SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4
EQUIPE DE TAQUIGRAFIA E REVISÃO - SGP.41 NOTAS TAQUIGRÁFICAS |
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SESSÃO EXTRAORDINÁRIA | DATA: 01/03/2023 | |
146ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
01/03/2023
- Presidência do Sr. Xexéu Tripoli.
- Secretaria do Sr. Alessandro Guedes.
- Às 17h24, com o Sr. Milton Leite na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Alessandro Guedes, André Santos, Antonio Donato, Arselino Tatto, Atílio Francisco, Aurélio Nomura, Bombeiro Major Palumbo, Camilo Cristófaro, Celso Giannazi, Coronel Salles, Cris Monteiro, Daniel Annenberg, Danilo do Posto de Saúde, Dr. Sidney Cruz, Dr. Nunes Peixeiro, Dra. Sandra Tadeu, Edir Sales, Eduardo Matarazzo Suplicy, Elaine do Quilombo Periférico, Eli Corrêa, Ely Teruel, Fabio Riva, Fernando Holiday, George Hato, Gilson Barreto, Isac Felix, Jair Tatto, Janaína Lima, João Jorge, Jorge Wilson Filho, Jussara Basso, Luana Alves, Manoel Del Rio, Marcelo Messias, Marlon Luz, Milton Ferreira, Milton Leite, Paulo Frange, Professor Toninho Vespoli, Rinaldi Digilio, Rodolfo Despachante, Rodrigo Goulart, Rubinho Nunes, Rute Costa, Sandra Santana, Sansão Pereira e Silvia da Bancada Feminista.
- De acordo com o Precedente Regimental nº 02/2020, a sessão é realizada de forma híbrida, presencial e virtual.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Esta é a 146ª Sessão Extraordinária, da 18ª Legislatura, convocada para hoje, dia 1º de março de 2023. Passemos à Ordem do Dia.
ORDEM DO DIA
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Peço ao Sr. Secretário que faça a leitura do primeiro item da pauta.
- “PL 537/2017, dos Vereadores EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT),PATRICIA BEZERRA(PSDB), TONINHO VESPOLI (PSOL) E OUTROS SRS. VEREADORES. Institui a política municipal de atendimento às pessoas em restrição de liberdade e egressas e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy.
O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, apenas para dizer que esse projeto trata da atenção aos egressos do sistema penitenciário. Sabemos que entre aqueles que estão em situação de rua há uma proporção muito alta de egressos do sistema penitenciário e, portanto, proporcionar a essas pessoas oportunidades, as mais adequadas possíveis, para o retorno à atividade de trabalho é da maior importância. Aproveito para agradecer ao Executivo por adicionar e aperfeiçoar o projeto.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 537/2017. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário dos Srs. Rubinho Nunes, Rute Costa, Marlon Luz, André Santos, Atílio Francisco, Bombeiro Major Palumbo, Rinaldi Digilio e Isac Felix.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registrem-se os votos contrários dos nobres Vereadores Rubinho Nunes, Rute Costa, Marlon Luz, André Santos, Atílio Francisco, Bombeiro Major Palumbo, Rinaldi Digilio e Isac Felix. Aprovado.
- Solicitação, por microfone ou chat, de coautoria das Sras. Elaine do Quilombo Periférico, Jussara Basso e do Sr. Fabio Riva.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PL Nº 537/2017 Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares, e dá outras providências A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares na Cidade de São Paulo. Parágrafo único. Para fins desta Lei, a Política instituída será destinada a todas as pessoas em cumprimento de pena ou egressas por até três anos após a saída do estabelecimento prisional, como também familiares de pessoas em privação de liberdade habitantes da Cidade de São Paulo. Art. 2º São princípios da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressa e seus Familiares; I - a garantia de direitos fundamentais por meio do acompanhamento das pessoas egressas e seu acesso a políticas públicas; II - a adesão voluntária das pessoas egressas e dos familiares de pessoas presas; III - a privacidade e o sigilo nos atendimentos; IV - a promoção da igualdade e da defesa dos direitos humanos, observados os marcadores sociais da diferença. Parágrafo único. A atenção à pessoa egressa e aos familiares das pessoas em privação de liberdade deverá prezar pelo acolhimento, escuta qualificada e singularização do atendimento, respeitando e considerando suas especificidades, com especial atenção à situação de rua. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares: I - a participação do Município na Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional; II - a articulação entre órgãos municipais e serviços públicos de assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, lazer e cultura; III -a articulação das redes amplas de políticas sociais, incluindo instituições públicas estaduais e federais, instituições privadas e Organizações da Sociedade Civil; IV - a preferência pela continuidade de atendimentos na rede municipal que já ocorriam antes do período no cárcere. Parágrafo único. A implementação da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares prezará pela participação social e será construída com espaços para a participação de Organizações da Sociedade Civil com notório conhecimento, atuação e experiência no tema e de pessoas egressas. Art. 4º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares tem como objetivos: I - promover os direitos sociais de pessoas egressas por meio do acesso a serviços públicos municipais que garantam a sobrevivência com dignidade e reduzam fatores de vulnerabilidade dessa população; II -propiciar a articulação das redes de políticas sociais, de saúde, de educação, de moradia, de transporte e de trabalho para atendimento a pessoas egressas e familiares ele pessoas em privação de liberdade; III - desenvolver políticas de combate à discriminação às pessoas egressas ou com processo criminal em curso; IV - promover a formação dos servidores da rede de serviços municipais sobre as particularidades do atendimento a pessoas submetidas à justiça criminal; V - promover o acesso à informação das pessoas egressas ou em cumprimento de pena e seus familiares, para que conheçam a rede de serviços municipais de forma clara, simples e acessível; VI - fomentar formas de solução de conflitos horizontais e comunitárias distintas da justiça criminal, como a mediação e justiça restaurativa, inclusive por meio da formação em práticas restaurativas para a rede de serviços municipais; VII - promover condições para convivência familiar, inclusive para crianças e adolescentes separados de suas mães e pais em cumprimento de pena em regime fechado; VIII - garantir apoio para cumprimento das condicionalidades impostas judicialmente, como comparecimento periódico ao Fórum; IX - promover a criação de protocolos de encaminhamento entre a rede municipal de serviços e as Defensorias Públicas Estaduais e da União, para atendimento a pessoas que buscam esses serviços e têm pendências com a justiça criminal; X - fomentar programas de inserção de pessoas egressas no trabalho, observando suas aptidões e capacidades; XI - produzir e publicizar dados sobre o atendimento a essa população. Parágrafo único. Os serviços municipais devem garantir o acesso universal, sem qualquer tipo de discriminação, às pessoas egressas e a familiares de pessoas em restrição de liberdade, não podendo a condição de pessoa egressa ou em cumprimento de pena ser óbice para o atendimento em qualquer serviço. Art. 5º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares será coordenada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania- SMDHC. § 1º A atuação da SMDHC será voltada para a integração das diversas políticas de redução da vulnerabilidade social por meio da construção de fluxos intersetoriais de atendimento com outras Secretarias Municipais e demais órgãos públicos, inclusive a continuidade de acompanhamentos em serviços municipais anteriores ao período de cumprimento de pena. § 2º É atribuição da SMDHC também desenvolver atividades coletivas e complementares com pessoas egressas e familiares de pessoas em privação de liberdade, bem como colher e encaminhar denúncias sobre violações de direitos ocorridas nas unidades do Munícipio ou sofridas por pessoas egressas ou familiares em São Paulo. § 3º Caberá à SMDHC a sistematização de dados sobre o atendimento a essa população. Art. 6º A Administração Municipal atuará para a promoção da cidadania de pessoas egressas por meio de alternativas de formação e qualificação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e manutenção do emprego e de desenvolvimento de projetos de economia solidária. Parágrafo único. As pessoas egressas poderão ser incluídas em programas já existentes, como o Programa Operação Trabalho (POT), previsto na Lei nº 13.178, de 17 de setembro 2001. Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebradas parcerias com universidades e outros entes que atuem no tema. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Liderança do Governo”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - A votos a emenda ao PL 537/2017. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário dos Srs. Rubinho Nunes, Rute Costa, Marlon Luz, André Santos, Atílio Francisco, Bombeiro Major Palumbo, Rinaldi Digilio e Isac Felix.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registrem-se os votos contrários dos nobres Vereadores Rubinho Nunes, Rute Costa, Marlon Luz, André Santos, Atílio Francisco, Bombeiro Major Palumbo, Rinaldi Digilio e Isac Felix. Aprovado. Vai à redação final. Adio, de ofício, o item 2. Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Fabio Riva.
O SR. FABIO RIVA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, neste adiamento do item 2, queria agradecer ao Vereador Reis por ter entendido os argumentos das Vereadoras Silvia da Bancada Feminista, Cris Monteiro, Sandra Santana, entre outras Vereadoras. S.Exa. concordou com o adiamento, mas que volte este PL na próxima sessão de terça-feira entre os primeiros itens da pauta. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Perfeito. Muito obrigado, Vereador. Adio, de ofício, os itens 3, 4, 5 e 6. Passemos ao próximo item.
- “PL 674/2021, do Vereador PAULO FRANGE (PTB). Altera o Item 4, do Artigo 7º, da Lei 13.399, de 1º de Agosto de 2002, que dispõe sobre a Criação de Subprefeituras no Munícipio de São Paulo, e dá outras providências. (Modifica o nome da Subprefeitura "Casa Verde/Cachoeirinha" para "Casa Verde/Limão/Cachoeirinha"). FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 674/2021. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção. Passemos ao próximo item.
- “PL 771/2021, da Vereadora LUANA ALVES (PSOL), JUSSARA BASSO (PSOL). Implementa a obrigatoriedade de capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 771/2021. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PL 771/21 Institui a obrigatoriedade de capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Os profissionais de educação da rede pública e privada da Cidade de São Paulo deverão receber, anualmente, capacitação para atuação na promoção da igualdade racial. Parágrafo único - A carga horária dos cursos de capacitação deve ser de, no mínimo, 8 (oito) horas. Art. 2º O Comitê de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional ou o órgão competente para a temática das relações étnico-raciais no Município de São Paulo será o responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, pela elaboração das diretrizes do curso e pela fiscalização de seu oferecimento. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Liderança do Governo”
- Solicitação, por microfone ou chat , de coautoria dos Srs. Professor Toninho Vespoli, Eduardo Matarazzo Suplicy e Elaine do Quilombo Periférico.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Os pedidos de coautoria estão aceitos.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - A votos a emenda ao PL 771/2021. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
O SR. FERNANDO HOLIDAY (REPUBLICANOS) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, registre meu voto contrário.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registre-se o voto contrário do nobre Vereador Fernando Holiday. Aprovada a emenda. Vai à redação final. Adio, de ofício, os itens 9 e 10. Passemos ao próximo item.
- “PL 280/2022, dos Vereadores ANTONIO DONATO (PT), CELSO GIANNAZI (PSOL), MILTON FERREIRA (PODE), XEXÉU TRIPOLI (PSDB), PAULO FRANGE (PTB). “Institui o Dia Municipal em Homenagem às Vítimas da Covid-19”. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES”.
O SR. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, requeiro coautoria.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registre-se o pedido de coautoria. Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 280/2022, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção. Passemos ao próximo item.
- PL 429/2022, do Vereador MISSIONÁRIO JOSÉ OLIMPIO (PL). Declara de utilidade pública a A.B.C.S - Associação Beneficente Cristã de Sapopemba. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 429/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa). Aprovado. Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PL Nº 429/2022 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno, apresento a seguinte emenda modificativa ao PL 429/2022: Art. 1º Será declarada de utilidade pública, nos termos e para os efeitos da Lei nº 4.819, de 21 de novembro de 1955 e demais alterações, a A.B.C.S - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE CRISTÃ, registrada no 2º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo e inscrita no CNPJ/MF nº 13.025.885/0001-25, com o nome fantasia de ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE CRISTÃ, desde que requeira ao Executivo e comprove o preenchimento dos requisitos legais. Sala das Sessões, Missionário José Olimpio (PL) Vereador”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final. Adio, de ofício, o Item 13. Passemos ao item seguinte.
- “PR 8/2018, dos Vereadores SÂMIA BOMFIM (PSOL), CELSO GIANNAZI (PSOL), LUANA ALVES (PSOL), DR. ADRIANO SANTOS (PSB). Institui o prêmio Marielle Franco de Direitos Humanos, e dá outras providências. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 112/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE RESOLUCAO Nº 8/2018. O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Sâmia Bomfim, Luana Alves, Celso Giannazi e Dr. Adriano Santos, institui o Prêmio Marielle Franco de Direitos Humanos, e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo. A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. O prêmio constituirá na entrega de uma placa de honra e terá como propósito: Valorizar pessoas que atuam na promoção e defesa dos Direitos Humanos; Valorizar o combate de toda forma de preconceito ou violência, relacionados a questões de gênero, raça, etnia, origem ou condição social, religião, orientação sexual ou qualquer outro pretexto discriminatório; Valorizar a experiência na luta contra o racismo; Valorizar a autonomia e lideranças das mulheres. Segundo a justificativa do projeto, “Marielle Franco, mulher negra, socióloga, feminista, dedicou sua militância na defesa dos mais pobres, marginalizados, principalmente as vítimas da violência do complexo Maré. Por conta da sua militância, filiou-se ao Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), e foi eleita vereadora do Rio de Janeiro em 2016 com a quinta maior votação. Na Câmara Municipal, presidiu a Comissão de Defesa da Mulher e integrou uma comissão composta por quatro pessoas cujo objetivo era monitorar a intervenção federal de natureza militar no Rio de Janeiro, sendo escolhida como sua relatora em 28 de fevereiro de 2018. Era crítica da intervenção federal, assim como criticava e denunciava constantemente abusos policiais e violações aos direitos humanos. Como vereadora, Franco também trabalhou na coleta de dados sobre a violência contra as mulheres, pela garantia do aborto nos casos previstos por lei, pelo aumento na participação feminina na política e advogou pela construção de novas Casas de Parto, criadas para a realização de partos normais. Em 14 de março de 2018, foi cruelmente executada a tiros, juntamente com seu motorista Anderson Pedro Gomes no centro do Rio”. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que promove a valorização do combate às várias formas de discriminação presentes na sociedade, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, considera a propositura meritória visto que reconhece os feitos e trabalhos em prol da luta contra o preconceito e por uma estrutura social mais igualitária e justa, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES. Celso Giannazi (PSOL) Coronel Salles (PSD) Dr. Nunes Peixeiro (MDB) Edir Sales (PSD) Eduardo Matarazzo Suplicy (PT) Jorge Wilson Filho (REPUBLICANOS) - contrário COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER André Santos (REPUBLICANOS) Antonio Donato (PT) Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE) Luana Alves (PSOL) Manoel Del Rio (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) - contrário Rute Costa (PSDB) – contrário”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PR 8/2018. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone , do voto contrário dos Srs. Rinaldi Digilio, Fernando Holiday e Sansão Pereira.
- Registro, por microfone ou chat , de pedido de coautoria das Sras. Jussara Basso e Elaine do Quilombo Periférico e dos Srs. Eduardo Matarazzo Suplicy, Professor Toninho Vespoli e Daniel Annenberg.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, coautorias concedidas.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registrem-se os votos contrários dos nobres Vereadores Rinaldi Digilio, Fernando Holiday e Sansão Pereira. Aprovado. Vai à promulgação. Passemos ao item seguinte.
- “PR 4/2022, do Vereador JORGE WILSON FILHO (REPUBLICANOS), RUTE COSTA (PSDB), MARLON LUZ (MDB) E OUTROS SRS. VEREADORES. Cria a Frente Parlamentar em Defesa do Consumidor. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº 113/2023 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2022 O presente projeto de resolução, de autoria dos nobres Vereadores Jorge Wilson Filho, Rute Costa, Marlon Luz, André Santos, Atílio Francisco, Eli Corrêa, Rinaldi Digilio, Aurélio Nomura, Sansão Pereira, Isac Felix e Thammy Miranda, visa criar a Frente Parlamentar em Defesa do Consumidor, em caráter temporário, até o término desta legislatura. De acordo com o art. 3º, A Frente Parlamentar de Defesa do Consumidor tem por objetivo: analisar e desenvolver estudos; fomentar e viabilizar iniciativas dos poderes Legislativo e Executivo que tenham como objetivo promover ações e adotar medidas que apontam o respeito à dignidade, à saúde e à segurança, a proteção dos interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo garantindo, dessa forma, obediência aos artigos 5º, inciso XXXII, 170 da Constituição Federal, e a Lei 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor. A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo “a fim de: (i) adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e (ii) suprimir a identificação nominal do Presidente e do Vice-Presidente da Frente Parlamentar, pois tal identificação deve ser feita em ato posterior sob pena de inviabilizar o próprio andamento da Frente Parlamentar caso o Presidente e Vice-Presidente indicados porventura não possam mais fazer parte dos trabalhos. Ademais, despicienda a indicação nominal do Presidente uma vez que já é praxe consolidada na casa que a exemplo do que ocorre com as Comissões Parlamentares de Inquérito o primeiro proponente da Frente Parlamentar seja o seu Presidente”. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
A SRA. ELY TERUEL (PODE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, requeiro a coautoria do PR 4/2022.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registre-se o pedido de coautoria. Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PR 4/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação. Passemos ao item seguinte.
- PR 14/2022, dos Vereadores ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS), ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS), GILBERTO NASCIMENTO (PSC), ISAC FELIX (PL), JOÃO JORGE (PSDB), MARLON LUZ (MDB), RINALDI DIGILIO (UNIÃO), RUTE COSTA (PSDB), SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS), ELY TERUEL (PODE), MARCELO MESSIAS (MDB). Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar Cristã. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 014/2022. O presente projeto de resolução, de autoria dos nobres vereadores André Santos (REPUBLICANOS), Atílio Francisco (REPUBLICANOS), Gilberto Nascimento (PSC), Isac Felix (PL), João Jorge (PSDB), Marlon Luz (MDB), Rinaldi Digilio (UNIÃO), Rute Costa (PSDB), Sansão Pereira (REPUBLICANOS), Ely Teruel (PODE) e Marcelo Messias (MDB), “dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar Cristã”. Os objetivos da Frente Parlamentar serão o de defender e garantir as políticas em defesa dos valores da família, dos direitos do povo cristão e de sua representatividade junto ao parlamento, bem como reunir todos os parlamentares desta Casa preocupados em fiscalizar os programas e as políticas governamentais voltadas à proteção da família e da vida humana, acompanhando a execução e participando do aperfeiçoamento da legislação municipal do interesse da sociedade e ainda do debate dos grandes temas. De acordo com o texto proposto, a referida Frente Parlamentar será composta por Vereadores que a ela aderirem voluntariamente e seu estatuto deverá prever a fala para os cidadãos e organizações não governamentais que tenham o mesmo objetivo, que se fizerem presentes às suas reuniões ordinárias, estabelecendo critérios e normas para tal. A Frente Parlamentar também produzirá relatórios das atividades, com sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros para divulgação ampla na sociedade. Na exposição de motivos que acompanha o projeto de resolução, o autor argumenta que “a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 226 que a família é a base da sociedade e que deve ter especial proteção do estado. A Frente Parlamentar ensejará todos os esforços para garantir que este direito seja exercido, inclusive lutando para que a família em sentido amplo seja protegida cuidando para que os direitos fundamentais de todos os seus membros crianças, adolescentes, homens, mulheres e idosos, tenham acesso à vida digna, saúde, alimentação, moradia, educação, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária”. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE da propositura. Tendo em vista a relevância e o elevado interesse público da matéria, posto que pretende discutir políticas públicas voltadas à proteção da família e da vida humana, quanto aos aspectos a serem analisados no âmbito deste colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de resolução. Sala da Comissão de Administração Pública, Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Gilson Barreto (PSDB) Janaína Lima (MDB) Jussara Basso (PSOL) Milton Ferreira (PODE) Reis (PT)”
“ PARECER Nº 114/2023 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2022 O presente projeto de resolução, de autoria dos nobres Vereadores André Santos, Atílio Francisco, Gilberto Nascimento, Isac Félix, João Jorge, Marlon Luz, Rinaldi Digilio, Rute Costa, Sansão Pereira, Ely Teruel e Marcelo Messias, visa dispor sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar Cristã. De acordo com o art. 1º, fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a Frente Parlamentar Cristã, com objetivo de defender e garantir as políticas em defesa dos valores da família, dos direitos do povo cristão e de sua representatividade junto ao parlamento. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PR 14/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação. Passemos ao item seguinte.
- “PL 290/2016, do Vereador NELO RODOLFO (MDB), CAIO MIRANDA CARNEIRO (DEM) E GEORGE HATO(MDB). Institui Programa Escola Amiga no munícipio de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVOS DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E FINANÇAS E ORÇAMENTO”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Finanças e Orçamento ao PL 290/2016. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 806/2017, do Vereador PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL). Acrescenta parágrafo único ao art. 117 da lei 14.660 de 26 de dezembro de 2007 (obrigatoriedade dos CEIS conveniados terem conselho de escola) e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 806/2017. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 675/2019, do Vereador JAIR TATTO (PT). Dispõe sobre a garantia da realização do teste de cariótipo em todos os recém-nascidos que apresentarem sinais cardinais indicativos da síndrome de Down nos hospitais, maternidades e instituições similares da rede pública de saúde no município de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVOS DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG.PARTICIPATIVA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO”.
- Solicitação, por microfone ou chat , de coautoria da Sra. Ely Teruel.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Finanças e Orçamento ao PL 675/2019. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão. Volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 544/2018, do Vereador MANOEL DEL RIO (PT) Determina a instalação de restaurantes populares nas 32 subprefeituras e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº 95/2023 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 544/2018 O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Manoel Del Rio, visa determinar a instalação de, no mínimo, um restaurante popular em cada uma das Subprefeituras no prazo máximo de 2 anos, contados da entrada em vigência desta lei, Os restaurantes populares instituídos deverão servir refeição de alta qualidade nutricional, sempre orientados em cardápio homologado por nutricionistas, e de baixo custo, podendo, inclusive, ser subsidiada com recursos no tesouro. A propositura autoriza a Municipalidade de São Paulo a firmar convênios com o Governo do Estado de São Paulo e com entidades do terceiro setor no sentido de instalar e manter os restaurantes populares. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB) ”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 544/2018. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
O SR. CAMILO CRISTÓFARO (AVANTE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Camilo Cristófaro.
O SR. CAMILO CRISTÓFARO (AVANTE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, já que foi esquecido um projeto deste Vereador para ser votado hoje referente à concessão de Medalha Anchieta a Desembargador de São Paulo, peço para que votem dois projetos meus na quarta-feira que vem. Está confirmado, através do Líder Fabio Riva, que foi esquecido o meu projeto.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Nobre Vereador, na terça-feira pode entrar um projeto e, na quarta-feira, outro. Não há problema. Então, não haverá prejuízo.
O SR. CAMILO CRISTÓFARO (AVANTE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Passemos ao item seguinte.
- “PL 391/2020, do Vereador AURÉLIO NOMURA (PSDB). Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações que ajudem a evitar e combater o assédio sexual no município de São Paulo nos estabelecimentos que especifica. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª PROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 96/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 391/2020. Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Ver. Aurélio Nomura, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações que ajudem a evitar e combater o assédio sexual no Município de São Paulo nos estabelecimentos que especifica”. A propositura obriga a fixação de cartaz com informações que ajudem a evitar e combater o assédio sexual nos seguintes estabelecimentos: (i) hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros locais que prestem serviços de hospedagem; (ii) casas noturnas, casas de espetáculos, bares, boates e similares; (iii) restaurantes, lanchonetes e similares; (iv) clubes sociais e associações recreativas ou desportivas; (v) academias de dança, ginástica e atividades correlatas. Ainda de acordo com a proposta, o cartaz deverá ser exibido, de forma visível e em local de acesso ao público, com informações que ajudem a evitar e combater o assédio sexual, disponibilizando telefone para auxiliar as pessoas, com os seguintes dizeres descritos pelo proponente: "Este estabelecimento repudia a violência contra a mulher e o assédio sexual, apoia a luta contra esses crimes. Em caso de assédio neste local, ligue: (xx) yyyyyyyy. Violência contra a mulher é crime! Denuncie! Ligue 180." Considerada legal pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, a proposição foi encaminhada para análise destas Comissões de Mérito, a fim de ser analisada, conforme previsto no art. 47 do Regimento Interno desta Casa. De fato, afixar cartazes com informações que ajudem a evitar e combater o assédio é uma iniciativa importante para promover a conscientização sobre o tema e fornecer recursos para aqueles que precisam de ajuda, razão pela qual a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos do seguinte substitutivo, elaborado a pedido do autor. A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica considera que a medida contribuirá para prevenir e combater o assédio, consignando seu voto favorável ao projeto, na forma do seguinte substitutivo, elaborado a pedido do autor. A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher entende que a iniciativa é meritória, visto que o assédio pode ter um impacto significativo na saúde física e mental das vítimas, bem como em sua qualidade de vida em geral, motivo pelo qual, manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos do seguinte substitutivo, elaborado a pedido do autor. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, na forma do seguinte substitutivo, elaborado a pedido do autor. SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 391/2020 Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações que ajudem a evitar e combater o assédio sexual no Município de São Paulo nos estabelecimentos que especifica. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz com informações que ajudem a evitar e combater a violência e o assédio sexual nos seguintes estabelecimentos, no âmbito do Município de São Paulo: I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros locais que prestem serviços de hospedagem; II - casas noturnas, casas de espetáculos, bares, boates e similares; III - restaurantes, lanchonetes e similares; IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas; V - academias de dança, ginástica e atividades correlatas. Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a exibir, de forma visível e em local de acesso ao público, cartaz com informações que ajudem a evitar e combater a violência e o assédio sexual, disponibilizando telefone para auxiliar pessoas que se encontrem em suas dependências, com os seguintes dizeres, seguidos do número e da data de publicação desta Lei: “Este estabelecimento repudia a violência contra a mulher e o assédio sexual, em apoio à luta contra esses crimes. Em caso de assédio neste local, ligue: (xx) yyyy-yyyy Violência contra a mulher é crime! Denuncie! Ligue 180.” Parágrafo único. O cartaz terá dimensões compatíveis com o espaço disponível, de forma a facilitar a visão por todos os frequentadores, e terá formato retangular, na horizontal, na proporção 1:1,6. Art. 3º. Os estabelecimentos especificados nesta Lei poderão criar mecanismos adicionais de apoio e orientação às vítimas de violência ou assédio sexual, para que estas possam chamar socorro, retirar-se do estabelecimento de forma segura e levar os fatos ao conhecimento das autoridades competentes. Parágrafo único. Entre as medidas de apoio, os estabelecimentos poderão oferecer à vítima um acompanhante até o carro ou outro meio de transporte, além de criar mecanismos ágeis para a efetiva comunicação entre a vítima e o estabelecimento. Art. 4º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei implicará multa para o estabelecimento infrator, no valor de R$1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência. § 1º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo. § 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração no período de até 12 (doze) meses da data da infração anterior. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões Reunidas, em 01/03/2023. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Arselino Tatto (PT) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia da Bancada Feminista (PSOL) COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE E ECONÔMICA Camilo Cristófaro (AVANTE) George Hato (MDB) João Jorge (PSDB) Rodolfo Despachante (PSC) Senival Moura (PT) COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER André Santos (REPUBLICANOS) Antonio Donato (PT) Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE) Luana Alves (PSOL) Manoel Del Rio (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo das Comissões Reunidas ao PL 391/2020. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 659/2020, do Vereador ARSELINO TATTO (PT) Declara de interesse social para fins de desapropriação o imóvel particular localizado no Distrito de Itaim Paulista, Subprefeitura de Itaim Paulista, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 116/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 659/2020. Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Arselino Tatto, que “Declara de interesse social para fins de desapropriação o imóvel particular localizado no Distrito de Itaim Paulista, Subprefeitura de Itaim Paulista, e dá outras providências”. A propositura visa declarar de utilidade pública, com fundamento nas alíneas "m" e "n", do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriado judicialmente ou adquirido mediante acordo, o imóvel particular situado na Avenida Marechal Tito, nº 3795, Distrito de Itaim Paulista, Subprefeitura de Itaim Paulista, para a implantação de Centro Olímpico Municipal e Centro Cultural e de Lazer. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo, elaborado com a finalidade de inserir no texto original o dispositivo legal do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941, em que o projeto se fundamenta, uma vez que indicação do dispositivo legal constitui requisito legal da declaração de desapropriação. Segundo o autor, a área em questão está sem uso e a região do seu entorno apresenta altos índices de vulnerabilidade social e carência de equipamentos esportivos, culturais e de lazer para uso da comunidade. Ressalta ainda que “um equipamento deste porte que abrigará, entre outras modalidades, um Centro Olímpico que permita descobrir e treinar esportistas olímpicos, voltado ao esporte de alto rendimento proporcionará, também, maior qualidade de vida, além de permitir a inclusão de crianças, jovens e adultos, contribuindo para uma cultura de paz em todo o entorno da Comunidade”. Face ao exposto, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à proposição, nos termos do substitutivo elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Arselino Tatto (PT) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia da Bancada Feminista (PSOL) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 659/2020. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
A SRA. CRIS MONTEIRO (NOVO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Cris Monteiro.
A SRA. CRIS MONTEIRO (NOVO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, registre a minha abstenção ao PL 659/2020.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registre-se a abstenção da nobre Vereadora Cris Monteiro. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 448/2021, do Vereador CELSO GIANNAZI (PSOL) Dispõe sobre a transparência de informações de obras em unidades escolares no município de São Paulo FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 97/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 448/2021. De autoria do nobre Vereador Celso Giannazi, o presente projeto de lei " Dispõe sobre a transparência de informações de obras em unidades escolares no município de São Paulo”. O projeto obriga o Poder Executivo a manter em seu sítio eletrônico, ou em outro portal eletrônico na rede mundial de computadores, informações atualizadas sobre obras de reforma, recuperação física e adaptação das unidades escolares da rede direta e indireta, inclusive as que visam ao cumprimento de protocolos exigidos para garantir a segurança sanitária de profissionais da educação e de toda a comunidade escolar, considerando as medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19. A propositura estabelece, ainda, que as informações deverão conter: o nome da unidade escolar; endereço da unidade; descrição das obras necessárias; empresa contratada; valor da obra; data de início da obra; estágio atual da obra; data prevista para término da obra e número do processo; além de determinar que todos seus dados, sejam de livre acesso a toda população, sem necessidade de prévia solicitação ou cadastro. Como justificativa, o autor argumenta que, em função da pandemia da Covid-19, diversas ações deverão ser tomadas pelo Poder Público para que as aulas possam voltar à forma presencial com segurança. Informa, no entanto, que as condições físicas da maioria das unidades escolares da rede municipal de ensino encontram-se muito distantes das exigidas para o cumprimento do protocolo sanitário. Dessa forma, considera fundamental que a população possa ter acesso às informações, de forma transparente, sobre o processo de recuperação e adaptações físicas das escolas. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura. É preciso lembrar que a pandemia tornou evidente uma série de questões que se encontravam latentes, entre as quais a necessidade de prover as edificações de medidas que melhorem a salubridade dos ambientes escolares. Tais medidas podem contribuir não só para minimizar o contágio pela Covid-19, mas também para melhorar as condições de saúde de todos os que convivem nas unidades escolares. Em função disso, no que se refere à transparência das informações, é de suma importância que elas se tornem públicas, visto que a população em geral, em particular a comunidade escolar, também poderá colaborar para a fiscalização do andamento das obras, razão pela qual a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à aprovação desta propositura. Tendo em vista a relevância da iniciativa, no que se refere aos aspectos da gestão pública, a Comissão de Administração Pública manifesta-se de maneira favorável ao projeto de lei. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição. Sala das Comissões Reunidas, em 01/03/2023. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Arselino Tatto (PT) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia da Bancada Feminista (PSOL) COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Janaína Lima (MDB) Jussara Basso (PSOL) Milton Ferreira (PODE) Reis (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 448/2021. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 523/2021, dos Vereadores SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS), DRA. SANDRA TADEU (UNIÃO), SANDRA SANTANA (PSDB) Dispõe sobre o Programa Incubadora Social SP para lideranças comunitárias e gestores de pequenas organizações da sociedade civil no âmbito do Município de São Paulo, bem como cria o Fundo de Incentivo às Comunidades - FIC, e institui o Conselho Municipal de Incentivo as Comunidades - CMIC, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 98/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 523/2021. Proposição de autoria dos Vereadores Sansão Pereira, Sandra Santana e Sandra Tadeu, institui o Programa Incubadora Social SP no âmbito do Município de São Paulo. A iniciativa estabelece que o referido Programa será voltado a suprir carências referentes à informação, capacitação e formalização de lideranças comunitárias e gestores de pequenas organizações da sociedade civil, entendidas como aquelas organizações sociais que ainda não estão formalizadas juridicamente, e/ou, que já se encontram formalizadas, porém apresentam alguma dificuldade em relação a certificações ou registros em órgãos regulamentadores no âmbito do Município. O Município deverá prever os seguintes objetivos no Programa: I. Fortalecer a Sociedade Civil Organizada através do incentivo ao trabalho voluntário, e resgate da cidadania participativa, pela interação Poder Público - Comunidade, como meio de estruturar as novas necessidades organizacionais da sociedade; II. Capacitar, de forma descentralizada, lideranças comunitárias visando estimular práticas de cidadania e gestão participativa, fortalecendo o diálogo desta com o Poder Público e a iniciativa privada, promovendo a discussão e encaminhamento das demandas sociais em direção à autogestão e auxiliando as tomadas de decisão na gestão pública; III. Disponibilizar instrumental adequado para a formação de gestores do Terceiro Setor, pela capacitação de seus dirigentes para as especificidades das organizações sem fins lucrativos e atendimento de seus objetivos sociais; IV. Suprir carência informacional e técnica no que se refere aos aspectos jurídicos da constituição e gestão de OSC´s e estimular a criação de novas Organizações, como estratégia de ampliação da participação da sociedade nos processos decisórios e promoção de interesses coletivos; V. Garantir o acesso a informações que aumentem a qualidade da gestão das Organizações da Sociedade Civil e fortalecimento dos movimentos comunitários, através da produção de materiais informativos; VI. Aperfeiçoar o potencial de empregabilidade do Terceiro Setor, fortalecendo novas possibilidades de interação econômica, baseadas em princípios solidários; VII. Vivência prática através de pequenas parcerias com o Poder Público, a fim de promover experiência em prestação de contas, cumprimento de meta, bem como todas as demais obrigações dispostas nas legislações vigentes que regulam as parcerias entre o Poder Público e as OSCs. Na Justificativa, os Autores argumentam que a medida adota novos parâmetros de atuação e gestão, construídos sob bases democráticas, participativas e descentralizadas, num espaço composto por organizações não públicas e não privadas, mas coletivas, que visam a realização de objetivos sociais, sem finalidades lucrativas, através da organização da Sociedade Civil e fortalecimento de mecanismos participativos de tomada de decisão. Porém, as Organizações da Sociedade Civil (OSC´s) enfrentam dificuldades na consecução de seus objetivos, especialmente pela falta de pessoal técnico qualificado, de voluntários capacitados, de recursos e informações necessárias à sua gestão. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela Legalidade da iniciativa. A Comissão de Administração Pública apresentou parecer favorável ao presente projeto de lei. Tendo em vista o interesse público de que se reveste a matéria, no âmbito da competência da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, e tendo em vista que a propositura em tela vem ao encontro da capacitação de gestores para o melhor atendimento de necessidades sociais, o parecer é favorável à iniciativa. A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno, meritório e tem inegável caráter social. Favorável, portanto, é o parecer. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE E ECONÔMICA Camilo Cristófaro (AVANTE) George Hato (MDB) João Jorge (PSDB) Rodolfo Despachante (PSC) Senival Moura (PT) COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER André Santos (REPUBLICANOS) Antonio Donato (PT) Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE) Luana Alves (PSOL) Manoel Del Rio (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. BOMBEIRO MAJOR PALUMBO (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, requeiro coautoria do PL 523/2021.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registre-se o pedido de coautoria. Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 523/2021. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 842/2021, dos Vereadores THAMMY MIRANDA (PL), ELI CORRÊA (UNIÃO) Dispõe sobre a divulgação do Programa Tem Saída em repartições públicas municipais e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 99/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 842/2021. Proposição de autoria dos Vereadores Thammy Miranda e Eli Corrêa, tem o objetivo de instituir a ampliação da divulgação, por meio da afixação de cartazes em todas as repartições públicas municipais, do programa “Tem Saída”. O objetivo do referido programa é a autonomia financeira e empregabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho da Prefeitura de São Paulo em parceria com o Ministério Público do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, OAB-SP e ONU Mulheres. A propositura estabelece que os referidos cartazes deverão ser afixados em local visível ao público, de fácil acesso, com leitura nítida e que facilite a compreensão de seu conteúdo e significado, devendo obedecer às seguintes especificações: I - quanto ao conteúdo, as seguintes informações: a) Resumo sobre o funcionamento do programa Tem Saída; b) Requisitos para adesão ao Programa; e c) Local de atendimento presencial e telefone ou outra forma de contato; II - Quanto à forma: a) possuir dimensões mínimas de 0,42m x 0,42m; b) ser legível, com caracteres compatíveis; e c) ser afixado em locais de fácil visualização ao público em geral. De acordo com a justificativa, um dos principais fatores que impede as mulheres vítimas de violência doméstica é a dependência financeira que elas têm do agressor. O presente projeto de lei objetiva, portanto, a mudança desse paradigma. Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela Legalidade da iniciativa. A Comissão de Administração Pública apresentou parecer favorável ao presente projeto de lei. Tendo em vista o interesse público de que se reveste a matéria, no âmbito da competência desta Comissão nada temos a opor a um eventual parecer favorável, tendo em vista a importância da propositura para a melhoria das condições de empregabilidade e inserção social das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei. A Comissão de Administração Pública manifestou-se FAVORÁVEL ao projeto de lei. A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória e deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer. A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em relação aos aspectos que deve analisar, ressalta que a iniciativa é de grande importância para nosso Município. Favorável é o parecer. A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, portanto, é o parecer. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE E ECONÔMICA Camilo Cristófaro (AVANTE) George Hato (MDB) João Jorge (PSDB) Rodolfo Despachante (PSC) Senival Moura (PT) COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER André Santos (REPUBLICANOS) Antonio Donato (PT) Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE) Luana Alves (PSOL) Manoel Del Rio (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
- Solicitação, por microfone ou chat , de coautoria da Sra. Dra. Sandra Tadeu.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 842/2021. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 239/2022, do Vereador ALESSANDRO GUEDES (PT). Dispõe sobre a oferta gratuita de cursos de qualificação profissional nos CEUs - centros de educação unificados - da rede direta municipal, instalada no município de São Paulo nos horários vagos. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 100/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 239/2022. O presente projeto de lei, de autoria dos Vereadores Alessandro Guedes (PT) e Sandra Santana (PSDB), dispõe sobre a oferta gratuita de cursos de qualificação profissional para jovens e adultos nos horários vagos disponíveis nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, podendo ocorrer aos finais de semana e nos períodos noturnos. De acordo com propositura, o Município poderá celebrar parcerias e convênios com universidades, instituições do terceiro setor, entidades de classe, empresas e outros colaboradores externos que poderão apoiar, inclusive financeiramente, devendo deixar isento de qualquer custo financeiro o beneficiário final. Da justificativa que acompanha o projeto, depreende-se que se pretende permitir o uso do espaço físico dos CEUs nos finais de semana e à noite, para a oferta de cursos de qualificação profissional a jovens e adultos das comunidades, na mesma linha da “cozinha experimental” e da “padaria comunitária”, já previstas nos artigos 28 de seguintes do Decreto nº 57.478, de 2016. Dessa forma, o espaço dos CEUs poderá servir a cursos de capacitação profissional de jovens e adultos em múltiplos setores, tais como: turismo, estética, culinária, cuidadores de bebês e idosos, artesanato, costura, jardinagem, mecânica, elétrica, construção civil, etc. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade do projeto, nos termos de um substitutivo que visa adequar a propositura à melhor técnica de legislativa bem como para alterar o parágrafo único do art. 1º para especificar que a autorização da cessão do espaço deverá passar pela anuência do conselho de escola e que a responsabilidade por qualquer dano causado a estrutura ou patrimônio da unidade durante ou em razão da realização dos cursos de qualificação profissional para jovens e adultos, de que trata a presente lei, ficará a cargo da entidade promovente do curso. Tendo em vista que a propositura pretende ofertar cursos para qualificar profissionalmente jovens e adultos, a Comissão de Administração Pública manifestou-se favoravelmente ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória e deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer, nos termos do substitutivo aprovado na CCJLP. A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em relação aos aspectos que deve analisar, ressalta que a iniciativa é de grande importância para nosso Município. Favorável é o parecer, conforme substitutivo. A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, portanto, é o parecer, nos moldes do substitutivo. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA Camilo Cristófaro (AVANTE) George Hato (MDB) João Jorge (PSDB) Rodolfo Despachante (PSC) Senival Moura (PT) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES. Celso Giannazi (PSOL) Coronel Salles (PSD) Dr. Nunes Peixeiro (MDB) Edir Sales (PSD) Eduardo Matarazzo Suplicy (PT) Jorge Wilson Filho (REPUBLICANOS) COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER André Santos (REPUBLICANOS) Antonio Donato (PT) Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE) Luana Alves (PSOL) Manoel Del Rio (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
- Solicitação, por microfone ou chat, de coautoria da Sra. Sandra Santana.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 239/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Alessandro Guedes.
O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, apenas para agradecer a todos os Srs. Vereadores por apoiarem esse projeto importante para a periferia da nossa cidade, que nada mais é do que qualificar profissionalmente todos os cidadãos que precisam ser recolocados no mercado de trabalho. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Parabéns, Vereador. Muito obrigado. Passemos ao item seguinte.
- “PL 266/2022, do Vereador DR. SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE), RUBINHO NUNES (UNIÃO). Autoriza o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4º da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos. 182 e 183 da Constituição Federal que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 101/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 266/2022. De autoria dos nobres Vereadores Dr. Sidney Cruz e Rubinho Nunes, o presente projeto de lei “Autoriza o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4º da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos. 182 e 183 da Constituição Federal que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”. A iniciativa, em resumo, objetiva: (i) autorizar e assegurar o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social; (ii) conceder o direito às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais; (iii) determinar que os serviços de assistência técnica, objeto de convênio ou termo de parceria com o Município, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia; (iv) facultar ao Executivo a realização do cadastramento de profissionais que comprovem os requisitos específicos para a sua habilitação, emitindo um certificado de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social. Segundo os autores, a propositura tem por escopo “garantir o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos. 182 e 183 da Constituição Federal que estabelece diretrizes gerais da política urbana”. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, aprovando, contudo, substitutivo, elaborado a fim de adequar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. No que tange aos aspectos urbanísticos, cabe destacar que o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 2001, indica, como instrumento da política urbana, a assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos (artigo 4º, inciso V, alínea "r"). Nessa direção, a Lei Federal nº 11.888, de 2008, assegura individualmente às famílias com renda de até três salários mínimos a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social como parte integrante do direito constitucional à moradia. Prevê, inclusive, a possibilidade de utilização de recursos para este fim, através do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, vinculado ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei Federal 11.124, de 16 de junho de 2005. No âmbito do município, o Plano Diretor Estratégico fixa como um dos instrumentos da regularização fundiária, a assistência técnica, jurídica e social gratuita (art. 164, inciso VII). Ante o exposto, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente considerando que a iniciativa em apreço contribuirá, de modo relevante, ao aprimoramento da política habitacional no município conforme o disposto no Plano Diretor Estratégico e na legislação federal vigente, manifesta-se favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. A Comissão de Administração Pública, tendo em vista que a propositura visa regulamentar instrumentos complementares indispensáveis para o efetivo desempenho do papel do poder público municipal na área de Habitação de Interesse Social, posiciona-se favoravelmente a sua aprovação, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, reconhecendo o caráter meritório da iniciativa, na medida em que esta busca assegurar, entre outros objetivos, o direito social à moradia digna e o acesso à terra urbanizada, manifesta-se favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Arselino Tatto (PT) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia da Bancada Feminista (PSOL) COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Janaína Lima (MDB) Jussara Basso (PSOL) Milton Ferreira (PODE) Reis (PT) COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER André Santos (REPUBLICANOS) Antonio Donato (PT) Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE) Luana Alves (PSOL) Manoel Del Rio (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
- Solicitação, por microfone ou chat, de coautoria do Sr. Isac Felix.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registre-se o pedido de coautoria do Vereador Isac Felix. Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 266/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 284/2022, da Vereadora EDIR SALES (PSD). Dispõe sobre a oficialização da bandeira do Distrito do Sapopemba, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 102/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 284/2022. O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, dispõe sobre a oficialização da bandeira do Distrito do Sapopemba e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo. O projeto oficializa, no âmbito do Município de São Paulo, a bandeira do Distrito do Sapopemba, que será utilizada em todos os eventos do Calendário de Datas e Eventos do Município de São Paulo que acontecerem nesse Distrito. A bandeira é composta por um fundo azul celeste em referência a cor da padroeira do Bairro que é a Nossa Senhora de Fátima, e uma árvore (Aspidosperma excelsum) da família das apocináceas, nativa das Guianas e Amazônia, de flores em glomérulos. Segundo a justificativa do projeto, o bairro tem a presença forte de imigrantes portugueses e italianos e um fato histórico importante foi a chegada da imagem de Nossa Senhora de Fátima, vinda de Portugal em 1931. Durante todos os fins de semana de maio é realizada a tradicional Festa de Nossa Senhora de Fátima na Paróquia que leva o nome da santa e de São Roque. Foi oficialmente fundada em 26 de junho de 1910, sendo elevada à condição de distrito no ano de 1985, quando foi desmembrada de Vila Prudente. A história de Sapopemba está viva na memória de seus moradores mais antigos. O primeiro nome dado à região pelos imigrantes italianos foi Monte Rosso, devido à terra vermelha (rosso é um termo italiano que significa "vermelho"), própria para a agricultura e fabricação de telhas e tijolos. Depois veio o nome "Sapopemba", originário da árvore sapopema, espécie comum na Amazônia que desenvolve raízes de até dois metros de altura ao redor de seu tronco. Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que oficializa um importante símbolo para um histórico e tradicional distrito da cidade de São Paulo, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES. Celso Giannazi (PSOL) Coronel Salles (PSD) Dr. Nunes Peixeiro (MDB) Edir Sales (PSD) Eduardo Matarazzo Suplicy (PT) Jorge Wilson Filho (REPUBLICANOS) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 284/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 286/2022, da Vereadora RUTE COSTA (PSDB). Dispõe sobre a criação do programa observatório da violência contra a mulher, contendo organização de banco de dados municipal em São Paulo, e divulgação periódica norteando políticas de proteção e inclusão social de mulheres vítimas de violência. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 286/2022. De autoria da Vereadora Rute Costa, o projeto de lei nº 286/2022 propõe a instituição do Observatório da Violência contra a Mulher, no Município de São Paulo, tendo em vista reunir dados e estatísticas elaboradas periodicamente, com base nos atendimentos prestados às mulheres pelos mais diversos profissionais abarcados na estrutura das políticas públicas do Município, nas Delegacias de Defesa da Mulher, Ministério Público e Defensoria Pública e, desta forma, abalizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas de inclusão em favor das mulheres vítimas de violência ou expostas a qualquer tipo de violência. O texto prevê divulgação semestral de Relatório da Violência contra a Mulher com base nos dados coletados. Na sustentação da matéria, a proponente argumenta que apesar dos avanços trazidos pela legislação de combate e prevenção da violência contra a mulher, como é o caso da Lei Maria da Penha, a violência, incluindo o feminicídio, tem aumentado e apresentou índices alarmantes com o advento da pandemia. Destaca a Lei Federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Porém, ressalta que os indicadores de saúde para esses casos são insuficientes e, portanto, nos últimos anos têm surgido “várias iniciativas referentes ao registro de violência em sistemas específicos de informação em saúde”, no sentido de “(...) contribuir de forma mais ampla para gerar dados que demonstrem a magnitude da violência contra as mulheres como uma questão a ser enfrentada por diferentes setores e categorias profissionais”. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto, na forma de um substitutivo que apresentou para adequar a redação às normas técnicas de elaboração legislativa. As políticas públicas voltadas às mulheres integram as atribuições da Coordenação de Políticas para Mulheres, unidade vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC). No endereço eletrônico desta Secretaria está disponível acesso ao “Painel de Monitoramento da Rede de Serviços de Direitos Humanos”, onde é possível vislumbrar dados acerca dos atendimentos nos diversos equipamentos ligados à Pasta, havendo opções para separação de dados por equipamentos, temática, região, etc. (Painel de Monitoramento da Rede de Serviços de Direitos Humanos, acessado em 26/10/2022) Em notícia de março de 2021, a Secretaria informa que disponibiliza o Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher, uma ferramenta on-line de identificação e mapeamento das diferentes ocorrências de crimes de violência contra a mulher, que sistematiza dados oriundos de órgãos de Segurança Pública e Saúde, que podem servir como ponto de partida para a elaboração de políticas de prevenção e enfrentamento no âmbito das capacidades institucionais e governamentais de atuação da Administração Municipal. (Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, acessado em 26/10/2022). Considerando os dados atualmente disponíveis acerca da violência contra a mulher na cidade de São Paulo, o projeto em pauta reveste-se de interesse público uma vez que pode ampliar a abrangência na coleta de dados. Dessa forma, esta Comissão manifesta parecer favorável, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala da Comissão de Administração Pública, Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Gilson Barreto (PSDB) Janaína Lima (MDB) Jussara Basso (PSOL) Milton Ferreira (PODE) Reis (PT)”
“PARECER CONJUNTO Nº 103/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 286/2022. O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, dispõe sobre a criação do Programa Observatório da Violência Contra a Mulher contendo organização de banco de dados Municipal em São Paulo e divulgação periódica norteando políticas de proteção e inclusão social de mulheres vítimas de violência. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo. A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Segundo a propositura, o Observatório da Violência contra a Mulher reunirá dados e estatísticas elaboradas periodicamente, com base nos atendimentos prestados às mulheres pelos mais diversos profissionais abarcados na estrutura das políticas públicas do Município, tendo por objetivo abalizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas de inclusão em favor das mulheres vítimas de violência ou expostas a qualquer tipo de violência. Os dados e estatísticas tabulados e analisados deverão constar qualquer forma de violência que vitime a mulher, sendo incluso casos de lesão corporal, ameaça, todas as formas de violência psicológica, patrimonial, ameaça, feminicídio em sua forma tentada ou mesmo consumada. Os dados a serem analisados e tabulados pelo Observatório deverão ser extraídos das bases de dados do Poder Público municipal, das Delegacias de Defesa da Mulher, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Semestralmente, o Observatório divulgará Relatório da Violência contra a Mulher com base nos dados coletados, no âmbito do Município de São Paulo. De modo semestral, a apresentação do referido relatório deverá ser exposta e debatida no âmbito do Conselho Municipal de Políticas para Mulheres - CMPM. O projeto obriga os profissionais das redes de saúde, educação, assistência e segurança pública do Município a registrar os casos ocorridos em banco de dados específico e passível de auditoria, a cada detecção de violência contra a mulher em seus atendimentos. O Observatório também levará em conta todos os registros de ocorrência policial que possam caracterizar crimes de violência contra a mulher, ainda que não levados ao conhecimento da Justiça. Segundo a justificativa do projeto, são recentes as várias iniciativas referentes ao registro de violência em sistemas específicos de informação em saúde. Em nosso país, o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) revela que o número de óbitos ocorridos por violência contra mulheres apresenta taxas de crescimento que são significativas, contudo, alguns autores apontam para as limitações desse sistema na identificação das situações de violência contra as mulheres. As estratégias e planos para registro de informações, por mais que careçam de aprimoramentos, pretendem contribuir de forma mais ampla para gerar dados que demonstrem a magnitude da violência contra as mulheres como uma questão a ser enfrentada por diferentes setores e categorias profissionais. Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa a implantação de um valioso instrumento de coleta e análise de dados acerca da violência contra as mulheres, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER André Santos (REPUBLICANOS) Antonio Donato (PT) Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE) Luana Alves (PSOL) Manoel Del Rio (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
- Solicitação, por microfone ou chat , de coautoria dos Srs. André Santos e Bombeiro Major Palumbo.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 286/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 491/2022, do Vereador GILSON BARRETO (PSDB), DRA. SANDRA TADEU (UNIÃO). Estabelece diretrizes para a implantação da Unidade Básica de Saúde do Animal - UBSA na cidade de São Paulo e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 104/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 491/2022. De autoria do nobre Vereador Gilson Barreto e da nobre Vereadora Sandra Tadeu, o presente projeto de lei “estabelece diretrizes para a implantação da Unidade Básica de Saúde do Animal UBSA na Cidade de São Paulo e dá outra providencias”. A propositura prevê que o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios e demais instrumentos jurídicos cabíveis para a implantação das Unidades Básicas de Saúde Animal UBSA. Ademais, especifica que as Unidades Básicas de Saúde Animal UBSA tem como finalidade a prestação gratuita de assistência médico-veterinária a cães e gatos que tem tutores de baixa renda cadastrados ou não em programas sociais do governo, respeitando a capacidade diária, garantindo dessa maneira a saúde animal e pública. Segundo o autor, “os hospitais têm a capacidade de atender casos bem complexos, mas o atendimento de baixa complexidade tem gerado uma grande demanda, o que tem contribuído para filas e muitas vezes impossibilidade de atendimento”. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do Projeto de Lei. Considerando a relevância da presente iniciativa, em razão das contribuições que poderão dela advir à melhoria ambiental no município, complementando a rede de equipamentos de atenção à saúde animal, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua proposição. A Comissão de Administração Pública considera a propositura meritória, notadamente sob o aspeto do aprimoramento da gestão pública, motivo pelo qual se manifesta favoravelmente à sua aprovação. No que tange ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Arselino Tatto (PT) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia da Bancada Feminista (PSOL) COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Janaína Lima (MDB) Jussara Basso (PSOL) Milton Ferreira (PODE) Reis (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
- Solicitação, por microfone ou chat, de coautoria do Srs. André Santos, Manoel Del Rio, Jussara Basso, Ely Teruel e Rodolfo Despachante.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registrem-se os pedidos de coautoria. Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 491/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Passemos ao item seguinte.
- “PL 506/2022, da Vereadora SANDRA SANTANA (PSDB), RUBINHO NUNES (UNIÃO), DRA. SANDRA TADEU (UNIÃO), THAMMY MIRANDA (PL) E OUTROS SRS. VEREADORES. Institui a possibilidade de fixação de placas contendo o Código de Localização Aberto ‘Plus Codes’ para identificação de ruas, vielas e demais localidades que não possuam COD-LOG e/ou Código de Endereçamento Postal (CEP) e estabelece outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 105/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 506/2022. Trata-se de projeto de lei de autoria dos nobres Vereadores Sandra Santana, Rubinho Nunes, Dra. Sandra Tadeu, Thammy Miranda e Dr. Sidney Cruz, que “Institui a possibilidade de fixação de placas contendo Código de Localização Aberto, conhecidos como "Plus Codes", para identificação de ruas, vielas e demais localidades que não possuam CODLOG e/ou Código de Endereçamento Postal (CEP).”. De acordo com a propositura, a utilização do código de localização aberto - “Plus Codes” - possui como objetivos, entre outros, a ampliação do acesso aos serviços públicos básicos e a garantia de entrega de correspondências, boletos, faturas e contas para todos os cidadãos moradores de locais desprovidos de COD-LOG e/ou CEP; a promoção da sensação de pertencimento e identidade dos moradores como integrantes da comunidade local; o recebimento de compras “on-line” nos endereços gerados através dos “Plus Codes”. Segundo os autores, “mais da metade da população urbana não possui endereçamento reconhecido por órgãos públicos. A falta de endereço oficial é um fator que aumenta a desigualdade social uma vez que diminui a sensação de pertencimento destas pessoas com o local onde residem”. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto de lei, na forma de substitutivo elaborado para adequar a redação do projeto à técnica de elaboração legislativa preconizada pela Lei Complementar nº 95/98 e eliminar a imposição de prazo de 180 dias para os prestadores de serviço público adaptarem suas plataformas digitais, por tratar-se de medida que interferiria diretamente na esfera de atuação do Poder Executivo. Cabe destacar que o “Open Location Code” é um geocódigo baseado em um sistema de grades regulares para identificar uma área, uma localização, em qualquer lugar da Terra, e foi desenvolvido no escritório de engenharia da Google. Os códigos de localização criados pelo sistema OLC são chamados de "plus codes" - códigos de adição, que são códigos alfanuméricos simples, que podem vir associados a uma cidade, apresentados como endereços digitais gratuitos, para qualquer lugar. Considerando que a medida proposta é um passo importante no sentido da inclusão e da cidadania, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. A Comissão de Administração Pública, considerando o elevado interesse público de que se reveste a iniciativa, consigna voto favorável ao projeto, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher, reconhecendo o caráter meritório da iniciativa, sob o ponto de vista social, manifesta-se de modo favorável ao projeto em pauta, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Arselino Tatto (PT) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia da Bancada Feminista (PSOL) COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Janaína Lima (MDB) Jussara Basso (PSOL) Milton Ferreira (PODE) Reis (PT) COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER André Santos (REPUBLICANOS) Antonio Donato (PT) Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE) Luana Alves (PSOL) Manoel Del Rio (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 506/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone , da abstenção das Sras. Jussara Basso, Elaine do Quilombo Periférico e Luana Alves e do Sr. Professor Toninho Vespoli.
- Solicitação, por microfone ou chat, de coautoria da Sra. Cris Monteiro.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registrem-se as abstenções das nobres Vereadoras Jussara Basso, Elaine do Quilombo Periférico e Luana Alves e do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Tem a palavra, pela ordem, a Vereadora Sandra Santana.
A SRA. SANDRA SANTANA (PSDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, pela ordem, para agradecer. Mesmo sendo a primeira votação, é um projeto importante, que leva dignidade às pessoas de todas as comunidades, dando-lhes oportunidade de terem efetivamente um endereço. Vereadora Cris Monteiro, está concedida a coautoria. Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Muito obrigado. Adio, de ofício, o item 32. Passemos ao item seguinte.
- “PL 622/2022, da Vereadora DRA. SANDRA TADEU (UNIÃO). Dispõe sobre a obrigatoriedade das organizações sociais que prestam serviços no Município de São Paulo de prestarem contas ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e à Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 106/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 622/2022. De autoria da Vereadora Sandra Tadeu, o projeto de lei nº 622/2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade das organizações sociais que prestam serviços no Município de São Paulo de prestarem contas trimestralmente ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e à Câmara Municipal de São Paulo, informando acerca dos recursos recebidos, do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão bem como sobre todos os gastos e contratações efetivadas pela entidade. Na motivação apresentada, a autora relatou o objetivo de se resguardar a transparência acerca da gestão das organizações sociais supracitadas, assim como estabelecer condições para melhoria dos serviços prestados à comunidade. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa foi de parecer pela legalidade do projeto, na forma de um substitutivo, apresentado com o objetivo de se retirar do texto dispositivo que contrariava o princípio da independência entre os Poderes e, ainda, adequar a redação às normas técnicas de elaboração legislativa. A Comissão de Administração Pública, tendo em vista que quanto mais prestação de contas, mais transparência se alcança, algo essencial ao desenvolvimento de qualquer tipo de prestação de serviço público, seja ele prestado diretamente pelo Estado ou de forma indireta, como no caso em tela, manifesta posição favorável ao projeto, nos termos do Substitutivo apresentado pela CCJLP. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, nos moldes do Substitutivo proposto pela CCJLP, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Janaína Lima (MDB) Jussara Basso (PSOL) Milton Ferreira (PODE) Reis (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 622/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Adio, de ofício, o item 34, por falta de instrução. Passemos ao item seguinte.
- “PL 683/2022, do Vereador ISAC FELIX (PL). Dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, que institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelece as condições para a sua execução, por meio de compensação, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0683/22. Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Isac Félix, que dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, que institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelece as condições para a sua execução, por meio de compensação, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. De acordo com a proposta, o inciso I do art. 2º da Lei n 16.953, de 12 de julho de 2018, passa a ter a seguinte redação: I - fica autorizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, sob o regime previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e da Lei nº 14.375/2022, de 22 de junho de 2022, com até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa até 28 de novembro de 2022, débitos que tenham sido objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados, tais como PPI - Programa de Parcelamento Incentivado e PRD - Programa de Regularização de Débitos, bem como todos os programas que possam auxiliar na manutenção de empregos no Município de São Paulo, como empresas que foram prejudicadas devido à pandemia do Covid-19; bem como empresas acima de 4.000 (quatro mil) funcionários e com dívidas superiores a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Nos termos da justificativa, é necessária a atualização da legislação municipal tendo em vista recentes alterações legislativas ocorridas no âmbito da União. Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação. Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III; 156 e 149-A, todos da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência. O artigo 13, inciso III da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas. Constatada a competência municipal, ressalta-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, pois tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial a projetos relativos à matéria tributária, eis que a Lei Orgânica não impôs nenhuma restrição quer no art. 37, quer no art. 69, e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa. Em seu aspecto de fundo o projeto encontra fundamento no art. 105 do ADCT que preconiza: “Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado. § 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018. § 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.” Como se percebe na parte por nós destacada no “caput” do art. 105 do ADCT, o constituinte expressamente delegou aos entes federados o estabelecimento de requisitos para a compensação de precatórios com tributos. Durante a tramitação do projeto, devem ser realizadas pelo menos duas audiências públicas, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município. Para ser aprovado, o projeto depende do voto da maioria absoluta dos membros desta Casa, conforme o art. 40, § 3º, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Ante todo o exposto, somos PELA LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em Alessandro Guedes (PT) Daniel Annenberg (PSB) Dra. Sandra Tadeu (UNIÃO) Eliseu Gabriel (PSB) Fernando Holiday (REPUBLICANOS) Marcelo Messias (MDB) Professor Toninho Vespoli (PSOL) - abstenção Sandra Santana (PSDB) Thammy Miranda (PL)”
“PARECER CONJUNTO Nº 107/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 683/2022. De autoria do Vereador Isac Felix, o presente projeto estabelece que o inciso I do art. 2º da Lei n 16.953, de 12 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - fica autorizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, sob o regime previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e da Lei nº 14.375/2022, de 22 de junho de 2022, com até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa até 28 de novembro de 2022, débitos que tenham sido objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados, tais como PPI - Programa de Parcelamento Incentivado e PRD - Programa de Regularização de Débitos, bem como todos os programas que possam auxiliar na manutenção de empregos no Município de São Paulo, como empresas que foram prejudicadas devido à pandemia do Covid-19; bem como empresas acima de 4.000 (quatro mil) funcionários e com dívidas superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). (NR)” De acordo com a justificativa, no âmbito municipal, o presente projeto propõe a alteração da data original prevista na Lei 16.953/18, de 25 de março de 2015 para 28 de novembro de 2022. Além disso, possibilita a compensação tributária para empresas prejudicadas pelo Covid. Também foram propostas as seguintes mudanças: I. Possibilidade de transacionar, mediante a modalidade individual ou por adesão, débitos tributários não inscritos em dívida ativa do Município, que são de competência da Secretaria Municipal Fazenda (SMF), desde que estes se encontrem em fase de contencioso administrativo fiscal; II. Aumento do limite do desconto concedido sobre o valor total dos débitos a serem transacionados, de 50% para 75%; III. Possibilidade de utilização de precatórios ou de direito creditório reconhecido por sentença transitada em julgado para amortização da dívida transacionada; IV. Excepcionalmente, possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, inclusive aqueles de titularidade de responsável tributário ou corresponsável pelo débito; pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; ou sociedade controlada direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, até o limite de 70% do saldo remanescente do valor transacionados após a aplicação dos descontos nos encargos legais. Essa opção será permitida apenas mediante autorização da SMF ou da Procuradoria-Geral do Município (PGM); V. Aumento do prazo de quitação dos débitos em geral de 120 para 150 meses. Os débitos previdenciários continuam com prazo de quitação máximo de 60 meses; VI. Previsão expressa de que os descontos concedidos pelas modalidades dessa espécie de transação não devem computar a apuração da base de cálculo do IPTU, TEF. Além disso, agora é permitido que os débitos inscritos em dívida ativa do ISS sejam transacionados por meio da Transação de Pequeno Valor, desde que autorizado pelo Conselho. Porém, é vedada a redução dos valores devidos aos trabalhadores. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade da propositura. Tendo em vista o elevado interesse público e a oportunidade de que se reveste a iniciativa em pauta, especialmente ao auxiliar as empresas prejudicadas pela Covid-19, esta Comissão de Administração Pública consigna parecer favorável ao projeto. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável ao projeto, portanto, é o parecer. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Janaína Lima (MDB) Jussara Basso (PSOL) Milton Ferreira (PODE) Reis (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 683/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone , do voto contrário dos Srs. Celso Giannazi, Professor Toninho Vespoli, Luana Alves, Elaine do Quilombo Periférico e Jussara Basso, e da abstenção do Sr. Daniel Annenberg.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registrem-se os votos contrários do nobres Vereadores Celso Giannazi, Professor Toninho Vespoli, Luana Alves, Elaine do Quilombo Periférico e Jussara Basso e a abstenção do nobre Vereador Daniel Annenberg. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Tem a palavra, pela ordem, a Vereadora Ely Teruel.
A SRA. ELY TERUEL (PODE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente. O item 9, PL 866/2021, foi adiado. Queria saber se na semana que vem realmente vai entrar.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - O item 9 foi adiado para a semana que vem, terça-feira.
A SRA. ELY TERUEL (PODE) - (Pela ordem) - Perfeito. Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Passemos ao item seguinte.
- “PL 603/2018, do Vereador RINALDI DIGILIO (UNIÃO). Concede isenção de IPTU para proprietários de doenças raras, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0603/18. Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Rinaldi Digilio, que dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU aos portadores de doença rara. De acordo com a proposta, a isenção será concedida apenas a um único imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, quando este, seu cônjuge ou seus filhos sejam portadores de doença rara. De acordo com a propositura, doença rara é a doença que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos. Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado. No aspecto formal, nada obsta a tramitação do projeto, eis que a propositura foi apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, com fulcro nos artigos 13, incisos I e II, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município. Para poder emitir seu parecer, esta Comissão solicitou ao Poder Executivo informações a respeito da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida (fls. 10-13). Em resposta (fls. 14-22), o Poder Executivo estimou uma renúncia de receita no valor de R$ 857.439.846,00, para 2019; de R$ 891.137.232,00, para 2020; R$ 926.782.721,00, para 2021; e R$ 961.782.721,00, para 2022, e teceu argumentos de mérito contrários à aprovação da proposta. A análise do conteúdo das informações prestadas compete à D. Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, a qual incumbe o pronunciamento sobre a matéria. O projeto cuida de matéria tributária sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III e 156, inciso I, da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. O artigo 13, inciso III da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas. Saliente-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo que tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa. Em seu aspecto de fundo o projeto visa propiciar tratamento benéfico aos portadores de doenças raras, isentando-os do pagamento do imposto em tela, sendo que tal medida encontra respaldo no ordenamento jurídico e está alinhada com os princípios constitucionais tributários. Acerca do tema, oportunas as ponderações de Marlon Alberto Weichert: Destarte, o ponto central para a desigualação fundada na isonomia é a adequada fundamentação do elemento de discrímen, de modo que seja compatível com o sistema constitucional. ... A Constituição, portanto, fixou como elemento principal de discrímen para a isonomia tributária a capacidade econômica dos cidadãos. Assim, a sociedade deve repartir os encargos do Estado proporcionalmente às possibilidades econômicas de cada um. É verdade, porém, que a igualdade tributária com base em elementos de capacidade contributiva não é facilmente aplicável a todos os tributos. Por esse motivo, a Constituição admite que taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas relevem essa norma, pois são tributos que consideram mais diretamente outros valores, especialmente o da contraprestação e o do interesse econômico das categorias e do Estado. ... Mas, de qualquer forma, havendo possibilidade de conciliação das peculiaridades desses tributos com a isonomia a distribuição dos encargos, não temos dúvida em afirmar que a lei deve graduar o tributo em face das possibilidades econômicas do contribuinte. ... No entanto, a igualdade-capacidade contributiva poderá sofrer interação com outros valores, não só econômicos como sociais, postos também no plano constitucional, passíveis de serem alcançados por meio de um tratamento tributário diferenciado. (in “Isenções tributárias em face do princípio da isonomia”, disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/575/r145-24.pdf?sequence=4 , acesso em 04/04/18) Enfatize-se que as D. Comissões de mérito são competentes para a apreciação do mérito da propositura, notadamente quanto à classificação da doença rara estabelecida pelo art. 1º, § 2º, da proposta, sendo certo que a D. Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa deve reapreciar a questão sob a ótica das receitas municipais. Por versar sobre matéria tributária, durante a tramitação do projeto deverão ser convocadas pelo menos 02 (duas) audiências públicas, conforme determina o art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município. Para a sua aprovação, o projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, incisos I e XVII, da Lei Orgânica do Município. Pelo exposto, com estas observações, somos PELA LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em Alessandro Guedes (PT) Daniel Annenberg (PSB) Dra. Sandra Tadeu (UNIÃO) Eliseu Gabriel (PSB) Fernando Holiday (REPUBLICANOS) Marcelo Messias (MDB) Professor Toninho Vespoli (PSOL) Sandra Santana (PSDB) Thammy Miranda (PL)”
“PARECER CONJUNTO Nº 108/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 603/2018. O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Rinaldi Digilio, concede isenção de IPTU para proprietários portadores de doenças raras e dá outras providências. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade. O presente projeto institui a obrigação do Poder Executivo em conceder isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Doenças Raras. Essa isenção será concedida somente para um único imóvel do qual o portador de Doenças Raras seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. A propositura sinaliza que as Doenças Raras seriam aquelas que segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, assim como ressalta que a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas previstas. Segundo a justificativa do projeto, no Brasil há estimados 13 milhões de pessoas com doenças raras, segundo pesquisa da Interfarma. Existem de seis a oito mil tipos de doenças raras, em que 30% dos pacientes morrem antes dos cinco anos de idade; 75% delas afetam crianças e 80% têm origem genética. Algumas dessas doenças se manifestam a partir de infecções bacterianas ou causas virais, alérgicas e ambientais, ou são degenerativas e proliferativas. Segundo o Ministério da Saúde, atualmente existem no Brasil cerca de 240 serviços que oferecem ações de assistência e diagnóstico. No entanto, por se tratarem de doenças raras, muitas vezes elas são diagnosticadas tardiamente e os pacientes geralmente encontram dificuldades no acesso ao tratamento. Por se tratar de Doenças Raras, com quantidade de tratamento diminutas e muitas vezes, com valores altos, solicitamos a isenção do IPTU, para poder ajudar essas famílias e que as mesmas possam usufruir do direito que pacientes de doenças graves já possuem de acordo com o inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988, que regula a matéria em âmbito Federal. Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que promove a proteção social de pessoas com doenças raras ao minimizar o seu gasto com impostos e assim fornecer melhores condições econômicas para a continuidade do seu tratamento. Favorável, portanto, é o parecer. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER André Santos (REPUBLICANOS) Antonio Donato (PT) Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE) Luana Alves (PSOL) Manoel Del Rio (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
- Solicitação, por microfone ou chat, de coautoria da Sra. Ely Teruel.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 603/2018. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Adio, de ofício, o item 37. Passemos ao próximo item.
- “PL 18/2023, da Vereadora CRIS MONTEIRO (NOVO), SANDRA SANTANA (PSDB), DANIEL ANNENBERG (PSB), MARCELO MESSIAS (MDB). RINALDI DIGILIO (UNIÃO), DRA. SANDRA TADEU (UNIÃO). Autoriza o Poder Executivo a implementar protocolo com conjunto de ações para que espaços públicos e privados de lazer saibam como agir para detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA”.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0018/23. Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Cris Monteiro, que visa autorizar o Poder Executivo a implementar protocolo com conjunto de ações para que espaços públicos e privados de lazer saibam como agir para detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências. De acordo com a proposta, o protocolo será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer, o papel ativo de identificar situações e risco à integridade de usuários, bem como garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual. Os estabelecimentos que aderirem ao protocolo receberão um selo de adesão, produzido pela Prefeitura, que poderá ser utilizado em sua logomarca, produtos e material publicitário. Segundo a justificativa acostada ao projeto, “produzir diretrizes baseadas em evidências que tornem ambientes de entretenimento mais seguros para as paulistanas não é apenas urgente, mas um imperativo moral para garantir o pleno direito de ir e vir em uma metrópole globalmente reconhecida por suas numerosas opções de lazer. O Protocolo No Callem apresenta soluções concretas para prevenir violências sexuais e salvaguardar potenciais vítimas, demonstrando enorme potencial para ser adaptado de forma exitosa em nosso município.” Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa. Cumpre observar que a propositura não dispõe sobre organização administrativa, bem como não versa sobre servidores públicos, nem sobre seu regime jurídico, portanto o projeto de lei cuida de matéria não prevista no rol taxativo, reservado à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município. Com efeito, o Poder Judiciário tem adotado posicionamento mais flexível em relação à iniciativa parlamentar para a edição de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Nesse sentido, a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade em face de lei municipal instituidora do “Selo Amigo do Idoso”, à luz do Tema 917 de Repercussão Geral: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada. II. Art. 4º, contudo, tem natureza autorizativa. Afronta ao princípio da legalidade. Atuação de toda autoridade pública deve se submeter à soberania da lei, dotada de obrigatoriedade ínsita. Criação de novos direitos e obrigações no ordenamento jurídico. Não pode o legislador transferir o exercício dessa típica função à administração por meio de suposta “autorização”. Celebração de parceria ou convênio imposta à administração, como forma de consecução da lei, abrange questão afeta à organização administrativa e ao funcionamento do Poder Executivo. Inconstitucionalidade apenas nesse particular. Violação ao art. 47, II, XIV e XIX, a, CE. Pedido julgado parcialmente procedente. Inconstitucionalidade apenas do art. 4º, da lei atacada. (TJSP, Órgão Especial, ADI 2253854-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 16.05.2018 – negritos acrescentados) Em consonância com a jurisprudência citada, registram-se ainda, julgados de mesmo teor, acerca da competência municipal para editar normas que não impactam na gestão administrativa do município. As normas objeto das ADIs mencionadas abaixo tratam especificamente da instituição de selos, evidenciando o posicionamento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a previsão de mera certificação não caracteriza ato concreto de administração: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 14.242, de 28 de setembro de 2018, que institui a Lei Lucas, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros para funcionários e professores de estabelecimentos no Município de Ribeirão Preto voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental e cria o selo "Lei Lucas", conforme especifica – Ausência de violação à separação de poderes – Matéria que não se inclui às de iniciativa reservada ao poder Executivos – Artigos 5º e 144, da Constituição Estadual – Violação ao princípio federativo por usurpação de competência da União e dos Estados para legislar sobre proteção à saúde tão somente em relação ao art. 9º e parágrafo único do art. 10 da lei local. Disposições diversas da legislação estadual. Ação Procedente, em parte. (TJSP, Órgão Especial, ADI 2251259-89.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. 03.04.2019, grifamos). DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. Iniciativa parlamentar. Institui o Selo Cidade Linda no Município de São Paulo. Inocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, à luz dos artigos 61 da Constituição Federal e 24 da Constituição Estadual. Ausência de previsão orçamentária específica. Irrelevância. Cominação de prazo para regulamentação. Não cabimento. Ressalvada a posição deste Relator, que entendia que a disposição de alguns assuntos estavam fora da alçada do Poder Legislativo e que havia disciplina legislativa sobre alguns atos de gestão, em violação ao princípio da separação entre os poderes neste passo, com desrespeito aos artigos 5º, 47, II e 144 da Constituição do Estado, a douta maioria entendeu constitucional também o disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei ora impugnada - Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. À luz do presente feito, parece correto compreender que a lei em debate enquanto criadora de mera certificação conferida pela Administração Pública Municipal a pessoas jurídicas de direito privado que colaborem com o Poder Público na zeladoria urbana do Município - não se constitui em ato concreto de administração, tampouco se confunde com o planejamento e gerenciamento de serviços municipais. Na verdade, neste aspecto, cuida-se de norma geral obrigatória emanada a fim de proteger interesses da comunidade local, cabendo ao Município implantá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF e 47, III, CE) respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação” constante do art. 4º da Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018, do Município de São Paulo. (TJSP, Órgão Especial, ADI 2095527-18.2018.8.26.0000, Rel. Des. Alex Zilenovski, j. 26.09.2018 – negritos acrescentados) Em relação à matéria versada na propositura, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município. A propositura encontra fundamento ainda no art. 224, da nossa Lei Orgânica Municipal. In verbis: Art. 224. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir: I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência; II - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica. (grifamos) Destarte, restou constatado que o presente projeto está em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. A aprovação da presente proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, conforme disposto no art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica Paulistana. Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, Alessandro Guedes (PT) Daniel Annenberg (PSB) Dra. Sandra Tadeu (UNIÃO) Eliseu Gabriel (PSB) Fernando Holiday (REPUBLICANOS) Marcelo Messias (MDB) Professor Toninho Vespoli (PSOL) Sandra Santana (PSDB) Thammy Miranda (PL)”
“PARECER CONJUNTO Nº 109/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 018/2023. Trata-se de projeto de lei, de iniciativa dos nobres Vereadores Cris Monteiro (NOVO), Daniel Annenberg (PSB), Dra. Sandra Tadeu (UNIÃO), Sandra Santana (PSDB), Rinaldi Digilio (UNIÃO) e Marcelo Messias (MDB), que “autoriza o Poder Executivo a implementar protocolo com conjunto de ações para que espaços públicos e privados de lazer saibam como agir para detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências”. De acordo com a propositura, o Poder Executivo fica autorizado a implementar um protocolo com ações para detectar e agir em casos de agressão sexual em espaços públicos e privados de lazer, como restaurantes, bares e casas noturnas. A adesão ao protocolo é facultativa e os locais que optarem por adotá-lo deverão participar de treinamento oferecido pela Prefeitura para identificar situações de agressão sexual e saber como agir. Durante o treinamento, os responsáveis pelos locais serão orientados a conduzir a vítima e seus acompanhantes a um local reservado e seguro dentro do estabelecimento, identificar o momento de acionar emergência médica e policial e fornecer informações sobre o possível agressor, se solicitado pelas autoridades policiais. Os locais que aderirem ao protocolo poderão sinalizar por meio de cartazes ou afins que adotam a campanha de combate à violência sexual, tomarão as devidas providências em caso de agressão sexual e que os usuários podem informar aos funcionários e responsáveis do ambiente quando se depararem com casos de agressão. Além disso, os responsáveis pelos locais deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e adotar estratégias para que tais regiões fiquem mais seguras, como a instalação de câmeras de segurança ou a presença de funcionários. Os estabelecimentos que adotarem o protocolo receberão um selo de adesão produzido pela Prefeitura, que poderá ser utilizado em sua logomarca, produtos e material publicitário. Na exposição de motivos que acompanha a propositura, os autores argumentam que o projeto de lei visa combater a falta de segurança em bares, casas noturnas e outros locais de entretenimento para as mulheres na cidade de São Paulo. Uma pesquisa revela que dois terços das mulheres maiores de 18 anos já sofreram alguma forma de assédio nesses estabelecimentos, e muitas deixam de frequentá-los por medo de ofensivas machistas. A justificativa da propositura menciona o exemplo de sucesso do Protocolo No Callem em Barcelona, Espanha, que estabelece diretrizes para acolher as possíveis vítimas de violência sexual em locais de entretenimento e padroniza os procedimentos para lidar com o suposto agressor, ressaltando a necessidade de produzir diretrizes baseadas em evidências para tornar esses ambientes de entretenimento mais seguros para as mulheres em São Paulo e em todo o mundo. A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto de lei. A Comissão de Administração Pública, quantos aos aspectos que deve analisar e tendo em vista que a propositura pretende estabelecer um protocolo de ações para coibir e reprimir os casos de violência sexual em locais de entretenimento, manifesta-se favorável ao projeto de lei . A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória e deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer. A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, portanto, é o parecer. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Janaína Lima (MDB) Jussara Basso (PSOL) Milton Ferreira (PODE) Reis (PT) COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA Camilo Cristófaro (AVANTE) George Hato (MDB) João Jorge (PSDB) Rodolfo Despachante (PSC) Senival Moura (PT) COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER André Santos (REPUBLICANOS) Antonio Donato (PT) Aurélio Nomura (PSDB) Bombeiro Major Palumbo (PP) Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE) Luana Alves (PSOL) Manoel Del Rio (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 18/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Adio, de ofício, o item 39. Passemos ao próximo item.
- “PL 677/2022, do Vereador DANIEL ANNENBERG (PSB), SANDRA SANTANA (PSDB). Institui a Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº 110/2023 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 677/2022. De autoria do nobre Vereador Daniel Annenberg e da nobre Vereadora Sandra Santana, o presente projeto de lei “Institui a Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto e dá outras providências”. Segundo o autor, “os negócios de impacto social, ou apenas negócios de impacto, são modelos de negócio híbridos, que combinam sustentabilidade financeira e geração de valor socioambiental” e “podem ser descritos como empreendimentos capazes de gerar receita própria, de se adaptar rapidamente a cenários dinâmicos e de propor soluções inovadoras para as necessidades sociais e ambientais existentes. Eles adotam modelos de governança que levam em consideração não só os interesses de clientes e investidores, mas também da comunidade que afetam”. Considerado legal pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, a proposição foi encaminhada para análise das Comissões de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; de Administração Pública; de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica; e de Finanças e Orçamento, a fim de ser analisada, conforme previsto no art. 47 do Regimento Interno desta Casa. Diante do exposto, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente posiciona-se favoravelmente à sua aprovação. Tendo em vista a relevância da iniciativa, no que se refere aos aspectos da gestão pública, a Comissão de Administração Pública manifesta-se de maneira favorável ao projeto de lei. Levando em conta que a proposição apresenta medidas importantes para o funcionamento e o desenvolvimento da cidade, a Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, manifesta-se de maneira favorável ao projeto de lei. Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição. Sala das Comissões Reunidas, 01/03/2023. COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Arselino Tatto (PT) Marlon Luz (MDB) Rodrigo Goulart (PSD) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia da Bancada Feminista (PSOL) COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eli Corrêa (UNIÃO) Ely Teruel (PODE) Janaína Lima (MDB) Jussara Basso (PSOL) Milton Ferreira (PODE) Reis (PT) COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA Camilo Cristófaro (AVANTE) George Hato (MDB) João Jorge (PSDB) Rodolfo Despachante (PSC) Senival Moura (PT) COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cris Monteiro (NOVO) Danilo do Posto de Saúde (PODE) Isac Felix (PL) Jair Tatto (PT) Paulo Frange (PTB) Rinaldi Digilio (UNIÃO) Rute Costa (PSDB)”
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 677/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário do Sr. André Santos e da Sra. Rute Costa.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Registrem-se os votos contrários dos nobres Vereadores André Santos e Rute Costa. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda. Antes de passarmos aos comunicados de liderança, saliento aos Vereadores para que tomem atenção e indiquem os seus projetos para a votação da próxima terça-feira. Tem a palavra, pela ordem, para comunicado de liderança, o nobre Vereador Professor Toninho Vespoli.
O SR. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, fiz questão de vir à tribuna hoje porque eu li na grande imprensa que o Governador de São Paulo pretende terceirizar o transporte, a manutenção e a merenda, pelo menos em parte, da rede estadual. O que me deixou mais impressionado foi o custo de 500 escolas, ou seja, 10% da nossa rede estadual que será impactada com essa nova política. Nós estamos falando em 10% da rede e 500 unidades escolares, sendo que o valor desta medida será de cinco bilhões. Se essa política fosse para 100% das unidades escolares, que variam em torno de 5 mil, significaria que o Governo do Estado gastaria 50 bilhões para terceirizar os serviços. Nossa, 50 bilhões. No Município de São Paulo, o nosso orçamento para a educação é de 19 bilhões. Está muito evidente que há superfaturamento em um investimento desses. Mais ainda, o dinheiro empregado hoje tanto para transporte quanto para alimentação, para merenda escolar e - cortam também para a manutenção das unidades escolares - é bem menor do que esse. Então, qual é o intuito de terceirizar serviços? Qual é o intuito, por exemplo, de entregar serviços para empresas que querem lucro? O engraçado de tudo isso é que o Secretário Renato Feder, da Secretaria da Educação do Estado, fez essa mesma política lá no Paraná no final do seu governo. Só que lá a rede é menor, e S.Exa. acabou fazendo isso para 27 unidades escolares. Vemos agora as avaliações da política implementada no Paraná, que se mostrou desastrosa. Se gastou muito mais dinheiro e a avalição é que esses serviços foram piorados com esse tipo de política. É inadmissível que o Governo do Estado tente implementar uma política que já foi testada e é ruim, mais cara, já que se gasta muito mais dinheiro. Ou será que o Governador do Estado está com outra pretensão? Ou será que o Governador do Estado já pensa em fazer caixa para sua próxima campanha? Não é possível que não se trate de uma coisa dessa, gastar tanto dinheiro assim para terceirizar serviço. Espero que o Governador mude essa política. Escute isto aqui: não é possível, para atender 100% as unidades escolares, ter um investimento de 50 bilhões. É mais da metade do investimento em toda a rede estadual de Educação pagando professores e uma série de coisas. Em relação a essa sanha privatista do Governo do Estado, que quer também privatizar a Sabesp, espero que os movimentos sociais dialoguem, que os deputados estaduais dialoguem com o Governador e consigamos barrar essa aberração. Do nosso mandato, estamos entrando no Tribunal de Contas do Estado, porque tenho certeza de que o Tribunal de Contas do Estado vai encontrar muita maracutaia, caso isso seja implementado. É inadmissível se gastar cinco bilhões com uma política pública que hoje gasta bem menos. Ou será que o intuito realmente é favorecer empresariado e favorecer as empresas amigas do rei? Espero que não seja. Espero estar enganado. Outro assunto é a respeito de um projeto que tramita na Câmara, o PL 143/2020. Trata de os transportadores escolares poderem utilizar os corredores de ônibus. Em várias cidades, capitais do mundo todo que têm corredores de ônibus, o transporte escolar pode usar os corredores de ônibus. É justo que faça isso. Porque estamos tratando de crianças, adolescentes, e muito deles acabam ficando de 30 a 40 minutos dentro do transporte escolar, muitas vezes embaixo de sol quente, prejudicando a saúde das nossas crianças e adolescentes. Pergunto: os taxistas que são do transporte individual acabam usando o corredor. E eu sou totalmente favorável. Defendi aqui que os taxis pudessem usar o corredor. Mas agora estamos falando de veículos coletivos, micro-ônibus e vans. Esses são veículos motorizados coletivos. Nada mais justo que os ônibus e vans coletivos possam utilizar desse mesmo direito que outros transportes utilizam. Espero o apoio de todas as Sras. e Srs. Vereadores a essa proposta. Ela vai entrar na CCJ brevemente. Mas ela tem prioridade para mim para vir ao Plenário. Que possamos votar e que o Executivo sancione essa política pública importantíssima para a cidade de São Paulo e para o futuro do Brasil. Os nossos estudantes são o nosso futuro. Temos de garantir esse direito para os nossos estudantes. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE ( Xexéu Tripoli - PSDB ) - Tem a palavra, pela ordem, para comunicado de liderança, o nobre Vereador Fernando Holiday.
O SR. FERNANDO HOLIDAY (REPUBLICANOS) - (Pela ordem) - Obrigado, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Vereadores. Venho a esta tribuna, na verdade, para fazer a correção de uma fala minha e um pedido de desculpas a uma Colega, a Vereadora Edir Sales. Há cerca de um ano, como todos já sabem, eu fiz algumas denúncias referentes a desvios de emendas parlamentares na Câmara Municipal de São Paulo e entendi, absolutamente de forma equivocada, um discurso da Vereadora Edir Sales. Entendi que a Vereadora estava criticando as minhas denúncias, quando isso não era verdade; S.Exa. estava se referindo a outros fatos. Infelizmente, não tivemos a oportunidade de conversar após o ocorrido, e acabei me pronunciando de forma crítica a essa fala da Vereadora. É por isso, Sr. Presidente, que me sinto na obrigação de vir a esta tribuna fazer essa correção. Não há absolutamente nada na história da Vereadora Edir Sales que sequer indique que S.Exa. tenha qualquer compatibilidade com atos equivocados ou que defenda qualquer tipo de erro, principalmente com o dinheiro público. Pelo contrário: a Vereadora Edir Sales tem uma história política digna, tem uma história pessoal digna e é inclusive uma inspiração para muitas pessoas. Foi uma Vereadora que me acolheu quando cheguei como Vereador de São Paulo e muitas vezes me ajudou com conselhos graças a sua experiência. Não é justo que essas críticas permaneçam. Sendo assim, não só acredito que é meu dever apagar as críticas, como já o fiz nas minhas redes sociais, mas também quis vir a público fazer essa correção, fazer esse pedido de desculpas não somente à Vereadora Edir Sales como também a todo o seu eleitorado e àqueles que são beneficiados pelo seu trabalho absolutamente excelente, impecável e elogiável na Câmara Municipal de São Paulo.
O SR. PRESIDENTE (Xexéu Tripoli - PSDB) - Nada mais havendo a tratar, esta presidência relembra aos Srs. Vereadores a próxima sessão ordinária, dia 7 de março; mais cinco sessões extraordinárias após a sessão ordinária; cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos do dia 8 de março de 2023; cinco sessões extraordinárias após a sessão ordinária do dia 8 de março e cinco sessões extraordinárias aos cinco minutos do dia 9 de março, todas com a Ordem do Dia a ser publicada. Desconvoco as demais sessões extraordinárias previstas para hoje e para os cinco minutos do dia 2 de março. Estão encerrados os trabalhos. |