereadores, se essa PEC for aprovada, vai impedir pesquisa com célula-tronco, vai acabar a pesquisa com célula-tronco no Brasil, Vereadores. Queria registrar a minha posição, o meu repúdio a esse absurdo, e nós iremos para as ruas, se necessário, para impedir mais essa violência contra as mulheres do Brasil.

Muito obrigada, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereadora Luana Alves.

Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Senival Moura.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - Obrigado, Presidente, Vereador João Jorge. Quero cumprimentar todos que estão hoje visitando o Plenário, os que estão na galeria da Câmara Municipal de São Paulo, quem nos acompanha também pela Rede Câmara SP, leitores do Diário Oficial e Pares presentes.

Rapidamente, eu quero falar sobre o PL 622/2018, objeto de votação, que trata de construção de habitação, de moradia de interesse social porque é tema muito importante. Que bom seria se nós conseguíssemos garantir moradia social para toda a população que precisa, especialmente na cidade de São Paulo, onde temos o quarto maior orçamento da União. Primeiro, o orçamento federal; segundo, o orçamento do próprio Estado de São Paulo; terceiro, o orçamento do Estado de Minas Gerais, e quarto, o orçamento da cidade de São Paulo, a cidade mais rica do país, a terceira maior cidade da América Latina.

Esse projeto é importante porque estamos votando a garantia de construção de moradias para a população, para aqueles que mais precisam. E HIS é muito importante. Vou votar favorável, porque sou sempre favorável àquilo que é importante para cidade, àquilo que é interessante para a população. Por essa razão e tantas outras, votarei favorável.

Esse projeto trata de muitos assuntos importantes para a população. Aqui há um dos resumos: “O empreendimento será construído pelas entidades, por associações como Esperança, Um Novo Milênio”, são várias que se inscreveram. “O projeto trata da ação em área de propriedade municipal, com área total de 4.850 m² para a Cohab, com a finalidade de construir e dar contrapartida para a implementação de empreendimentos de habitação de interesse social HIS”. Então, é importante quando temos a oportunidade nesta cidade de ter esse tipo de matéria para votar. Achei também importante, neste momento, usar este espaço para deixar claro que o que está sendo votado é isso. Por isso, a Bancada de Vereadores do Partido dos Trabalhadores vai votar favorável, e presumo que muitos Pares também votarão favorável, porque o projeto é importante.

Obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereador Senival Moura.

Tem a palavra, para discutir, o nobre Vereador Fabio Riva, Líder de Governo, que usará a palavra. (Pausa)

Suspensa a sessão por dois minutos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Reaberta a sessão.

Vamos anunciar a visita à Câmara Municipal de São Paulo de 34 alunos da ETEC Uirapuru. Muito bem-vindos à Câmara Municipal de São Paulo. Os responsáveis que estão trazendo os alunos são Rafael Blessa e Fabio Gorayeb. Bem-vindos. Obrigado pela visita. (Palmas)

A sessão está suspensa por dois minutos.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Reaberta a sessão.

Adio, de ofício, a discussão do PL 622/2018.

Vou suspender a sessão de novo, por alguns minutos, para ver com os Srs. Vereadores se há acordo para votarmos alguns PLs de Vereadores ainda hoje. Peço ao Líder do Governo para nos ajudar nessa discussão.

Suspensa a sessão.

- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Reaberta a sessão.

Em conversa com os Líderes e com os Srs. Vereadores, conclui-se que não há acordo para votar projetos de Vereadores.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - V.Exa. está ansioso, nobre Vereador? V.Exa. sempre é calmo.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Vou tentar o último apelo. São 20 projetos que têm compromisso de sanção pelo Poder Executivo, pelo Governo. Porém não há nem essa possibilidade; os Vereadores não querem votar projetos de denominação, de honraria.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Eu conversei com alguns Vereadores, não há acordo. É isso, nobre Vereadora Rute Costa?

A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - Não dá votar essa pauta desse jeito, está pesada demais. Ela precisava ser medida e pesada novamente, porque não temos acordo, infelizmente.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereadora.

A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - É acordo de maioria, não dá.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Tem a palavra, pela ordem , o nobre Vereador Rubinho Nunes.

O SR. RUBINHO NUNES (UNIÃO) - (Pela ordem) - Obrigado, Sr. Presidente.

Gostaria apenas de convocar algumas audiências públicas pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente: ao PL 521/2018, para os dias 02/12, às 17h, e 09/12, às 14h; ao PL 818/2024, para o dia 03/12, às 11h, e 09/12, às 13h; ao PL 799/2024, mais uma audiência, esta para o dia 10/12, às 11h.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Senival Moura.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Eu sei que o Vereador Eliseu Gabriel vai falar, também, mas eu só quero acrescentar o seguinte: que fique registrado que, antes de qualquer acordo para votar novos projetos de Vereador, já que se está partindo do pressuposto de que ninguém abre mão de nada, primeiramente os projetos a serem votados serão esses 20, que estão aí.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Está certo, nobre Vereador.

O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Deixo registrado isso, porque é o que nós vamos ter de fazer. Não é possível uma coisa tão simples ter esbarrado nisso aí.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - De acordo, nobre Vereador. Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Eliseu Gabriel.

O SR. ELISEU GABRIEL (PSB) - (Pela ordem) - Eu estou achando estranho, porque os 20 projetos são só de denominação. Não há peso nenhum nisso. Não sei por que as pessoas estão com isso. São só de denominação. Eu li a relação dos 20.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Nobre Vereador, eu concordo com V.Exa., mas não havendo, por parte das lideranças, a concordância, nós não votaremos.

A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - O dia da democracia era pesado demais. Deve ser. Há um pessoal aí que não gosta de democracia.

O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Adio, de ofício, o restante da pauta.

Nada mais havendo a tratar, esta presidência relembra os Srs. Vereadores da convocação para a próxima sessão ordinária, amanhã, quinta-feira, dia 28 de novembro. Srs. Vereadores, amanhã haverá apenas a sessão ordinária.

Convoco os Srs. Vereadores para seis sessões extraordinárias, que terão início logo após a sessão ordinária de terça-feira, dia 3 de dezembro; seis sessões extraordinárias aos cinco minutos de quarta-feira, dia 4 de dezembro; seis sessões extraordinárias, que terão início logo após a sessão ordinária de quarta-feira, dia 4 de dezembro; seis sessões extraordinárias aos cinco minutos de quinta-feira, dia 5 de dezembro; seis sessões extraordinárias, que terão início logo após a sessão ordinária de quinta-feira, dia 5 de dezembro; seis sessões extraordinárias aos cinco minutos de sexta-feira, dia 6 de dezembro; seis sessões extraordinárias a partir das 15h de sexta-feira, dia 6 de dezembro; seis sessões extraordinárias aos cinco minutos de sábado, dia 7 de dezembro; e mais seis sessões extraordinárias a partir das 10h de sábado, dia 7 de dezembro. Todas com a Ordem do Dia a ser publicada.

Desconvoco as demais sessões extraordinárias previstas para hoje e para os cinco minutos de amanhã.

Desejo uma boa tarde a todos.

Estão encerrados os nossos trabalhos.